Apelação 2031/21.8T8MTS.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA, BB e CC, instauraram ação declarativa com processo comum, na qual peticionaram a resolução do contrato de arrendamento celebrado com DD, com os seguintes fundamentos:
- realização de obras não autorizadas e sem licenciamento camarário;
- recusa de facultar o exame da coisa locada;
- destino do locado a fim diverso do acordado;
- mora superior a oito dias, num espaço de doze meses.
Mais pedem a condenação da ré à desocupação do locado e entrega deste livre de pessoas e bens e, ainda, a condenação da ré ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na entrega do locado.
Alegam, em síntese, que nunca foram licenciadas e autorizadas as obras realizadas pela ré no locado; que esta se recusou por diversas vezes a receber os autores no interior do locado; que o locado foi arrendado com o fito de nele funcionar uma hospedagem, nele agora habitando a ré e que a ré se atrasou no pagamento de cinco rendas relativas ao ano de 2020, para além de oito dias da data de vencimento.
Na sua contestação, a ré excecionou a caducidade do direito à resolução contratual com fundamento na mora no pagamento da renda, na realização de obras não licenciadas e não autorizadas, na recusa da arrendatária ao exame do locado, e no uso do locado para fim diverso, impugnando ainda parte da factualidade aduzida pelos autores, e invocando a litigância de má-fé dos mesmos.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a ré de todo o peticionado e, ainda, condenar os autores como litigantes de má fé, na multa de 6UC.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª Os Autores não podem conformar-se com a sentença recorrida, que entendem não só ter decidido incorretamente a matéria de facto (nomeadamente por omissão), como ter errado na aplicação do Direito, para além de ter qualificado e sancionado a conduta processual dos recorrentes de forma absolutamente injustificada e injusta.
2.ª Conforme procurámos evidenciar nas precedentes alegações, a Meritíssima Juíza a quo não cuidou de analisar conjugada e ponderadamente toda a prova documental junta aos autos por ambas as partes e a prova por declarações de parte dos três autores, a qual se mostrou relevante para se perceber, por um lado, o contexto em que os Autores se tornaram donos do imóvel locado e as dificuldades que tiveram em obter documentação atinente ao mesmo, e, por outro lado, a espontaneidade e sinceridade do seu discurso, não compaginável com o comportamento doloso que a Mª Juiz a quo infundadamente lhes imputa.
Assim,
3.ª Os Recorrentes discordam da apreciação e decisão quanto à matéria de facto enunciada nos pontos 7, 8, 9, 10, 19, 20, 26, 27, 30, 31, 32, 35 a 38 dos factos provados, por entenderem que os mesmos não refletem o que verdadeiramente resultou de toda a prova produzida em juízo, nomeadamente, da prova por declarações de parte dos autores e da documental.
4.ª Quanto aos pontos 7, 8 e 9, existe falta de fundamento para a motivação invocada na sentença para considerar provados tais factos ‒ a suposta existência de acordo das partes quanto aos pontos 8. e 9., desde logo por se tratar de factos alegados pela ré na contestação, que, por isso, nunca poderiam considerar-se admitidos por acordo, nos termos o art. 572 nº 4 do CPC, já que o presente processo não comporta réplica.
5ª Resultou das posições das partes e da prova produzida que em 26/10/1989, EE, à data marido da Recorrida, tomou de trespasse a FF o seu estabelecimento de casa de hóspedes, instalado no primeiro andar do prédio referido em 1, tendo o estabelecimento sido evidentemente trespassado com todos os elementos que o integravam como universalidade jurídica, designadamente o direito ao arrendamento do local onde funcionava.
6.ª Mas não pode ser considerado provado que desde a data do trespasse o trespassário e a sua família tivessem passado a residir no local trespassado, nem que isso tivesse sido então do conhecimento dos antecessores dos autores, nem que, após o divórcio da ré, esta, além de se substituir ao ex-marido no pagamento da renda, continuasse a residir ali, o que apenas foi referido pela filha da ré, obviamente interessada na ação, mas contrariado pelos depoimentos de parte prestados pelos autores, tanto de BB (audiência de julgamento de 08.11.2022, com início às 09:55:49 e termo às 10:17:52), como de AA (início às 10:17:53 e termo às 10:37:02), como ainda de CC (início às 10:37:03 e termo às 10:45:22), em que nenhum deles confessa esse suposto conhecimento, resultando da análise das respetivas gravações a completa rejeição de qualquer conhecimento nos termos que foram considerados provados.
7.ª Os Recorrentes tiveram conhecimento de que a ré residia efetivamente no locado apenas em data muito posterior ao seu divórcio.
8.ª Assim, quanto aos pontos 7, 8 e 9 apenas se deverá considerar provado o seguinte facto:
Em data não concretamente apurada, mas posterior ao trespasse a seu favor realizada pela escritura de 26/10/1989, o EE passou a viver no locado com a mulher e filha.
9.ª No ponto 10., o tribunal recorrido considerou provado que “Os autores têm conhecimento de que a ré habita a fração “B” desde, pelo menos, 26/07/2018.”, resultando segundo a motivação da sentença que tal convencimento adveio do teor do documento 5 junto com a petição inicial.
Ora,
10.ª Daquele documento n.º 5 apenas se pode retirar que o fim inicial do contrato de arrendamento celebrado com o primitivo arrendatário, GG, era a habitação, sendo consentida, também, a prática de hospedagem, sendo que, quer na notificação judicial avulsa, requerida pelos autores, quer na presente ação, foi indicada como morada da ré o único endereço que os autores conheciam, do que não se pode concluir que os autores sabiam que a ré residia, efetivamente, no locado.
11.ª O que resultou demonstrado, nomeadamente, do depoimento da autora AA, é que esta, na visita que conseguiu fazer ao imóvel em janeiro de 2018 (feita de forma apressada atenta a atitude da ré) verificou que existia no sótão, um quarto, um wc e uma lavandaria, tendo ficado com sérias suspeitas de que a Ré estaria a habitar o locado e de que nele teria feito obras clandestinas, que não eram do conhecimento dos atuais senhorios e dos seus antecessores, os seus avós.
12.ª Ficou, igualmente, claro dos depoimentos dos autores que estes sempre ouviram na família comentar que naquele imóvel existia uma hospedaria de má fama, sendo, inclusive, motivo de piada pelos seus tios, que se referiam ao estabelecimento como uma “casa de meninas”.
13.ª A documentação que os autores tinham sobre o imóvel era muito pouca, atento o contexto em que o receberam e, da documentação que obtiveram, mormente, do título da propriedade horizontal constituída em 2007, resultava que as duas frações (r/chão e 1.º andar) estavam afetas a um fim não habitacional - estabelecimento hoteleiro ou similar.
14.ª Também resultou provado que a ré sempre teve uma atitude muito hostil para com os autores, impedindo a inspeção ao locado e não os esclarecendo sobre a razão da existência daquelas divisões no sótão. (cfr. depoimento da 1.ª autora, entre os minutos 7:38 e 10:00).
15.ª Assim, entende-se que este ponto 10. deve ser formulado da seguinte maneira, por forma a que o mesmo espelhe a prova produzida:
10. Na primeira visita que a Autora AA conseguiu fazer ao locado, em janeiro de 2018, apercebeu-se da construção, no sótão, de 3 divisões ‒ um quarto, uma casa de banho e uma lavandaria ‒ ficando com a séria suspeita de que a Ré habitava no sótão do imóvel locado.
16.ª Quanto aos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada, a Mª Juiz a quo não relevou, como deveria, o depoimento da testemunha HH, que acompanhou a Autora AA duas vezes, uma em novembro de 2019 e outra em janeiro de 2020, duas quartas-feiras, sendo que, em nenhum delas conseguiram entrar ‒ na primeira, ninguém atendeu; na segunda, a R. falou-lhes da janela e recusou-se a abrir a porta, vociferando que “só estavam ali para incomodar”, quando o objetivo da visita, era ver o estado da casa por conhecia duas pessoas interessadas em investir naquela zona (uma delas a sua prima, que está em França) ‒ Cfr. depoimento de HH, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 11:09:45 e termo às 11:16:23, entre os minutos 3:16 e 5:34.
17.ª Por outro lado, a Autora CC esclareceu ao tribunal que acompanhou a sua irmã na última visita que esta fez ao imóvel, em janeiro de 2020, que então conseguiram entrar mas foram muito mal recebidas, tendo vindo embora sem conseguir ver o estado do locado. (Cfr. depoimento da Autora CC, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 10:37:03 e termo às 10:45:22, entre os minutos 3:08 e 3:51)
18.ª Deve, assim, ser alterada a redação destes dois pontos, substituindo-os por outros, com a seguinte redação:
19. Em novembro de 2019 e janeiro de 2020, a 1.ª autora, acompanhada da testemunha HH, que conhecia potenciais interessados na compra do imóvel locado, dirigiram-se ao mesmo com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta, limitando-se a exclamar da janela algo como “não abro nada a porta, vocês só vêm cá para incomodar”.
20. Ainda em janeiro de 2020, as 1.ª e 3.ª autoras dirigiram-se pela última vez ao prédio referido em 1., com o intuito de o visitar, tendo a ré impedido a verificação do estado do prédio.
19.ª Igualmente devem ser alterados os pontos 26. e 27., por não corresponderem à prova efetivamente produzida.
Senão vejamos:
20.ª Por força do contexto em que se tornaram proprietários do imóvel locado, os Recorrentes não tinham na sua posse o contrato de arrendamento do 1.º andar (aqui em causa) mas tão só documentos fiscais e alguns manuscritos que não lhes permitiram, então, ter conhecimento seguro das datas dos contratos e respetivas cláusulas contratuais, o que motivou a divergência entre o que foi alegado no artigo 3.º da petição inicial e no ponto 6. do Requerimento da notificação judicial avulsa junto aos autos com este articulado, como documento n.º 5.
21.ª No entanto, quando a Recorrida juntou o contrato aos autos, os Recorrentes aceitaram-no e corrigiram o seu artigo 3.º da p.i. em conformidade.
22ª Todavia, o teor do contrato em nada infirma aquilo que é referido no requerimento da notificação judicial avulsa de que o objeto inicial era a habitação do inquilino e posteriormente autorizada a exploração do estabelecimento residencial.
23.ª O efetivo conhecimento do contrato de arrendamento não alterou o entendimento dos Autores de que o locado, a partir do trespasse da hospedaria feito pelo primitivo arrendatário, passou a estar afeto unicamente a este fim, o único, de resto, que sempre lhes foi transmitido pelos seus familiares.
24.ª Resultou do depoimento do autor BB (entre os minutos 5:32 e 6:34 da gravação) que o imóvel locado, à data da celebração do contrato de arrendamento, era uma habitação, utilizada até então pelos avós e familiares dos autores, tendo as divisões habituais de uma habitação, pelo que a autorização para a prática de hospedagem obrigou o primitivo arrendatário a requerer o licenciamento de obras necessárias à instalação no locado de uma Casa de Hóspedes, tal como o atesta o documento n.º 2 junto com a contestação, que não foi impugnado.
25.ª Em consonância, nos documentos que foram sendo emitidos pela Câmara Municipal ..., ao longo dos anos, a única utilização que é mencionada para o 1.º andar é a hospedaria como consta do auto de vistoria datado de 10.01.1995, junto aos autos como documento n.º 5 com a contestação, não impugnado;
26.ª Nas vistorias camarárias realizadas, mormente na relativa à averiguação da salubridade e segurança do prédio, não existe qualquer referência quanto a utilização do primeiro andar, também, como habitação dos donos da hospedaria, o que, a ser um fim legal e contratualmente válido, sempre obrigaria à verificação, por aquela edilidade, das condições de habitabilidade.
27.ª No auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/19 datado de 27.09.2019, notificado aos Recorrentes em 25.11.2020 (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i.) refere-se expressamente que “o sótão licenciado para arrumos está a ser utilizado como habitação (foi construído um wc, lavandaria e um compartimento está a ser utilizado como quarto)”, o que permitiu aos Autores confirmar que, de facto, a Ré estava a usar o sótão como sua habitação.
28.ª Assim, quando os autores alegaram no artigo 13.º da p.i. que “Mais verificou a 1.ª autora que as obras que a ré tinha realizado no sótão se destinaram a permitir a sua utilização como habitação desta, como sucedia (ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido ‒ hospedaria)”, os mesmos obviamente não mentiram, nem agiram com a consciência de declarar um facto inverídico, pois, ao invés, estavam então, como estão agora, convencidos de que o contrato de arrendamento que acompanhou os sucessivos trespasses do estabelecimento “Casa de Hóspedes” só respeitava à utilização do espaço para este fim (e jamais poderão ser qualificados como litigantes de má-fé, simplesmente, por terem um entendimento (jurídico) diverso do do tribunal).
29.ª Deste modo, e relativamente ao ponto 26, a única matéria que o tribunal poderia dar como provado era a seguinte:
26. No requerimento de notificação judicial avulsa, os autores alegaram que “Relativamente à fração “B” sita no primeiro andar daquele prédio urbano, a mesma encontra-se dada de arrendamento desde 01/09/1968, cujo objecto inicial era a habitação do inquilino e posteriormente autorizada a exploração de estabelecimento de residencial.”
30.ª O ponto 27, que não é verdadeiramente um facto, mas antes um juízo conclusivo ‒ por via de uma presunção judicial incorretamente retirada do facto dado como provado em 26, deverá ser eliminado.
31.ª Quanto aos pontos 30 a 32 e 35 a 37, diretamente relacionados com a matéria de exceção da caducidade do direito à resolução contratual com fundamento em obras ilegais, entendem os Recorrentes que não reflete a prova efetivamente produzida, impondo-se a sua alteração.
Com efeito,
32.ª Quanto aos pontos 30 a 32, refere-se na parte motivatória da sentença que o tribunal “alicerçou a sua convicção com base na documentação aí referida, aliadas ao depoimento da testemunha II.
Todavia,
33.ª Dos documentos 5 e 6 juntos com a contestação não é possível retirar que um dos fins da utilização do edifício fosse a habitação dos arrendatários.
34.ª O que evidencia o documento n.º 5 (referente ao processo administrativo camarário n.º ..., correspondente a um auto de vistoria, datado de 10.01.1995, feito por peritos representantes do município e da autoridade de saúde, para verificação das condições de salubridade e segurança do prédio sito na Rua ..., freguesia e concelho de Matosinhos) é coisa bem diversa, pois refere que “O prédio vistoriado está ocupado, ao nível do r/chão com uma oficina de reparação de viaturas automóveis e no andar por uma hospedaria.”
Por sua vez,
35.ª No documento n.º 6, correspondente a um auto de vistoria feita no processo administrativo camarário n.º ..., datado de 12.05.1999, apenas se dá nota que o prédio em questão já havia sido vistoriado anteriormente no âmbito do processo n.º ..., e que as anomalias então detetadas se agravaram, referindo também que o então locatário, EE tinha iniciado as obras de substituição dos pavimentos, das redes de esgoto, de abastecimento de água e de eletricidade.
36.ª Assim, não há nos referidos documentos qualquer alusão à existência do uso habitacional no primeiro andar do prédio, pelo que seria impensável, tratando-se de vistoria para aferir das suas condições de salubridade e segurança, por maioria de razão, que se um uso habitacional fosse conhecido e identificado pelas autoridades competentes, não fosse averiguado se havia as condições de habitabilidade legalmente exigidas.
37.ª Daqueles documentos, apenas é possível extrair que, em 1994 e em 1999, o prédio em apreço foi objeto de vistorias por peritos do município e da autoridade de saúde, para verificação das suas condições de salubridade e de segurança para no mesmo funcionarem, no r/chão, uma oficina de automóveis e, no primeiro andar, uma hospedaria.
38.ª Quanto à prova testemunhal valorada pelo tribunal a quo para este efeito, concretamente o depoimento da testemunha II, filha da ré, ouvida na sessão de julgamento do dia 13 de junho de 2023 (com início às 14:19h e termo às 14:44h), a mesma fez alusão às obras realizadas pelo seu pai, situando-as temporalmente entre 1999 e 2001, mas nada esclareceu quanto à execução das obras detetadas pela vistoria camarária como clandestinas, não licenciadas que haviam determinado o levantamento do auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/19, de 27.09.2019.
Ora,
39.ª O que a então senhoria, JJ, avó dos autores, autorizou, através da sua assinatura na “declaração” que constitui o documento nº 7 junto com a contestação, datada de 23/07/1999, foram as obras necessárias para dar cumprimento às exigências camarárias efetuadas na vistoria camarária realizada ao prédio imediatamente antes, para colocação do prédio em boas condições de salubridade e segurança para nele funcionarem as atividades económicas instaladas no mesmo ‒ oficina de automóveis e hospedaria - obras essas que nada têm que ver com as que foram detetadas e deram lugar ao mencionado auto de noticia de ilegalidade urbanística nº 36/19, por não estarem licenciadas, sendo óbvio que da dita “declaração” de modo algum se poderá retirar que a avó dos Autores autorizou obras em desconformidade com os projetos licenciados.
40.ª Nenhuma prova foi feita de que os anteriores senhorios autorizaram ou, sequer, tiveram conhecimento, de que o anterior inquilino, EE e a ré, tinham executado as tais obras em desconformidade com os projetos licenciados, sendo certo que era a esta que competia o ónus de tal prova.
41.ª E em nenhum dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos documentos n.ºs 4, 6 e 7 juntos com a contestação, se faz menção à necessidade de alteração do revestimento da fachada, tendo tal obra sido executada sem autorização dos anteriores senhorios e sem prévio licenciamento camarário, o que resulta também do depoimento da autora AA, ouvida em declarações de parte, na sessão da audiência final do dia 13.06.2023 (Cfr. aos minutos 00:05:42 e 00:06:33)
Destarte,
42.ª Por forma a adequar estes concretos pontos à prova efetivamente produzida, devem os mesmos ser alterados, substituindo a sua redação pela seguinte:
30. Em 1995 e em 1999, foram realizadas, no âmbito dos processos camarários n.ºs ... e ..., duas vistorias, destinadas a verificar as condições de salubridade e de segurança do prédio sito na Rua ..., Matosinhos, resultando dos respetivos autos que, quer o r/ch, quer o 1.º andar do prédio, padeciam de anomalias que impediam a sua utilização para os usos para os quais estavam a ser ocupados, impondo a realização urgente das obras aí elencadas, conforme documentos 5 e 6 juntos com a contestação.
31. Na sequência das vistorias mencionadas no ponto precedente, o então inquilino, EE, realizou, em data não concretamente apurada, situada entre 1999 e 2001, obras não concretamente apuradas, no rés-do-chão e no primeiro andar do prédio.
32. A anterior senhoria, JJ, viúva de KK, à data cabeça-de-casal por óbito do mesmo, autorizou as obras que fossem necessárias para colocar o imóvel nas condições exigidas pela Câmara Municipal ..., e que constavam do projeto licenciado.
43.ª No que concerne ao ponto 35, não poderia ter sido dado como provado “com base no documento nº 8”, pois o mesmo foi impugnado pelos autores por a assinatura do mesmo constante não ser da sua avó, como facilmente se constata pelo confronto com as assinaturas verdadeiras da avó dos autores constantes do processo, tendo a Autora AA ouvida em declarações de parte na sessão do dia 13.06.2023, afirmado, perentoriamente, que a assinatura constante do documento n.º 8 junto com a contestação não era da sua avó, desconhecendo a identidade da pessoa que a assinou (Cfr. ao minuto 00:08:34), devendo assim ser expurgada deste ponto, a referência “Conforme documento 8 junto com a contestação.”
44.ª A Mª Juiz a quo entendeu que a factualidade constante do ponto 36 resultou do somatório dos documentos com o depoimento da testemunha II.
Ora,
45.ª Tendo em conta o que se deixou referido acima a propósito dos pontos 30 a 32, a MM juíza não valorou adequadamente a prova.
Com efeito,
46ª Nenhuma prova (documental ou testemunhal) foi produzida pela Ré, a quem incumbia o respetivo ónus, de que os antecessores senhorios, avós dos autores, tinham conhecimento e deram autorização para as obras constantes do auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/19, executadas em desconformidade com os projetos licenciados.
47ª Deste modo, é errado afirmar-se e dar-se como provado que a avó dos autores tinha conhecimento de TODAS as obras, devendo este ponto ser eliminado, uma vez que a matéria de facto relativa à autorização de obras pela antecessora dos autores já consta dos pontos 32 e 35, com a redação que os Recorrentes defendem.
48.ª Quanto ao ponto 37, na sentença recorrida não se faz menção à prova que serviu para formar a convicção da M juiz quanto a este ponto.
No entanto, sempre se dirá o seguinte:
49.ª Conforme acima se referiu, a propósito da impugnação do ponto 10, o que resultou demonstrado, nomeadamente, do depoimento da autora AA é que esta, na visita que conseguiu fazer ao imóvel em janeiro de 2018 (feita de forma apressada atenta a atitude da Ré) verificou que existia no sótão, um quarto, um wc e uma lavandaria, tendo ficado com sérias suspeitas de que a Ré estaria a habitar o locado e de que nele teria feito obras que não eram do conhecimento dos atuais senhorios e dos seus antecessores, os seus avós (Cf. depoimento da autora AA, sessão de julgamento de 08.11.2022, entre os minutos 7:35 e 10:15).
50.ª Nessa data, a autora AA não tinha como saber se aquelas obras tinham sido licenciadas ou não, sendo que, na afirmativa, o conhecimento e autorização por parte dos seus avós seria inerente, uma vez que o então inquilino só poderia ter dado entrada nos projetos de obras com a autorização dos proprietários, seus senhorios.
51.ª Por ter ficado com sérias suspeitas sobre a ilegalidade das ditas construções no sótão, a autora AA tomou a iniciativa de requerer a confirmação junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ..., os quais, após vistoriarem o imóvel, confirmaram a desconformidade das obras elencadas no auto de notícia n.º 36/99 com o projeto licenciado. O que efetivamente saltou à vista daquela autora, nesta sua visita, foram as divisórias do sótão, tendo podido confirmar através da informação camarária que o mesmo, que havia sido licenciado para arrumos, estava a ser utilizado como habitação.
52.ª Sublinhando-se, uma vez mais, que as únicas obras que importam para a presente ação são as obras executadas pela Ré e pelo anterior inquilino, seu ex-marido, em desconformidade com os projetos licenciados, as quais não foram autorizadas pelos antecessores dos autores, e em consonância com o que consta do doc. nº 8 junto com a p. i, e com as declarações de parte da autora AA, prestadas na audiência final do dia 8/11/22, devendo assim o ponto 37 ter a seguinte redação:
37. Os autores tiveram conhecimento efetivo de todas as obras executadas pela Ré e pelo seu ex-marido, anterior inquilino, em desconformidade com o projeto licenciado após receção do auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/99, que lhes foi notificado pela Câmara Municipal ... em 25.11.2020.
Por fim,
53.ª O ponto 38 não constava do elenco de factos provados constante da sentença proferida em 15.11.2022, e o mesmo não diz respeito à apreciação da exceção de caducidade do direito à resolução com fundamento em obras ilegais, que motivou a reabertura da audiência final realizada no dia 13.06.2023, pelo que, não se entende a razão de o mesmo ter sido, agora, indicado.
Em todo o caso,
54ª O tribunal recorrido deu este facto como provado, unicamente, com base no documento n.º 7 junto com a contestação, o qual é manifestamente insuficiente para se dar como provado que a avó dos autores tinha efetivo conhecimento que a ré habitava no locado, tanto mais que se desconhece o contexto em que foi assinada a dita declaração.
55ª Como esclareceu o autor BB, nas suas declarações de parte prestadas na sessão da audiência final do dia 08.11.2022, a partir do minuto 00:06:34, e ao minuto 00:10:12, quem sempre tratou dos assuntos patrimoniais foi o avô e quando este faleceu, o património e os assuntos relacionados ficaram descurados porque a avó era uma pessoa com limitações de saúde, muito dependente do avô e sem qualquer experiência desse tipo de assuntos.
Por sua vez,
56.ª A autora AA, nas declarações prestadas na sessão do dia 13.06.2023, também referiu que a tia LL, que acompanhava de perto a sua avó lhe disse que “a tua avó nunca lá foi.” (Cfr. a partir do minuto 00:05:42)
57.ª O tribunal a quo foi precipitado na sua conclusão, sustentada em prova insuficiente, pois, atenta a prova produzida, apenas se poderá afirmar que a antecessora dos autores sabia quem eram os inquilinos daquele prédio, que no primeiro andar funcionava uma hospedaria e que a morada do prédio era a única que tinha para efeitos de comunicações.
58.ª Assim, em face da inexistência de prova cabal ou suficiente sobre o ponto 38, deverá o mesmo ser eliminado.
59.ª Além da alteração dos concretos pontos da matéria de facto acima enunciados, entendem os Recorrentes que se afigura evidente a omissão, na sentença recorrida, de vários factos que se encontram provados, designadamente por documentos cuja veracidade não foi posta em causa por nenhuma das partes, e cuja importância é manifesta para a decisão da causa, devendo assim ser aditados ao elenco dos factos considerados provados, os seguintes:
a) - posteriormente ao contrato de arrendamento referido no ponto 2. dos “factos provados”, o arrendatário GG obteve da Câmara Municipal ..., por deliberação municipal tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal ... em 27 de fevereiro de 1969, o alvará de licenciamento com o n.º ..., datado de 4 de março de 1969, para explorar um “ESTABELECIMENTO DE CASA DE HÓSPEDES C/6 QUARTOS”, no qual ficou expresso que “Não deverá servir refeições, por não possuir instalações adequadas para esse fim” ‒ cfr. documento junto com a contestação como documento. n.º 2;
b) - esse alvará veio a ser averbado a favor de MM por despacho do Presidente da Câmara de 13.03.1973 - conforme averbamento constante do referido documento nº 2;
c) - posteriormente, por despacho de 21/08/1974, o dito alvará foi averbado pela Câmara Municipal ..., em nome de FF - conforme averbamento constante do mesmo documento n.º 2;
d) - por escritura realizada em 26.101989, a dita FF, residente em ..., deu de trespasse a EE o dito estabelecimento, aí denominado como “um estabelecimento de casa de hóspedes instalado no primeiro andar, com entrada pelo número trinta e um, do prédio sito na Rua ... (…)”, clausulando que “é trespassado livre de passivo e de quaisquer encargos, com todos os elementos que o integram designadamente os móveis, utensílios, mercadorias e direito ao arrendamento e aos respetivos alvarás e licenças (…)”- conforme documento n.º 3., junto com a petição inicial;
e) - posteriormente, o alvará referido nas alíneas a), b) e c) antecedentes veio a ser averbado pela Câmara Municipal ... a favor de EE, por despacho de 27/12/1989 - conforme consta também do atrás referido documento n.º 2 junto com a contestação;
f) - de seguida, em 2 de março de 1990, o governador civil do Porto emitiu um “alvará de abertura”, com o nº ......, daquele estabelecimento de “Hospedaria” a favor do dito EE, referindo que “foram consultadas para o licenciamento as entidades “Direção-Geral de Turismo, Direção Geral dos Espetáculos e Direitos de Autor, Câmara Municipal ... e Serviço Nacional de Bombeiros” ‒ conforme o documento n.º 3, junto com a contestação;
g) - em 2 de janeiro de 1995 no âmbito do “Proc.º Admº nº ..., do Município ...”, foi elaborado um “Auto de Vistoria” do prédio, tanto do rés do chão, onde funcionava uma oficina de automóveis, como da Hospedaria que funcionava no 1º andar, “a fim de verificarem as condições de salubridade (ou estado de segurança do mesmo prédio)”, a qual concluiu, quanto à oficina, pela necessidade de efetuar várias obras, basicamente para diminuir o risco de incêndio e melhorar a ventilação e renovação do ar, evitar ruídos e a emissão de gases, instalar uma boca de incêndio e extintores, assim como luzes e emergência e sinalização) e, quanto à Hospedaria, pela exigência de: 1.º “rever a armação do telhado, sua cobertura, vedações, caleiras e condutores”, 2.º “reparar, impermeabilizar e pintar as paredes exteriores”, 3.º “reparar o soalho, escadas e seus vigamentos”, 4.º “reparar e pintar os madeiramentos”, 5.º “rever as redes de distribuição de água e esgotos”, 6.º “rever a instalação elétrica, dotando-a de um sistema de deteção de incêndios”, 7.º “colocar sinalização de saída e luzes de emergência”, 8.º “instalar uma boca de incêndio”, 9.º dotá-la de “uma saída de emergência” e 10.º “colocar seis extintores”- conforme documento n.º 5, junto com a contestação;
h) - em 12 de maio de 1999, por iniciativa da Câmara Municipal ..., foi realizada uma nova vistoria, agora no âmbito de Proc. nº ..., onde se refere que as anomalias detetadas na vistoria anterior se haviam agravado, e que o requerente (o dito EE) “já iniciou as obras de substituição dos pavimentos, das redes de esgoto, de abastecimento de água e eletricidade” - conforme documento n.º 6, junto com a contestação.
Assim, tendo em conta as correções antecedentes, cumpre aplicar o Direito ao quadro fáctico resultante das correções anteriores na sua sequência lógica e cronológica, efetuando a respetiva subsunção jurídica nos fundamentos de resolução invocados.
60.ª Iniciando-se pela apreciação da exceção de caducidade do direito à resolução contratual com fundamento em obras ilegais, importa assentar o seguinte:
Para a Mº Juiz a quo, “todas” as obras realizadas são as compreendidas “algures no período entre 1999 a 2001 e posteriormente outras em 2010 (factos provados 28, 31/32 e 35).”
61.ª Ora, do que se tratava era apurar se os antecessores senhorios, avós dos Autores tiveram conhecimento de todas as obras realizadas pelo então inquilino, EE e pela Ré, e as aceitaram tal como foram realizadas.
62.ª Ou seja, nunca estiveram em causa as obras realizadas em conformidade com os projetos de licenciamento aprovados, mas, tão só, aquelas que constam do auto de notícia de ilegalidade urbanística que foram executadas em desconformidade com o projeto licenciado no âmbito do processo administrativo n.º
63.ª E, quanto a estas, nenhuma prova foi feita de que a antecessora senhoria, JJ, tinha conhecimento que o então inquilino e a ré, estavam a executar as obras, ou parte delas, em violação dos projetos licenciados, como já foi apreciado na análise crítica da matéria de facto provada.
64.ª E, por maioria de razão, nenhuma prova foi feita de que a antecessora dos autores aceitou tais obras como foram executadas, isto é, sem licenciamento e em desconformidade com projetos aprovados pela Câmara Municipal
65.ª Aliás, o que resulta da prova documental é precisamente o contrário!
As obras autorizadas pelos anteriores senhorios foram, como se viu, apenas as necessárias para dar cumprimento às exigências da Câmara Municipal ..., seja quanto ao rés-do-chão, seja quanto ao primeiro andar, com vista a colocar os locados em boas condições de salubridade e segurança, definidas na vistoria de 1994, e não as posteriores, elencadas no relatório da vistoria realizada em 2018, por solicitação dos autores, que a Câmara constatou que tinham sido executadas sem licenciamento.
Destarte,
66.ª Não tendo a ré feito prova, como era seu ónus, de que os antecessores dos Autores tinham conhecimento e aceitaram que as ditas obras fossem executadas sem licença, em desconformidade com os projetos licenciados, e, tendo esse conhecimento advindo aos autores apenas com a notificação do auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/99, em 25.11.2020, forçoso será julgar-se totalmente improcedente a referida exceção de caducidade.
Quanto aos demais fundamentos resolutivos:
Realização de obras no locado sem autorização dos senhorios e sem a prévia licença das entidades competentes:
67.ª Em 2 de janeiro de 1995, no âmbito do “Proc.º Admº nº ..., do Município ...”, foi elaborado um “Auto de Vistoria” do prédio, tanto do rés do chão, onde funcionava uma oficina de automóveis (que nada tem com o presente processo), como da Hospedaria que funcionava no 1º andar, “a fim de verificarem as condições de salubridade (ou estado de segurança do mesmo prédio)”, a qual concluiu quanto à Hospedaria, pela exigência de: 1º “rever a armação do telhado, sua cobertura, vedações, caleiras e condutores”, 2º “reparar, impermeabilizar e pintar as paredes exteriores”, 3º “reparar o soalho, escadas e seus vigamentos”, 4º “reparar e pintar os madeiramentos”, 5º “rever as redes de distribuição de água e esgotos”, 6º “rever a instalação elétrica, dotando-a de um sistema de deteção de incêndios”, 7º “colocar sinalização de saída e luzes de emergência”, 8º “instalar uma boca de incêndio”, 9º dotá-la de “uma saída de emergência” e 10º “colocar seis extintores”;
68.ª Em 12 de maio de 1999, por iniciativa da Câmara Municipal ..., foi realizada uma nova vistoria, agora no âmbito de Proc. nº ..., que refere que as anomalias detetadas na vistoria anterior se haviam agravado, e que o dito EE já iniciou as obras de substituição dos pavimentos, das redes de esgoto, de abastecimento de água e eletricidade;
69.ª Foi constatado por vistoria ordenada pela Câmara Municipal ..., na sequência da participação dos recorrentes das suas suspeitas sobre a existência de obras realizadas clandestinamente pela ré, que, conforme auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º 36/19, datado de 27.09.2019, notificado aos Autores em 25.11.2020, haviam sido executadas pela arrendatária as seguintes obras no imóvel locado, as quais não correspondiam a qualquer projeto licenciado:
“- Substituição com alteração do revestimento da fachada principal.
- No alçado lateral esquerdo introdução de um vão, da caixa de escada de acesso ao sótão.
- Na cobertura, sótão, foi aumentada a área;
- O sótão licenciado para arrumos está a ser utilizado como habitação (foi construído um Wc, lavandaria e um compartimento está a ser usado como quarto)
- No alçado lateral esquerdo está instalada uma conduta de ventilação que não cumpre o disposto no artigo 113.º do RGEU (As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10m. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza).
70.ª Essas obras, clandestinas e não licenciadas, nada têm que ver com as que a Câmara Municipal ... havia exigido ao titular do estabelecimento em causa e referidas no “Auto de Vistoria” realizado no âmbito do Proc.º Admº nº ..., do Município ...”, mencionado no ponto 10. antecedente, e que, em nova vistoria da iniciativa da Câmara Municipal, esta entidade verificou que o dito EE tinha iniciado (nomeadamente a substituição dos pavimentos, das redes de esgoto, de abastecimento de água e eletricidade);
71.ª Pela notificação desse auto os autores tomaram conhecimento não só da existência de tais obras, mas também que as mesmas haviam sido realizadas clandestinamente, sem licenciamento, e que, além de terem alterado o prédio com a criação de novos compartimentos no sótão e o seu alargamento, que obviamente ignoravam, havia sido alterada a função do sótão, criando um quarto de dormir e uma casa de banho, e que a ré o estava a utilizar como habitação;
72.ª As ditas obras nunca foram consentidas pelos recorrentes e nenhuma prova existe de que o tivessem sido pelos seus antecessores (e tratando-se de obras clandestinas, fora de qualquer projeto, seria muito pouco natural que os inquilinos delas dessem conhecimento ou solicitassem autorização, e logo por escrito, como o contrato de arrendamento exigia);
73.ª Assim, a sua realização infringe o disposto no art. 1083 nºs 1 e 2 do CC, e só por si torna inexigível a manutenção do arrendamento, constituindo fundamento para a resolução do contrato;
Utilização ilícita de uma parte do locado como habitação da ré:
74.ª Embora se ignore desde quando, dúvidas não há de que a Ré está atualmente a utilizar, como sua habitação, o local arrendado onde explora a hospedaria, tendo para o efeito criado e passado a utilizar um quarto de dormir e uma casa de banho no sótão do prédio, que estava licenciado para arrumos,
75.ª Ora, embora o andar arrendado ao primitivo arrendatário, em 1988, fosse uma casa de habitação e tivesse como fim a habitação do arrendatário, que ficou autorizado a explorar a atividade de hospedagem, o local foi transformado num estabelecimento de hospedaria com 6 quartos, sem instalações para preparar e servir refeições, e assim licenciado, no ano de 1989.
76.ª Por isso, quando o prédio veio a ser submetido ao regime da propriedade horizontal, por escritura realizada em 21.05.2007, ficou expresso que a respetiva fração “B”, que era a aqui em causa, era constituída por “estabelecimento hoteleiro ou similar, localizado no primeiro andar”;
77.ª E em todos os documentos que respeitam ao andar arrendado, sempre os serviços camarários e demais entidades, tanto nas vistorias como na documentação, se referem ao local como estando afeto a estabelecimento de hospedagem;
78.ª Não existe qualquer prova de que qualquer dos sucessivos arrendatários que, ao longo dos tempos, adquiriu por trespasse o estabelecimento antes da ré e sucedeu ao primitivo arrendatário, utilizasse o arrendado para habitação, sabendo-se que ali não habitava a antecessora imediata do ex-marido da ré, a quem esta terá sucedido por divórcio;
79.ª O contrato de arrendamento para habitação é insuscetível de ser cedido sem expressa autorização escrita do senhorio, como aliás está expressamente convencionado na cláusula 8ª do contrato de arrendamento primitivo;
80.ª E os contratos de trespasse, através dos quais o estabelecimento de hospedaria foi sucessivamente transmitido até ao ex-marido da ré, abrange todos os elementos corpóreos e incorpóreos que integravam o estabelecimento, como universalidade jurídica, incluindo o direito ao seu arrendamento (isto é, ao arrendamento do local do estabelecimento para esse fim).
81.ª Obviamente, ao contrário do que entendeu a sentença da 1ª instância, o primitivo arrendamento para habitação não foi, nem podia ser, transmitido por trespasse (nem por outra forma de cessão), apenas o sendo o arrendamento para o fim comercial do estabelecimento trespassado;
82.ª Nem teria qualquer lógica a utilização como habitação de um local que, depois de adaptado para estabelecimento de hospedaria, deixara de ter condições para habitar, mormente pala falta de instalações de cozinhar e de casa de jantar, dada a sua total afetação a quartos para alugar (e daí, provavelmente, a posterior construção de um quarto e casa de banho no sótão, que a ré está a utilizar).
83.ª Por isso é que a Câmara Municipal ..., no relatório da vistoria que realizou ao local de que a ré é a atual arrendatária, de que notificou os autores em 25.11.2020, tendo verificado que o sótão tinha sido aumentado e nele fora construído uma espécie de apartamento, constituído por um quarto de dormir e uma casa de banho, referiu que “o sótão licenciado para arrumos está a ser utilizado como habitação”, revelando inequivocamente o seu uso para fim diferente daquele a que se destinava.
84.ª Assim, e dado tratar-se de um facto continuado ou permanente, que ainda se mantém, deve considerar-se verificado e operar o fundamento de resolução do arrendamento previsto na alínea c) do nº 2 do art.1083 do CC, visto estar afastada a possibilidade de se considerar verificada a sua caducidade, face ao disposto no nº 3 do art. 1085 do CC, como a própria sentença reconhece (embora tivesse erroneamente considerado que o trespasse teria transmitido para a ré o arrendamento para habitação que havia sido atribuído ao primitivo arrendatário!).
Da recusa injustificada e reiterada da ré em permitir a inspeção ao locado por parte dos autores:
85.ª Como a mesma sentença da 1ª instância expressamente (e bem) decidiu, a conduta da ré, ao violar repetidamente o seu dever contratual, previsto na alínea b) do art. 1038 do CC, de facultar aos senhorios o exame da coisa locada, fundamenta claramente o direito á resolução do arrendamento, nos termos do nºs 1 e 2 do CC;
86.ª Com efeito, como se assinala na doutrina e na jurisprudência, aquela obrigação do locatário é fundamental para o equilíbrio da relação contratual, pois “visa permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóvel, e eventualmente suprir deficiências ou exigir responsabilidade pelos danos a este causados”- o que nesta caso era particularmente relevante, dado os autores terem herdado o prédio sem o conhecer, também não conheciam a arrendatária e até ignoravam o contrato feito pelos seus antepassados, pelo que tal incumprimento, nessas circunstâncias, tinha particular gravidade e tornava inexigível a manutenção do arrendamento, conforme o nº 2 daquele art. 1083.º.
87.ª Porém, a ré recusou, sistematicamente, permitir o exame aos autores, e quando, esporadicamente, lhes facultou uma rápida visita, fê-lo de má vontade, à pressa, sem mostrar a totalidade dos aposentos e sem explicar a situação, tendo-os impedido em todas as mais vezes que tentaram, a última das quais em Janeiro de 2020;
88.ª Ora, embora a sentença tivesse reconhecido fundamento para resolução do contrato com base nessa violação contratual, errou clamorosamente na contagem do prazo de caducidade para tal resolução;
89.ª Com efeito, sendo evidentemente certo que, como aquela decisão refere, o que é “relevante é o momento do último ato de recusa alegado e provado”, e tendo a última recusa da ré ocorrido em janeiro de 2020, a verdade é que, tendo a ação sido instaurada em 3 de Maio de 2021, ainda não tinha decorrido aquele prazo de um ano, se se tiver em conta a suspensão que, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (e posteriores alterações), que, no âmbito das medidas excecionais de mitigação dos efeitos provocados pela pandemia por SARS-COV 2, suspendeu os prazos de prescrição e de caducidade, primeiro desde 12.03.2020 (artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020 e art. 37.º do DL n.º 10-A/2020 de 13 de março) até 03.06.2020, e depois desde 22 de janeiro de 2021 (art. 4.º) até 05 de Abril de 2021 (Lei 13-B/2021, de 05 de Abril), totalizando assim a suspensão um período total de 158 dias;
90.ª Consequentemente, quando a presenta ação foi instaurada não havia decorrido ainda o prazo de caducidade, tendo em conta as suspensões legalmente decretadas de tal prazo, pelo que deve considerar-se resolvido o arrendamento também por esse fundamento;
Por fim,
91.ª No que respeita à lamentável e chocante condenação dos autores como litigantes de má fé, que não poderá evidentemente manter-se, importa ter em atenção que, segundo a sentença, ela foi decretada porque “apurando-se que, ainda antes da propositura da ação, tinham os autores conhecimento da existência de um contrato de arrendamento referente à fração “B”, celebrado em 1968, bem como que o mesmo se destinava a fins habitacionais da própria arrendatária, bem como à exploração de hospedaria, verifica-se que a conduta daqueles ao declarar inveridicamente no seu articulado inicial que a ré habitava no locado “ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido ‒ hospedaria” é subsumível às alíneas a) e b) do artigo 542.º do CPC.
92.ª Conforme se referiu supra, a propósito da impugnação dos pontos 26 e 27 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, tal entendimento/conclusão assenta em premissas erradas e conduziu a uma condenação profundamente injusta.
93.ª Reitera-se que no requerimento da notificação judicial avulsa, os autores não alegaram que “a fração B se destinava a habitação da própria arrendatária” mas que o objeto inicial da fração sita no primeiro andar era a habitação da inquilina e posteriormente autorizada a exploração de estabelecimento de residencial.
94.ª Já foi sobejamente referido o contexto que motivou a falta conhecimento, pelos Recorrentes, dos documentos e alguma imprecisão nas datas da celebração do primitivo contrato, evitando-se, por isso, repetições desnecessárias, todavia, o que não se entende, nem se pode aceitar, é que a MM juíza a quo considere que os autores ao declararem no seu articulado que “a ré habitava o locado ao arrepio do fim contratualmente estabelecido ‒ hospedaria” revelaram uma conduta particularmente censurável, enquadrando-a no artigo 542.º, n.º 2 a. b) do CPC.
95.ª Com efeito, os Recorrentes não tiveram qualquer intuito de enganar ou mentir ao tribunal ao fazerem aquela alegação. Ao invés, a mesma é o resultado da sua convicção, que defenderam nestes autos, de que o contrato de arrendamento que integrou os sucessivos negócios de trespasse só permite o uso e fruição do imóvel para o fim não habitacional. O que, de resto, está em sintonia com os documentos (juntos aos autos) emitidos, ao longo dos anos, pela Câmara Municipal ..., bem como, com a afetação fixada no título da propriedade horizontal constituída em 2007, na qual o ex-marido da ré interveio como procurador de três das herdeiras de KK, o primitivo senhorio.
96.ª A interpretação que os Recorrentes fazem do contrato de arrendamento, à luz do conhecimento que têm quanto à afetação, de facto e de direito, do locado, nunca poderá conduzir à sua condenação como litigantes de má-fé.
97.ª Os Recorrentes sempre agiram com lealdade processual, defendendo os seus interesses e a sua posição na lide, de forma aceitável, pugnando pelo vencimento da sua perspetiva, sendo inaceitável concluir-se, como fez a MM Juíza a quo, que a sobredita alegação denota a intencionalidade dolosa, consciente, de falsear a verdade dos factos.
98.ª Tal convicção do tribunal a quo não encontra qualquer base de sustentação nos depoimentos dos três autores, que depuseram com transparência, sem reservas, limitando-se a relatar o que efetivamente conheciam e o que verificaram.
99.ª No próprio acórdão do TRC, citado na sentença recorrida, defende-se que o instituto da condenação por litigância de má-fé exige “um grau particularmente intenso de censurabilidade da conduta da parte”, pelo que é totalmente incompreensível que a MM Juíza a quo tenha visto em tal alegação, feita no artigo 13.º da p.i., um grau particularmente intenso de censurabilidade.
100.ª A este propósito, valerá a pena transcrever o excerto da anotação ao artigo 542.º do CPC, feito por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, págs. 615 e 616):
“A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violado as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual.
Assim, não deve confundir-se litigância de má-fé com:
d) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
e) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
f) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09).” - sublinhado nosso
Temos, pois, que,
101.ª O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na apreciação da matéria de facto em que assentou a sua decisão de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, pelo que deverá a mesma ser revogada, por se revelar infundada e injusta.”.
Terminam, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare por verificadas as causas de resolução contratual invocadas e condene a Ré a entregar o locado livre de pessoas e bens, revogando simultaneamente a sua condenação como litigantes de má-fé.
A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se ocorre erro de julgamento e devem ser alterados e aditados factos à matéria dada como provada;
- Se deve ser alterada a decisão de direito;
- Se deve ser alterada a condenação por litigância de má fé.
2. Matéria de facto com relevância para a decisão
2.1. O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Mostra-se descrita a favor dos autores a propriedade de um prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão, andar e águas furtadas, sito na Rua ..., nº ... e ..., da união de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº
2. Em 31/08/1968, KK, falecido avô dos autores e GG subscreveram um documento intitulado «Contrato de Arrendamento», no qual consta, além do mais que:
«O senhorio KK, […] e o arrendatário GG, ajustaram entre si o contrato de arrendamento relativo ao 2.º pavimento do prédio sito na rua ..., Matosinhos sob o n.º de matriz ... com as cláusulas seguintes:
[…]
3.º O prédio ou parte do prédio arrendado destina-se a habitação do arrendatário […]
10.º É permitido ao inquilino praticar a hospedagem […]», cujo conteúdo se dá por reproduzido.
3. A 01/06/2006, os autores JJ, NN e OO, herdeiros de KK e LL declararam dar de arrendamento a EE, que declarou aceitar, o rés-do-chão do prédio referido em 1., a fim de nele ser exercida a atividade de restauração e bebidas.
4. Por escritura pública outorgada a 21/05/2007, os autores e demais outorgantes declararam ter por constituídas no referido prédio, e em propriedade horizontal, duas frações autónomas independentes e isoladas entre si, ambas com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio: a fração «A», localizada no rés-do-chão, com acesso pelos n.ºs ... e ... da Rua ..., destinado a estabelecimento hoteleiro ou similar; e a fração «B», localizada no primeiro andar, com acesso pelos nº ... e ... da mesma rua, afeta a estabelecimento hoteleiro ou similar.
5. Por escritura pública outorgada a 26/10/1989, FF declarou dar de trespasse a EE, à data marido da ré, um «estabelecimento de casa de hóspedes, instalado no primeiro andar, com entrada pelo número trinta e um» do prédio referido em 1, e este declarou aceitar.
6. Na mesma escritura, FF declarou que: «o estabelecimento é trespassado […] com todos os elementos que o integram designadamente […] o direito ao arrendamento».
7. Desde então que EE passou a habitar na denominada fração «B» com o seu agregado familiar, nomeadamente a ré, esposa, e a filha de ambos, explorando ainda o espaço como hospedaria.
8. Na sequência do divórcio entre a ré e EE, ocorrido em 2009, aquela permaneceu a residir na fração «B» e substituiu-se a este no pagamento da contrapartida monetária fixada nos termos do ajuste referido em 2, e através do meio acordado.
9. Tal substituição era do conhecimento dos antecessores dos autores, bem como passou a ser conhecida pelos autores quanto tomaram conta da propriedade do prédio referido em 1.
10. Os autores têm conhecimento de que a ré habita a fração «B» desde, pelo menos, julho de 2018.
11. Em data não concretamente não apurada, mas situada em julho de 2018, os autores deram entrada de um requerimento para notificação judicial avulsa da ré, que se destinou, entre outras finalidades, a informar a ré de que continuando a obstaculizar o acesso dos autores ao prédio referido em 1., recorreriam estes «aos meios judiciais com vista à resolução do contrato».
12. A 1ª autora conseguiu que lhe fossem facultadas duas visitas ao prédio: uma no dia 17/01/2018 e a segunda em mês concretamente não apurado, mas que se situa entre fevereiro e março do mesmo ano.
13. Em data não concretamente apurada, mas em 2018, a 1ª autora apresentou uma denúncia junto da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal ..., relativamente ao que considerava serem ilegalidades cometidas pela ré, nomeadamente a prática de alojamento local no prédio e realização de obras sem autorização e sem licenciamento camarário.
14. Na sequência da denúncia feita, e após tentativa de notificação da ré por outras vias, a Câmara Municipal ... afixou um edital, na porta exterior do prédio referido em 1, que marcava uma inspeção a realizar no dia 20/08/2019.
15. Tal inspeção não se veio a realizar porque a ré não abriu a porta.
16. No dia 25/09/2019, a dita inspeção veio a realizar-se na presença da ré e da 1ª autora.
17. Em 27/09/2019, a Câmara Municipal ... lavrou o «Auto de notícia de ilegalidade urbanística n.º ,,,», do qual consta, no mais que se dá por inteiramente reproduzido:
«As obras que foram executadas estão em desacordo com o projeto licenciado, nomeadamente:
- Substituição com alteração do revestimento da fachada principal.
- No alçado lateral esquerdo introdução de um vão, da caixa de escada de acesso ao sótão.
- Na cobertura, sótão, foi aumentada a área, de acordo com as peças desenhadas que se juntam.
O sótão licenciado para arrumos está a ser utilizado como habitação (foi construído um Wc, lavandaria e um compartimento está a ser usado como quarto).
- No alçado lateral esquerdo está instalada uma conduta de ventilação que não cumpre o disposto no artigo 113º do RGEU (As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contiguas existentes num raio de 1om. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza).
- O edifício está a funcionar sem licença de utilização e como "Alojamento Local", sem licenciamento:
Na fachada do prédio está aplicada uma placa com a indicação de alojamento local.
O 1.º andar está a funcionar como hospedaria, alguns quartos não puderam ser inspecionados. De acordo com a inquilina, estavam ocupados com clientes.»
18. No mesmo documento, sob a menção «ILEGALIDADE URBANÍSTICA», mostra-se escrito o seguinte:
«Sem autorização de utilização prevista no n° 5 do art.º 4º do RJUE cuja contraordenação está prevista na alínea d) do nº 1 do art.º 98 do RJUE, punível com coima graduada de 500€ a 100.000€, no caso de pessoa singular e de 1.500€ a 250.000€, no caso de pessoa coletiva, nos termos do n° 4 do art.º 98º do RJUE;
- Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio praticados em sede do processo n.º ..., tais como licença prevista na alínea c) do nº 2 do art.º 4º do RJUE – constituído ilegalidade urbanística de acordo com a alínea b) do nº 1 do art.º 102º do RJUE, cuja contraordenação está prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 98º do RJUE, punível com coima graduada de 1.500€ a 200.000€, no caso de pessoa singular e de 3.000€ a 450.000€, no caso de pessoa coletiva, nos termos do nº 3 do art.º 98º do RJUE».
19. Em novembro de 2019, a 1ª autora dirigiu-se ao prédio referido em 1, com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta.
20. Em janeiro de 2020, a 1ª autora dirigiu-se pela última vez ao prédio referido em 1. com o intuito de o visitar, tendo a ré acedido à janela e exclamado, algo como: «não abro nada a porta, vocês só vêm cá incomodar».
21. II, filha da ré, era a responsável pelo processamento do pagamento do valor correspondente à contrapartida monetária mensal fixada para a fruição da fração «B».
22. Em data não concretamente apurada, mas após ter sido dada a fração «A» para fruição de EE, o valor correspondente à contrapartida monetária mensal fixada para a fruição da fração «B» passou a ser pago mediante cheque enviado por correio postal, a pedido dos antecessores dos autores.
23. No período compreendido entre março e dezembro de 2020, a ré enviou aos autores, mediante cheque enviado por correio postal, o valor correspondente à contrapartida monetária mensal fixada para a fruição da fração «B», nas seguintes datas:
- 09/03/2020;
- 11/05/2020;
- 15/06/2020;
- 10/07/2020; e
- 9/12/2020.
24. O 2º autor declarou receber o valor correspondente à contrapartida monetária mensal fixada para a fruição da fração «B», referente aos meses de abril, junho, julho, agosto e dezembro, nas seguintes datas, respetivamente: 09/04/2020, 16/06/2020, 14/07/2020, 21/08/2020 e 12/01/2021.
25. Desde, pelos menos, as datas referidas em 19, que os autores têm conhecimento dos atrasos no pagamento dos valores correspondentes à contrapartida suprarreferida.
26. Desde, pelo menos, 26/07/2018 que os autores têm conhecimento da existência de um acordo datado de 1968, pelo qual se declarou dar e receber de arrendamento a fração «B» para fins de habitação e exploração de hospedaria.
27. Ao declarar na petição inicial que «Mais verificou a 1.ª Autora que as obras que a Ré tinha realizado no sótão se destinaram a permitir a sua utilização como habitação desta, como sucedia (ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido – hospedaria)», os autores agiram com consciência e com vontade de declarar um facto inverídico.
28. A ré levou a cabo algumas obras, não concretamente apuradas, nos anos compreendidos entre 1999 e 2001, com o intuito de dar cumprimento ao determinado no processo de licenciamento camarário com o nº ..., conforme documento 4 junto com a contestação.
29. No rés-do-chão estava instalada uma oficina de reparação de veículos.
30. Apresentando o imóvel, à data, diversas deficiências estruturais que impediam a utilização do edifício para os fins do arrendamento: a habitação dos arrendatários, a hospedagem e a prestação de serviços de reparação de veículos, conforme documentos 5 e 6 juntos com a contestação.
31. Por o edifício apresentar diversos danos estruturais e de conservação, o então inquilino EE, com autorização da anterior senhoria, JJ, procedeu a obras de conservação e remodelação do edifício, obras essas concretamente não apuradas.
32. Tais obras, não concretamente apuradas, foram autorizadas por JJ, viúva do KK, à data cabeça-de-casal por óbito do mesmo, conforme documento 7 junto com a contestação.
33. O então inquilino EE, munido de procuração para o efeito outorgada por JJ, NN e LL e marido, PP constituiu o edifício em propriedade horizontal, conforme documento 2 junto com a petição inicial.
34. E destinou o rés-do-chão a restauração.
35. Para além das obras referidas em 28 e 31/32, a ré levou a cabo no imóvel obras de recuperação/conservação do telhado, no ano de 2010, obras essas que foram também autorizadas pela JJ, conforme documento 8 junto com a contestação.
36. A antecessora dos autores, JJ, teve conhecimento da realização de todas as obras.
37. Os autores tiveram conhecimento das obras em 17 de janeiro de 2018.
38. A antecessora dos autores, JJ, tinha conhecimento que a ré habitava no imóvel, pelo menos desde meados de 1999.
2.2. E deu como não provados os factos seguintes:
a) No início de dezembro de 2017, os autores comunicaram à ré a intenção de vender o prédio referido em 1, e de que pretendiam visitar os locados, para dele tomarem conhecimento e, nomeadamente, para efeito da sua avaliação.
b) A recusa sistemática da ré em permitir o acesso da fração «B» aos autores afastou potenciais interessados na compra do prédio.
c) Na sequência da denúncia feita, a divisão de fiscalização de obras particulares da Câmara Municipal ... notificou a ré de que iria efetuar uma vistoria no dia 05/12/2018, a qual, porém, não se realizou porque a ré não abriu a porta aos técnicos camarários e aos autores.
d) Em 20/07/2020, os autores comunicaram à ré o propósito que tinham de findar o acordo que até então vigorava para a fruição desta da fração «B» em razão do atraso no pagamento das rendas.
e) A forma de pagamento da contrapartida mensal monetária pelo gozo da fração «B» foi alterada diversas vezes após os autores terem tomado conta da propriedade do prédio referido em 1.
f) Os autores pretendiam importunar constantemente a ré e a sua atividade de hospedagem.
g) A ré nunca realizou obras no arrendado desde que os autores são os donos do imóvel.
h) Todas as obras realizadas em data anterior à data em que os autores são donos do imóvel foram realizadas com o prévio conhecimento, consentimento e aceitação dos autores.
i) A senhoria JJ responsabilizou-se por qualquer licenciamento que viesse a ser necessário relativamente às obras referidas em 35, e a suportar os custos dessa intervenção e que até à presente data ainda não fez.
j) Os autores tiveram conhecimento das obras referidas em 28, 31 e 32.
2.3. A matéria de facto foi motivada, na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“Cumpre afirmar que toda a prova valorada é aquela validamente produzida em audiência de julgamento e sopesada criticamente à luz das máximas da experiência comum e sob a égide do princípio da livre apreciação de prova (art. 607º nº 5 do Código de Processo Civil).
Assim, os factos identificados em 2, 3, 8 e 9 resultam admitidos por acordo, nos termos do art. 574º nº 2 do Código de Processo Civil.
A prova dos factos identificados em 1 e 4 a 6 resulta do confronto com as escrituras públicas constantes dos docs. 1, 2 e da petição inicial, os quais são documentos autênticos cuja autenticidade não foi colocada em causa, demonstrando assim os factos atestados, nos termos do art. 371º nº 1 do Código Civil.
Convenceu-se o Tribunal do facto descritos em 10 e 11 por confronto com o doc. 5 da petição inicial, sendo que, se os autores não sabiam já que a ré residia no locado, tomaram consciência desse facto no momento em que apresentaram requerimento para notificação judicial avulsa, porquanto nessa sede procederam à identificação da residência da mesma.
Apesar de se desconhecer a data da entrada desse mesmo requerimento, é possível asseverar que, quando menos, desde a data de julho de 2018, data da entrada em Juízo da notificação judicial avulsa esse facto já era conhecido dos autores.
No que tange à prova dos factos identificados em 12, 15, 16, 19 e 20, escorou-se o Tribunal no depoimento de parte da 1ª autora, a qual logrou convencer na sua candidez e espontaneidade.
Assim, aquela recontou, com suficiente detalhe e de forma circunstanciada no tempo, os episódios em que se deslocou ao prédio em questão, por vezes sozinha e outras acompanhada, para se deparar com a recusa por parte da ré em recebê-la no interior do prédio.
Especialmente quanto à prova da realidade descrita em 19, atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha HH, amiga e colega de trabalho da 1ª autora, a qual não colocou dúvidas quanto à sua genuinidade, tendo aquela corroborado o que foi aventado pela 1ª autora, designadamente no que se refere às expressões vociferadas pela ré à janela do prédio.
A veracidade dos factos descritos em 13, 14, 17 e 18 restou patente por confronto com os documentos juntos aos autos como docs. 6 e 8 da petição inicial, os quais não foram impugnados, nem a sua falsidade ou falta de genuinidade foi arguida, servindo assim para comprovar a realidade dos factos.
A convicção do Tribunal formou-se, quanto aos factos identificados em 21 e 22, pelo depoimento da testemunha II, filha da ré, que habitou no locado até 2006, e passou, desde data que não se logrou apurar, a ser responsável pelo processamento do pagamento das rendas, a qual soube identificar perentoriamente, de forma clara e que se afigurou perfeitamente credível, o momento em que a forma de pagamento das rendas se alterou para o envio postal de cheque.
Esclarecendo assim que enquanto existiu um só contrato de arrendamento, a renda era paga por depósito em conta, para passar a ser efetuada por envio postal de cheque, a pedido dos antecessores dos autores, com a celebração de mais um contrato de arrendamento incidente sobre a fração «A», o rés-do-chão.
Também o facto identificado em 7 resultou provado pelo depoimento da mesma testemunha, a qual, inclusive, balizou temporalmente o período em que a mesma residiu no locado com os pais, designadamente desde 1989 até 2006, altura que só passou a residir a ré e o seu marido à data no locado, até ao divórcio destes em 2009, ficando apenas a ré a residir no locado a partir desta data.
No que concerne à prova dos factos 23 e 24, perscrutou o Tribunal as cópias dos recibos de renda eletrónicos, bem como os envelopes endereçados aos autores com os cheques, constantes do doc. 10 da petição inicial, os quais não levantaram dúvidas quanto à sua genuinidade.
Deste modo, o selo aposto nos envelopes endereçados aos autores que os próprios juntam com indicação da data e hora da entrega do expediente nos correios, permitiu convencer o Tribunal da realidade do alegado quanto aos atrasos no pagamento das rendas, a qual, de resto, não foi posta em crise pela filha da ré, a responsável pela remessa dos cheques, que admitiu que pudessem existir alguns atrasos e os justificou com as contingências sentidas no ano de 2020, em virtude da pandemia da doença causada pelo vírus SARS-CoV-2, nomeadamente traduzidas na dificuldade de entrar nos estabelecimentos dos correios.
Por outro lado, sendo os recibos eletrónicos de renda emitidos pelo 2º autor e tendo este inscrito como datas de recebimento aquelas constantes dos recibos juntos aos autos, os factos compreendidos nestas suas declarações fazem prova plena, na medida em que são contrários aos seus interesses (art. 376º nº 2 do Código Civil).
A realidade do facto identificado em 25 firmou-se por recurso a presunção judicial, nos termos do art. 351º do Código Civil.
Assim, partindo do facto conhecido plasmado em 24, e recorrendo às regras da experiência comum, é possível asseverar, com significativo grau de certeza, que os autores tomaram conhecimento de que as rendas não estavam a ser efetuadas na data de vencimento, nem nos oito dias a esta posteriores, desde, ao menos, as datas em que declararam receber o valor a estas correspondente.
Com efeito, é de presumir que o conhecimento de que a renda foi paga e o dia em que o foi é consentâneo com o conhecimento do dia em que deveria ter sido paga, nos estritos termos da lógica.
No caso, só não se presume que o conhecimento do atraso no pagamento coincida com a data da mora relevante, o dia 8 de cada mês, uma vez que o método de pagamento utilizado (envio de cheque por correio postal) não permite afirmar – ao contrário de, por exemplo, o depósito em conta – que, sem mais, os autores tivessem na disponibilidade dessa informação instantaneamente.
Sob outro enfoque, é de presumir ainda que, apesar de os cheques serem endereçados para um dos autores, nomeadamente o 2º autor, todos estiveram, a partir dessas datas, na cognoscibilidade desses atrasos, estando assim o acesso a essa informação na sua disponibilidade.
De outro modo não se poderia entender, sendo que os autores nunca alegaram terem dificuldades de comunicação entre si, antes mostrando-se parte de uma única frente coesa, a qual, sem oposição de nenhum deles, se faria representar e atuar diante da ré arrendatária pela pessoa do 2º autor para efeitos de recebimento das rendas.
O facto plasmado em 26 resulta provado por confronto com o requerimento para notificação judicial avulsa constante do doc. 5 da petição inicial, nomeadamente a fls. 26. quando, os autores admitem que a fração «B» sita no primeiro andar do prédio em questão se encontrava dado de arrendamento desde 01/09/1968, para os fins de habitação da «inquilina» e para estabelecimento de residencial.
A prova do facto vertido em 27 operou por via de presunção judicial, dado que a realidade do facto 26 foi suficiente para presumir, com elevado grau de segurança, que os autores agiram conscientes e com vontade de mentir.
O conhecimento de um facto desses não seria, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, olvidado, sendo que assumir a hipótese contrária seria, de todo o modo, incompreensível em termos de logicidade.
A factualidade apurada em 28 teve por base a conjugação dos documentos 4, 6 e 7 juntos com a contestação, aliados ao depoimento da testemunha II.
Inclusivamente a autora AA, em declarações de parte, reconheceu a assinatura da avó JJ no documento 7, confirmando-o.
A matéria dada como provada em 29 teve por base uma unanimidade de meios de prova, sendo facto pacífico, quer da prova declarativa, quer da prova testemunhal, quer da prova documental que antigamente o que havia no rés-do-chão era uma oficina de carros.
Relativamente à factualidade vertida em 30 a 33, o Tribunal alicerçou a sua convicção com base na documentação aí referida, aliadas ao depoimento da testemunha II.
O facto 34 trata-se de um facto que resultou pacífico em sede de audiência, tendo sido confirmado pela autora AA e pela testemunha II.
O facto vertido em 35 não só resultou do próprio documento aí referido, como das declarações de parte da autora AA, que declarou ter conhecimento da autorização para obras no telhado no ano de 2010.
O facto 36 resultou do somatório dos documentos com o depoimento da testemunha II, pois era lógico que se a senhoria JJ autorizava as obras, dela tivesse conhecimento.
O conhecimento das obras por parte dos autores ocorreu em 17 de janeiro de 2018, data em que a 1ª autora AA visitou o imóvel pela primeira vez, aí tendo ficado conhecedora das obras, presumindo-se que delas tenha dado conhecimento aos demais autores, tanto mais que a partir daí houve a intervenção camarária por solicitação dos autores.
Por fim, o vertido em 38 resulta do documento 7, onde a falecida JJ expressamente declarou a residência do então marido da ré no locado, pelo que, pelo menos desde julho de 1999 sabia que o agregado familiar aí habitava.
No que tange aos factos não provados, considerou-se o seguinte:
Relativamente aos factos não provados descritos em a), b) e e) salienta-se a absoluta ausência de prova que o firmasse.
Quanto ao facto não provado c), a 1ª autora deu nota apenas de que se terá feito presente no prédio em discussão para receber os técnicos camarários por duas vezes, uma delas no verão, como afirmou perentoriamente, e sem sucesso, e outra delas em que se logrou realizar a inspeção. Assim, não se produziu prova quanto à ocorrência de uma recusa da ré em aceder ao locado na data de 05/12/2018.
Quanto ao facto d), consigna-se que, analisado o documento que os autores juntaram para prova da realidade dessa comunicação (doc. 11), nenhuma referência é feita à alegada intenção de resolver o contrato de arrendamento em razão de mora no pagamento.
É feita apenas referência à emissão de recibos «correspondentes aos montantes que têm sido, fora da data de pagamento, e fora do justo valor pela ocupação, entregues por V. Excia. […]», e de que a declaração de que o recebimento de tais valores não representa «qualquer abdicação dos nossos direitos, exercidos na ação de despejo que vai ser instaurada».
A alusão a ação de despejo que vai ser instaurada vai de encontro ao primeiro assunto que é tratado na missiva, aquele da existência de uma ocupação ilegal por parte da arrendatária do prédio «cujo arrendamento já caducou», e em nada se afigura conexionado com a suposta intenção de resolução do contrato com fundamento no atraso de rendas.
De resto, inexiste qualquer declaração clara nesse sentido, da qual se possa extrair, na ótica de um normal declaratário, uma qualquer comunicação da intenção dos autores em resolver o contrato de arrendamento por mora no pagamento das rendas.
De resto, não se produziu qualquer outra prova que o firmasse.
Sobre o facto f) nenhuma prova foi produzida.
Sobre as al. g) a j) a ré não logrou apresentar prova suficiente ou inequívoca que convencesse o Tribunal, pelo que dela o Tribunal não se convenceu.
3. Decidindo:
3.1. Alteração e aditamento da matéria de facto
Nas conclusões de recurso vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados, os quais pretendem ver eliminados ou alterada a sua redação, indicando, ainda, um outro conjunto de factos que entendem deverem ser aditados à matéria de facto provada, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso).
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, os apelantes entendem que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos números 7, 8, 9, 10, 19, 20, 26, 27, 30, 31, 32, e 35 a 38 dos factos provados, por entenderem que os mesmos não refletem o que verdadeiramente resultou de toda a prova produzida em juízo, nomeadamente, da prova por declarações de parte dos autores e da documental.
Impugnam os factos em causa por blocos, pelo que iremos começar pelos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados, os quais são os seguintes:
“7. Desde então que EE passou a habitar na denominada fração «B» com o seu agregado familiar, nomeadamente a ré, esposa, e a filha de ambos, explorando ainda o espaço como hospedaria.
8. Na sequência do divórcio entre a ré e EE, ocorrido em 2009, aquela permaneceu a residir na fração «B» e substituiu-se a este no pagamento da contrapartida monetária fixada nos termos do ajuste referido em 2, e através do meio acordado.
9. Tal substituição era do conhecimento dos antecessores dos autores, bem como passou a ser conhecida pelos autores quando tomaram conta da propriedade do prédio referido em 1.”.
Na decisão recorrida consta que os factos 8 e 9 resultam admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, nº 2 do CPC.
Os apelantes referem quanto a isso que existe falta de fundamento para a motivação invocada na sentença para considerar provados tais factos ‒ a suposta existência de acordo das partes quanto aos pontos 8. e 9., desde logo por se tratar de factos alegados pela ré na contestação, que, por isso, nunca poderiam considerar-se admitidos por acordo, nos termos o art. 572.º, nº 4 do CPC, já que o presente processo não comporta réplica.
Ora, se é certo que o processo não admitia réplica, certo é também que os apelantes, através de requerimento de 10-09-2021, responderam à contestação, pronunciando-se, nomeadamente, quanto aos documentos juntos.
De qualquer modo, tendo o tribunal a quo dado como provado o facto 7, o que fez com base no depoimento da testemunha II, filha da ré, que disse ter habitado no locado até 2006, a qual, “inclusive, balizou temporalmente o período em que a mesma residiu no locado com os pais, designadamente desde 1989 até 2006, altura que só passou a residir a ré e o seu marido à data no locado, até ao divórcio destes em 2009, ficando apenas a ré a residir no locado a partir desta data”, o certo é que não existe qualquer meio de prova que tenha sido produzido e que ponha em causa tal factualidade, impondo a respetiva alteração.
Apesar de os apelantes referirem que tais factos se mostram contrariados pelos depoimentos de parte prestados pelos autores, tanto de BB, AA e CC, em que nenhum deles confessa esse suposto conhecimento, resultando da análise das respetivas gravações a completa rejeição de qualquer conhecimento nos termos que foram considerados provados, alegando, ainda, que os Recorrentes tiveram conhecimento de que a ré residia efetivamente no locado apenas em data muito posterior ao seu divórcio, pretendendo, consequentemente, que se dê como provado, apenas, que: “Em data não concretamente apurada, mas posterior ao trespasse a seu favor realizada pela escritura de 26/10/1989, o EE passou a viver no locado com a mulher e filha”, o certo é que as declarações dos apelantes não se afiguram suscetíveis de contrariar o que foi dito pela filha da ré, a qual tem conhecimento direto dos factos, por ter vivido na fração em causa, ao contrário dos autores que, como os próprios referem, apenas tiveram conhecimento da situação quando herdaram o prédio em causa.
Por outro lado, resulta do conjunto da prova produzida, incluindo as declarações dos autores, que os mesmos passaram a saber que a ré residia no locado, até porque a mesma aí se encontrava, sempre que lá tentavam ir e foi para essa morada que enviaram a notificação judicial a que se alude nos autos.
Não existindo outro qualquer meio de prova que imponha a alteração dos factos 7, 8 e 9, mantêm-se os mesmos tal como constam da matéria de facto provada.
O ponto 10 dos factos provados refere que “Os autores têm conhecimento de que a ré habita a fração “B” desde, pelo menos, 26/07/2018.”.
Na motivação de facto, do tribunal a quo, consta a propósito que “Convenceu-se o Tribunal dos factos descritos em 10. e 11. por confronto com o doc. 5 da petição inicial, sendo que, se os autores não sabiam já que a ré residia no locado, tomaram consciência desse facto no momento em que apresentaram requerimento para notificação judicial avulsa, porquanto nessa sede procederam à identificação da residência da mesma.
Apesar de se desconhecer a data da entrada desse mesmo requerimento, é possível asseverar que, quando menos, desde a data da efetivação da notificação judicial avulsa (26/07/2018) esse facto já era conhecido dos autores.”
E bem.
É que, apesar de os apelantes dizerem que, quer na notificação judicial avulsa, requerida pelos autores, quer na presente ação, foi indicada como morada da ré o único endereço que os autores conheciam, do que não se pode concluir que os autores sabiam que a ré residia, efetivamente, no locado, admitem também que do depoimento da autora AA, resulta que esta, na visita que conseguiu fazer ao imóvel em janeiro de 2018, verificou que existia no sótão, um quarto, um wc e uma lavandaria, tendo ficado com sérias suspeitas de que a Ré estaria a habitar o locado.
Aliás, a própria redação que os apelantes pretendem que seja dada a esse facto, mostra que já em janeiro de 2018, os mesmos ficaram convencidos de que era aí que a ré residia.
Não se vê, assim, que a convicção do tribunal a quo deva ser alterada, uma vez que não existe prova melhor que imponha a alteração do facto.
Quanto aos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada, consta o seguinte:
“19. Em novembro de 2019, a 1ª autora dirigiu-se ao prédio referido em 1, com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta.
20. Em janeiro de 2020, a 1ª autora dirigiu-se pela última vez ao prédio referido em 1. com o intuito de o visitar, tendo a ré acedido à janela e exclamado, algo como: «não abro nada a porta, vocês só vêm cá incomodar».”.
Referem os apelantes que quanto a estes factos, a Mª Juiz a quo não relevou, como deveria, o depoimento da testemunha HH, que acompanhou a Autora AA duas vezes, uma em novembro de 2019 e outra em janeiro de 2020, duas quartas-feiras, sendo que, em nenhum delas conseguiram entrar ‒ na primeira, ninguém atendeu; na segunda, a R. falou-lhes da janela e recusou-se a abrir a porta, vociferando que “só estavam ali para incomodar”, quando o objetivo da visita, era ver o estado da casa por conhecia duas pessoas interessadas em investir naquela zona e, por outro lado, a Autora CC esclareceu ao tribunal que acompanhou a sua irmã na última visita que esta fez ao imóvel, em janeiro de 2020, que então conseguiram entrar mas foram muito mal recebidas, tendo vindo embora sem conseguir ver o estado do locado.
Pretendem, assim, que seja alterada a redação destes dois pontos, substituindo-os por outros, com a seguinte redação:
19. Em novembro de 2019 e janeiro de 2020, a 1.ª autora, acompanhada da testemunha HH, que conhecia potenciais interessados na compra do imóvel locado, dirigiram-se ao mesmo com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta, limitando-se a exclamar da janela algo como “não abro nada a porta, vocês só vêm cá para incomodar”.
20. Ainda em janeiro de 2020, as 1.ª e 3.ª autoras dirigiram-se pela última vez ao prédio referido em 1., com o intuito de o visitar, tendo a ré impedido a verificação do estado do prédio.
Ora, tendo em conta o objeto do litígio, não se vê em que medida a alteração pretendida pelos apelantes possa ter interesse para a decisão, sendo certo que o que interessa é que a ré terá impedido os autores de acederem ao locado, o que consta precisamente dos factos dados como provados, pelo que se mantém a respetiva redação.
Dizem os apelantes que os pontos 26. e 27., dos factos provados devem ser alterados, por não corresponderem à prova efetivamente produzida.
Consta desses pontos, o seguinte:
“26. Desde, pelo menos, 26/07/2018 que os autores têm conhecimento da existência de um acordo datado de 1968, pelo qual se declarou dar e receber de arrendamento a fração «B» para fins de habitação e exploração de hospedaria.
27. Ao declarar na petição inicial que «Mais verificou a 1.ª Autora que as obras que a Ré tinha realizado no sótão se destinaram a permitir a sua utilização como habitação desta, como sucedia (ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido – hospedaria)», os autores agiram com consciência e com vontade de declarar um facto inverídico.”.
Vejamos:
No que diz respeito ao ponto 26., tal facto resulta da interpretação do requerimento para notificação judicial avulsa constante dos autos como doc. 5 da petição inicial, onde os apelantes admitem que a fração «B» sita no primeiro andar do prédio em questão se encontrava dado de arrendamento desde 01/09/1968, para os fins de habitação da «inquilina» e para estabelecimento de residencial, tal como se fez constar da decisão recorrida, pelo que, sem necessidade de outras considerações, nada há a alterar.
Já quanto ao ponto 27., entendemos que, efetivamente, se trata mais de uma conclusão do que de um facto, sendo certo que, tendo em conta os sucessivos trespasses da hospedaria, é aceitável que os apelantes tenham o entendimento de que o locado, a partir do trespasse da hospedaria feito pelo primitivo arrendatário, passou a estar afeto unicamente a este fim, com razão ou não.
Deve, assim, ser eliminado tal facto da matéria de facto provada.
Os seguintes blocos de factos impugnados, são os pontos 30 a 32 e 35 a 36, os quais têm o seguinte teor:
“30. Apresentando o imóvel, à data, diversas deficiências estruturais que impediam a utilização do edifício para os fins do arrendamento: a habitação dos arrendatários, a hospedagem e a prestação de serviços de reparação de veículos, conforme documentos 5 e 6 juntos com a contestação.
31. Por o edifício apresentar diversos danos estruturais e de conservação, o então inquilino EE, com autorização da anterior senhoria, JJ, procedeu a obras de conservação e remodelação do edifício, obras essas concretamente não apuradas.
32. Tais obras, não concretamente apuradas, foram autorizadas por JJ, viúva do KK, à data cabeça-de-casal por óbito do mesmo, conforme documento 7 junto com a contestação.”.
“35. Para além das obras referidas em 28 e 31/32, a ré levou a cabo no imóvel, obras de recuperação/conservação do telhado, no ano de 2010, obras essas que foram também autorizadas pela JJ, conforme documento 8 junto com a contestação.
36. A antecessora dos autores, JJ, teve conhecimento da realização de todas as obras.
37. Os autores tiveram conhecimento das obras em 17 de janeiro de 2018.”.
Quanto a estes factos provados (pontos 30 a 32 e 35 a 37), relacionados com a matéria de exceção da caducidade do direito à resolução contratual com fundamento em obras ilegais, entendem os Recorrentes que não reflete a prova efetivamente produzida, impondo-se a sua alteração.
Ora, no que aos pontos 30 a 32 diz respeito, a sentença recorrida refere que “o Tribunal alicerçou a sua convicção com base na documentação aí referida, aliadas ao depoimento da testemunha II.”.
A documentação são os documentos 5 e 6 juntos com a contestação, documentos dos quais, na ótica dos apelantes, não é possível retirar que um dos fins da utilização do edifício fosse a habitação dos arrendatários.
Efetivamente, analisados os documentos, dos mesmos não resulta qualquer referência a habitação dos arrendatários. Contudo, entende-se que a referência a esses documentos apenas diz respeito às deficiências observadas no imóvel e não ao seu destino.
O uso que era dado ao imóvel, resulta já do depoimento da testemunha II, a qual, sendo embora filha da ré, não existem motivos para não dar credibilidade ao seu depoimento, sendo certo que a mesma tem conhecimento direto dos factos e esclareceu de forma clara e convincente as circunstâncias em que a família aí viveu e, depois, a ré.
Aliás, no próprio documento nº 7 junto com a contestação, a senhoria JJ declara que autoriza a que o seu inquilino “que reside na casa sita na rua ..., da freguesia ..., concelho de Matosinhos” faça as obras necessárias na morada acima indicada.
Esta declaração confirma o que foi dito pela testemunha II, quanto a ser no locado a habitação da família e, agora, da ré.
E o mesmo documento nº 7 confirma também que a então senhoria, JJ, autorizou as obras necessárias na morada indicada, nada existindo que imponha fazer a interpretação que os apelantes pretendem, dessa declaração.
O imóvel estava em mau estado, a Autarquia exigia obras para colocação do prédio em boas condições de salubridade e segurança para nele funcionarem as atividades económicas instaladas no mesmo ‒ oficina de automóveis e hospedaria – já que foi sobre isso que incidiram as vistorias, mas nada impede que no mesmo prédio também habitasse o inquilino com a sua família, e as obras autorizadas pela senhoria fossem todas as necessárias na morada indicada, onde o inquilino residia, como consta da declaração que autorizou as obras.
Mantém-se, pois, a matéria de facto em causa (pontos 30 a 32 dos factos provados).
Prosseguem os apelantes a sua impugnação da matéria de facto, referindo que o ponto 35, não poderia ter sido dado como provado “com base no documento nº 8”, pois o mesmo foi impugnado pelos autores por a assinatura do mesmo constante não ser da sua avó.
Ora, os documentos particulares, tal como as restantes provas, são apreciados livremente pelo Tribunal, tendo em conta o princípio da livre apreciação das provas.
Do art. 374.º, nº 2 do Código Civil, resulta que se a parte contra quem o documento particular é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Na situação em causa, a declaração que autoriza a realização das obras, nem sequer está assinada. Contudo, a testemunha II, filha da ré, confirmou que a mãe recebeu a carta mencionada no documento número 8, a qual foi entregue ao advogado de então, e que não conseguiram recuperar. De qualquer modo, essa testemunha explicou de forma clara como se processou a realização das obras, as autorizações que foram dadas, desde o Senhor BB, à Dona JJ, avó, e à tia LL que vivia com a mãe e foi acompanhando as obras, visitando o prédio, tendo conhecimento de tudo, incluindo as obras mais recentes, de 2010, e que consistiram na substituição da telha, também com autorização dos senhorios.
Assim, considera-se não existir outra prova que imponha alterar o ponto 35 dos factos provados, pelo que se mantém.
Quanto ao ponto 36., deixamos por reproduzido o que acabamos de dizer quanto ao depoimento da testemunha II, a qual tem conhecimento direto dos factos, a qual, ainda, hoje, é quem trata de alguns assuntos da ré, sua mãe, como por exemplo do pagamento das rendas. A testemunha confirmou que a senhoria, D. JJ, teve conhecimento da realização de todas as obras, tal como a filha desta, LL, que os autores confirmaram viver com a mãe e estar mais dentro dos assuntos. A testemunha JJ referiu até que a LL visitava o prédio e as obras, o que não foi contrariado, até porque, até os autores terem herdado o imóvel, nunca os senhorios levantaram qualquer questão.
Por sua vez, em relação ao facto 37., no sentido de que os autores tiveram conhecimento das obras em 17 de janeiro de 2018, já nos pronunciamos supra.
Assim, mantêm-se também estes factos (35 a 37), tal como foram dados como provados na decisão recorrida.
Finalmente, pretendem os apelantes que o ponto 38 dos factos provados seja eliminado, por não existir prova suficiente sobre tal facto, constando do mesmo que “A antecessora dos autores, JJ, tinha conhecimento que a ré habitava no imóvel, pelo menos desde meados de 1999.”.
Salvo melhor opinião, trata-se de um facto que não tem interesse para a decisão, nem se percebendo o motivo pelo qual os apelantes o pretendem ver eliminado.
De qualquer modo, entende-se que o mesmo se mostra corretamente dado como provado, e mesmo face ao teor do documento 7, já que provado está que a avó dos autores reconhece nesse documento que o inquilino residia no locado, sendo certo que a partir do divórcio, os recibos de renda passaram a ser emitidos em nome da ré.
Mantém-se, pois, o facto.
Para além da alteração dos concretos pontos da matéria de facto que enunciam, impugnação que improcede, nos termos expostos, exceto quanto ao ponto 27, que se entende ser antes uma conclusão, pretendem os Recorrentes que se considere ocorrer omissão, na sentença recorrida, de vários factos que se encontram provados, designadamente por documentos cuja veracidade não foi posta em causa por nenhuma das partes, e cuja importância é manifesta para a decisão da causa, devendo assim ser aditados ao elenco dos factos considerados provados.
Indicam, assim, para serem aditados à matéria de facto provada, os factos seguintes:
a) Posteriormente ao contrato de arrendamento referido no ponto 2. dos “factos provados”, o arrendatário GG obteve da Câmara Municipal ..., por deliberação municipal tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal ... em 27 de fevereiro de 1969, o alvará de licenciamento com o n.º ..., datado de 4 de março de 1969, para explorar um “ESTABELECIMENTO DE CASA DE HÓSPEDES C/6 QUARTOS”, no qual ficou expresso que “Não deverá servir refeições, por não possuir instalações adequadas para esse fim” ‒ cfr. documento junto com a contestação como documento. n.º 2;
b) Esse alvará veio a ser averbado a favor de MM por despacho do Presidente da Câmara de 13.03.1973 - conforme averbamento constante do referido documento nº 2;
c) Posteriormente, por despacho de 21/08/1974, o dito alvará foi averbado pela Câmara Municipal ..., em nome de FF - conforme averbamento constante do mesmo documento n.º 2;
d) Por escritura realizada em 26.10.1989, a dita FF, residente em ..., deu de trespasse a EE o dito estabelecimento, aí denominado como “um estabelecimento de casa de hóspedes instalado no primeiro andar, com entrada pelo número trinta e um, do prédio sito na Rua ... (…)”, clausulando que “é trespassado livre de passivo e de quaisquer encargos, com todos os elementos que o integram designadamente os móveis, utensílios, mercadorias e direito ao arrendamento e aos respetivos alvarás e licenças (…)”- conforme documento n.º 3., junto com a petição inicial;
e) Posteriormente, o alvará referido nas alíneas a), b) e c) antecedentes veio a ser averbado pela Câmara Municipal ... a favor de EE, por despacho de 27/12/1989 - conforme consta também do atrás referido documento n.º 2 junto com a contestação;
f) De seguida, em 2 de março de 1990, o governador civil do Porto emitiu um “alvará de abertura”, com o nº ......, daquele estabelecimento de “Hospedaria” a favor do dito EE, referindo que “foram consultadas para o licenciamento as entidades “Direção-Geral de Turismo, Direção Geral dos Espetáculos e Direitos de Autor, Câmara Municipal ... e Serviço Nacional de Bombeiros” ‒ conforme o documento n.º 3, junto com a contestação;
g) Em 2 de janeiro de 1995 no âmbito do “Proc.º Admº nº ..., do Município ...”, foi elaborado um “Auto de Vistoria” do prédio, tanto do rés do chão, onde funcionava uma oficina de automóveis, como da Hospedaria que funcionava no 1º andar, “a fim de verificarem as condições de salubridade (ou estado de segurança do mesmo prédio)”, a qual concluiu, quanto à oficina, pela necessidade de efetuar várias obras, basicamente para diminuir o risco de incêndio e melhorar a ventilação e renovação do ar, evitar ruídos e a emissão de gases, instalar uma boca de incêndio e extintores, assim como luzes e emergência e sinalização) e, quanto à Hospedaria, pela exigência de: 1.º “rever a armação do telhado, sua cobertura, vedações, caleiras e condutores”, 2.º “reparar, impermeabilizar e pintar as paredes exteriores”, 3.º “reparar o soalho, escadas e seus vigamentos”, 4.º “reparar e pintar os madeiramentos”, 5.º “rever as redes de distribuição de água e esgotos”, 6.º “rever a instalação elétrica, dotando-a de um sistema de deteção de incêndios”, 7.º “colocar sinalização de saída e luzes de emergência”, 8.º “instalar uma boca de incêndio”, 9.º dotá-la de “uma saída de emergência” e 10.º “colocar seis extintores”- conforme documento n.º 5, junto com a contestação;
h) Em 12 de maio de 1999, por iniciativa da Câmara Municipal ..., foi realizada uma nova vistoria, agora no âmbito de Proc. nº ..., onde se refere que as anomalias detetadas na vistoria anterior se haviam agravado, e que o requerente (o dito EE) “já iniciou as obras de substituição dos pavimentos, das redes de esgoto, de abastecimento de água e eletricidade” - conforme documento n.º 6, junto com a contestação.
Ora, uma vez fixada a matéria de facto na sentença recorrida, o Tribunal de recurso apenas deve alterar a factualidade apurada, como já referido supra, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Contudo, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (art. 130.º do C.P.C.).
Quanto aos factos em causa, diremos que os que constam das alíneas a), b) e c), são transcrições de documentos que constam dos autos, como meios de prova, mas que não tem interesse para a decisão transcrever o seu teor para a factualidade provada, tendo em conta o que está em causa nos autos, não se afigurando como controvertido que no locado funciona uma hospedaria que foi sendo trespassada até chegar à ré.
O facto indicado sob a alínea d) já se mostra incluído na factualidade que consta da sentença recorrida, nomeadamente sob os pontos 5 e 6 dos factos provados.
As alíneas e) e f) vêm na sequência das alíneas a) a c) e, tal como estas, não se vê interesse em ser transcrito para os factos provados, o teor dos documentos.
O mesmo vale para as alíneas g) e h), relativas às vistorias levadas a cabo no imóvel, nos anos de 1995 e 1999, às quais já nos referimos supra. Trata-se de documentos que comprovam a necessidade de obras no prédio, mas que não têm a virtualidade de provar que o locado se destinava apenas a hospedaria, e não a habitação dos inquilinos, como também já se disse.
De resto, as obras que aí se referem, não são, segundo os próprios Apelantes, as que estão em causa nos fundamentos dos seus pedidos.
Por inútil, indefere-se a respetiva transcrição para os factos provados.
Posto isto, como se deixou dito supra, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, o que não ocorre no caso, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto, com exceção do ponto 27 dos factos provados, que se elimina.
3.2. Decisão de direito
Através da presente ação, vieram os autores, agora, apelantes, peticionar a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré, com a condenação na desocupação do locado e entrega do mesmo livre de pessoas e bens, e em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega, invocando os seguintes fundamentos:
a) Recusa de facultar o exame da coisa locada;
b) Afetação do destino do locado a fim diverso do acordado, nomeadamente a habitação da Ré;
c) Realização de obras no locado sem autorização dos senhorios e sem licenciamento camarário;
d) Atraso, reiterado, no pagamento da renda, com mora superior a oito dias, num período de doze meses.
Não havendo dúvidas de que estamos perante um contrato de arrendamento, em que são senhorios os autores e arrendatária a ré, face ao disposto nos arts. 1022.º, 1023.º, 1031.º e 1038.º, todos do Código Civil, importa decidir se ocorre algum dos fundamentos previstos legalmente para a resolução desse mesmo contrato.
De acordo com o disposto no art. 1038.º do Código Civil, são obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
Por sua vez, dispõe o art. 1083.º do Código Civil, quanto aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento:
1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4- É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.
5- É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
6- No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.
E, com interesse para a decisão, passar-se-á a citar, ainda, o art. 1085.º do Código Civil, sobre a caducidade do direito de resolução, preceito que dispõe:
1- A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2- O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 1083.º
3- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
Posto isto, analisemos cada um dos fundamentos invocados pelos apelantes para a resolução do contrato de arrendamento em causa:
a) Recusa injustificada e reiterada da Ré em permitir a inspeção do locado por parte dos AA;
b) Afetação de uma parte do locado a habitação da Ré;
c) Execução de obras no locado sem autorização dos senhorios e sem a prévia licença das autoridades públicas competentes;
d) Atraso, reiterado, no pagamento da renda.
Quanto ao último fundamento ‒ mora no pagamento das rendas ‒ nada há a decidir, já que os apelantes referem nas suas alegações de recurso que “pese embora tendo ficado cabalmente demonstrado que, efetivamente, a ré se constituiu em mora no pagamento da renda mais do que 4 vezes ao longo do ano de 2020, os autores concordam com o tribunal quanto ao modo de contagem do prazo de caducidade deste fundamento, pelo que não impugnam este segmento da decisão.”.
Comecemos pelo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, com base na afetação do locado a habitação da ré, ou seja, o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, previsto como fundamento de resolução do contrato no art. 1083.º, nº 2, al. b), em conjugação com a obrigação do locatário, prevista no art. 1038.º, al. c), de não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que se destina.
Não há dúvidas de que a ré reside no locado, até porque a própria o admite.
Sucede que, como resulta da matéria de facto provada, o primeiro contrato de arrendamento, celebrado em 1968, relativo ao locado em causa, refere como destino do locado, a habitação do arrendatário, habilitando ainda o mesmo a praticar a atividade de hospedagem.
Tal contrato de arrendamento continua em vigor até hoje, uma vez que não foi sequer alegado ter ocorrido a sua cessação.
E se é certo que uma vez obtidas as licenças para aí funcionar uma hospedaria, como o contrato também previa, o estabelecimento foi sendo trespassado ao longo do tempo, até chegar à propriedade da ré, certo é também que os arrendatários continuaram a aí residir, pelo menos, a ré com o seu ex-marido e filha, depois o casal e, após o divórcio, apenas a ré.
E sendo certo que o contrato de arrendamento sempre continuou válido, passando os recibos das rendas a serem emitidos em nome dos sucessivos arrendatários, arrendamento que, como dito, se destinava à habitação do arrendatário, para além de lhe permitir praticar a atividade de hospedagem, não existe por parte da ré, atual arrendatária, a violação do fim a que o locado se destina, concretamente, habitação do arrendatário e prática da hospedagem.
Improcede, deste modo, o pretendido direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento no uso do prédio para fim diverso daquele a que de destina.
Apreciemos, agora, o fundamento da recusa injustificada e reiterada em permitir a inspeção do locado por parte dos autores, ou seja, a violação da obrigação do arrendatário, a que o art. 1038.º, al. b) chama de facultar ao locador o exame da coisa locada.
Ora, da matéria de facto provada resulta que, apesar de alguma resistência, a ré acabou por permitir o acesso ao locado, por parte dos senhorios, nomeadamente, a 1ª autora conseguiu que lhe fossem facultadas duas visitas ao prédio: uma no dia 17/01/2018 e a segunda em mês concretamente não apurado, mas que se situa entre fevereiro e março do mesmo ano.
No entanto, provado ficou também que, em novembro de 2019, a 1ª autora dirigiu-se ao prédio referido em 1, com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta, e que, em janeiro de 2020, a 1ª autora dirigiu-se pela última vez ao prédio referido em 1. com o intuito de o visitar, tendo a ré acedido à janela e exclamado, algo como: «não abro nada a porta, vocês só vêm cá incomodar».
Na sentença recorrida decidiu-se quanto a este fundamento de resolução, que tendo sido apurado que a data da última tentativa de visita do locado por parte dos autores, levada a cabo pela 1ª autora, se situou em janeiro de 2020, distando mais de um ano entre esta data e aquela da propositura da ação, pelo que se deu como procedente a invocada exceção de caducidade, nos termos do art. 1085.º, nº 1 do Código Civil, com fundamento na recusa em facultar o exame da coisa locada.
Alegam os apelantes que por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que, no âmbito das medidas excecionais de mitigação dos efeitos provocados pela pandemia por SARS-COV 2, suspenderam os prazos de prescrição e de caducidade nos períodos ali referidos, não havia, ainda, decorrido o prazo de um ano previsto no art. 1085.º do CC, quando deu entrada em juízo a ação.
E com razão, já que, como referem, os prazos estiveram suspensos, somando os dois períodos, durante 158 dias, pelo que quando deu entrada a ação, não tinha ainda decorrido o prazo de um ano desde a última recusa de acesso ao locado, motivo pelo qual não ocorre a caducidade.
Ainda assim, entendemos que não pode proceder a ação com base neste fundamento.
As situações que o art. 1083.º do Código Civil, refere como sendo fundamentos de resolução do contrato, não são taxativas, pelo que efetivamente a violação das obrigações do locatário, previstas no art. 1038.º, constituem também fundamentos de resolução.
Contudo, como dispõe o art. 1083.º, no seu nº 2, “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…)”.
Ora, entendemos que não se verifica no caso, esta circunstância, desde logo, porque a ré, ainda que de forma relutante, acabou por permitir o acesso dos autores ao locado, pelo menos, por duas vezes, altura em que os autores puderam verificar o estado do mesmo, tendo até percebido, como referem, que o locado seria usado para habitação da ré.
Acresce que, o facto de a ré, em janeiro de 2020, não ter deixado os autores visitar o locado, até porque já o tinham feito, como referido, duas vezes, não se afigura constituir um incumprimento da obrigação do arrendatário que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, até porque não se provou que esse facto tivesse afastado potenciais interessados na compra do prédio.
Considera-se, assim, que para além de não se verificar a circunstância referida, nomeadamente a gravidade do incumprimento ou suas consequências, resolver um contrato de arrendamento que teve início há mais de 50 anos, com base nesse fundamento, se afigura abusivo e, logo, ilegítimo.
Improcede, assim, também este fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Finalmente, os apelantes invocam, ainda, a execução de obras no locado sem autorização dos senhorios e sem a prévia licença das autoridades públicas competentes, para verem proceder a sua pretensão de resolução do contrato.
Quanto à questão da caducidade deste fundamento de resolução do contrato de arrendamento, arguida pela ré, e julgada improcedente pelo tribunal recorrido, o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou, na sequência de recurso autónomo, em separado, interposto pela ré, daquela decisão de improcedência, tendo considerado, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que esse conhecimento será irrelevante “se, como alega a ré, se provar a sua versão de que os antecessores daqueles (autores) tiveram conhecimento das mesmas e as aceitaram tal como foram realizadas.”
Ora, como resulta da matéria de facto provada, todas as obras foram realizadas em data anterior à aquisição do imóvel pelos autores, aquisição esta ocorrida na partilha extrajudicial de fevereiro de 2016, sendo que as últimas obras foram as realizadas em 2010.
E quando se diz todas as obras, são efetivamente todas as obras levadas a cabo no locado, como explicámos supra, em parte alguma se distinguindo entre obras licenciadas ou não licenciadas, nomeadamente quando os antecessores dos autores autorizam a realização das mesmas, sem que alguma vez tivessem levantado qualquer questão, apesar de as acompanharem, como foi referido pela filha da ré, a qual mencionou, nomeadamente, a filha LL que se provou que era com quem vivia a cabeça-de-casal, à altura.
Conclui-se, assim, que os autores adquiriram o imóvel já com as obras executadas, com conhecimento e consentimento dos antigos senhorios, pelo que se concorda com a decisão recorrida, quando decidiu que não se reconhece aos autores o direito de resolver o contrato de arrendamento com base na realização de obras ilegais e sem autorização.
Consequentemente, afigura-se ser irrelevante a data em que os autores tiveram conhecimento da realização das obras, não tendo interesse saber se ocorre a caducidade arguida pela ré, ou não.
E concorda-se também com a decisão recorrida, quando refere que “A falta de licenciamento camarário para a realização de obras ou para o legal exercício da atividade de alojamento local em nada colide com os deveres legais e contratuais resultantes do vínculo jurídico que ora se analisa, o contrato de arrendamento urbano, antes se reportando a questões externas quer às obrigações contratualmente impostas, quer aos ditames da boa-fé que disciplinam o cumprimento daquelas.
O tipo de ilicitude relevante para efeitos de resolução do contrato de arrendamento por realização de obras seria sim a ausência de autorização do senhorio para as mesmas (…)”
Isto posto, conclui-se que não ocorre nenhum dos fundamentos invocados para a resolução do contrato de arrendamento, pelo que deve manter-se a decisão recorrida que julgou improcedente a ação.
No seu recurso, insurgem-se os apelantes, ainda, contra a decisão, na parte em que se decidiu condená-los como litigantes de má fé.
De acordo com o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, dizendo-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou
- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A decisão recorrida fundamentou a condenação por litigância de má fé, nos seguintes termos:
“Da litigância de má-fé
O dever de litigar de boa-fé resulta da consagração legal do dever de boa-fé processual, no art. 8º do Código de Processo Civil, como corolário do princípio da cooperação (art. 7º do mesmo diploma).
Em suma, é exigível às partes que, na observância dos seus deveres de cooperação com o Tribunal, ajam de boa-fé, entendendo-se como tal a «adopção de comportamentos que se pautem pela lisura processual», de modo a que se possa afirmar que ambas as partes se serviram do processo legitimamente «como um simples instrumento necessário à busca da solução justa» (cfr. Geraldes, António Santos Abrantes; Pimenta, Paulo; Sousa, Luís Filipe Pires de, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 36 a 38).
Nesta senda, a lei sanciona aqueles que litiguem de má-fé no artigo 542.º do CPC, prevendo várias factispecies no seu nº 2, as quais pressupõem a atuação dolosa ou a título de negligência grave.
Conforme dão nota no acórdão do TRC de 28/05/2019 (Isaías Pádua), o instituto da condenação por litigância de má-fé «envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes litigantes estão adstritas», exigindo assim um grau particularmente intenso de censurabilidade da conduta da parte, por forma a não bulir com o direito de ação na sua reconhecida latitude.
Ora, diz o art. 542º nº 2 al. b), do Código de Processo Civil: «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».
Apurando-se que, ainda antes da propositura da ação, tinham os autores conhecimento da existência de um contrato de arrendamento referente à fração «B», celebrado em 1968, bem como que o mesmo se destinava a fins habitacionais da própria arrendatária, bem como à exploração de hospedaria, verifica-se que a conduta daqueles, ao declarar inveridicamente no seu articulado inicial que a ré habitava no locado «ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido – hospedaria», é subsumível às alíneas a) e b) do supracitado normativo, enquadrando-se assim objetivamente numa situação de litigância substancial.
Em termos subjetivos, dúvidas não restam quanto à consciência e à vontade dos autores de declarar inveridicamente como lograram fazer, deduzindo uma pretensão escorada num fundamento legal que sabiam não ser baseado em factos verídicos.
Conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I - (Artigos 1.ª a 761.º), 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 474:
«Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outra forma».
No caso, conhecendo de que o contrato de arrendamento em vigor habilitava a ré a residir no locado, bem como a explorar nele uma hospedaria, agiram os autores culposamente, tentando obter vencimento de causa servindo-se propositadamente de alegações que sabiam ser falsas, atitude claramente aversa ao direito.
Tal conduta não se insere no quadro normal e legítimo do exercício do direito de ação, antes assumindo gravidade tal que se torna alvo de um juízo de censura, pelos motivos já supra expostos.
Com efeito, impõe-se, nesta sede, a aplicação de multa, cujo quantitativo deve compreender-se entre 2 UC e 100 UC, conforme resulta do art. 27º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e cuja fixação deve atender aos critérios estabelecidos no nº 4 do mesmo normativo.
Com efeito, atendendo-se à elevada gravidade objetiva e subjetiva da conduta, e considerando a persistência dos autores no prosseguimento da causa quanto ao fundamento que sabiam infundado, mesmo após terem reconhecido como verídico o conteúdo do contrato de arrendamento junto pela ré, ademais desconhecendo-se as condições socioeconómicas dos autores, julga-se justa e adequada a fixação de multa no valor de 6 UC.
Em face do exposto, condena-se os autores como litigantes de má-fé, numa multa de 6 UC.”.
Ora, a condenação por litigância de má fé proferida pela Mma. Juíza a quo, baseou-se no que foi dado como provado no ponto 27 dos factos assentes, ou seja, “Ao declarar na petição inicial que «Mais verificou a 1.ª Autora que as obras que a Ré tinha realizado no sótão se destinaram a permitir a sua utilização como habitação desta, como sucedia (ao arrepio do fim do arrendamento contratualmente estabelecido – hospedaria)», os autores agiram com consciência e com vontade de declarar um facto inverídico.”.
Apesar de tal número ter sido retirado da matéria de facto provada, por se ter considerado tratar-se de uma conclusão, nada impede que da demais factualidade apurada, se possa concluir nesse sentido.
A propósito, referem os apelantes que o que verdadeiramente contestam é que, uma vez adaptado o locado a Casa de Hóspedes com 6 quartos e licenciado tal estabelecimento industrial, os negócios que incidiram sobre o mesmo ‒ sucessivos trespasses ‒ tivessem como efeito a transmissão do arrendamento habitacional.
Não é assim que entendemos, como ficou expresso supra, já que ao permitirem o trespasse do estabelecimento que passou a funcionar no locado, os senhorios nunca puseram em causa o destino do locado a habitação dos novos arrendatários, fim que constava do contrato inicial e que nunca foi alterado, ao que acresce que os apelantes tinham também conhecimento do documento número 7 junto pela ré, que autorizava a realização de obras ao arrendatário residente no locado, como consta do documento, cuja assinatura não foi posta em causa.
A justificação que os apelantes apresentam para a interpretação que fazem, ainda que teoricamente se mostre possível, não é de admitir no caso concreto, a partir do momento em que os mesmos tiveram conhecimento dos documentos juntos – contrato de arrendamento e autorização de realização de obras, nos quais consta, respetivamente, o fim do arrendamento como sendo a habitação e o reconhecimento do trespassário como arrendatário residente no locado.
Assim, por ter sido devidamente apreciada a questão e a decisão estar de acordo com os preceitos legais aplicáveis, nada ocorre que imponha a alteração da decisão recorrida, também na parte em que condena os apelantes como litigantes de má fé.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes – art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 2024-05-23
Manuela Machado
Carlos Portela
Ana Luísa Loureiro