1. Relatório
1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 28 de Junho de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS julgou parcialmente procedente o recurso e consequentemente condenou o réu a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (atraso na realização da justiça) a quantia de 1.000,00 euros (danos não patrimoniais) e juros de mora.
1.2. Justifica a admissão da revista, por estar em causa a apreciação da responsabilidade do Estado pelo atraso na administração da justiça. Em termos mais concretos a recorrente pretende que este STA reaprecie questão de saber se o atraso imputável ao agente de execução também responsabiliza o Estado e sobre o montante da indemnização.
1.3. A autora, ora recorrida, pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A presente acção funda-se no atraso na administração da justiça, verificado no processo n.º 1463/05.3TBABT para cobrança de uma dívida de € 5.847,10, reduzida para € 4.076,64, por improcedência parcial. Na alçada do Tribunal, a tramitação do processo alongou-se por 8 anos e 12 dias. Não foi considerado o atraso imputável ao agente de execução (não inferior a dois anos, segundo alega a recorrente, na conclusão 3). A primeira instância fixou o dano não patrimonial em € 1.000,00 euros e o TCA Sul manteve a decisão, modificando-a apenas quanto aos juros de mora devidos.
3.3. Relativamente à relevância do atraso imputável ao agente de execução, o acórdão recorrido seguiu e transcreveu um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que seguiu – acórdão do STJ de 11-4-2013, proferido no processo n.º 5548/09TVLSNB.L1.S.1. Entendeu, assim o TCA Sul, que a responsabilidade civil imputada aos agentes da execução obedece ao regime geral e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. Para além do citado acórdão do STJ, citado no acórdão, deve referir-se que o Tribunal de Conflitos decidiu no mesmo sentido – cfr. Acórdão de 1-2-2018, proferido no Conflito 018/17. Deste modo, tendo a decisão recorrida seguido jurisprudência do STJ e do Tribunal de Conflitos, relativamente a essa questão, não se justifica admitir a revista.
3.4. Quanto ao dano – e seu montante – também não se justifica a admissão da revista. O acórdão recorrido seguiu, quanto aos critérios, o acórdão deste STA de 11-5-2017, proferido no recurso 1004/16. Assim e relativamente aos parâmetros da indemnização e tendo sido seguida a jurisprudência deste STA também não se justifica admitir a revista. Acresce que os valores em causa também não são especialmente relevantes (a pretensão executiva veio a traduzir-se no montante de € 4.976,04).
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.