1. A impugnação judicial é deduzida dentro do prazo de 90 dias contados desde a data do
termo do pagamento voluntário do imposto;
2. Se no rosto da petição inicial consta uma data posterior à mencionada no duplicado em poder do
impugnante como tendo sido a data da sua entrega na RF, prevalece a data mais antiga, não só porque o
funcionário que a recebeu confirma esta data como avança razões plausíveis para a menção daquela
outra data tardia, como também porque em caso de dúvida, a questão teria de ser decidida contra a parte
onerada com o ónus da prova (a FP), porque se reportava a facto extintivo do direito pretendido exercer
pelo autor (impugnante).