0001104 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0001104
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento, Justa causa, Ónus da prova, Despedimento sem justa causa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006117
Nr Documento: RL199606050001104
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b31136a1efa33780802568030004a947
Sumário
I - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaíndo, porém, sobre a entidade patronal, quanto à verificação da justa causa de despedimento, por si invocada. II - Estando assente nos autos que entre Autor e Ré existiu um contrato de trabalho sem prazo, que terminou com o despedimento do trabalhador, por iniciativa da Ré, após processo disciplinar, nada mais tem o Autor que provar. III - Não tendo a Ré feito a prova dos factos - aliás, vagos e imprecisos - imputados ao Autor e constantes da nota de culpa, cai pela base o despedimento contra ele decretado, por falta de justa causa. IV - As partes não podem suscitar, no recurso, questões novas, que não tenham deduzido na primeira instância. Pretendendo a ré, nas alegações de recurso, que, na hipótese de procedência da acção, se deveria descontar a quantia global que o Autor recebeu, a título de subsídio de desemprego, tal questão não pode ser tomada em consideração, não só por se tratar de questão nova, mas também por não ter fundamento legal, visto esse subsídio não constituir os rendimentos de trabalho, de que fala o n. 2 do art. 13 da LCCT 89.