1. Relatório
Ministério da Defesa Nacional (MDN) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 15.11.2019, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto, que i) declarou a ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros; do Despacho A-244/86-X de 17.11.86; do Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, e do Despacho Conjunto nº 27676/2007, do MEF e do MDN, por enfermarem de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 58/81, de 31 de Março, nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 55/81, da mesma data, e do artigo 7º do Decreto-Lei nº 233/81, de 1 de Agosto; ii) condenou os Réus à prática de Despacho Conjunto, aplicável aos Autores [A………. e Outros], o qual deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor [e dos Outros] e as funções militares desempenhadas, com o dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos, mesmos termos em que ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos AA, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, retroagindo à data de cada um dos desempenhos de funções dos Autores, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas num valor ilegal; iii) absolveu os Réus de demais peticionado.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso não deve ser admitido.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em: i) inconstitucionalidade, face ao princípio geral de separação de poderes, ao ter um Tribunal imposto à Administração Pública a retroactividade do Despacho Conjunto nº 27676/2007, por violação do art. 111º, nº 1 da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional do art. 8º do DL nº 56/81, de 31/3; ii) erro de julgamento ao julgar ilegais os Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-X, A-19/87-X e 27676/2007 por violação do art. 8º do DL nº 56/81, Pretende ainda que em revista, tendo em conta os 22 processos pendentes, se determine se ocorreu a prescrição para quem só iniciou a litigância judicial após 5 anos contados da data de recebimento, em aplicação do regime da prescrição previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil (CC).
O TAF do Porto julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrido, declarando a ilegalidade dos Despachos Conjuntos supra mencionados, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por enfermarem de violação de lei, por ofensa do disposto no art. 8º do DL nº 56/81, no art. 5º, nº 1 do DL nº 55/81, de 31/3 e no art. 7º do DL nº 233/81, de 1/8, e condenando os Réus nos termos sobreditos.
O TCA Norte, para o qual foi interposto recurso de apelação pelo MDN, proferiu o acórdão recorrido negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
Para tanto, fundou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal no acórdão de 28.02.2018, processo nº 0548/17, no qual se sumariou o seguinte: “Atento à equiparação estabelecida no artº 8º, nº 1 do DL n.º 56/81, de 31/3, as remunerações adicionais aí referidas têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”[fazendo este acórdão referência e seguindo a anterior jurisprudência deste STA no mesmo sentido no acórdão do Pleno, de 05.05.1992, Rec. nº 24117 e no Rec. nº 24118 e ainda nos acórdãos de 05.11.1992, Rec. nº 24709, de 14.06.1994, Rec. 32037 e de 10.07.2013, Rec. nº 01176/12].
A principal questão tratada no acórdão recorrido tem sido objecto de jurisprudência pacífica deste STA [para além dos acórdãos já acima referenciados, também nos acórdãos de 11.05.2017, Proc. nº 0628/16 e de 10.09.2020, Proc. nº 0459/05.0BESNT]. Ao que acresce que a questão da eventual prescrição, só foi invocada em sede da presente revista (em termos meramente hipotéticos), pelo que não tendo sido objecto do recurso de apelação para o TCA e, sendo o decidido no acórdão recorrido o objecto da presente revista não se pode conhecer de tal questão, porque ali não invocada e, obviamente, não apreciada.
Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 8º, nº 1 do DL nº 56/81, por violação do art. 111º, nº 1 da CRP, como esta formação tem reiteradamente dito, as questões de constitucionalidade não são objecto típico do recurso de revista, já que as decisões que este Supremo Tribunal possa tomar sobre as mesmas não são definitivas por serem susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional (como parece ser intenção do Recorrente), sendo a este Tribunal que as mesmas devem ser dirigidas.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4.Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa