Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No processo comum singular n.º1319/20.0 PCSNT, que corre termos no Juízo de Local Criminal de Sintra (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
• condenar a arguida AA pela prática a 25.10.2020, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro, por referência ao art. 2º, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos (ou seja, anterior à alteração legislativa que foi introduzida pela Lei n.º79/2021, de 24 de novembro), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
• substituir a pena de prisão aplicada por multa de 260 (duzentos e sessenta) dias à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos)
• condenar o arguido BB pela prática a 25.10.2020, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro, por referência ao art. 2º, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos (ou seja, anterior à alteração legislativa que foi introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
• substituir a pena de prisão aplicada por multa de 300 (trezentos) dias à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos).
A arguida AA, não se conformando com a decisão, apresentou recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
A. A pena de multa e a taxa diária a que foi condenado é excessiva e desproporcional, tendo o Tribunal a quo violado os artigos 40º, 47º, n.º2 e 71º n.º1 e 2 al. d), todos do Código Penal que regem a determinação da pena e da sua medida concreta, ao aplicar ao arguido uma taxa diária de 6,00€ (seis euros).
B. O procedimento para a determinação da pena de multa, segundo o sistema dos dias de multa, consagrado no Código Penal, exige:
- Num primeiro momento, a determinação do número de dias e,
- Num segundo momento, a determinação do quantitativo diário.
C. Nos termos do Artigo 71º nº1 e nº2 do Código Penal – aplicável à pena de multa por força da remissão do Artigo 41º, nº1 do mesmo código, a determinação do número de dias da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra ele.
D. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art. 71.º do Código Penal são elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art. 72.º, n.º1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.
E. As alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º2 do art. 71.º, do Código Penal, integram fatores relativos à execução do facto; as alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e a alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
F. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.
G. Em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade.
H. O tribunal a quo não atendeu a situação presente e não adequou a multa de modo a fixar uma pena ao arguido que é de incumprimento impossível, ou seja, o montante e desajustado, porque e demasiado elevado, o que resulta e que o condenado não poderá, simplesmente, cumprir.
I. No caso em apreciação o Tribunal a quo deu como provado, no que respeita à situação económica e financeira e seus encargos pessoais,
J. A taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos) aplicada pelo Tribunal a quo, coloca em causa as finalidades próprias da multa, como pena criminal, pecuniária, bem como o princípio da igualdade, pois quando os limites da taxa diária se situam entre de €5,00 e €500,00 o Tribunal a quo que coloca um simples feirante, próximo do nível das pessoas de classe media.
K. Dos fatos dados como provados, resulta que o arguido se encontra desempregado, que não aufere qualquer rendimento certo e fixo, nem possuem meios económicos para se sustentarem sem o apoio da solidariedade de terceiros, inclusive recebe o rendimento social de inserção e vive em casa camararia.
L. Quanto ao antecedente criminal que o Tribunal a quo decidiu considerar a título de exigências de prevenção, consoante resulta do Registo Criminal de fls, tratasse de crimes de natureza diferente que em nada se relacionam com o ilícito dos presentes autos, aos quais o arguido já foi julgado por sentença transitada em julgado em 02/09/2019 (ocorridos 6 (seis) anos), cuja pena já foi extinta.
M. O tribunal a quo igualmente não considerou o fato de os arguidos terem ressarcido o ofendido pelos prejuízos causados.
N. A pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade de validade e vigência da norma violada, atentos os critérios supra enunciados que se retiram do art. 47.º, n.º2 do Código Penal, entende-se como equilibrada e adequada à situação económica do arguido, que se conseguiu apurar, fixar em € 5,00 (cinco euros) a taxa diária de multa a aplicar ao arguido. (Ref. 29178735)
Por seu turno, o arguido BB, também inconformado com a decisão, apresentou recurso com as seguintes conclusões:
A. A pena de multa e a taxa diária a que foi condenado é excessiva e desproporcional, tendo o Tribunal a quo violado os artigos 40º, 47º, nº2 e 71º nº1 e 2 al d), todos do Código Penal que regem a determinação da pena e da sua medida concreta, ao aplicar ao arguido uma taxa diária de 6,00€ (seis euros).
B. O procedimento para a determinação da pena de multa, segundo o sistema dos dias de multa, consagrado no Código Penal, exige: Num primeiro momento, a determinação do número de dias e, num segundo momento, a determinação do quantitativo diário.
C. Nos termos do Artigo 71º nº1 e nº2 do Código Penal – aplicável à pena de multa por força da remissão do Artigo 41º, nº1 do mesmo código, a determinação do número de dias da pena e´ feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra ele.
D. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art. 71.º do Código Penal são elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art. 72.º, n.º1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.
E. As alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º2 do art. 71.º, do Código Penal, integram fatores relativos à execução do facto; as alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e a alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
F. Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.
G. Em situações de pobreza ou indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de €5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição e o princípio da igualdade.
H. O tribunal a quo não atendeu a situação presente e não adequou a multa de modo a fixar uma pena ao arguido que é de incumprimento impossível, ou seja, o montante e desajustado, porque e demasiado elevado, o que resulta e que o condenado não poderá, simplesmente, cumprir.
I. No caso em apreciação o Tribunal a quo deu como provado, no que respeita à situação económica e financeira e seus encargos pessoais,
J. A taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos) aplicada pelo Tribunal a quo, coloca em causa as finalidades próprias da multa, como pena criminal, pecuniária, bem como o princípio da igualdade, pois quando os limites da taxa diária se situam entre de €5,00 e €500,00 o Tribunal a quo que coloca um simples feirante, próximo do nível das pessoas de classe media.
K. Dos fatos dados como provados, resulta que o arguido se encontra desempregado, que não aufere qualquer rendimento certo e fixo, nem possuem meios económicos para se sustentarem sem o apoio da solidariedade de terceiros, inclusive recebe o rendimento social de inserção e vive em casa camararia.
L. Quanto ao antecedente criminal que o Tribunal a quo decidiu considerar a título de exigências de prevenção, consoante resulta do Registo Criminal de fls, tratasse de crimes de natureza diferente que em nada se relacionam com o ilícito dos presentes autos, aos quais o arguido já foi julgado por sentença transitada em julgado em 02/09/2019 (ocorridos 6 (seis) anos), cuja pena já foi extinta.
M. O tribunal a quo igualmente não considerou o fato de os arguidos terem ressarcido o ofendido pelos prejuízos causados.
N. A pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, atentos os critérios supra enunciados que se retiram do art. 47.º, n.º2 do Código Penal, entende-se como equilibrada e adequada à situação económica do arguido, que se conseguiu apurar, fixar em € 5,00 (cinco euros) a taxa diária de multa a aplicar ao arguido. (Ref. 29177412)
A Digna Procuradora da República, junto do tribunal a quo, respondeu ao recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
A. A multa aplicada a ambos os Recorrentes constitui uma pena de multa de substituição, aplicada ao abrigo do artigo 45.º, n.º1, do Código Penal, regendo-se pela moldura do artigo 47.º, n.º1 (10 a 360 dias), conforme jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º8/2013, de 19 de Abril de 2013, e não pela moldura da multa alternativa do tipo legal (120 a 600 dias).
B. A pena de 260 dias de multa aplicada à Recorrente AA é proporcional à culpa apurada e às exigências de prevenção geral e especial, situando-se significativamente aquém do limite máximo de 360 dias, não se verificando qualquer violação do artigo 71.º do Código Penal.
C. À data da sentença, a Recorrente AA já registava condenação pela prática de crimes de falsidade informática e de burla informática e nas comunicações (proc. n.º2200/20.8 JABRG), o que é incompatível com a tese de que as exigências de prevenção especial se situam a um nível diminuto.
D. A pena de 300 dias de multa aplicada ao Recorrente BB é proporcional à culpa apurada e às exigências de prevenção geral e especial, situando-se aquém do limite máximo de 360 dias, não se verificando qualquer violação do artigo 71.º do Código Penal.
E. A restituição de €250,00 ao ofendido foi expressamente ponderada pelo tribunal a quo na fundamentação da pena, tendo sido valorada a favor dos arguidos na escolha da pena de substituição. A sua relevância atenuante é limitada, correspondendo à devolução do produto do crime em contexto processual.
F. Os antecedentes criminais do Recorrente BB foram legitimamente ponderados para a graduação das exigências de prevenção especial, ao abrigo do artigo 71.º, n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal. A extinção da pena não se confunde com o cancelamento do registo criminal, nem oblitera a valoração da conduta anterior.
G. A taxa diária de €6,50 aplicada a ambos os Recorrentes é proporcional às condições económicas apuradas, assegura o sacrifício económico efetivo inerente a qualquer pena pecuniária e não compromete a subsistência dos condenados. O limite mínimo de €5,00 deve ser reservado para situações de pobreza extrema ou indigência, que não se verificaram.
H. O ordenamento jurídico dispõe de mecanismos adequados para situações de dificuldade financeira: o pagamento em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal) e, nos termos da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º7/2016 do STJ, o cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (artigo 48.º do Código Penal), o que torna injustificada a redução da taxa diária ao mínimo com fundamento em alegadas dificuldades de cumprimento.
O Tribunal escolheu e determinou a medida das penas em estrita conformidade com os artigos 40.º, 45.º, 47.º e 71.º do Código Penal.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverão os recursos interpostos por AA e por BB ser julgados totalmente improcedentes, com integral manutenção da sentença recorrida (Ref. 29972042).
Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos e manutenção da decisão recorrida, onde, aderindo à resposta pelo Ministério Público na 1ª instância, referiu que “Acompanhamos as respostas aos recursos da magistrada do Ministério Público na primeira instância por cuja desenvolvida e esclarecida argumentação resulta demonstrada a falta de fundamentos dos mesmos.” (Ref. 24652437).
Notificados deste parecer, os arguidos/recorrentes não responderam.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1
Assim, de acordo com as conclusões da motivação da recorrente, importa tão-só aferir do quantum da medida da pena de substituição aplicada aos arguidos e do respetivo quantitativo diário.
III- Fundamentação
Decisão recorrida:
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 25.10.2020, os arguidos AA e BB relacionaram-se entre si e passaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação na Rua 1, em Lamego.
2. Os arguidos AA e BB são titulares da conta bancária com o n.º(…), e ...: (…), aberta em nome destes e domiciliada na Loja de Lamego do Banco CTT, S.A.
3. Os arguidos AA e BB são os únicos e exclusivos titulares da referida conta bancária e os únicos com poderes para a movimentar.
4. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.10.2020, os arguidos AA e BB decidiram e acordaram entre si que, de forma concertada e mediante um plano a executar entre eles, com divisão previamente acordada de tarefas, iam induzir em erro terceiros que fossem por si contactados, ou por terceiros a seu mando, sobre o modo de funcionamento da aplicação MBWAY, para conseguirem aceder às respetivas contas nessa plataforma e, dessa forma, realizarem diferentes operações em seu próprio benefício, com o objetivo de obterem proveitos económicos que sabiam não ter direito.
5. No dia 25.10.2020, em hora não concretamente apurada, os arguidos AA e BB, por si ou por terceiros a seu mando, acederam à plataforma de vendas denominada OLX (www.olx.pt) e visualizaram o anúncio da venda de um computador que havia sido anteriormente publicado pelo ofendido (…).
6. Nessa data, com o propósito de pôr em prática o plano referido em 4., os arguidos AA e BB decidiram que, por si ou por terceiros a seu mando, iam induzir o ofendido em erro, fazendo-o acreditar que pretendiam comprar o seu artigo e levá-lo a fornecer os dados e o código de acesso à sua conta MBWAY e, dessa forma, conseguirem aceder a esta conta e executar operações através desta, sem o seu conhecimento e consentimento e a sua autorização e, assim, fazerem seus os valores que, dessa forma, alcançassem movimentar.
7. No dia 25.10.2020, pelas 11:44 horas, imbuídos de tal propósito, os arguidos AA e BB, por si ou juntamente com pessoa não identificada do sexo masculino, que cumpria instruções e atuava a seu mando e no seu interesse, através do número ..., contactaram, telefonicamente, o ofendido (…), para o seu telemóvel com o número
8. De seguida, os arguidos AA e BB, por si ou por intermédio terceiro a seu mando, manifestaram ao ofendido (…) que tinham interesse em adquirir o computador que este tinha publicado no OLX, cujo preço acordaram pelo valor de 200,00 EUR e que pretendiam que o pagamento fosse efetuado por MBWAY, o que este aceitou.
9. Assim, sob o pretexto de que precisavam desse elemento para a realização do pagamento acordado, os arguidos AA e BB, por si ou por intermédio de terceiro a seu mando, solicitaram ao ofendido (…) que lhes indicasse o número de telemóvel que o mesmo tinha associado à sua aplicação MBWAY e o seu código de acesso, o que o ofendido, por ser desconhecedor do correto funcionamento da referida plataforma de pagamento e por estar convencido que o indivíduo que o contactava se encontrava de boa-fé, acedeu e lhes transmitiu.
10. Imediatamente após, no uso dos mencionados dados pessoais, os arguidos AA e BB, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando, no seu interesse e cumprindo as suas instruções, acederam à conta do ofendido (…) na aplicação MBWAY e associaram, pelo menos, um novo dispositivo (Android 5), o que fizeram sem o conhecimento e consentimento e a autorização daquele.
11. Deste modo, por se encontrarem dotados dos dados pessoais de acesso da conta do ofendido (…) na aplicação MBWAY, os arguidos tiverem livre acesso às quantias monetárias que aquele tinha depositadas na sua conta bancária com o n.º(…), domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. e que estava associada naquela aplicação para efeito de débitos de pagamento.
12. Pelas 11:54:13 horas, em local não concretamente apurado, depois de acederem àquele sistema informático, através da utilização das credenciais de acesso que o ofendido (…) lhes providenciara e, subsequentemente, à conta do mesmo, os arguidos AA e BB, por si só ou por intermédio de terceiros a seu mando, ordenaram uma transferência bancária, no valor de 250,00 EUR (duzentos e cinquenta euros), a partir dessa conta do ofendido para a conta bancária de depósitos à ordem por eles titulada e acima melhor identificada, com o ...: (…) e domiciliada no Banco CTT, S.A., o que fizeram sem o seu conhecimento e consentimento.
13. Para além da operação referida em 12., os arguidos AA e BB, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando, ainda ordenaram outras duas transferências bancárias, no valor de 750,00 EUR e 400,00 EUR, respetivamente, que acabaram por não se concretizar, por a conta bancária do ofendido (…) acima indicada não possuir suficiente saldo contabilístico, o que fizeram, mais uma vez, sem o seu conhecimento e consentimento e a autorização deste.
14. Nesse mesmo dia, 25.10.2020, através da realização da operação referida em 12., a apontada quantia monetária de 250,00 EUR, pertencente ao ofendido (…), foi creditada na indicada conta bancária dos arguidos AA e BB, e por estes exclusivamente titulada e movimentada, que, à data, se encontrava com um saldo negativo de 133,31 EUR.
15. Após, e ainda em 25-10-2020, os arguidos AA e BB, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando, procederam ao levantamento, em numerário, da quantia de 100,00 EUR, ficando a sua conta bancária com um saldo de apenas 16,69 EUR.
16. Os arguidos AA e BB fizeram sua a quantia mencionada em 12. e 14., que integraram no seu património, tendo-lhe dado o destino que bem lhes aprouve e utilizado em seu próprio benefício e proveito e/ou de terceiros.
17. Os arguidos AA e BB furtaram-se a ulteriores contactos com o ofendido.
18. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, os arguidos AA e BB atuaram, em comunhão de esforços e de intentos, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando, com o propósito concretizado de convencerem e fazerem crer no ofendido (…) que pretendiam adquirir o artigo que este tinha à venda e efetuar o pagamento do preço acordado por meio de MBWAY, para obterem as suas credenciais de acesso a esta aplicação, introduzirem os indicados dados de processamento neste sistema informático, ativarem o serviço MBWAY e acederem indevidamente à conta do ofendido (…), associada à sua conta bancária, para obterem o seu controlo e movimentá-la como se fossem titulares da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí se encontravam disponíveis e que sabiam não ter direito, o que representaram, quiseram e lograram conseguir.
19. Os arguidos AA e BB agiram com o propósito concretizado de, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando, emitirem as ordens eletrónicas de pagamento simuladas acima descritas, que pretensamente foram lançadas pelo legítimo titular dessa conta, o que sabiam não ser verdade por tal não corresponder à vontade do ofendido (…), e utilizaram-nas para as finalidades juridicamente relevantes de ordenação da transferência bancária indicada em 12., no valor de 250,00 EUR, que foi executada pelo sistema informático, o que fizeram com o intuito de provocar engano nas relações jurídicas, bem sabendo que interferiam no tratamento de dados e que induziam em erro a entidade bancária que concretizava tais operações, o que representaram, quiseram e lograram conseguir.
20. Ao agirem, conjunta e concertadamente, da forma supra descrita, por si ou por intermédio de terceiros a seu mando e no seu interesse, os arguidos AA e BB atuaram com o objetivo de obterem um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao valor da operação bancária acima ordenada e apontada, de valor superior a 102,00 EUR, cujo montante integraram na sua esfera patrimonial, sem qualquer contrapartida e à custa do património do ofendido, a quem causaram o correspondente prejuízo de 250,00 EUR, o que lograram conseguir mediante a utilização de dados pessoais e informáticos alheios e sem autorização do seu titular (o aqui ofendido) e a intervenção, de forma não autorizada, no respetivo processamento de tais dados no sistema MBWAY e a subsequente emissão da ordem de transferência do valor registado, em formato digital, como documento informático bancário, o que quiseram e efetivamente conseguiram alcançar.
21. Os arguidos AA e BB sabiam que, ao procederem da forma descrita em 7. a 14., inclusive, os mesmos atuavam sem o conhecimento e consentimento e a autorização do ofendido (…), o que representaram, quiseram e lograram alcançar.
22. Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crimes e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Das condições socioeconómicas dos arguidos:
23. Os arguidos procederam ao pagamento da quantia de 250 euros ao ofendido.
24. Os arguidos estão ambos desempregados, tendo trabalhado como feirantes.
25. Os arguidos auferiam, em média, 100 euros por cada feira realizada, realizando 4 feiras por mês.
26. Os arguidos beneficiam, cada um, do rendimento social de inserção.
27. Os arguidos vivem em casa da câmara, pela qual pagam 45 euros de renda.
28. Os arguidos vivem com duas filhas, de 17 e 22 anos.
29. A arguida AA estudou até ao 3.º ano de escolaridade.
30. O arguido BB estudou até ao 6.º ano de escolaridade
31. A arguida AA regista os seguintes antecedentes criminais: Uma condenação no âmbito do processo n.º2200/20.8JABRG, por sentença proferida a 17.10.2023 e transitada em julgado a 17.11.2023, pela prática a 25.10.2020 de um crime de falsidade informática e de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros. A referida pena já foi extinta.
32. BB regista os seguintes antecedentes criminais: Uma condenação no âmbito do processo n.º284/17.5JABRG, por acórdão proferido a 09.01.2019 e transitado em julgado a 02.09.2019, pela prática em 28.03.2017, de três crimes de roubo, três crimes de sequestro e um crime de usurpação de funções, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova. A referida pena já foi extinta.
(…)
Ao crime de falsidade informática imputado aos arguidos corresponde a pena de prisão de 1 (um) até 5 (cinco) anos.
Por, neste caso, não existir alternativa à pena de prisão, será esta a aplicada aos Arguidos.
Os critérios que a lei fornece para a escolha da pena concreta são aqueles previstos nos artigos 40.º e 70.º, do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, entendida esta no sentido material, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objeto, que é o facto ilícito, e na sua concretização há que ter em conta a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Tendo em conta estes critérios, há que atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (na sua intensidade), como à imagem global do facto e todas as circunstâncias que neste contexto mais amplo, mas sempre com conexão com o facto, deponham contra ou a favor do agente (artigo 71.º, do Código Penal).
Deste modo, obter-se-á um limite máximo constituído pela culpa e uma submoldura, que em caso algum ultrapassará este, condicionada por considerações de prevenção geral positiva, dentro do qual funcionarão considerações de prevenção especial (artigos 40.º e 71.º, do Código Penal).
Assim, em face da factualidade apurada importa ponderar:
No que respeita às exigências de prevenção geral estas são elevadas, sobretudo porque estamos perante um crime que tem vindo a assumir, cada vez mais, maior ressonância ética, por criar nos consumidores um forte sentimento de insegurança no acesso à gama de serviços disponibilizada pelas entidades bancárias, destruindo o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos.
O facto de os Arguidos terem atuado com dolo direto desfavorece-os a ambos. O Tribunal também tem em atenção o valor do prejuízo causado ao Ofendido e, também, a conduta assumida pelos Arguidos destinada a reparar as consequências do crime, tendo ambos demonstrado disponibilidade para devolver ao Ofendido a quantia correspondente ao prejuízo causado.
Quanto às necessidades de prevenção especial, relativamente à AA a mesma não registava antecedentes criminais à data da prática dos factos, pelo que se entende que as mesmas são diminutas.
Relativamente ao BB, pese embora o mesmo registe já um antecedente criminal, tal reporta-se à prática de crimes de diferente natureza praticados já há oito anos, não revelador de uma conduta potencialmente criminosa, pelo que também em relação a este Arguido as exigências de prevenção especial situam-se a um nível diminuto.
Por outro lado, o Tribunal também atende às condições socioeconómicas dos Arguidos, reveladoras de inserção social e familiar.
Assim, tudo ponderado e segundo o método exposto considera-se justo e adequado condenar os Arguidos pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro na redação vigente à data dos factos, nas penas de 12 (doze) meses de prisão relativamente à AA e 12 (doze) meses de prisão relativamente ao BB.
Das penas de substituição
A aplicação de uma pena de substituição depende, não só de considerações de prevenção especial, nomeadamente das exigências de socialização, como de prevenção geral, em função das expectativas da comunidade e da garantia de defesa do ordenamento jurídico.
Tendo sido fixadas as penas de 12 (doze) meses de prisão há que aferir da viabilidade da substituição das mesmas ou da suspensão da sua execução.
O artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Em primeiro lugar, verifica-se que se encontra preenchido o pressuposto formal, de a pena aplicada não ser superior a um ano, uma vez que, no caso em apreço, o Tribunal entendeu aplicar aos Arguidos as penas de 12 meses de prisão.
Ponderando, em conjunto, o tipo de ilícito cometido, as circunstâncias em que foi cometido, as exigências de prevenção especial, especificamente, a ausência de antecedentes criminais da AA e observando que o BB regista um antecedente pela prática de crimes de diferente natureza, cuja pena já foi extinta, afigura-se ao Tribunal que a condenação em multa, em substituição de pena de prisão (artigo 45.º do Código Penal), é apta a fazer os Arguidos percecionarem o ilícito cometido, assegurando que os mesmos ganhem consciência do desvalor das suas condutas e assumam comportamentos conforme ao direito e sensíveis aos valores fundamentais da sociedade.
Por outro lado, o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos, a atual integração social e familiar dos Arguidos e também a atitude demonstrada pelos mesmos de quererem reparar o sucedido, o que lograram fazer, apontam para que esta situação tenha sido uma exceção ao comportamento habitual dos mesmos.
Assim, relativamente ao pressuposto material o Tribunal entende que, in casu, a execução da prisão não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo a pena de multa suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se verificam.
Consequentemente, decide o Tribunal substituir as penas de prisão aplicadas a cada Arguido por multa, conforme o disposto no artigo 45.º, nº1 do Código Penal.
Quanto à determinação do número de dias de multa, o artigo 47.º, n.º1 do Código Penal estabelece que a pena de multa é fixada em dias, com o limite mínimo de 10 dias e o limite máximo de 360 dias, de acordo com os já supra analisados critérios do 71.º do Código Penal. (No sentido de que a pena de multa em substituição da pena de prisão, não tem de ter correspondência com os dias de prisão fixados, ver Ac. do TRL de 16.02.2022; relatora: Rosa Pinto; processo n.º 226/18.0GAPMS.C1).
Por outro lado, quanto ao quantitativo da multa a aplicar, correspondente a uma quantia entre 5,00 € e 500,00 €, o Tribunal deverá atender à situação económica dos Arguidos (cfr. artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal) também já referida.
Destarte, deverá a pena de 12 (doze) meses de prisão, aplicada à AA, ser substituída por multa de 260 (duzentos e sessenta) dias, ao quantitativo diário de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), e a pena de 12 (doze) meses de prisão, aplicada ao BB, ser substituída por multa de 300 (trezentos) dias ao quantitativo diário de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), sendo a diferença entre o quantitativo de multa justificada pelas diferentes exigências de prevenção que no caso se verificam, uma vez que o BB tem já um antecedente criminal registado.
IV. Apreciação do recurso
Apesar da delimitação recursiva feita pelos arguidos – cingindo os recursos à medida concreta da pena de multa e ao respetivo quantitativo diário – importa referir, como nota prévia, que não vislumbramos do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios elencados no n.º2, do art. 410º do CódProcPenal, cujo conhecimento é oficioso, inexistindo igualmente qualquer nulidade de conhecimento oficioso que deva ser conhecida, pelo que a matéria de facto fixada, a respetiva qualificação jurídica e a opção pela substituição da pena de prisão dever-se-ão ter como definitivas, premissas necessárias ao conhecimento do objeto deste recurso nos termos supra fixados.
Conforme referido anteriormente, os arguidos foram condenados pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro, por referência ao art. 2º, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos (ou seja, anterior à alteração legislativa que foi introduzida pela Lei n.º79/2021, de 24 de novembro), dispondo aqueles normativos o seguinte:
1. Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
2. Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
Tendo fixado a pena de cada um dos arguidos em 1 (um) ano de prisão, o tribunal a quo decidiu substituir cada uma dessas penas por uma pena de multa, por ter entendido que, “in casu, a execução da prisão não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo a pena de multa suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se verificam”, dando assim cumprimento ao preceituado no n.º1, do art. 45º, n.º1, do CódPenal, que determina que a «pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.»
Esta multa de substituição assume-se como uma pena de substituição em sentido próprio, pois tem caráter não institucional, na medida em que é cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão a substituir.
As diferenças entre a pena de multa de substituição e a pena de multa principal residem essencialmente nas consequências do respetivo regime de incumprimento. Com efeito, em caso de incumprimento, a pena de multa de substituição desencadeia o cumprimento da pena de prisão substituída (pena principal), conforme consta do n.º2, do art. 45º do CódPenal, ao passo que a pena de multa principal determina o cumprimento da pena de prisão subsidiária, correspondente a dois terços dos dias da pena de multa, em conformidade com o disposto no art. 49º, n.º1, do CódPenal. Para além disso, neste último caso (pena de multa alternativa), o condenado pode, a qualquer momento, evitar a execução ou a continuidade da execução da prisão subsidiária, mediante o pagamento do valor da multa em dívida, enquanto que na pena de multa substitutiva, o não pagamento desta tem como consequência o cumprimento da pena de prisão principal, sem possibilidade de, após trânsito em julgado do despacho revogatório da substituição, ser suspensa ou extinta pelo pagamento posterior da pena de multa de substituição,2 sendo que, em caso de cúmulo jurídico, em caso de substituição da prisão por multa, a pena a cumular é a pena de prisão substituída, que assim ganha novamente autonomia. Apesar da diferença de regime, a pena de multa de substituição admite o pagamento em prestações ou a dilação no seu pagamento3, bem como é passível de ser substituída por dias de trabalho4.
Por sua vez, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 47º do CódPenal, por força da segunda parte do n.º1, do art. 45º do CódPenal, a pena de multa de substituição deve ser fixada em dias, entre 10 e 360 dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1, do art. 71º do CódPenal.5
Portanto, abandonada que está a substituição aritmética, no sentido da correspondência entre os dias de prisão fixados e a medida dos dias de multa, a pena de multa de substituição é determinada de forma autónoma, através de uma nova operação, a partir dos critérios previstos nos art. 71º e 40º do CódPenal.6
Convém, no entanto, referir antes de aferirmos da “justeza” da medida concreta das penas aplicadas ao arguidos, que é posição sedimentada na doutrina e na jurisprudência, também em sede de fixação da medida da pena, que o recurso deve ser visto como um remédio jurídico, no sentido de que a sindicabilidade da medida da pena pelo tribunal de recurso abrange unicamente a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. Portanto, extravasa a esse controlo a pena determinada dentro daqueles parâmetros, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (nomeadamente se se afastar de forma relevante das medidas das penas que são fixadas pelos tribunais de recuso em situações similares),7 pelo que, observados os critérios globais insertos no art. 71º do Cód. Penal, e mostrando-se proporcional, a medida concreta da pena não pode ser sindicada ou dificilmente será sindicável. Ou seja, em sede de recurso, o tribunal superior pode intervir «quanto à questão do limite ou moldura da culpa (…), assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena», exceto se «tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».8
Fixada esta linha orientadora, diga-se que, conforme decorre do art. 70º, n.º1 e 2, do CódPenal, a operação de determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Vigora, pois, em sede de determinação da pena (única ou parcelar) o princípio da pessoalidade, no sentido de ser aplicada de modo individual, face à situação pessoal do arguido e do circunstancialismo que rodeou a sua ação, individualidade e pessoalidade que são consequências do princípio da culpa.
A pena deve, por outro lado, ser adequada (apropriada para atingir os seus fins (prevenção, repressão ou ressocialização), necessária (a escolha deverá recair sobre a pena menos gravosa para atingir o objetivo pretendido), e proporcional (enquanto limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido).9
Na determinação da medida concreta da pena temos de ter ainda em conta, enquanto suas finalidades, a prevenção geral, quer negativa (enquanto dissuadora da prática de crimes pela comunidade em geral) quer positiva (enquanto incentivo à convicção na sociedade de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser respeitadas), e a prevenção especial (no sentido de dissuadir o agente do crime de praticar novos crimes e com o fim último de auxiliar a sua reintegração na sociedade).
No entanto, visando a pena a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º1, do CódPenal), em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (surge como limite e não como fim), culpa que, enquanto expressão da responsabilidade individual do agente, funciona como geradora e legitimadora da intervenção punitiva do Estado e como fundamento ético da pena, a «sobrepor-se à conceção retributiva da pena».10 Ou seja, «em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimação e de segurança individuais, Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado»11, extraindo-se daqui que «toda a pena que corresponda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a culpa é uma pena justa».12
Assim, o julgador deve construir uma moldura de prevenção cujo limite máximo é a medida da culpa e o limite mínimo é dado pelo ponto mais baixo comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de defesa da ordem jurídico penal), podendo e devendo agir dentro destes limites considerações de prevenção especial de socialização, sendo estas que vão determinar em último termo a medida da pena,13 «a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e coletiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial)».14
No caso concreto, na determinação da medida da pena, o tribunal a quo referiu o seguinte:
No que respeita às exigências de prevenção geral estas são elevadas, sobretudo porque estamos perante um crime que tem vindo a assumir, cada vez mais, maior ressonância ética, por criar nos consumidores um forte sentimento de insegurança no acesso à gama de serviços disponibilizada pelas entidades bancárias, destruindo o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos.
O facto de os Arguidos terem atuado com dolo direto desfavorece-os a ambos. O Tribunal também tem em atenção o valor do prejuízo causado ao Ofendido e, também, a conduta assumida pelos Arguidos destinada a reparar as consequências do crime, tendo ambos demonstrado disponibilidade para devolver ao Ofendido a quantia correspondente ao prejuízo causado.
Quanto às necessidades de prevenção especial, relativamente à AA a mesma não registava antecedentes criminais à data da prática dos factos, pelo que se entende que as mesmas são diminutas.
Relativamente ao Arguido BB, pese embora o mesmo registe já um antecedente criminal, tal reporta-se à prática de crimes de diferente natureza praticados já há oito anos, não revelador de uma conduta potencialmente criminosa, pelo que também em relação a este Arguido as exigências de prevenção especial situam-se a um nível diminuto.
Por outro lado, o Tribunal também atende às condições socioeconómicas dos Arguidos, reveladoras de inserção social e familiar.
Ora, apesar do acerto das premissas invocadas, com as quais concordamos, ainda assim as penas de multa aplicadas aos arguidos de 260 e 300 dias, dentro de uma moldura de 10 a 360 dias, mostram-se excessivas, se tivermos em conta a ilicitude dos factos, critério que nos parece ter sido omitido pelo tribunal a quo, que a ela não se referiu na fundamentação da medida concreta da pena. Essa ilicitude assentou na alteração de dados informáticos do ofendido, o que não deixa de ser revelador de algum “engenho” negativo, e circunscreveu-se à respetiva utilização por três ocasiões, quase simultâneas, duas delas infrutíferas, tendo obtido do acesso exitoso a quantia total de 250€, que, entretanto, devolveram. Nessa medida, o ato praticado deve considerar-se de mediana ilicitude. A colocação do quantum da pena próxima do máximo legal deixa o tribunal sem margem para a consideração de outras situações em que, optando pela substituição da pena de prisão por multa, se registe maior número de tentativas bem sucedidas e em que os montantes ou as vantagens obtidas sejam superiores ou mesmo consideravelmente superiores.
Assim, atenta a ilicitude mediana dos factos e as demais premissas invocadas na sentença recorrida, julgamos acertadas, por proporcionais à situação em causa, a pena de 160 (cento e sessenta) dias para a arguida AA e de 180 (cento e oitenta) dias para o arguido BB.
Em relação ao quantitativo diário, conforme decorre do n.º2, do art. 47º do CódPenal, este deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
No caso concreto, em sede de julgamento apurou-se que:
33. Os arguidos estão ambos desempregados, tendo trabalhado como feirantes.
34. Os arguidos auferiam, em média, 100 euros por cada feira realizada, realizando 4 feiras por mês.
35. Os arguidos beneficiam, cada um, do rendimento social de inserção.
36. Os arguidos vivem em casa da câmara, pela qual pagam 45 euros de renda.
37. Os arguidos vivem com duas filhas, de 17 e 22 anos.
Sem questionar que a pena de multa deve implicar um sacrifício económico, ainda que mínimo, para o arguido, sob pena de as finalidades da reação criminal não serem alcançadas, a verdade é que a situação económica dos arguidos, segundo os dados apurados, e são estes e só estes que devem ser chamados à colação para a determinação do quantitativo diário, apontam para uma situação de vulnerabilidade, próxima do mínimo existencial (nenhum deles ganha o salário mínimo nacional de 950€ brutos, considerado pelo Estado Português como valor mínimo necessário para a vida condigna, com o qual fazem face às suas despesas pessoais e familiares), que determinou, inclusivamente, a concessão de prestações sociais por parte do Estado Português, circunstancialismo que nos leva a concluir que o quantitativo diário deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, nos 5€, valor que não deve ser reservado exclusivamente para situações de indigência.15
Impõe-se, por fim, referir que na fixação concreta da medida da pena de multa e do respetivo quantitativo diário não devem ser equacionadas as alternativas colocadas à disposição do arguido para proceder ao pagamento da multa, nomeadamente a possibilidade de pagamento em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo aquela operação cingir-se às circunstâncias exemplificativas elencadas nas diversas alíneas do n.º2, do art. 71º do CódPenal, sob pena de violação da culpa e das exigências de prevenção.
Assim, a sentença recorrida deve ser alterada em conformidade, devendo a arguida AA ser condenada na pena de 160 (cento e sessenta) dias para e o arguido BB na pena de 180 (cento e oitenta) dias, à taxa diária de 5€.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, em conformidade, alterar a sentença recorrida nessa parte e condenar a primeira na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa e o segundo na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, ambas as multas à taxa diária de 5€ (cinco euros), em substituição da pena de prisão aplicada a cada um eles, respetivamente de 1 (um) ano, pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro, por referência ao art. 2º, als. a) e b), do mesmo diploma legal, na redação vigente à data dos factos (anterior à alteração legislativa que foi introduzida pela Lei n.º79/2021, de 24 de novembro).
Sem custas.
Lisboa, 9 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
(Juiz Desembargador – Relator)
Alexandra Veiga
(Juíza Desembargadora - Adjunta)
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira
(Juíza Desembargadora – Adjunta)
1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
2. Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º12/2023, Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.01.2011, proc. 16/08.9 GBFIG-A,C1, de 03.07.2012, proc. 428/08.8 GBILH.C1, de 19.02.2025, proc. 134/20.5 JAGRD.C1, e de 14.12.2022, proc. 66/22.2 PAOVR-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
3. Ac. do STJ, de 21.07.2009, proc. 513/06.0 GTEVR-A, da Rel. de Coimbra, de 09.02.2011, proc. 198/03.6 GAFIG-A.C1, e de Lisboa, de 06.10.2009, proc. 7634/04.2 TDLSB-A.L1-5, disponíveis em www.dgsi.pt
4. Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º7/2016, e Rel. do Porto, de 27.04.20216, proc. 248/12.5 GCVFR.P2, disponíveis em www.dgsi.pt
5. Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º8/2013, disponível www.dgsi.pt. Em nota prévia ao art. 45º do CódPenal, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª ed., págs. 306 e 307, refere o seguinte: O CP de 1982 previu a substituição da pena de prisão concreta por igual número de dias de multa. O critério de conversão da pena de prisão em pena de multa era, pois, automático e aritmético. Na comissão de revisão de revisão do CP de 1089-1991, Figueiredo Dias exprimiu a opinião no sentido da introdução de um critério de conversão «normativo», mas este critério (…) foi expressamente afastado por um critério de correspondência aritmético por ser «mas certa, com tradição e por isso mais convidativo à substituição». (…) Contudo, o acórdão do STJ n.º8/2013 fixou jurisprudência no sentido de que «a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais 43º, n.º1, e 47º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecido no n.º1 do artigo 71º e não, necessariamente, por tempo igual o proporcional ao estabelecido para a prisão subsidiária» esta solução acentua o caráter incoerente e repressivo do sistema de pena substitutivas. Por um lado, ela acentua a «incoerência normativa dum sistema de adota um critério de correspondência aritmética para algumas penas de substituição (artigo 48º substituição da multa por trabalho e artigo 58º prestação de trabalho a favor da comunidade) e de correspondência normativa para outras» Por outro lado, ela reforça o caráter repressivo da pena de multa como pena de substituição, pois o “sacrifício” imposto pelo cumprimento de um dia de prisão não tem qualquer correspondência com o que resultaria de se impor um dia de multa». Daí que a conclusão lógica desta jurisprudência seja a de que os «os dias de multa de substituição devem, em regra, ter uma maior dimensão do que os dias de prisão que substituem».
6. Ac. da Rel. Guimarães, de 10.04.2024, proc. 617/21.0 GBGMR.G1, do Porto, de 10.04.2024, proc. 22/21.8 PTVNG.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
7. Ac. do STJ, 18.05.2022, proc. 1537/20.0 GLSNT.L1.S1, de 11.04.2024, proc. 2/23.9 GBTMR.S1, de 31.10.2024, proc. 2390/18.0 T9AVR.P1-S1, de 06.11.2025, proc. 728/24.0 JALRA.C1.S1, 16.12.2025, proc. 40/22.9 T9MAI.S1.P1, de 29.01.2026, proc. 1833/19.0 T9VNF.G1.S1, da Rel. de Évora, de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Rel. de Coimbra, de 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1, de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, da Rel. de Lisboa, de 24.07.2017, proc. 17/16.2 PAAMD.L1-9, de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9; de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5, de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5, e da Rel. do Porto, de 02.10.2013, proc. 180/11.0 GAVLP.P1, e de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 197.
9. Ac. do STJ, de 15.04.2026, proc. 421/22.8 GAMCN.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Adelino Robalo Cordeiro, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Vol. II, 1998, pág. 45.
11. Anabela Miranda Rodrigues, Rev. Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Abril-Junho, 2002, pág. 181-182.
12. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2º ed., 2012, pág. 84.
13. Figueiredo Dias, na obra citada em (8), pág. 230 e 231, e Ac. do STJ, de 03.07.2014, proc. 1081/11.7 PAMGR.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Ac. do STJ, de 17.10.1991, BMJ, 410, pág. 360.
15. Ac. da Rel. do Porto, de 06.05.2026, proc. 26/23.3 GAPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt