3. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
O título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
O título executivo é, pois, a base da execução: ´nulla executio sine titulo`.
4. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º, n.º 4 do CPC).
Em regra, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art.º 533º, n.º 1). Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2 do mesmo art.º e art.º 26º, n.º 3 do RCP).
5. Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (art.º 25º, n.º 1 do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).
As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no art.º 536º e no n.º 2 do art.º 542º do CPC (art.º 26º, n.º 1, na redacção introduzida pelo DL n.º 126/2013, de 30.8). As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no art.º 540º do CPC, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (n.º 2 - idem).
A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (art.º 26º-A, n.º 1, introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28.3).
6. Diz a apelante que “não pôs em causa” a sentença de 25.02.2019 e que “até ´ignorou` a sua existência”, porquanto “não configura sequer título executivo” (cf. a “conclusão 3ª”, ponto I., supra).
Pensamos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que assim não deverá ser, tanto mais que a referida sentença acaba por definir e esclarecer o que constituiria o único ponto de discórdia das partes, mais propriamente, a questão da tempestividade na apresentação das notas discriminativas e justificativas endereçadas aos executados, tendo o Tribunal decidido no sentido da sua oportunidade, atento o preceituado nos citados normativos que regulam a matéria.
Por conseguinte, não suscitadas no tempo e no lugar próprios, pelos executados/embargantes, outras questões relativas às “custas de parte”, não vemos como seja agora possível, em sede de embargos e/ou de recurso ordinário, vir arguir, “ex novo”, quaisquer vícios ou irregularidades de natureza adjectiva ou substantiva que pudessem comprometer a validade das notas discriminativas e justificativas atempadamente remetidas, pelo que o indeferimento liminar decretado pela Mm.ª Juíza a quo não merecerá censura.
7. De resto, não se afigura que os embargos de executado possam servir para reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal[11] ou se esta não as teve por objecto - por exemplo, questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efectivamente despendida pela embargada, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo.
8. Como bem refere a decisão recorrida, a execução em análise “é fundada em título executivo compósito, visto que é integrado pela decisão condenatória no pagamento de custas, transitada em julgado, e pela nota discriminativa e justificativa, instrumento de liquidação do objeto da condenação, desde que regularmente consolidada após o exercício do contraditório por parte do devedor”, sendo que, “conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 25º e do artigo 26º-A do RCP, a consolidação da referida nota de custas de parte pressupõe que o respetivo credor, no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão condenatória no pagamento de custas, a remeta à parte vencida, para que esta proceda ao pagamento dos valores nela discriminados ou a impugne”.
9. A oposição do executado (à execução) visa a extinção da execução (total ou parcial), mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.[12]
No caso em análise, a mencionada sentença (de 25.02.2019), transitada em julgado, constituiu a derradeira etapa do apontado relacionamento jurídico e processual das partes (com inegável repercussão na sua esfera patrimonial), e, ainda que se afirme que a mesma não é uma verdadeira sentença condenatória, dúvidas não restam de que constituiu o marco a partir do qual a obrigação exequenda ficou definitivamente assente e configurada, tendo presente o pretérito relacionamento das partes, nela pressuposto e integrado, tudo, depois incluído no requerimento executivo.[13]
Nas descritas circunstâncias, promovida a execução, os executados estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente (processo) declarativo que a precedeu - aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação no incidente/processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado (art.ºs 619º, n.º 1 e 621º do CPC).[14]
10. Face à descrita factualidade antolha-se evidente que todos os elementos juntos ao requerimento executivo conformam a existência de título exequível, porquanto satisfeitos os requisitos exigidos pela lei processual para poderem servir de base à execução (configurando a obrigação ou a responsabilidade objecto da execução, que existe independentemente de qualquer outro pressuposto ou requisito) [cf. II. 1. a), b), c), d) e e) e II. 3. e 4., supra].[15]
Assim, a oposição dos executados/embargantes não oferecia condições de viabilidade (não podia proceder), pelo que se impunha a rejeição liminar dos embargos (art.ºs 729º alínea a) e 732º, n.º 1, alínea c), do CPC) - em face dos factos por eles articulados e demais apurado, o seguimento da oposição não tinha/tem razão alguma de ser.[16]
11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.
III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (fls. 67).
Coimbra, em 01/06/2021
↑ [1] Não vemos como seja possível sustentar “lapso de escrita” (quanto à dedução de oposição por parte do executado) como se diz no requerimento de 24.11.2020 (fls. 18), antolhando-se correcto o aduzido nos art.ºs 12º a 24º da fundamentação da resposta à alegação de recurso.
↑ [2] Incorporada por fusão na C..., S. A., mediante a transferência global dos patrimónios, conforme registo de 31.12.2020 (cf. certidão permanente reproduzida a fls. 48).
↑ [3] Incidente reportado aos “requerimentos de 17/01/2019, 31/01/2019 e 14/02/2019”, como se refere no mesmo relatório.
↑ [4] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
↑ [5] “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.”
↑ [6] "Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.” (redacção conferida pelo DL 86/2018, de 29.10)
↑ [7] Que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, pelo que não era admissível recurso de revista normal, para efeitos do disposto no art.º 671º, n.º 3, do CPC.
Considerou-se, ainda, na dita sentença, que “não obstante estivesse vedado à parte vencida a interposição do recurso de revista normal, tal não impediria a interposição, no prazo de 30 dias, de recurso de revista excepcional se assim o entendessem as partes e aduzissem fundamentação susceptível de integrar o disposto no n.º 1 do art.º 672º do CPC”, conforme também se decidiu no acórdão da RL de 16.3.2017-processo n.º 587/08.0TVLSB.L2-2, publicado no “site” da dgsi.
↑ [8] Referindo-se, nesse sentido, o enquadramento legal e a perspectiva (da jurisprudência) explanada no acórdão da RP de 24.9.2018-processo n.º 413/14.0TBOAZ.P2 [assim sumariado: «III - O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais contém a regra de que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. IV - Essa regra, todavia, não obstaculiza que a parte vencedora possa apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa contendo os montantes de taxa de justiça remanescente que pagou ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e num momento posterior ao estabelecido no n.º 1 do art.º 25º desse diploma legal. V - Contudo, essa possibilidade está dependente da prévia apresentação de nota justificativa dentro do prazo fixado no citado artigo 25º, n.º 1, surgindo então a “nova” nota justificativa como complemento da inicialmente apresentada.»], publicado no “site” da dgsi.
↑ [9] Requerimento junto ao processo n.º ..., com o seguinte teor: «(…) Ré nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão que declarou improcedente o recurso relativamente à decisão de extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, datado de 21/12/2018, vem expor e requerer o seguinte: / 1. No âmbito do processo principal, foi a aqui Ré absolvida do pedido pelo que entende-se que as custas de parte da Ré deverão ser imputadas à parte condenada nas custas. / 2. Motivo pelo qual vem a aqui Ré requerer o aditamento da sua nota discriminativa de custas de parte. / 3. Deixam-se assim discriminadas as custas de parte: a) Complemento da Taxas de Justiça (art.º 26º, n.º 3, alínea a) do RCP): Pelo Réu – 34 425 € // b) Honorários de Mandatário (art.º 26º, n.º 3, alínea c), do RCP): - 50 % do somatório das Taxas de Justiça pagas pela Parte Vencida e Vencedora - € 34 873,80 //
c) Total das Custas de Parte: (€ 34 425 + € 34 873,80) € 69 298,80. // Requer-se que o montante apurado quanto à responsabilidade devida ao ora Requerente a título de custas de parte seja transferido para a conta (…).»
↑ [10] Com a oposição, os executados/embargantes juntaram diversos documentos (alguns deles também juntos com o requerimento executivo) referentes, designadamente, a notificações do Tribunal à sua Exma. Mandatária e à Exma. Mandatária da parte contrária, todos, no âmbito do processo n.º 1580/12.3TBPBL, sobre pagamentos da “conta de custas da sua responsabilidade” e do “remanescente da taxa de justiça” e relativamente à “dispensa da elaboração da conta”, datados, os primeiros, de 16.3.2018 e, os últimos, de 29.5.2019 - cf. fls. 6, 9 e 11/13.
↑ [11] Cf., neste sentido, o acórdão da RG de 04.5.2017-processo 1327/14.0T8GMR-A.G1, publicado no “site” da dgsi.
↑ [12] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 193 e Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, págs. 371 e seguinte.
↑ [13] Na sequência do explanado em II. 5. a 7., supra, e ao contrário da argumentação da apelante/executada, dir-se-á que não se trata do mero «trânsito em julgado de um despacho que julgou improcedente a caducidade do direito, invocada num incidente», e bem assim que fosse possível «em momento posterior» deduzir «oposição à execução, mediante embargos de executado» e alegar, «nomeadamente, a falta ou inexistência de título executivo e/ou qualquer outro facto extintivo ou modificativo da obrigação».
Pelo contrário, como se diz na resposta à alegação de recurso, «com o trânsito em julgado da sentença que considerou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e a não reclamação do complemento apresentado, a ali Ré/Recorrida ficou dotada de um título executivo compósito” integrado “pela sentença que condenou os executados nos presentes autos principais ao pagamento das custas e a respetiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte (…) remetidas à parte contrária».
↑ [14] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 17.
↑ [15] Ibidem, págs. 20 e seguinte.
Correcta, pois, a alegação de recurso quando se diz que o título executivo «é composto por sentença, definitiva, condenatória no pagamento de custas; por interpelação da parte vencedora à parte vencida, no prazo legal para o efeito, acompanhada dos documentos comprovativos do alegado dispêndio».
↑ [16] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, cit., pág. 51; Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 191 e CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 384 e seguinte.