034/24.0BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 034/24.0BCLSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Não admissão do recurso
Recorrente: A... – Futebol, Sad
Recorridos: Federação Portuguesa de Futebol
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32402
Nr Documento: SA120240620034/24
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1bc1d50f2e7ad53a80258b4300566221
Texto
1. A «A...-FUTEBOL SAD» vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 11.04.2024 - que decidiu conceder provimento à apelação da «FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL» [FPF] e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido - acórdão arbitral de 02.01.2024 - e manter as sanções que lhe foram aplicadas por acórdão do Conselho de Disciplina da FPF - datado de 10.10.2023 e proferido no âmbito do processo disciplinar nº...24 - que a sancionou pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 113º, alínea a), do RDLPFP - por inobservância dos deveres previstos no artigo 35º, nº1, alíneas a), b), c), f), e o), e no 2º, alínea f), do RCLPFP - e pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 182º, nº2, também do RDLPFP, daí resultando, em cúmulo material, uma sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo e uma sanção de multa no montante de 6.670,00€. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A ora recorrida - FPF - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O acórdão arbitral proferido pelo TAD - TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO - decidiu, por maioria, julgar procedente a impugnação da SAD do A... , e, em conformidade, anular a decisão final do Conselho de Disciplina da FPF - acórdão de 10.10.2023 proferido no âmbito do PD nº...24 - que sancionara aquela SAD pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 113º, alínea a), do RDLPFP - por inobservância dos deveres previstos no artigo 35º, nº1, alíneas a), b), c), f), e o), e no 2º, alínea f), do RCLPFP - e pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 182º, nº2, também do RDLPFP, daí resultando - em cúmulo material - uma sanção de interdição do recinto desportivo por um jogo e uma sanção de multa no montante de 6.670,00€. Fê-lo, essencialmente, por considerar que faltava o preenchimento dos elementos objectivos do tipo estabelecido no «artigo 118º do RDLPFP», afastando desse modo a aplicação das normas em questão no processo disciplinar, para, a final, concluir que a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF padecia de vício de violação de lei. Está em causa, em síntese e em substância, a responsabilização disciplinar da SAD do A... por conduta levada a cabo por adeptos deste clube, ocorrida no dia ... no âmbito do jogo entre o B... e o A... - jogo oficial nº..., a contar para a ... jornada da Liga Portugal Betclic -, os quais terão arremessado artigos pirotécnicos de que resultou perigo grave para a segurança dos espectadores que se encontravam nas bancadas, tendo - nomeadamente - atingido duas crianças, sendo que uma ficou temporariamente sem audição e outra sofreu queimadura superficial na perna. O acórdão do tribunal de apelação concedeu provimento ao recurso da FPF, revogou o acórdão absolutório do tribunal arbitral e repôs, no fundo, a decisão sancionatória do Conselho Disciplinar da FPF nos seus precisos termos. Entendeu que o acórdão arbitral enfermava de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 13º, alíneas f), 118º, 182º, nº2, e 187º, nº1, do RDLPFP, ao caso concreto. E nele se entendeu, além do mais, que a SAD ... não logrou pôr, efectivamente, em causa, a presunção de veracidade dos relatórios oficiais do jogo. Agora é a SAD do A... que discorda, e pede revista do assim decidido, pelo tribunal de apelação, apontando ao respectivo acórdão uma nulidade - por omissão de pronúncia - e erro de julgamento de direito. Alega que o acervo probatório existente não permite a constatação de qualquer situação de incumprimento de deveres a que está adstrita, e especialmente dos deveres consagrados nas alíneas a), b), c), f) e o), do artigo 35º do RDLPFP. Alega que o acórdão desrespeita o princípio da presunção de inocência, e a proibição da inversão do ónus da prova, e que nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios oficiais - prevista no artigo 13º, alínea f), do RDLPFP - pode alterar este quadro normativo. E sublinha que a interpretação da «alínea f) do artigo 13º do RDLPFP» - e bem assim dos artigos 118º alínea a), 182º nº2, 222º nº2, e 250º nº1, do RDLPFP, e 127º do CPP - no sentido utilizado pelo tribunal de apelação, é inconstitucional por violação dos «artigos 2º, 10º, 20º nº4, 32º nº2, da CRP». Mas a verdade é que, apesar das decisões discrepantes dos tribunais arbitral e judicial - note-se que o acórdão arbitral foi tirado por maioria - constatamos que a fundamentação que sustenta o acórdão ora recorrido se mostra lógica e coerente com a factualidade dada como provada, procede a uma aparentemente correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas chamadas a intervir, e não destoa da jurisprudência que neste preciso âmbito vem sendo produzida pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa, e, mormente, por este Supremo Tribunal - ver, a este respeito, AC STA de 21.02.2019, processo nº 033/18.0BCLSB ; AC STA de 04.04.2019, processo nº 030/18.6BCLSB ; AC STA de 04.04.2019, processo nº 040/18.3BCLSB ; AC STA de 02.05.2019, processo nº 073/18.0BCLSB ; AC STA de 11.03.2021, processo nº089/19.9BCLSB . Deste modo, no âmbito da apreciação preliminar sumária que a esta Formação cumpre fazer, não se evidencia ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia que é arguida pela SAD recorrente, nem se detecta qualquer erro de direito manifesto, ou ostensivo, que justifique a admissão da pretensão de revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito. Tão pouco se justifica a admissão da revista com base nas inconstitucionalidades que são invocadas nas respectivas alegações, uma vez que, como frequentemente tem sido decidido por esta Formação , eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente ao Tribunal Constitucional. Na verdade, relativamente a tais questões o tribunal de revista não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser desse recurso excepcional, isto é, de, em termos finais, decidir litígios, ou orientar, ou definir, interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, já que, em sede de controlo da constitucionalidade das normas e interpretações normativas feitas, a última palavra caberá, sempre, ao Tribunal Constitucional. Finalmente, sem menorizar a relevância jurídica da questão trazida à revista, o certo é que o aparente acerto da sua decisão pelo acórdão recorrido e seu anterior tratamento pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, retiram à pretensão da ora recorrente a importância fundamental justificativa da admissão da revista. Tanto basta, desde logo, para que este recurso de revista não deva ser admitido. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.