Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O recurso contencioso interposto pela aqui recorrida – A… — tem por objecto o acto administrativo contido na Portaria n.° 836/99, de 3-03, que, na sequência da cessação da comissão de serviço da recorrida como Chefe de Divisão, e ao abrigo do artigo 18, n.° 2, al. a), do DL n.° 323/89, de 26-09, com a redacção do DL n.° 34/93, de 13-02, criou no quadro de pessoal do ex- Instituto Nacional de Desporto, um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, considerando, face ao facto provado de a recorrente contenciosa ter exercido ininterruptamente funções dirigentes durante mais de 6 seis anos, detendo a categoria de técnica superior principal, da carreira técnica superior, a mesma tinha direito a ser provida no lugar de Assessor Principal, ao abrigo do artigo 32, n.°2, da Lei n.° 49/99, de 22-06, concluindo pela anulação do acto administrativo recorrido por violação desta última norma, sendo certo que a pretensão da recorrente contenciosa foi indeferida ao abrigo do regime instituído pelo DL n.° 323/89, de 26-09, com a redacção do DL n.° 34/93, de 13-02.
O acórdão recorrido não tomando posição sobre a violação ou não do art 18, do DL n.°323/89, enveredou pelo caminho de aplicação do regime instituído pelos artigos 32, nº2, al.b), e 39, n.° 9, da Lei n.° 49/99, por o considerar mais favorável para a recorrente, concluindo que o acto administrativo impugnado violava aquela norma que, no entendimento do acórdão, ao contrário da invocada pela recorrente, não exige que o exercício continuado de funções dirigentes o seja em comissão de serviço, abrangendo, assim, as exercício de tais funções em regime de gestão corrente.
Os aqui recorrentes alegam tão só que não é aplicável à situação da recorrida o disposto na Lei n.° 49/99 porque este diploma entrou em vigor depois da cessação da sua comissão de serviço e esta não requereu a reapreciação da sua situação, nos termos do n.° 9, do artigo 39, da mesma Lei, pelo que não pode beneficiar do regime nela instituído.
Resulta, porém dos autos, que a recorrente veio “posteriormente, a solicitar a reapreciação da sua situação profissional, nos termos do no 9 do artigo 39º da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, entretanto aprovada, com vista à criação de um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar, com efeitos reportados a 97.04.30, no quadro de pessoal do ex— Instituto do Desporto, destinado à mesma, ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 2 e nos n.°s 6 e 8 do artigo 32° da Lei nº 49/99, de 22 de Junho e consequente revogação da Portaria nº 836/99, de 24 de Agosto, tendo tal pretensão sido denegada por Despachos de 14/04/2000 do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, e de 3/09/2000, do Secretario de Estado do Desporto, na sequência do que ... interpôs recurso contencioso de anulação dos actos administrativos em causa, constante do Processo n° 5163/00, em curso na 1° Secção desse Tribunal.” - cfr. resposta do SEAPMA, fls. 303 -, o que é confirmado pela própria recorrente contenciosa (alegações do presente recurso, fls. 546), e vagamente referido na decisão recorrida (fls. 519).
Verifica-se, assim, que a recorrente formulou uma nova pretensão com igual conteúdo — criação de um lugar de assessor principal na sequência do exercício de funções dirigentes — agora ao abrigo da Lei 49/99, de 22-06, o que foi indeferido, do que foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo.
Face ao exposto, e tendo em conta as diversas soluções de direito plausíveis, torna-se necessário averiguar o objecto e estado do supra referido Recurso.° n.° 5163/00, da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, pelo que se acorda em solicitar àquele Tribunal, informação sobre o estado actual daquele processo (n.° 5163/00),bem como cópia da decisão final ou, caso ainda não exista, dos articulados apresentados pela partes.
Lisboa, 14 de Junho de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.