I- Tendo a Ré negociado com terceiros a transmissão do estabelecimento onde o Autor trabalhava e celebrado com este um acordo de cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento da quantia de esc. 4.500.000$00, a título de compensação pecuniária, o Autor não pode exigir o pagamento desta, se entretanto as negociações respeitantes à transmissão do estabelecimento se frustraram e se aquele, no dia em que o acordo de cessação, devia produzir os seus efeitos, continuou a trabalhar tal como dantes, como se tal acordo não tivesse sido celebrado.
II- O trabalhador ao exigir o pagamento da compensação prevista no acordo de cessação do contrato de trabalho, que não produziu os seus efeitos, estribando-se exclusivamente na existência de um acordo formal, entrou em contradição com a sua conduta anterior, traiu as expectativas que essa conduta criou na parte contrária e caiu no âmbito do abuso de direito.
III- Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, deveria revestir, tal como o acordo de cessação, a forma escrita, sob pena de nulidade, isso nunca podia legitimar o exercício de direito daquele.
IV- O julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negocio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade.