II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da questão prévia da inadmissibilidade do recurso subordinado apresentado pela E........ e da requerida convolação do recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso principal;
- -aferir do erro decisório e da violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça relativamente ao indeferimento do pedido de intervenção principal provocada da M........ e da consequente verificação da excepção de ilegitimidade passiva, por o incidente de intervenção principal provocada ser a forma adequada a cumprir o litisconsórcio activo necessário.
Por despacho da Relatora foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado apresentado pela E........, por se referir a uma decisão que não constituía o objecto do recurso apresentado a título principal e por se referir a uma decisão que só é recorrível a final e não imediatamente, conforme art.ºs 644.º, n.º 1, al. b) do CPC e 142.º, n.º 5, do CPTA.
Em resposta, a E........ invocou que pretendia requerer a ampliação do objecto do recurso e não apresentar um recurso subordinado e requer o suprimento da irregularidade cometida com a convolação do recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso principal.
A T...... apresentou articulado requerendo que fosse julgado inadmissível o recurso subordinado apresentado pela E.........
O recurso da T...... vem restrito à questão da inadmissibilidade da intervenção principal provocada da M........ e da consequente verificação da excepção de ilegitimidade activa.
Nessa sequência, a E........ apresentou um recurso subordinado, mas para abranger a questão da improcedência da excepção de inexistência de acto definitivo.
Como já se indicou, a decisão de improcedência da excepção de inexistência de acto definitivo não foi alvo do recurso principal.
O recurso subordinado serve apenas para se recorrer de uma dada decisão, na parte que é desfavorável para o respectivo recorrente. Ora, o recurso da E........ não vem interposto da decisão que é alvo do recurso principal – a decisão que julgou inadmissível a intervenção principal provocada da M........ e que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva - na parte em que lhe é desfavorável, mas é interposto relativamente a uma decisão diferente - a que julgou improcedente a excepção de inexistência de acto definitivo.
Assim, o recurso subordinado que vem interposto pela E........ não é admissível, porque não se enquadra no art.º 633.º do CPC, ex vi art.º 142.º, n.º 5, do CPTA.
Igualmente, aquele recurso não seria admissível nos termos do art.º 644.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 142.º, n.º 5, do CPTA, por da decisão de improcedência da excepção de inexistência de acto definitivo não caber apelação autónoma.
Rejeita-se, pois, o recurso subordinado apresentado pela E.........
Quanto ao requerimento de convolação do recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso principal, é também inadmissível, por o instituto da convolação processual não permitir a alteração extemporânea das contra-alegações de recurso, já apresentadas, ou a alteração de um recurso subordinado num acrescento às contra-alegações que já se apresentaram.
A convolação processual visa permitir o aproveitamento de uma forma processual noutra diferente. Ora, o que a E........ pretende é uma alteração do conteúdo das contra-alegações de recurso que apresentou e não a convolação dessas contra-alegações noutra forma processual.
Ademais, como já se salientou, a decisão de improcedência da excepção de inexistência de acto definitivo não é passível de apelação autónoma.
Ou seja, é manifestamente improcedente o pedido de convolação do recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso.
Quanto ao recurso apresentado pela T...... diga-se, desde já, que o recurso procede parcialmente, pois não podemos acompanhar integralmente a decisão recorrida.
Conforme factualidade apurada, a T...... concorreu à execução da “Empreitada de Tratamento de Fundações e de Implementação do Plano de Observação do Aproveitamento de Pedrogão do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva” assocada à M........, em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária. Foi nessa mesma qualidade que lhe foi adjudicada a empreitada.
Logo, como se decidiu no despacho saneador, ora recorrido, ocorria aqui uma situação de litisconsórcio necessário activo, que era passível de suprimento por via da intervenção principal provocada da M.........
Porém, no despacho recorrido entendeu-se, também, que era inútil proceder ao suprimento da excepção, porque da matéria factual apurada resultava que a M........ não tinha pretendido continuar o procedimento relativo à tentativa de conciliação extrajudicial junto do INCI. Entendeu a decisão recorrida que o desinteresse da M........ “consubstanciado no facto de que aquela empresa não ter, oportunamente (…) pretendido continuar o procedimento (o que resulta assente, recorde-se, face à sua conformação perante o auto de não conciliação, face ao expressamente referido na PI e, sobretudo, por não existir notícia de interposição de acção idêntica por parte desta) fundamenta a rejeição do presente incidente de intervenção principal provocada”.
Ora, é nesta parte que não acompanhamos a decisão recorrida.
Decorre dos factos provados que a T...... e a M........ respondiam solidariamente perante o Dono da Obra.
Assim, estando estas empresas em consórcio, como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, ocorre aqui um litisconsórcio necessário activo – cf. entre vários os Acs. do STA n. º 1367/03, de 06/08/2003, n.º 54/04, de 02/03/2004, n.º 489/04, de 08/06/2004, n.º 402/08, de 24/09/2008, n.º 216/08, de 02/11/2010, do TCAN n.º 01262/10.0BEBRG, n.º 18/03/2011, n.º 00239/12.6BEMDL, de 20/02/2015 ou n.º 00235/13.6BEVIS, de 15/03/2019. Na doutrina, vide, CALDEIRA, Marco – “Um por todos…” ou “Juntos até que a morte os separe”? – Agrupamentos e litisconsórcio no contencioso pré-contratual, in CJA, Braga, Cejur, n.º 107, Set/Out. 2014, pp. 8-22; SOUSA, Miguel Teixeira de - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 1997, pp.167-168.
Conforme art.ºs 9.º, n.º 1 do CPTA e 30.º, n.ºs 1 e 2,do CPC, tem legitimidade para figurar como A. na acção quem tem interesse directo em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da acção. Não havendo indicação legal diversa, os titulares do interesse relevante são os sujeitos da relação controvertida, "tal como é configurada pelo autor".
Nos termos do art.º 32.º, n.º 1, do CPC, se “a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade". Nos termos do art.º 32.º, n.º 2, do CPC, "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado".
A exigência de uma pluralidade de partes para uma mesma relação material controvertida, que caracteriza o litisconsórcio necessário, pode derivar de imposição legal, de convenção (das partes) ou da natureza da relação material controvertida.
No caso, a indicada exigência de todos os membros do consórcio figurarem como AA. da presente acção decorre da natureza da relação jurídica controvertida.
O consórcio não tem personalidade jurídica, pois é um mero contrato pelo qual diferentes empresas acordam, temporariamente, o exercício consertado - e não comum - de uma dada actividade, frente a terceiros – cf. art.ºs 1.º, 2.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, que regula o contrato de consórcio - cf. a este propósito, VENTURA, Rui “Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio”, in Revista da Ordem dos Advogados, 1981, A. 41, pp. 609-649.
Estipulam os art.ºs 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, o seguinte: “Artigo 1.º (Noção) Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.”
“Artigo 2.º
(Objecto)
O consórcio terá um dos seguintes objectos:
- a)Realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua;
- b)Execução de determinado empreendimento;
- c)Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
- d)Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
- e)Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio.”
Nos termos do art.º 5.º, n.º 2, do referido diploma, “o consórcio diz-se externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade”.
Determinam também os art.ºs. 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, o seguinte: “Artigo 16.º (Repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos)
1 - Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio eventualmente estipulada com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 - Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 - No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 - O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio.”
“Artigo 19.º (Relações com terceiros)
1 - Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros.
2 - A estipulação em contratos com terceiros de multas ou outras cláusulas penais a cargo de todos os membros do consórcio não faz presumir solidariedade destes quanto a outras obrigações activas ou passivas.
3 - A obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, sem prejuízo de estipulações internas quanto à distribuição desse encargo.”
Assim, porque o consórcio não tem personalidade jurídica – nem judiciária – terão de figurar em juízo para defesa dos direitos decorrentes do contrato em que foi parte o consórcio - mormente do direito de indemnização por trabalhos prestados pelo consórcio - todas as empresas que acordaram os termos daquele contrato.
Na verdade, não estando na acção todos os membros do consórcio, o resultado desta não forma caso julgado para todos, não os vincula, tornando-se, por isso, um acto inútil. Ou seja, não estando na acção todos os membros do consórcio, a sentença que venha a ser proferida não compõe definitivamente o litígio, não produzindo o seu efeito útil normal.
Por conseguinte, ocorrendo litisconsórcio necessário, uma das partes interessadas não pode figurar sozinha em juízo, sob pena de ilegitimidade.
Em suma, a T......, enquanto empresa em consórcio com a M........, não poderia figurar sozinha como A. nesta acção, mas teriam de ser AA. na acção ambas as empresas que celebraram o contrato de consórcio.
Logo, está certa a decisão recorrida quando julgou que a T......... era parte ilegítima para figurar, sozinha, como A.
Porém, como se aduz no recurso, verificando-se a excepção de ilegitimidade activa, o suprimento da excepção poderia ser feito através da indicada intervenção principal provocada. Intervindo a M........ na acção, fica sanada a correspondente ilegitimidade.
Como refere o Ac. do TCAN n.º 01262/10.0BEBRG, n.º 18/03/2011, para uma situação totalmente similar: “Em face desta doutrina e jurisprudência, com a qual se concorda, a recorrente carece efectivamente de legitimidade, já que, considerando a relação jurídico-administrativa configurada na acção, ela não é titular, por si mesma, de interesse directo e pessoal na procedência da acção, exigindo-se o litisconsórcio necessário activo previsto no nº 2 do art. 28º do CPC.
Mas será que a ilegitimidade activa poderia ser sanada com a intervenção provocada dos restantes membros do agrupamento?
(…) Seria contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça (arts. 2º e 7º do CPTA) se não existissem remédios eficazes e eficientes que facultassem ao litisconsorte o recurso à via judicial em caso de recusa ou desinteresse dos demais litisconsortes.
Numa situação destas, a possibilidade do autor demandar e requerer a citação dos litisconsortes que não querem agir, já foi defendida na doutrina como um dos possíveis “remédios” para sanar a ilegitimidade activa. Assim entendia, por exemplo, Palma Carlos que, após analisar as várias soluções que a doutrina de então propunha e de afastar a intervenção de terceiros, por ser totalmente inconciliável com o requisito da unidade de interesse do litisconsórcio obrigatório, considerava que «se algum dos litisconsortes activos não quiser propor a acção, aquele que quiser agir estará, por si, em condições de propô-la, mas terá de chamar a juízo não só os titulares de interesse oposto, mas também o seus próprios litisconsortes, que ficarão processualmente numa posição semelhante à dos réus, in jus vocati, embora quanto à acção e ao direito que se faz valer tenham a posição de sujeitos activos» (cfr. Ensaio sobre o litisconsórcio, Lisboa, 1956, pág. 242).
Perante a formulação dos actuais artigos 28º e 325º do CPC, a doutrina e jurisprudência consideram que a solução exacta é provocar a intervenção dos contitulares do interesse do autor: Miguel Teixeira de Sousa diz que a forma como uma parte pode ultrapassar a recusa dos demais interessados em proporem, conjuntamente com ela, a acção é intentá-la sozinha e, simultaneamente, requerer a intervenção principal, como autores, dos demais interessados (cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 168 e jurisprudência aí citada); Lebre de Freitas observa justamente que, “embora a exigência da lei ou do negócio jurídico seja de intervenção dos vários interessados, é suficiente para garantir a integração do litisconsórcio necessário que tenha lugar a sua citação para intervirem”, acrescentando mesmo, a propósito, que “o requerimento de intervenção principal é o único meio que o autor tem ao seu alcance para assegurar o litisconsórcio activo, quando quem com ele deveria estar associado não quer propor a acção (artºs 269º e 325º, nº 1)” (CPC Anotado, Vol. I, pág. 58); e em idêntico sentido se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e J. Sampaio Nora no Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 166, nota 1.
Nos termos do art. 325º do CPC, qualquer das partes pode assim chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (nº 1), devendo o autor do chamamento alegar a causa do mesmo e justificar o interesse que através dele pretende acautelar (nº 3). E nos termos do art. 320º do mesmo diploma e para que o terceiro possa ser chamado: a) tem que ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do art. 27º e 28º do CPC; b) ou deve poder coligar-se com o autor nos termos do art. 30º do CPC.
No caso vertente, a situação subsume-se na previsão da alínea a), pois a autora invoca relativamente aos chamados uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artº 28º nº 2 do CPC, já que afirma que a intervenção se impõe para que haja legitimidade activa e também para que a acção tenha e produza o seu efeito útil normal.
A dedução do incidente de intervenção principal, como forma de resolver a dificuldade do autor em se apresentar em juízo juntamente com os seus associados, é também solução aplicável no processo administrativo. Se no domínio da LPTA havia alguma controvérsia sobre a admissibilidade desse tipo de intervenção, no âmbito do CPTA parece haver unanimidade em admitir-se em termos genéricos a intervenção de terceiros, nos mesmos termos que o processo civil. Assim consideram Aroso de Almeida e Vieira de Andrade que lêem no nº 8 do artigo 10º uma «previsão genérica», de aplicação subsidiária do regime de intervenção de terceiros do CPC (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais administrativos, 2ª ed. pág. 66 e A Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 290, respectivamente).”
Dos autos, designadamente da prova produzida, não resulta certo e ineludível que a M........ divirja da T……….. relativamente ao objecto desta acção. Diversamente, dos factos provados resulta que o consórcio apresentou à Ré reclamação referente ao ressarcimento dos sobrecustos e que promoveu junto do INCI a tentativa de conciliação. Nada mais resulta provado nos autos, designadamente que a M........ divirja da T......... ou, sequer, que tenha assentido ou conformado-se com o auto de conciliação, aceitando-o expressamente.
No que concerne à PI, nela é apenas afirmado pela A. e ora Recorrente, T........., que a M........ “não pretendeu continuar o procedimento”, após a não conciliação (cf. art..ºs 79.º e 80.º da PI inicial). Já na PI aperfeiçoada – que inclui o pedido de intervenção principal provocada da M........ – é reafirmado pela A. T......... que a M........ subscreveu o procedimento de conciliação, que assinou a acta da 1.ª reunião da Comissão, o Auto de Não Conciliação e que terá um interesse idêntico à A. em prosseguir esta demanda.
Ou seja, a decisão recorrida pressupôs a conformação da M........ pelo simples facto desta empresa não ter regido judicialmente daquele auto.
Não se pode acompanhar tal juízo.
Como já se disse, no caso, verificava-se uma excepção de ilegitimidade activa, mas esta excepção era passível de suprimento por via da intervenção principal provocada pela M......... Consequentemente, o requerimento da T......... para a intervenção principal provocada pela M........ tinha de ter sido deferido.
Ao não deferir tal pedido, a decisão recorrida errou.
Devem, pois, os autos baixar à 1.ª instância para ser deferido o incidente de intervenção principal provocada da M........ e para prosseguirem os autos, se tal nada mais obstar.