Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1656/08.1BEPRT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Junho de 2022 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade acima identificada, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas, julgou procedente a oposição à execução fiscal –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso.
Começou a Recorrente, em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, que enunciou, por alegar que «a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto se verifica erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei que fundamenta a decisão de considerar a dívida prescrita».
Formulou com conclusões do seguinte teor:
«1- A prescrição da Dívida tributária foi uma questão nova alegada pela primeira vez nas alegações de recurso da oponente/recorrente, não tendo a 1.ª instância se pronunciado sobre a mesma.
2- O TCA Norte conheceu dessa questão nova da prescrição da dívida exequenda e, aplicando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente o n.º 3 do artigo 15.º, concluiu que no caso a prescrição se consumou em 2012.
3- Todavia, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) é inaplicável ao presente caso, porquanto o mesmo, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e não tem qualquer norma que contemple a sua aplicação retroactiva.
4- Ora, sendo a dívida em questão de 2003 e o facto interruptivo – citação – de 2006, ambos ocorreram em momento anterior à entrada em vigor do RGTAL, pelo que este Regime não se pode aplicar ao presente caso.
5- Na verdade, o artigo 12.º da Lei Geral Tributária determina que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor o artigo 103.º n.º 3 da CRP, não permite a aplicação retroactiva de norma fiscal.
6- Pelo que, o RGTAL não se pode aplicar a factos ocorridos antes do início da vigência do diploma e, como tal, não se aplica à presente dívida tributária que é de 2003 nem tão pouco à interrupção da prescrição com a citação que ocorreu em 2006.
7- Por isso, como em 2006 não existia qualquer regime específico para as taxas das autarquias locais aplicava-se a Lei Geral Tributária.
8- Como bem analisou o Digno Representante do Ministério Público junto do TCA Norte no seu douto parecer, quando concluiu que a oponente foi citada como executada em 22 de Novembro de 2006 e nesta data ainda não estava em vigor a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e, por isso, conclui também que quanto à prescrição é aplicável à LGT.
9- Ora, aplicando-se a LGT, ainda não ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
10- Na verdade, o artigo 49.º da LGT, à data (2006), estipulava no seu n.º 1 que a citação da oponente interrompe a prescrição.
11- E no seu n.º 2 previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorre após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação e o n.º 3 que o prazo de prescrição legal suspendia por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
12- Ora, o n.º 2 deste artigo 49.º foi revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) e, de acordo com o artigo 91.º da mesma Lei, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito da LGT, esta revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o prazo superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
13- No caso em apreço foi exactamente isso que aconteceu, a interrupção do prazo de prescrição tinha iniciado em Novembro de 2006 e em 1 de Janeiro de 2007, data da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, ainda não tinha decorrido o prazo superior a um ano de paragem, mas apenas de uns meses.
14- Deste modo, ao caso em apreço, não se aplica a cessação do efeito interruptivo pelo decurso de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
15- E, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, à falta de regulação especial aplica-se o Código Civil que no seu artigo 326.º n.º 1 estipula que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo de que, resultando, como resulta, a interrupção de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
16 - Assim, a dívida exequenda não se encontra prescrita, porquanto a oponente foi citada antes de esgotado o prazo de prescrição e ainda não ocorreu trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
17- Em face de todo o exposto, o Acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 12.º e 49.º da Lei Geral Tributária, bem como os artigos 326.º e 327.º do Código Civil e o artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue pela não prescrição da dívida exequenda, mantendo-se a sentença de 1.ª instância e a improcedência da oposição.
Termos em que, admitindo o presente recurso de revista, deverá o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue pela não prescrição da dívida mantendo-se a sentença de 1.ª instância e a improcedência da o, assim se fazendo Justiça».
- 1.2A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer por considerar que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida.
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.2.1 Estamos perante recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou verificada a prescrição das dívidas exequendas, provenientes de taxas de ligação de saneamento.
Uma vez que a revista vem deduzida com fundamento em «erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei que fundamenta a decisão de considerar a dívida prescrita», recordemos a fundamentação expendida no acórdão recorrido para concluir pela prescrição das dívidas exequendas:
«Se atentarmos com precisão nos factos relevantes para efeitos de prescrição logo se intui que a prescrição ocorreu em face das normas em vigor dos arts. 48.º e 49.º da LGT na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 e a entrada em vigor, pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que estatui sobre a paragem do processo por período superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo. [art. 15.º, n.º 3, do RGTAL]
Com efeito, em 2006 a paragem do processo deu-se em 22 de Novembro, relevante para efeitos do n.º 2 do art. 49.º da LGT [redacção anterior à Lei 53-A/2006] e para efeitos do RGTAL, que entrou em vigor em 1-1-2007 [Lei n.º 53-E/2006].
Na verdade, em 1 Janeiro de 2007, data que entrou em vigor as alterações decorrentes da Lei n.º 53-A/06, não tinha ainda decorrido um ano de paragem do processo de execução pelo que não se aplicaria o anterior n.º 2 do art. 49.º da LGT, como explicitou o Exmº PGA no seu parecer.
Contudo, com entrada em vigor do RGTAL, concretamente o art. 15.º, há que aplicar o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
A recorrente nas suas alegações chama à colação deste Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) em matéria de prescrição, este regime das taxas que entrou em vigor em 1 Janeiro de 2007 [art. 18.º do RGTAL] tem aplicação na contagem da prescrição, nomeadamente o que decorre do n.º 3 do art. 15.º.
Esta norma, especial, veio estatuir em matéria de prescrição, no seu art. 15.º, que:
1- As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2- A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3- A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. (sublinhado nosso)
Se as dívidas se reportam a 2003 e o facto tributário ocorreu em 22-9-2003 e 7-5-2003, a prescrição inicia a sua contagem em 23-9 e 8-5 do ano de 2003.
Em 23 de Novembro de 2006 foi a executada citada, interrompendo-se nesta data a contagem da prescrição.
Até esta data decorreram, respectivamente, 3 anos 2 meses e 1 dia e 3 anos 6 meses e 16 dias.
O n.º 3 do art. 15.º do RGTAL dispõe que a paragem do processo por mais de um ano faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação, não havendo qualquer outro acto interruptivo da prescrição.
Assim, a prescrição consumou-se no decurso do ano de 2012».
Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido padece de «erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei que fundamenta a decisão de considerar a dívida prescrita», por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal, consagrado no art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 12.º da Lei Geral Tributária (LGT), quando aplicou o n.º 3 do art. 15 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (cfr. art. 18.º), a um facto interruptivo – a citação – ocorrido em 2006, no âmbito da contagem do prazo prescricional em causa nos autos, iniciado em 2003, data da prática do facto.
Mas, salvo o devido respeito, a Recorrente parece desprezar a circunstância de os efeitos jurídicos, interruptivos e suspensivos, que determinados factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição serem determinados pela lei vigente no momento em que ocorrem, como determina o n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, que dispõe, na sua primeira parte: «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 101. ).
Assim, o prazo prescricional interrompeu-se, por força da citação, em 2006, e manteve-se interrompido até que se completou um ano de paragem do processo, contado desde a data da entrada em vigor do RGTAL, ou seja, 1 de Janeiro de 2008, sendo que haverá que somar o tempo decorrido a partir desta última data ao que ocorrera desde o facto tributário até à autuação, por força do disposto no n.º 3 do art. 15.º da RGTAL.
Ora, tendo em conta que o acórdão deu como assente que não ocorreu qualquer outro facto interruptivo da prescrição, é de concluir que a soma dos referidos períodos temporais ultrapassa o prazo de oito anos, motivo por que não vislumbrámos que a decisão encontrada pelo Tribunal Central Administrativo Norte padeça do «erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei que fundamenta a decisão de considerar a dívida prescrita» que poderia justificar a admissibilidade da revista.
Assim, a revista não deverá ser admitida.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista que vem interposta para melhor aplicação do direito com fundamento em «erro manifesto e ostensivo na aplicação da lei» se a decisão do Tribunal Central se mostra fundamentada numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise.