Acordam na secção do Contencioso Tributário do STA:
A. .., veio interpor recurso contencioso, para este STA, do despacho do SEAF, de 14 JUL 2002, que lhe indeferiu recurso hierárquico da "decisão da Administração Fiscal" que lhe determinou correcções ao lucro tributável em IRC.
Todavia, logo no seu visto inicial, o Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal, para o conhecimento do recurso, já que "a prática do acto recorrido é imputada ao senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais", nos termos dos artºs 32º nº 1 al. c) e 41 nº 1 al. b) do ETAF, sendo assim competente o TCA.
Ouvido o recorrente, sobre a questão levantada pelo MP, veio afirmar a competência do STA, já que o acto proferido pelo SEAF o foi no uso de delegação de competências.
Vejamos, pois:
Nos termos do artº 32º nº 1 al. c) do ETAF, compete à Secção do Contencioso Tributário do STA conhecer "dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais".
Competindo ao TCA conhecer - artº 41 nº 1 al. b) - "dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais".
Ora, o acto em causa é atribuído ao SEAF, pelo que, nos termos dos apontados normativos, a competência para o respectivo conhecimento é do TCA.
Ao que nada obsta, ao contrário do que pretende a recorrente, o acto recorrido ter sido praticado no uso de delegação de competência, conforme nº 2.6 do Despacho nº 14.386/2002, de 13/Jun/02, in D. Rep; II série, nº 145, de 26/Jun/02.
E isto mau grado os Secretários de Estado não disporem de competência própria mas, antes, da que lhe é atribuída ministerialmente.
É que os actos praticados pelos Secretários de Estado, em tais circunstâncias, são actos próprios: têm tal natureza os actos do delegado praticados por delegação de poderes.
Os actos do delegado não são actos do delegante, mas do delegado, tanto assim que o CPA prevê a revogação dos actos do delegado pelo delegante - artºs 39º nº 2 e 158º nº 2 al. b) in fine.
Na verdade, na delegação de poderes, há uma transferência da competência cuja titularidade pertence ao delegante - artº 35º do CPA.
Assim, o STA é incompetente, em razão do autor do acto, para o conhecimento do presente recurso contencioso, radicando-se, antes, tal competência no TCA, nos termos das apontadas disposições legais.
Termos em que se acorda julgar o STA incompetente para o conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99 Euros e a procuradoria em 50%.
Transitado, remeta-se ao TCA - fls. 119.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão