Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já identificado nos autos, intentou, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas nº 13.562-B/2002 de 31.5.02, publicado no DR., II Série, suplemento ao nº 135, de 14.6.02, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação por utilidade pública das parcelas de terreno nºs 514 e 514 S, com a área de 19.878 m2 que fazem parte do prédio de que é proprietário, denominado Quinta do …, freguesia de … e concelho de Guimarães.
Por acórdão de 28 de Julho de 2004, a Secção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
1.1. Inconformada, a interessada particular “B…” interpõe recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) A questão central em discussão nos autos reside num eventual conflito entre a localização do traçado de uma estrada nacional e as disposições regulamentares de um PDM;
b) O acórdão recorrido contraria a jurisprudência constante do STA – designadamente, a dos acórdãos de 6.12.2001, Proc nº 44016, de 12.12.2002, Proc. 46.819, e de 29.04.2003, Proc. 47.545 – a qual, quando confrontada com a alegada incompatibilidade de traçados de vias nacionais com disposições de planos directores municipais, não vislumbrou a violação destes;
c) Tal como o STA tem vindo a resolver a questão, o potencial conflito entre a localização dos traçados das vias nacionais – quer por via do acto que aprova a localização, quer por via do acto expropriativo – e as disposições de um PDM, resolve-se em primeira instância pelo apelo à supremacia hierárquica, quer das normas legislativas nacionais que aprovam o Plano Nacional Rodoviário, quer das que os determinam as competências dos organismos da Administração Central no que se refere ao planeamento e localização das estradas nacionais;
d) Entendimento diferente deste, tal como é implicitamente assumido pelo acórdão recorrido, acarretaria consequências nefastas para a correcta prossecução do interesse público subjacente ao desenvolvimento e à implantação da rede rodoviária nacional, porquanto se a classificação dos espaços e respectivos usos adoptados pelos vários planos directores municipais condicionassem a localização dos traçados das vias nacionais, a Administração Central estaria irremediavelmente manietada quanto à escolha das soluções concretas a perfilhar;
e) Não colhe o argumento de que o próprio art. 8º do DL 222/98 impõe a articulação dos traçados com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito regional e municipal, dado que o acórdão recorrido esquece-se que os “traçados” a que esse art. 8º alude são os relativos apenas a circulares e variantes dentro dos centros urbanos e já não aos traçados da rede nacional de estradas;
f) Deste modo, no caso concreto, deverá concluir-se que, ainda que o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 53º do Regulamento do PDM de Guimarães fosse incompatível com a localização do traçado para o local em causa, sempre essas normas seriam inaplicáveis por prevalência do Plano Nacional Rodoviário e das normas nacionais determinantes das competências dos organismos da Administração Central no que se refere ao planeamento e localização das estradas nacionais, como sucede com a estrada nacional em causa nos presentes autos;
g) O acórdão recorrido enferma de outro erro de julgamento ao considerar que aplicação das regras ínsitas nos nºs 2 e 3 do Regulamento do PDM de Guimarães impõe preservação física do prédio em causa;
h) Nos termos constitucionais, só o legislador pode circunscrever no ordenamento jurídico as categorias de bens que devam ser objecto de protecção legal específica enquanto parte do património cultural português, até porque, no caso de bens privados, estão em causa restrições ao direito de propriedade, matéria de reserva de lei nos termos da Constituição;
i) Sob pena, não só de ilegalidade mas também, principalmente, de inconstitucionalidade formal e orgânica, não pode uma qualquer norma regulamentar “emprestar” o regime legal de protecção de bens culturais a um categoria de bens – bens a proteger – que a própria Lei 13/85 não previu no seu âmbito de aplicação;
j) Sendo a norma do nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães ilegal e inconstitucional – por violação dos arts. 18º, nº 2 e 165º, nº 1, alíneas b) e g), da Constituição – deveria o acórdão recorrido ter recusado a sua aplicação e concluído pela inexistência de qualquer norma que impeça a destruição física do imóvel em causa por força de um acto expropriativo;
k) Não o tendo feito, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento ao considerar o acto recorrido violador das prescrições dos arts. 52º e 53º do Regulamento do PDM de Guimarães;
l) Aplicando por analogia à interpretação dos regulamentos as regras da interpretação das leis, dir-se-á que, por força da regra do nº 2 do art. 9º do Código Civil, no pode ser considerado pelo intérprete o pensamento normativo que não tenha na letra do regulamento um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
m) A interpretação que o acórdão recorrido faz da norma do nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães – considerar-se que se deu início ao respectivo procedimento de classificação – extravasa por completo o teor literal da mesma;
n) No afã de salvar a norma ao crivo do juízo de ilegalidade e de inconstitucionalidade a que a mesma está irremediavelmente sujeita, o acórdão recorrido acaba por interpretar a norma com um sentido que jamais se vislumbra para quem lê o nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães;
o) Em todo o caso, ainda que tal interpretação estivesse correcta, o simples desencadear de um procedimento de classificação era insuficiente para que o imóvel ficasse abrangido pelo regime de protecção dos bens culturais porquanto, de acordo com o art. 18º, nº 1, da Lei, só se consideravam em vias de classificação os bens em relação aos quais houvesse despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, o que não sucede in casu;
p) Deste modo, à luz do disposto na Lei 13/85, o início do procedimento de classificação que se possa hipoteticamente vislumbrar no nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães não tem a virtualidade de qualificar os imóveis abrangidos por essa norma como bens em via de classificação e dotá-los assim do respectivo regime de protecção legal;
q) Sendo esse, todavia, o entendimento do acórdão recorrido, tal significa que a interpretação perfilhada por este quanto ao disposto na norma do nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães, ao reconduzir implicitamente o imóvel em causa à categoria de bem em vias de classificação ao arrepio do regime legal vigente, sofre igualmente de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18º, nº 2, e 165º, nº 1, alíneas b) e g), da Constituição;
r) Acresce ainda que o estatuto de imóvel classificado ou em vias de classificação, não é incompatível com a possibilidade da sua demolição, quer de acordo com o disposto no art. 14º da Lei 13/85, quer com o art. 49º da Lei 107/2001;
s) Ora, se a própria Lei prevê a possibilidade de demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, seria absolutamente contraditório e ilógico admitir-se que uma norma regulamentar tivesse o condão de, por si só, inviabilizar a demolição de determinados imóveis cuja denominação “a proteger” é, além do mais, legalmente inexistente;
t) Tal é, contudo, a consequência a que leva a interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, o que é também demonstrativo do erro de julgamento em que o mesmo incorre.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O acórdão recorrido, com fundamento na violação das prescrições resultantes dos artigos 52º e 53º do PDM de Guimarães, anulou o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 31-5-02, nos termos do qual foi declarada a utilidade pública urgente de parcelas de terreno integrante de um prédio denominada “Quinta …”
Para tanto, em síntese, ponderou-se no aresto que a ilegalidade do despacho contenciosamente impugnado decorreria do facto da expropriação, visando a construção de uma estrada (via de ligação à EN 101 da A 11-IP9 – lanço Braga Guimarães – A4-IP, sublanço Guimarães-Oeste), implicar a destruição física de um prédio incluído numa zona de protecção como “imóvel ou conjunto imóvel a proteger”, com expressa referência para os nºs 2 e 3 do artigo 52º do citado PDM.
Inconformada como o decidido, vem a recorrente, B…, nas suas alegações de recurso tentar colocar em crise o entendimento jurídico perfilhado no acórdão segundo o qual a administração central ao definir o traçado das estradas nacionais teria necessariamente de respeitar as disposições regulamentares dos PDMs, defendendo ainda que, de todo o modo, da aplicação das regras ínsitas nos nºs 2 e 3 do art. 52º do PDM de Guimarães não resultaria a obrigatoriedade da preservação física do questionado prédio.
Vejamos.
Pese embora a douta e ponderosa argumentação jurídica que serve de suporte ao entendimento perfilhado no acórdão sob recurso, afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da recorrente.
De facto, acompanhando o que por ela vem alegado, as prescrições dos planos directores municipais, enquanto planos de ordenamento do território de âmbito municipal, devem, em caso de conflito, ceder perante as definições estratégicas de âmbito nacional constantes do Plano Rodoviário Nacional, da competência da Administração Central, no que tange à localização das grandes vias de comunicação integrantes desse programa nacional de política de ordenamento do território, como sucede na situação em apreço (confrontar jurisprudência citada pela recorrente).
O estrito condicionamento da administração central à definição normativa constante dos PDMs conduziria, na verdade, a graves prejuízos do interesse público no âmbito das suas competências no que se refere à implantação da rede rodoviária nacional.
Mas ainda que se perfilhe o entendimento que a Administração Central deve estrita obediência às prescrições normativas constantes dos PDMs, cumpre assinalar que, a nosso ver e ainda com a recorrente, o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 52º do PDM de Guimarães não contempla a preservação física do prédio em questão.
Com efeito, muito embora se reconheça que constitui um dos objectivos dos PDMs a salvaguarda e valorização do património cultural, a verdade é que as respectivas prescrições não podem subverter o regime legal de protecção dos bens culturais consagrado na Lei nº 13/85, de 6/7, sob pena da ilegalidade e inconstitucionalidade que vêm arguidas pela recorrente, o que aconteceria acaso se considerasse aplicável esse regime a uma categoria de bens (bens a proteger) que o próprio diploma não prevê.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. Pelo despacho nº 13 562-B, de 31.5.02, do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Habitação foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno consideradas necessárias à execução da obra A 11-IP-lanço Braga – Guimarães Oeste, ligação EN 101, identificadas no mapa e na planta em anexo ao mesmo despacho, entre as quais a parcela de terreno nº 514, 514 S, com a área de 19.878 m2, fazendo parte do prédio misto de que é proprietário, denominado Quinta do …, sito na freguesia de …, concelho de Guimarães.
2. Esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00332/Silvares e definitivamente registado a favor do recorrente naquela Conservatória (inscrição G-2 de 119 de Novembro de 1991).
3. O despacho referido em 1. é do seguinte teor:
“Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 14º e no nº 2 do art. 15º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração do Instituto das Estadas de Portugal de 25 de Fevereiro de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A 11-IP9-lanço Braga-Giimarães – A4-IP 4, sublanço Celeiros-Guimarães Oeste, ligação EN 101, com início previsto no prazo de seis meses, declaro, ao abrigo do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A11-IP9 –lanço Braga-Guimarães-A4-IP4, sublanço Celeiros – Guimarães Oeste, ligação EN 101, identificadas no mapa e na planta em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pelo Instituto das Estradas de Portugal”
4. Na parcela de terreno expropriado existe uma casa solarenga em pedra, de rés-do-chão e primeiro andar, actualmente em ruínas (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 81 do apenso).
5. Das obras a levar a efeito para a realização dos fins da expropriação resultará a destruição física dessa casa.
6. No Plano Director de Guimarães tal prédio está incluído na “Zona de Protecção de Imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger”, previsto na Secção II, nºs 2 e 3 do art. 53º do Capítulo VII do respectivo Regulamento.
7. O PDM de Guimarães foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/94 de 15 de Setembro de 1994, publicada no DR, 1ª Série B, nº 237, de 13.10.94.
8. O recorrente foi notificado do acto recorrido em 9.7.02, através do envio, sob registo com aviso de recepção, do ofício nº 280/AE/31/02, de 28.6.02.
9. A petição de recurso foi expedida por correio registado em 12.9.02, tendo dado entrada no tribunal em 13.9.02.
2.2. O DIREITO
2.2.1. No recurso contencioso, com fundamento em violação do PDM de Guimarães, desrespeito do princípio da proporcionalidade e falta de fundamentação, vem impugnado o despacho ministerial que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de uma parcela de terreno a destacar dum prédio misto do recorrente, por ter sido considerada necessária à execução da obra de construção de determinado lanço de estrada.
O acórdão recorrido, com invocação do disposto no art. 57º LPTA, conheceu apenas do primeiro daqueles vícios e concedeu provimento ao recurso contencioso, sendo a decisão justificada com os seguintes argumentos essenciais:
(i) a situação em análise põe em confronto uma norma de génese municipal (do PDM de Guimarães) e um acto administrativo emitido pelo Governo (a declaração de utilidade pública);
(ii) à luz da planta de ordenamento do PDM de Guimarães, o prédio em causa está indicado na categoria de “imóvel a proteger”, categoria essa à qual se aplica o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 53º do Regulamento do PDM;
(iii) a submissão a essa categoria impõe a preservação física do prédio o que é incompatível com a sua demolição, consequência do acto recorrido;
(iv) no caso concreto, havendo uma norma regulamentar a impor a preservação do prédio e um acto administrativo que implica a demolição desse mesmo prédio – o princípio da legalidade impõe a prevalência da norma sobre o acto, pelo que a declaração de utilidade pública é inválida por violação do PDM de Guimarães.
A recorrida particular B…, ora recorrente, discorda, em síntese, por várias ordens de razões.
Primeira, a norma do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães é ilegal e inconstitucional, devendo ser rejeitada a respectiva aplicação, porque só o legislador pode circunscrever no ordenamento jurídico as categorias de bens que devam ser objecto de protecção legal enquanto parte do património cultural, estando vedado a qualquer norma regulamentar “emprestar” o regime legal de protecção de bens culturais a uma categoria de bens – bens a proteger – que a própria Lei 13/85 não previu no seu âmbito de aplicação.
Segunda, a interpretação de considerar que a inclusão do prédio numa zona de protecção como imóvel a proteger significa que, desse modo, se deu início ao respectivo procedimento, extravasa, por completo, o teor literal daquela norma.
Terceira, ainda que tal interpretação estivesse correcta, o simples desencadear de um procedimento de classificação era insuficiente para que o imóvel ficasse abrangido pelo regime de protecção dos bens culturais, porquanto, de acordo com o art. 18º, nº 1 da Lei 13/85 só se consideravam em vias de classificação os bens em relação aos quais houvesse despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, o que não sucede in casu. Deste modo, à luz do disposto na Lei nº 13/85, o início do procedimento de classificação que se possa hipoteticamente vislumbrar no nº 2 do art. 52º do Regulamento do PDM de Guimarães não tem a virtualidade de qualificar os imóveis abrangidos por essa norma como bens em vias de classificação e dotá - los assim do respectivo regime de protecção legal.
Quarta, acresce ainda que o estatuto de imóvel classificado ou em vias de classificação, não é incompatível com a possibilidade da sua demolição, quer de acordo com o disposto no art. 14º da Lei nº 13/85, quer com o art. 49º da Lei 107/2001. Ora, se a própria lei prevê a possibilidade de demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, seria absolutamente contraditório e ilógico admitir-se que uma norma regulamentar tivesse o condão de, por si só, inviabilizar a demolição de determinados imóveis cuja denominação “a proteger”, é, além, do mais, legalmente inexistente.
Quinta, tal como o STA tem vindo a resolver a questão, o potencial conflito entre a localização dos traçados das vias nacionais – quer por via do acto que aprova a localização, quer por via do acto administrativo de expropriação – e as disposições de um PDM, resolve-se em primeira instância pela supremacia do Plano Rodoviário Nacional e das normas nacionais determinantes das competências dos organismos da Administração Central no quer se refere ao planeamento e localização das estradas nacionais, como sucede com a estrada nacional em causa nos presentes autos
Vejamos.
2.2.2. A questão da legalidade do acto contenciosamente impugnado foi abordada pela Secção enquanto confronto entre uma norma regulamentar e um acto administrativo.
Ora, nessa linha, começaremos por apreciar da (i)legalidade das normas regulamentares que o acórdão recorrido considerou violadas. Entende a recorrente que a decisão judicial enferma de erro de julgamento, pois deveria ter sido rejeitada a aplicação de tais normas, por desrespeitarem a Lei do Património Cultural.
Alegação esta que, a proceder, dispensará outras indagações, mormente as que se justificariam em face do disposto no art. 35º/2/c) do DL nº 380/99 de 22/9 que, para efeitos deste diploma, considera como planos sectoriais “as decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial”, norma que ao designar estas decisões, que são actos administrativos, como planos sectoriais, submetendo-as às regras das relações dos planos entre si e não ao regime de sujeição dos actos aos instrumentos de gestão territorial (cfr. arts.102º/1 e 103º do DL nº 380/99, Fernanda Paula Oliveira in “Direito do Ordenamento do Território”, cadernos CEDOUA, p. 81 e acórdão deste Pleno de 2006.07.02 – recº nº 47545) poderia levantar também, por outra razão, o problema da desaplicação do PDM, agora por força da supremacia hierárquica do plano sectorial.
Está assente que a parcela expropriada se insere, como “imóvel ou conjunto de imóvel a proteger” na área abrangida pela “Zona de protecção de imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger”, prevista na Secção II, nºs 2 e 3 do art. 53º do Regulamento do PDM de Guimarães.
E as normas que o acórdão recorrido considerou desrespeitadas pelo acto expropriativo têm o seguinte teor:
Artigo 52º
Designação
Estão incluídos nesta secção os imóveis e conjuntos classificados, ou em vias de classificação, os indicados na carta arqueológica do concelho e todos aqueles julgados de interesse por este Plano.
Artigo 53º
1- Aos imóveis e conjuntos classificados e em vias de classificação aplica-se a respectiva legislação em vigor.
2- Aos restantes imóveis e conjuntos a proteger, que vêm indicados na planta de ordenamento, aplicam-se os princípios da legislação geral em vigor, nomeadamente no que respeita à definição das zonas de protecção.
3- A Câmara Municipal criará uma comissão específica para a gestão destes casos, constituída por técnicos dos vários sectores com eles relacionados, podendo alargar o seu âmbito de acção a imóveis ou conjuntos que posteriormente se venha a considerar de interesse preservar.
O acórdão impugnado considerou improcedente a arguição de ilegalidade destas normas, por falta de habilitação legal, entendendo que a mesma é conferida pelo DL nº 69/90 de 2 de Março e pela Lei 13/85 de 6 de Julho, justificando a decisão deste modo:
(…) Não é exacto que a salvaguarda do património cultural constitua um objectivo a que os PDM são alheios. Desde logo, o art. 5º, nº 1, al. a) indica como princípios e objectivos gerais dos planos municipais a salvaguarda e valorização do património cultural.
Depois, e ao contrário do que os recorridos supõem, o estabelecimento de determinada zona a preservar, podendo incluir uma antiga casa solarenga, de modo algum extravasa daquilo que são, para o art. 9º do mesmo diploma, os poderes dos planos municipais para reger em matéria de transformação do solo nas áreas abrangidas. Do que se trata é, justamente, de impedir determinada intervenção sobre o terreno pela qual se destrua uma construção que oferece interesse do ponto de vista municipal. Concomitantemente, o art. 10º, nº 1, manda que a planta de implantação indique as construções existentes a manter ou a reabilitar.
Por outro lado, e nos termos da Lei nº 13/85, de 6.7, em vigor ao tempo em que o PDM iniciou a sua vigência, as autarquias locais compartilham com o Estado e as regiões autónomas a maior quota-parte de responsabilidade no “levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural”
A classificação dos bens do património cultural pode ser desencadeado pelas autarquias locais – art. 9º, nº 1. O nº 2 deste artigo considera até que “cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas”.
Quanto á decisão de classificação, o art. 12º confia a sua competência, por regra, ao Governo, com ressalva do disposto no art. 26º, que estabelece o seguinte:
Artigo 26º
1- As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.
2- A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.
3- As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.
4- Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.
Ora, nada parece obstar a que, tendo em vista o conjunto de normas da Lei nº 13/85 e do DL nº 69/90, um PDM inclua a classificação de determinado bem como de valor local ou concelhio. Nesse sentido, existe jurisprudência deste S.T.A. a mostrar que essa conclusão é aceitável, como o Ac. de 25.5.04, procº. nº 1615/02, em que se decidiu que “não está inquinado de invalidade absoluta o acto de classificação de imóvel como de interesse concelhio contido em PDM regularmente aprovado pela Assembleia Municipal”, e se reconheceu expressamente que o art. 26º/1 daquela primeira Lei serve de norma habilitante para o exercício da competência para classificar, distinta da do Governo.
Mas seguramente que a inclusão da propriedade do recorrente na zona em questão não produziu o efeito de consumar, por essa via, a sua classificação como bem do património cultural.
A recorrida B… alega, como se viu, que não existe a categoria dos bens a proteger, mas sim, unicamente, a dos bens classificados e em vias de classificação. Mas, não podendo ser intenção de um PDM estabelecer por aquela forma uma classificação definitiva do bem em causa (muito embora o procedimento de elaboração dos PDM também preveja garantias substanciais em matéria de audiência e participação dos interessados), deve entender-se que a inclusão do prédio numa zona de protecção como imóvel a proteger não corresponde à criação de uma categoria nova – que seria efectivamente ilegal – significando antes que desse modo se quis reservá-lo para classificação, dando início ao respectivo procedimento.
Deste modo, improcede a tese de que o art. 53º do PDM incorpora uma restrição sem base legal habilitante, pois a mesma é proporcionada, como vimos, pelas disposições do Dec-Lei nº 69/90 (hoje revogado pelo Dec-Lei nº 380/99, de 22.9) e da Lei nº 13/85. É certo que, como refere a mesma recorrida, esta lei deixou uma lacuna de regulamentação que nunca veio a ser preenchida. Mas a ausência de uma clara fixação de critérios de delimitação entre os bens susceptíveis de uma classificação pelo Governo e pelas autarquias não pode ter a virtude de suprimir por completo a competência que a lei lhes veio reconhecer neste campo, regressando ao exclusivo governamental de classificação que decorria de uma disciplina jurídica anterior alvo de uma revogação de sistema (art. 62º) e que, além do mais, mal se acomodaria aos novos princípios constitucionais em matéria e autonomia municipal. Existindo como existe a questionada base legal habilitante, improcede também a arguição de inconstitucionalidade material feita pela 2ª recorrida.
Atinge-se, deste modo, a conclusão de que o acto impugnado violou as prescrições resultantes dos arts. 52º e 53º do PDM de Guimarães.”
Esta decisão tem por base alguns fundamentos que, igualmente, subscrevemos.
Falamos de que (i) os artigos 5º/1/a) da Lei nº 69/90 e 26º da Lei nº 13/85, no seu conjunto, contêm uma habilitação legal para que as assembleias municipais salvaguardem e valorizem o património cultural, que (ii) a inclusão da propriedade do recorrente contencioso na zona em questão não produziu o efeito de consumar, por essa via, a sua classificação como bem do património cultural, que (iii) não existe a categoria de bens a proteger, mas sim, unicamente a dos bens classificados e em vias de classificação, que (iv) é ilegal a criação de uma nova categoria de bem a proteger e que (v) o PDM quis salvaguardar o imóvel.
Porém, salvo o devido respeito, não concordamos com a interpretação da Secção no sentido de que a inclusão do prédio na zona de imóvel a proteger não corresponde à criação de uma categoria nova, não prevista na lei, significando antes que desse modo se quis reservá-lo para classificação, dando início ao respectivo procedimento.
Na verdade, antes de mais, o art. 53º/1/2 do PDM não alude a qualquer procedimento em curso, nem ao carácter provisório da protecção tendo em vista uma futura classificação. Note-se, aliás, que desde a data da publicação do PDM até à data da prática do acto impugnado decorreram mais de 7 anos sem que o imóvel tivesse sido alvo de classificação.
Depois, a abertura do procedimento, por si só, a exemplo do que se passa com os bens de valor nacional (cf. art. 18º /1 da Lei nº 13/85) incluiria o imóvel, na categoria dos bens em vias de classificação.
Ademais, a letra daquele artigo do PDM, no seu contexto significativo, inculca a ideia que a autarquia não quis apenas reservar o imóvel para classificação. Quis mais do que isso, uma vez que não se limitou a manifestar esse propósito, mas submeteu o imóvel, de imediato e sem limite temporal “aos princípios da legislação geral em vigor, nomeadamente no que respeita à definição das zonas de protecção”. Isto é, criou mesmo uma nova categoria de protecção que, ao arrepio do disposto na Lei do Património Cultural (art. 7º/1 da Lei nº 13/85 de 6 de Julho), não assenta na classificação dos imóveis. Ou dito de outro modo, o plano municipal, que tem a natureza de regulamento administrativo (art. 4º do DL nº 69/90), contrariando a habilitação legal e o princípio da prevalência da lei (art. 112º/7 da CRP), independentemente do procedimento adequado e de acto de classificação, sujeitou o imóvel em causa ao conjunto de restrições de utilidade pública típicas da propriedade privada de bens culturais que a Lei do Património Cultural reserva para os imóveis classificados ou em vias de classificação (cf. arts. 16º a 17º e 22º e 23º da Lei 13/85 e Fernando Alves Correia, “Propriedade de bens culturais – restrições de utilidade pública, expropriações e servidões administrativas” in Direito do Património Cultural, p. 400 e segs)
Assim, tem razão a recorrente enquanto alega que deveria ter sido recusada a aplicação da norma do art. 53º/2 do PDM de Guimarães e que, por consequência, o acto expropriativo não deveria ter sido julgado inválido com fundamento na violação de tais prescrições.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos à Secção para que conheça dos demais vícios alegados.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Julho de 2006. Políbio Henriques (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis.