Cumpre decidir:
Tenhamos em atenção, antes de mais, a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias. E que aqui, por comodidade, damos por reproduzida.
O autor/recorrente começa, aliás, por pôr em causa a matéria de facto assim fixada.
É preciso, todavia, atentar em que, como resulta do estipulado nos arts. 26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ99) e 722º e 729º, nº1 do CPCivil, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só conhece da matéria de direito.
Em consequência está-lhe vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação.
Só assim não acontecerá, podendo ser alterada pelo STJ a decisão quanto à matéria de facto, se houver "ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" - art. 722º, nº2, 2ª parte.
Mas este não é manifestamente o caso, nem mesmo na parte em que o autor/recorrente faz apelo a uma eventual confissão da ré de factos constantes da petição inicial.
A haver confissão, ou seja, a haver o reconhecimento |por parte da ré| da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária ( art. 352º do CCivil ) seguramente haveria que ter em conta, na verdade, esse ou esses factos.
Não se vê, todavia, qual ou quais os factos que assim mesmo devessem ser considerados e tenham sido escamoteados na fundamentação fáctica da decisão.
Como se não vê também que alguns factos, por não impugnados, devessem ter sido considerados como admitidos por acordo, nos termos do que dispõe o nº2 do art. 490º do CPCivil, e o não tivessem sido.
Muito claramente está dito - e bem - na decisão das instâncias, que a impugnação total do montante de honorários pedidos resulta da defesa apresentada, considerada no seu conjunto.
Far-se-á uma pequena ressalva quanto ao montante de 106.227$50 (529,86 euros) incluído como verba de encargos na nota de honorários, cujo valor parece não resultar impugnado no art. 14º da contestação (onde se assume a oposição à petição, e que se transcreve - é exacto o que se afirma no art. 35 da P.I:, pois efectivamente a ré não pagou a conta de despesas e honorários emitida pelo autor, por discordar do montante fixado de honorários stricto sensu e de não poder aceitar a atribuição de success fee) e que, de qualquer modo, como se acentua na sentença de 1ª instância, « se não afiguram desajustados para o trabalho que veio a apurar-se ter sido desenvolvido ».
Dito isto:
o autor pede o pagamento (que contabiliza em 2.675.000$00, de 178 horas e vinte minutos de horas trabalhadas, e
6000.000$00, de success fee) de serviços jurídicos prestados em seis processos;
desses seis processos apenas se provou a intervenção em três: valorização dos prédios da Rua Saraiva de Carvalho, compra de andar na Rua dos Soeiros, arrendamento da Loja de Benfica;
de acordo até com as próprias conclusões da alegação de recurso, concretamente das enumeradas em 11 e 12 e 13, os processos da Rua dos Soeiros e da Loja de Benfica, com excepção do tempo neles despendido, « jamais constitu|iram| peso algum na nota de honorários apresentada | que | dizia e diz respeito, em larga medida, aos serviços jurídicos prestados no processo de valorização dos prédios da Rua Saraiva de Carvalho, em Lisboa ».
É preciso dar, então, uma especial atenção a este último processo. O que se reforça no que vem dito textualmente nas próprias alegações do recorrente - « aqui se situou em absoluto todo o mérito, quase todo o tempo dispendido e os óptimos resultados que o ora Recorrente obteve em benefício da ora Recorrida ».
E, quanto a ele, vale a pena recuperar o que se provou.
A saber:
a loja e terreno da Rua Saraiva de Carvalho, em Lisboa, em finais de 1996, estavam arrendados à sociedade "E", S.A., obtendo a ré um rendimento líquido mensal de 18.000$00 ( 7 );
a ré confiou ao autor | ... | o patrocínio para valorização dos prédios da Rua Saraiva de Carvalho, em Lisboa | ... | (10);
em finais de 1996 o autor iniciou um processo relativo à tentativa de valorização de um projecto urbanístico, consubstanciado na elaboração e apresentação de um projecto visando a transformação de uma loja e terreno em parque de estacionamento (11);
em 28 de Novembro de 1997 a ré acordou com a referida sociedade a revogação do contrato de arrendamento, mediante uma indemnização de 4.000.000$00 (13);
até essa data e paralelamente o autor foi desenvolvendo contactos no que concerne aos serviços de arquitectura necessários para o projecto a apresentar na CM de Lisboa (14 );
foi apresentada uma proposta para elaboração e execução do projecto, no valor de 7.601.000$00, pelos Srs. Arquitectos contactados pelo autor (15);
viriam a ser aceites apenas parte dos serviços inicialmente propostos, no valor de 1.520.000$00, tendo da negociação do autor com os arquitectos do projecto resultado a redução de 15%, daquele valor para 1.282.000$00 (16);
aprovado o pedido de informação prévia o autor continuou a acompanhar o processo, para alienação da loja e terreno, conforme a ré e os filhos haviam decidido (7);
o valor locativo da loja e terreno referidos é de cerca de
250.000$00 mensais (19);
foi do autor que partiu a iniciativa de apresentação do projecto (29);
o autor esclareceu a ré que entendia estar-lhe deontologicamente vedado negociar com a locatária E, em virtude desta sociedade ser cliente do escritório (30);
referindo à ré que chegada a altura encarregaria um colega de outro escritório para tratar das negociações (31);
findos os serviços exclusivamente relacionados com a revogação do contrato de arrendamento da loja e terreno da Rua Silva Carvalho, o Dr. C emitiu a sua nota de despesas e honorários, cujo saldo a seu favor foi de 60.000$00 ( 32 );
ainda hoje o imóvel da Rua Saraiva de Carvalho se encontra à venda ( 33 );
o autor nunca apresentou à ré qualquer interessado na compra ( 34 ).
Estes são os factos essenciais.
Estes, e mais os seguintes:
o autor exerce a sua actividade de advogado no seu domicílio profissional situado na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa (1);
em Fevereiro de 1998 deu entrada na CML um requerimento, pedido de informação prévia, que tinha em vista o pretendido (4);
em 6 de Janeiro de 1999 a ré foi notificada pelo Departamento de Planeamento Urbanístico da CML do parecer favorável à sua pretensão, condicionado: ao arranjo da superfície do parque com revestimento vegetal adequado; ao estudo das condições de escoamento das águas pluviais e à redução do impacto visual das escadas e da cobertura da rampa (5);
no início do estagio de advocacia do autor, este e a ré acordaram que a partir do início do ano de 1996 o autor prestaria serviços jurídicos à ré, no que concerne a um conjunto de processos de natureza judicial e extra-judicial (8);
tal prestação de serviços perdurou pelo menos até ao verão de 1999 (9);
o autor iniciou o seu estágio de advocacia em Dezembro de 1995, no escritório de advogados F, G & Associados, sendo seu patrono o ilustre Dr. I (20);
no ano de 1996 era advogado da ré o Dr. I, que a patrocinava em alguns assuntos para os quais ela o havia mandatado, e tratava das questões jurídicas (22);
a ré não cerceou as iniciativas ou diligências que, de quando em vez, o autor entendia por bem sugerir para rentabilizar o seu património.
Factualizada a questão, importa agora olhar o direito e ver o que dispõem os arts.65º e 66º do Estatuto da ordem dos Advogados então em vigor (Dec.lei 84/84, de 16 de Março).
Assim:
Art. 65º ( Honorários: limites e forma de pagamento)
1 - Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Art. 66º - ( "Quota Litis" e divisão de honorários - sua proibição)
É proibido ao advogado :
a ) exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b ) ...
c) estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio.
E também o que dispõe o art. 83º - (Deveres do advogado para com o cliente) e concretamente a alínea i) do nº1 - não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa.
Solicitar ... participação nos resultados da causa!
Ora, é exactamente isto o que o autor está a fazer ao inscrever na sua conta de honorários, uma verba de
6.000.000$00 a título de "success fee", ou seja, traduzido à letra, qualquer coisa como uma propina de sucesso ou honorários de sucesso, alguma coisa que está para além dos « honorários por horas trabalhadas » e que é uma participação nos resultados da causa.
Mas o "success", o « êxito; facto de se ser bem sucedido; obtenção ou consecução do fim em vista » (Dicionário de Inglês-Português da Porto Editora, 3ª edição), o « resultado da causa » é algo que não pode ser valorado autonomamente como honorário ou retribuição e que exactamente constitui dever do advogado não solicitar ao seu cliente - art. 83º, nº1, al. i ) - e que lhe é expressamente proibido exigir como parte da pretensão conseguida.
O « resultado obtido » é apenas e só, de sua natureza, um factor a ter em conta na fixação dos honorários. Eventualmente, na lógica formal da conta de honorários apresentada pelo autor à ré, na valorização da hora de trabalho, com um acréscimo de mais valia aportada pelo success.
Bem andaram, pois, as instâncias, ao considerar que « os pretendidos honorários a título de "success fee" não são permitidos por lei, à luz do disposto na al. c) do art. 66 do EOA e não têm por isso fundamento legal.
Resta, pois - e porque não houve ajuste prévio entre advogado e cliente - fixar os honorários de acordo com o tempo gasto, com a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses da ré, os resultados obtidos e a praxe e o estilo da comarca de Lisboa.
Tudo, necessariamente, com recurso à equidade (até mesmo na questão da horas trabalhadas, de cujo número o autor não fez prova). Uma equidade considerada não como um qualquer critério arbitrário, mas como a mais justa das justiças.
E tendo sempre em vista a exigida moderação, que o art. 65 do EOA inscreve logo à cabeça do seu nº1.
A moderação que aqui não pode deixar de ter especialmente em conta que no ano de 1996 era advogado da ré o Dr. I (que a patrocinava em alguns assuntos para os quais ela o havia mandatado, e tratava das questões jurídicas) e que foi no início desse ano de 1996 que a ré entregou ao autor a prestação dos serviços jurídicos que este agora quer cobrar, num tempo em que ele, autor, sobrinho da ré, era um jovem estagiário da advocacia, a iniciar o seu estágio precisamente no escritório do ilustre Advogado Dr. I, advogado da ré.
O tempo e a família a exigirem uma especial moderação. Não que a família tenha direito a qualquer moderação especial, a não ser quando são exactamente as razões de família que fazem aproximar do jovem estagiário a cliente que tem o seu "velho" advogado (com quem, precisamente, o novo advogado vai estagiar).
Consequentemente, nessa procura da justiça das justiças que é a equidade, julgamos acertado o juízo quantitativo que fez o acórdão recorrido, fixando em 1.000.000$00 os honorários a pagar.
Tanto mais que, pensamos, esta quantia vence juros desde a data fixada pelas instâncias, ou seja, 8 de Fevereiro de 2000.
Com a interpelação que lhe foi feita pelo autor para pagar, a ré ficou a saber quanto entendia o autor que lhe era devido - o autor liquidou a dívida, tornou-a líquida. Mal ou bem, tornou-a líquida.
Se quisermos, de outro modo, poderemos dizer que, se ao cabo da acção ordinária que nos ocupa a outro valor diferente daquele que o autor pediu se chegar, a falta de liquidez - de que fala o n. 3 do art. 805 do CCivil - será imputável à ré na parte em que vai condenada a cumprir, ao autor na parte em que a ré foi absolvida do pagamento.
E por esta diferente via se chega à mesma conclusão: no que respeita à quantia a cujo pagamento a ré vai ser condenada há mora desta desde a data em que o autor lhe apresentou - quantificado - o seu pedido.
De qualquer modo sempre se poderia dizer que a dívida da ré é uma dívida de valor.
E assim sendo, ou aceitamos a sua quantificação monetária à data de 8 de Fevereiro de 2000 - como fazemos, considerando liquidada nesse momento - e haverá mora da ré (e juros de mora) desde então; ou consideraríamos a liquidação apenas à data da sentença, e então haveria que proceder a um actualização do montante a essa mesma data, por forma a que um mesmo quantitativo monetário não significasse hoje um valor inferior à dívida.
Em conclusão: improcede o recurso do autor, com excepção da parte em que pede a condenação da ré a pagar a quantia de 106.227$50 a título de encargos;
improcede na totalidade o recurso da ré.