Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- “A” Bebidas, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra ““B” – Actividades Hoteleiras Lda.”; “C” e “D”, pedindo condenação dos RR. “a pagarem à autora:
a/ a indemnização prevista no n° 3 da cláusula 9ª, na importância de 3.844,63 eur;
b/ os juros de mora sobre a quantia referida na anterior alínea a), à taxa legal para as dívidas comerciais, desde Maio de 2008, até à data do efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos, na presente data, em 460,23 eur;
c/ a devolução da contrapartida concedida pela autora, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, no valor de 4.778,13 eur - cfr. al. a) do n° 4° da citada cláusula 9ª;
d/ os juros sobre a quantia referida na antecedente alínea c/, à taxa máxima permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559°, 559°-a e 1146°, n° 2, do código civil, desde 11/07/2003 até ao efectivo e integral pagamento - cfr n° 4 da citada cláusula, importando os juros já vencidos até à presente data, em 3.737,15 eur;
e/ o valor do equipamento não devolvido, de 3.015,32 euros;”.
Alegando, para tanto e em suma, que no exercício das suas actividades comerciais a A. e 1ª R. celebraram, em 05 de Junho de 2003, um contrato de compra exclusiva.
A 1ª Ré incumpriu tal contrato, no respeitante à aquisição à A. da quantidade de produtos contratualmente prevista.
Posto o que a A. considerou o contrato resolvido, através de carta registada com A/R, de 20-05-2008, que veio devolvida, com a indicação de “mudou-se”, sem que aquela Ré lhe haja comunicado qualquer mudança de domicílio.
Na mesma data enviou a A. cópia da carta endereçada à 1ª Ré aos sócios gerentes daquela, aqui 2º e 3º RR.
Sendo tal carta recebida pelo 2º R, a 29-05-2008, e a enviada ao 3º R. devolvida com a indicação de “mudou-se”.
Considerando-se pois o contrato resolvido pelo menos em 29-05-2008.
Nos termos contratuais, resolvido o contrato tem a A. direito a uma indemnização, fixada em € 3.844,63, e à devolução da contrapartida cedida pela A., deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida pela Ré, acrescida de juros, bem como à devolução imediata do equipamento que a A. entregou à 1ª Ré.
Nada tendo aquela pago ou devolvido.
Os 2º e 3º RR., exerceram à data as funções de sócios-gerentes, e, em verdadeira reserva mental, com dolo, conformaram a vontade da 1ª Ré.
Tendo feito crer à A. que era sua vontade e determinação (como também da 1ª Ré) vir a adquirir os seus produtos nos termos, pelos períodos e quantidades que vieram a ser convencionadas.
Assim logrando determinar aquela à outorga do contrato, recebendo da A. a “contrapartida” respectiva para “quase nada”, fazendo seu o equipamento propriedade da A., com encerramento ao público do estabelecimento onde aquele deveria ser utilizado.
Contestaram, separadamente, todos os RR.
Sustentando a 1ª Ré a ineficácia da declaração de resolução que lhe foi dirigida, a ter ocorrido.
E, ademais, na circunstância, de pelo menos finais de 2007 a A. ter conhecimento de que os 2º e 3º RR. haviam cedido antes de 21-09-2007, as suas quotas sociais na 1ª Ré para, respectivamente, “E” e “F”, renunciando à gerência.
E que os mesmos tinham mudado a gerência da 1ª R.
Mais alegando nunca lhe haver a A. pedido, após a extinção do contrato pelo decurso do prazo, o equipamento que lhe emprestou, que se encontra à sua disposição.
Acrescendo que a 1ª Ré apenas estava contratualmente obrigada a adquirir quantidades mínimas de café durante a vigência do contrato – 2.400 Kg – e não quantidades mensais mínimas de café durante tal vigência.
Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Arguindo o 2º Réu a sua ilegitimidade, na circunstância de ter intervindo no contrato em questão na estrita qualidade de gerente e representante da 1ª Ré.
Deixando de ser gerente da 1ª Ré, por renúncia, em 21 de Novembro de 2005, como, em Maio de 2008, era já do conhecimento da A.
Impugnando, no mais, o alegado pela A.
Conclui com a procedência da arguida excepção dilatória de ilegitimidade passiva e a sua absolvição da instância, ou a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 5.000,00.
Também o 3º Réu arguindo a sua ilegitimidade, por isso que tendo cedido as suas quotas em 25 de Julho de 2007, e registado tal cessão em 21 de Setembro de 2007, assumiram os cessionários a responsabilidade pelo pagamento de todas as dívidas existentes na sociedade, de que tinham perfeito conhecimento.
Acrescendo ter o contrato invocado pela A. sido celebrado pelos 2º e 3º RR. em apenas em representação da 1ª Ré.
Deduzindo, no restante, impugnação.
E finalizando coma procedência da invocada excepção dilatória e a sua absolvição da instância, ou com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Houve resposta da A.
Que, do mesmo passo, e “subsidiariamente” tendo “face à posição do primitivo Réu «“C”» (…) todo o interesse e legitimidade em chamar aos autos terceiras entidades como associadas daqueles.”, requereu o chamamento, com referência aos quadros dos art.ºs 31º-B e 325º, ambos do Código de Processo Civil, dos cessionários “F” e “E”.
E, assim, considerando que se se concluir que a actuação ilegítima que vier a ser dada como provada tem como autora (para além da sociedade 1ª Ré e do outro co-Réu) os ora chamados serão, nessa hipótese solidariamente responsáveis perante a “A”, juntamente com os restantes Réus.
Concluindo com a improcedência das deduzidas excepções e como na petição inicial, dirigindo “agora também o pedido da presente acção contra os chamados “F” e “E”.”.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.
Tendo-se considerado e decidido, naquela 1ª sede, e pelo que assim interessa, que:
“Ora, da análise da petição inicial constata-se que a A., em momento algum, alega que os Réus enquanto gerentes, com a sua administração social, tenham contribuído, com culpa, para a dissipação do património da R.-sociedade e frustrado a garantia geral dos credores, maxime a sua, sendo certo que tal ónus probatório se lhe impõe (…).
Com efeito, a A. alega o exacto oposto, na medida em que afirma que a conduta dos Réus conduziu a um enriquecimento (ilegítimo) da sociedade Ré, donde é manifesto que estamos longe de nos encontrar no âmbito do normativo que permite a um credor accionar os gerentes da sociedade.
Ora, não se encontrando alegados os requisitos específicos contemplados no n.º 1 do art. 78.º do CSC, mas sim o seu exacto oposto - quanto ao enriquecimento do património da sociedade e não a sua insuficiência patrimonial - constata-se, sem necessidade de considerandos de maior, que os RR. “D” e “C” são partes ilegítimas na presente acção, porquanto não foram alegados factos susceptíveis de efectivar a sua, eventual, responsabilidade civil enquanto gerentes, à data dos factos, da sociedade comercial, que alegadamente incumpriu.
Destarte, pelo exposto julgo os Réus “D” e “C” partes ilegítimas na presente acção e, consequentemente, absolvo-os da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 26.º, 494.º, alínea e), 495.º, 288., n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil e 78.º do Código das Sociedades Comerciais.”
(…)
Do chamamento de “F” e “E”
A Autora nos presentes autos veio requerer na sua resposta à contestação a intervenção principal provocada passiva de “F” e “E”, na acção já em curso, invocando a qualidade actual daqueles de gerentes da sociedade R
Com efeito, para tanto, alegou, em síntese, que os Réus defenderam-se dizendo que a sua intervenção no negócio trazido aos autos nunca foi em nome pessoal, nele intervindo o em nome da sociedade R., bem como invocando a cessão de quotas por aqueles efectuada aos ora chamados, com a consequente renúncia à gerência, o que implicaria responsabilidade dos novos sócios e gerentes quanto à indemnização peticionada pelo alegado incumprimento contratual.
(…)
Ora, face ao acima exposto, em sede de ilegitimidade dos Réus “C” e “D”, que damos por integralmente reproduzido, constata-se que os chamados não possuem qualquer interesse em contradizer a presente acção face à causa de pedir da petição inicial.
Destarte, pelo exposto rejeito a intervenção principal provocada passiva de “F” e “E”.”.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“quanto à legitimidade dos 2° e 3° réus
1° Ao contrário do decidido, foi invocada suficiente matéria fáctica (a existência de um crédito; a actuação culposa dos gerentes da sociedade devedora; a violação, pelos mesmos, dos deveres legais e contratuais, destinados a proteger os seus credores; a insuficiência do património da sociedade devedora, não garantindo o crédito peticionado) para permitir a co-responsabilização dos 2° e 3° réus relativamente às obrigações e débitos peticionados à 1° ré sociedade, nos termos dos art°s 78 e 79 do C. S. C. e, consequentemente, a procedência da acção também quanto aos mesmos.
2° São pois os mesmos partes legítimas por terem interesse em contradizer a presente acção face à causa de pedir da petição inicial, nos termos do art° 26 do CPC.
3° A douta decisão recorrida é nula por ter decidido contra a realidade processual dos autos e como tal deve ser declarada; quando assim se não entenda, violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada.
Sem prescindir e subsidiariamente,
4° Se eventualmente assistisse razão à douta decisão de 1ª instância - o que se admite por mero efeito de raciocínio - ou seja, se efectivamente a petição inicial não contivesse todos os factos concretos necessários àqueles fins então teria - necessariamente - de convidar a autora a corrigir e ou aperfeiçoar a sua petição.
5° Ao não se proceder assim (e naquela hipótese), decidiu-se ao sabor de imposições formais, ao arrepio da relação e justiça material, que o mesmo é dizer, ao arrepio dos princípios consagrados pela mais recente reforma do nosso direito processual civil.
6° Nem se diga que se está no domínio da discricionaridade do tribunal, uma vez que quando o tribunal faz uso do poder dever de aperfeiçoamento, a decisão é insindicável, por própria disposição da lei: porém, não se segue que o seja de igual forma quando for omitida; daí que o tribunal superior deterá esses mesmos poderes funcionais, e de forma equivalente pode e deve fazer uso deles.
7° Ao não ordenar o exercício do "poder-dever" antes aludido, violou o tribunal "a quo" a lei, podendo (e devendo...) tal decisão ser sindicada.
Assim,
8º Igualmente por estes motivos deve o douto acórdão recorrido ser anulado, por omissão de pronúncia, ou caso assim se não entenda, revogado, por ter violado por erro de interpretação e ou aplicação os preceitos legais antes referidos e demais aplicáveis.
quanto ao incidente de intervenção de terceiros
9° Por mera cautela, a autora chamou, a título subsidiário, a "nova gerência", prevenindo a hipótese de o tribunal vir a entender não ter sido a "antiga" a responsável pela actuação em causa.
10° Tal chamamento é oportuno, justificado e legítimo
11º Sendo os chamados, neste contexto, parte legítima (em termos semelhantes àqueles dos quais decorre a legitimidade dos 2° e 3° réus primitivos).
12° A douta decisão recorrida violou, também, por erro de interpretação e ou aplicação o disposto, para além do mais, nos arts.31-b, 269 e 325 todos do CPC., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida no sentido antes expendido (ou seja, pela admissibilidade do deduzido chamamento),
13° Assim se fazendo
justiça.”.
Não houve contra-alegações.
Na sequência de despacho do relator, baixando os autos à 1ª instância, foi aí proferido despacho tabelar, “indeferindo-se a arguição da nulidade” (da sentença recorrida).
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas.
- se assiste legitimidade passiva aos 2º e 3º RR.
- se estão verificados os pressupostos da requerida, e indeferida, intervenção principal provocada.
Com eventual interesse, emerge da documentada dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
Vejamos:
II- 1 – Das arguidas nulidades de sentença.
1. Começa a Recorrente, em sede de conclusões – depois de considerar que, ao contrário do decidido, foi invocada suficiente matéria fáctica, no tocante à legitimação dos 2º e 3º RR. – por afirmar – e sem que se lobrigue, nesta parte, correspondência com o corpo das alegações – que “A douta decisão recorrida é nula por ter decidido contra a realidade processual dos autos e como tal deve ser declarada”.
Sem mais…
Apenas se concedendo, assim, que a Recorrente pretendeu equacionar uma qualquer nulidade de sentença, que não especifica, na circunstância de aquela haver decidido, em matéria de (i)legitimidade dos 2º e 3º RR., em contrário do que a mesma Recorrente entende que no confronto do por si alegado na petição inicial deveria ter sido decidido.
O que, como é bom de ver, apenas poderá interessar em sede de error in judicando, que não já nos quadros do art.º 668º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cujas alíneas – e excepção feita às a) e f), tratando, respectivamente, da falta de assinatura do juiz e da omissão no que respeita à fixação da responsabilidade por custas – respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
Certo a propósito não se confundir aquele erro – na subsunção dos factos à norma jurídica, ou na interpretação desta – com a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, que ocorre quando seguindo o julgador, na fundamentação da sentença (ou despacho) determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.[1]
2. Prosseguindo nesta senda de nulidades de sentença…mais pretende a Recorrente que se efectivamente a petição inicial não continha “todos os factos concretos necessários” para se concluir pela legitimidade passiva dos 2º e 3º RR., então, ao não proferir despacho convidando a autora a corrigir e ou aperfeiçoar a sua petição, incorreu o “douto acórdão recorrido” em omissão de pronúncia…
Ora, como é suposto ser sabido, a omissão de pronúncia, é o antitético do dever do juiz de conhecer de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, cfr. art.º 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil.[2]
Ao que tudo estranha a não prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, nos quadros do art.º 508º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Civil.
A referida circunstância apenas poderia relevar no plano das nulidades processuais – quando se entenda tratar-se aquele de despacho de aperfeiçoamento vinculado, e assim acolhendo estar em causa irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa – vd. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Concedendo-se que por uma tal nulidade processual estar coberta por um despacho judicial, então o meio adequado para reagir seria, como foi, o recurso e não a arguição de nulidade.[3]
Não deixando porém de se assinalar que a doutrina e jurisprudência que julgamos maioritária não acolhe uma tal abordagem.
Assim sendo que José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[4] anotam ser o poder do juiz, nestes casos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, “discricionário (art. 156-4) e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível (art. 679) nem o seu não exercício pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art. 201.”.
No mesmo sentido indo Abrantes Geraldes:[5] “Diversamente do que decorre da análise dos pressupostos e efeitos do despacho de aperfeiçoamento vinculado, já a inércia do juiz, perante falhas de articulação da matéria de facto, não se reconduz a qualquer nulidade.”.
Do mesmo modo se havendo decidido nos Acórdãos da Relação do Porto de 28.02.2005,[6] 07-12-2006,[7] e de 24-04-2007.[8]
Sem embargo de, em sentido contrário, haverem julgado, é certo, v.g., os Acórdãos da Relação do Porto de 29-11-2006[9] e 05-07-2006,[10] e da Relação de Lisboa de 24-04-2008.[11]
3. Como quer que seja, ponto é que nem o despacho saneador, na parte relativa à ilegitimidade dos 2º e 3º RR., decidiu, em última análise, com base numa qualquer insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto.
Pelo contrário, e como visto já, considerou-se naquele, e designadamente, que “Ora, da análise da petição inicial constata-se que a A., em momento algum, alega que os Réus enquanto gerentes, com a sua administração social, tenham contribuído, com culpa, para a dissipação do património da R.-sociedade e frustrado a garantia geral dos credores, maxime a sua, sendo certo que tal ónus probatório se lhe impõe (…).
Com efeito, a A. alega o exacto oposto, na medida em que afirma que a conduta dos Réus conduziu a um enriquecimento (ilegítimo) da sociedade Ré, donde é manifesto que estamos longe de nos encontrar no âmbito do normativo que permite a um credor accionar os gerentes da sociedade.
Ora, não se encontrando alegados os requisitos específicos contemplados no n.º 1 do art. 78.º do CSC, mas sim o seu exacto oposto - quanto ao enriquecimento do património da sociedade e não a sua insuficiência patrimonial - constata-se, sem necessidade de considerandos de maior, que os RR. “D” e “C” são partes ilegítimas na presente acção, porquanto não foram alegados factos susceptíveis de efectivar a sua, eventual, responsabilidade civil enquanto gerentes, à data dos factos, da sociedade comercial, que alegadamente incumpriu.”.
E, contra isto, nem se observe que – consubstanciando “abundante e suficiente matéria factual e legal a permitir a procedência da acção.” – alegou a A., nos art.ºs 41º e 42º da petição inicial, que:
“Tudo em consequência da inobservância culposa (rectius dolosa) daqueles gerentes no que respeita às disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais (cfr. art.ºs 64 e 78 C.S.C. art.º 164 n.º 2 C. Civil).”.
“Finalmente, a situação antes descrita equivale, na prática, ao de qualquer gerência ou administração que não cumprindo culposamente disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores, tornem o património insuficiente para a satisfação dos seus débitos.”.
Pois do que então se poderia tratar – era já não da decisão no sentido da ilegitimidade dos 2º e 3º RR. com fundamento em falta de concretização de factos principais, mas na errada valoração jurídica da factualidade efectivamente alegada na petição inicial – ao considerar-se que a A. “alega o exacto oposto, na medida em que afirma que a conduta dos Réus conduziu a um enriquecimento (ilegítimo) da sociedade Ré” – ingressando-se já em pleno domínio do error in judicando.
Improcedendo pois as conclusões da Recorrente, nesta matéria de nulidades da sentença.
E nem, em qualquer caso, se verificando a nulidade processual decorrente de omissão de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
II- 2 – Da (i)legitimidade passiva dos 2º e 3º RR.
1. Dá-se por incontroversa a noção de legitimidade singular plasmada na lei – art.º 26º do Código de Processo Civil – acerca da qual se discorreu alongadamente no despacho recorrido.
Tudo se tratando assim de verificar se os 2º e 3º RR. têm interesse directo em contradizer, atento o prejuízo que da procedência da acção lhes advirá, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pela A.
Ou, por outras palavras, “O que se pretende saber através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa,,, julgando a acção procedente ou improcedente”.[12]
2. Aquela, na sua petição inicial, alega a propósito, e pelo que aqui pode interessar, que:
“26° No presente caso e conforme antes descrito, verifica-se que os 2° e 3° réus exerceram à data dos factos funções de sócios-gerentes, ou seja, de conformação da vontade da "“B”", para a qual unicamente contribuíram.
27° Ora, para se verificar a responsabilidade daqueles gerentes, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, que neste caso são patentes:
- ilicitude da conduta do administrador (por violação de deveres legais ou contratuais);
- dano directo;
- nexo de causalidade entre a conduta e 1 dano;
- culpa,
- no exercício das funções.
28° tal responsabilidade é solidária quer entre aqueles gerentes quer relativamente à "“B”" e, ainda, face a terceiros (v. g. a autora).
29° (…)
30º (…)
31º Os 2° e 3° réus, em verdadeira reserva mental, com dolo, e sentindo-se impunes, actuaram da forma ilícita antes referida:
- Decidiram que a "“B” - actividades hoteleiras, Lda.", por eles administradas, outorgasse o contrato de compra exclusiva com a autora;
- Mais decidiram que a "“B” - Actividades Hoteleiras Lda.", efectuasse compras à autora cujo volume está longe do acordado e registado na cláusula 10° do contrato.
- Em 19 de Maio de 2008, decidiram encerrar o estabelecimento comercial ao público (onde o contratado deveria ser praticado e cumprido), nada tendo comunicado nem proposto à autora, designadamente a devolução proporcional da quantia que por esta havia sido entregue à referida sociedade e, ainda, a do dito equipamento.
32º Quanto receberam a quantia de 8.925,00 Eur da autora já sabiam — e assim tinham decidido — que a "“B”" não cumpriria o contratado.
33° (…)
34º Os 2º e 3º Réus pretenderam com tal procedimento, obter, para si e para a ““B” - Actividades Hoteleiras, Lda.” um enriquecimento ilegítimo e injustificado, recebendo o valor supra referido para…”quasi nada”, fazendo seu o equipamento propriedade da autora, sem qualquer justificação, e, até, com responsabilidade criminal (…)
35º (…)
36° Conseguindo, assim, astuciosamente, com verdadeiro dolo, determinar à autora à outorga do contrato sub judice.
37° A quem causou, como se viu e até ao momento, os citados prejuízos, sem qualquer contrapartida.
38° Os 2° e 3° réus, em nome e representação da 1ª ré, de quem eram sócios-gerentes, deveriam ter actuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da mesma e tendo em conta os interesses contratualmente protegidos da autora.
39° (…)
40º (…)
41° Tudo em consequência da inobservância culposa (rectius dolosa) daqueles gerentes no que respeita às disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais (cfr art°s 64 e 78 C.S.C. art° 164 n° 2 C. Civil).
42º Finalmente, a situação antes descrita equivale, na prática, ao comportamento de qualquer gerência ou administração que não cumprindo culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores, tornem o património insuficiente para a satisfação dos seus débitos.”.
3. Nos termos do citado art.º 78º, 1, do Código das Sociedades Comerciais, “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”.
E (n.º 3) “A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação social.”.
Como anota Menezes Cordeiro,[13] “O 78º/1 prefigura uma situação muito particular: a de, pela força da violação das normas de protecção, destinadas à tutela de credores, o património social se tornar insuficiente para satisfação dos créditos. Os administradores respondem, então, perante os credores da sociedade.”.
E, “A indemnização deve equivaler à medida da insuficiência patrimonial verificada. Quando a actuação dos administradores tenha causado danos inferiores, estes já não serão sentidos pelos credores, mas pela sociedade e pelos sócios: a estes caberá agir.”.
Também Ilídio Duarte Rodrigues[14] –- rejeitando o acolhimento pelo nosso direito positivo da identificação dos deveres dos administradores para com os credores sociais, “com o dever de se comportar com a diligência do bom e avisado comerciante”, isto é, com a diligência do “gestor criterioso e ordenado”, como já foi sustentado em Itália[15] – entende só haver “responsabilidade para com os credores sociais quando o acto ilícito danoso consistir na violação culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes. Deste modo, se a conduta culposa do administrador tiver conduzido a um estado de insuficiência do património social, haverá responsabilidade para com a sociedade se ela for integrada por actos que violem os deveres legais ou contratuais, mas não haverá responsabilidade para com os credores sociais, se esses actos, preterindo embora deveres legais ou contratuais, não preterirem aqueles preceitos – legais ou estatutários – especificamente destinados à protecção destes.”
(…)
Assim, há que admitir que alguns preceitos impõem aos administradores apenas deveres para com a sociedade, enquanto outros visam especificamente (ou visam também) a protecção dos credores sociais.”.
Por outro lado, “o dano do credor social que fundamenta a sua acção de responsabilidade contra os administradores, nos termos do art.º 78º, n.º 1, é um dano indirecto na medida em que não atinge imediatamente o seu património, o seu crédito, em si, mas apenas a respectiva garantia (o património social).”.[16]
Ou, nas palavras de Tânia Meireles da Cunha,[17] “o dano sofrido pelos credores é um dano indirecto, ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada total ou parcialmente. Trata-se do dano indirecto decorrente do facto de o património da sociedade ser insuficiente para a satisfação da dívida ao credor.”.
Quanto ao que sejam disposições destinadas à protecção dos credores sociais, refere Ilídio Duarte Rodrigues,[18] ser “manifesto que todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social – não obstante serem distintos os conceitos de património social e de capital social e de ser aquele e não este que constitui a autêntica garantia de terceiros, maxime de credores sociais – se destinam directamente à protecção dos credores sociais.”.
Para além dessa área, importará apurar, “caso a caso, quais as disposições que têm em vista a protecção dos credores sociais, o que se alcançará mediante interpretação adequada tendente a fixar o fim da norma (…) sendo certo que não basta que a norma também aproveite ao credor social, antes sendo necessário que ela também tenha em vista a sua protecção.”.
No tocante ao requisito da insuficiência do património social para a satisfação dos créditos tem-se a doutrina dividido.
Assim, Miguel Pupo Correia[19] considera ser necessário estar a sociedade em situação de insolvência para que o credor se possa valer da acção directa de responsabilidade contra o gestor.
A doutrina maioritária inclina-se porém no sentido de atribuir à fórmula do art.º 78º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais o significado de mera insuficiência do activo disponível em relação ao passivo exigível.
Desse modo se pronunciando Maria Elisabete Gomes Ramos,[20] Ilídio Rodrigues,[21] Tânia Meireles da Cunha,[22] Raul Ventura e Luís Brito Correia.[23]
Sendo também pacífica a qualificação da responsabilidade do administrador para com os credores sociais como responsabilidade delitual ou extra-contratual, por não existir, anteriormente ao acto ilícito, um direito de crédito perante o administrador.
Neste sentido indo, Menezes Cordeiro,[24] M. Nogueira Serens,[25] Ilídio Duarte Rodrigues,[26] e Tânia Meireles da Cunha.[27]
Vincando aquela Autora a inexistência de “qualquer vínculo obrigacional que ligue o gestor ao credor.”, nessa linha devendo ler-se a referência à violação de disposições legais ou contratuais como feita a disposições “legais ou estatutárias”, de protecção.[28]
Feita esta aproximação normativa e doutrinária, dir-se-á:
4. A A, invocando o citado art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, não pede porém, na presente acção, a condenação dos 2º e 3º RR. no pagamento de indemnização correspondente a uma qualquer medida de perda de garantia patrimonial – do seu arrogado crédito sobre a 1ª Ré.
Antes pretendendo a condenação daqueles no pagamento de indemnização prevista no invocado contrato para a hipótese de resolução por incumprimento da 1ª Ré; na devolução “da contrapartida concedida pela Autora” à 1ª Ré, nos termos do n.º 1 da cláusula 7ª…; e na devolução imediata do equipamento que nos termos do n.º 1 da cláusula 8ª a Autora entregou àquela Ré.
Assim – e não operando também no processo sumário efeito cominatório pleno – logo por via da consideração daquela circunstância será de afastar a existência do interesse em contradizer de banda dos referidos RR., por se tratar de situação em que a A. “invoca obrigação própria do(s) R(R.), mas fá-lo com base em situação de facto ou jurídica que exclui essa titularidade.”.[29]
5. Mas mesmo quando se pretendesse reportar aquele paradoxo já não à área da legitimidade, mas à da procedibilidade – o que assim, na sequência do entendimento a propósito sufragado, se não concede – por, dir-se-ia, estar em causa não propriamente a titularidade da relação jurídica controvertida tal como a configura a A., mas o pedido formulado, sempre, e no confronto da articulada causa de pedir seria de concluir pela ilegitimidade dos ditos RR.
Com efeito, e desde logo, temos que a A. pretende responsabilizar os 2º e 3º RR. alegando não terem aqueles actuado com “a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da mesma (1ª Ré) e tendo em conta os interesses contratualmente protegidos da Autora.”, e invocando a “consequente” “inobservância culposa (rectius dolosa) daqueles gerentes no que respeita às disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais (Cfr art.ºs 64 e 78 C.S.C. art.º 164º, n.º 2 C. Civil).”, vd. art.ºs 38º, 39º e 41º da petição inicial
Ora, relembrando a lição de Ilídio Duarte Rodrigues, temos que a preterição da «diligência do “gestor criterioso e ordenado”»[30] não pode ser entendida como o critério delimitador da responsabilidade do administrador para com os credores da sociedade, acolhido no art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais.
Consistindo o acto ilícito danoso na violação culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção daqueles.
No citado art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais, em matéria de interesses acautelados, são expressos o n.º 1, alínea b) e o n.º 2.
Assim o dever de lealdade consagrado no n.º 1, alínea b), é de observância “no interesse da sociedade”, atendendo aos interesse de logo prazo dos sócios…
Apenas se referindo a “ponderação” dos interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, cliente e credores.
O que, não corresponde a um escopo proteccionista dirigido, também, aos interesses dos credores.
Mas apenas ao sopesar de tais interesses em função do superior interesse da sociedade na sua própria sustentabilidade.
Nesta linha anotando Menezes Cordeiro que tal dever se aplica “(a) nas relações dos sócios com a sociedade e entre si, integrando a ideia básica de status do sócio; (b) nas relações da sociedade para com os sócios, implicando um alargamento ex bona fide da competência da assembleia geral; (c) nas relações dos administradores com a sociedade e com os próprios sócios, as quais estão, agora, em causa”.[31]
E referindo Tânia Meireles da Cunha[32] – conquanto reportada à redacção inicial do preceito,[33] que não incluía a referência expressa aos credores, mas já a incluía no tocante aos trabalhadores – considerar “ser a segunda parte do art.º 64º do C.S.C. uma aproximação, se bem que algo ligeira, às teorias institucionalistas, integrando na definição de interesse social não só o dos sócios enquanto tais – e enquanto seu interesse comum – mas também o dos trabalhadores. Tal aproximação é ligeira, por um lado, por os interesses integrantes não terem igual peso na actividade dos gestores e, por outro, por os interesses dos credores, dos consumidores ou da comunidade não estarem integrados no interesse social.”.
Também os deveres de cuidado sendo de observar, “no interesse da sociedade.”.
Como igualmente anota Menezes Cordeiro quanto a estes últimos, “Os interesses são limitados à sociedade: abrangem todos os valores que a ela se acolham incluindo, por essa via, os relativos aos sócios.”.[34]
Falecendo deste modo um dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana, a saber, o facto ilícito.
6. Mas ainda quando – o que assim não é o caso, face à impressiva literalidade do art.º 78º: “…inobservância das disposições legais destinadas à protecção destes…” – se enfileirasse com o entendimento mais amplo de Vasco da Gama Lobo Xavier,[35] considerando – anteriormente à vigência do Código das Sociedades Comerciais – abrangidas no conceito de “disposições legais que visam a protecção de terceiros”, para além das disposições legais que directamente visam proteger os credores sociais, as que visam proteger os sócios mas que, reflexa e complementarmente, têm uma componente de protecção dos credores, incluindo nestas últimas as normas de promoção do bom funcionamento da sociedade, continuariam a não ser integráveis, no confronto do petitório da A., todos os requisitos da responsabilidade civil
É que aquela não afirmou nem substanciou situação em que por via da preterição pelos 2º e 3º RR. de deveres cuidado e de lealdade, o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos seus créditos sobre a 1ª Ré.
Pelo contrário, e como assinalado na sentença recorrida, o que a A. fez foi alegar terem os 2º e 3º RR pretendido “com tal procedimento, obter para si e para a ““B” – Actividades hoteleiras, Lda.” um enriquecimento ilegítimo e injustificado, recebendo o valor supra referido para…”quasi nada”, fazendo seu o equipamento propriedade da autora, sem qualquer justificação…”.
Sendo de acentuar que, em via do comportamento imputado aos 1º e 2º RR. o tal enriquecimento sem causa até seria, directamente, apenas da 1ª Ré, que apenas ela contratou com a A., dela recebendo o equipamento e “contrapartida” acordada.
Não colhendo a afirmada “equiparação” – que pertence ao domínio da interpretação da lei – de uma alegada situação de enriquecimento sem causa de uma sociedade comercial, por via da actuação dos seus representantes, a essa outra, não alegada, de depauperação do património social em termos de aquele se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade.
E por isso que, como é meridiano, se trata de situações de sinal oposto.
7. Também não procedendo a pretensão da A., desta feita nas suas alegações de recurso, de esboçar uma situação de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
Com efeito só em tal sede de alegações veio a A. suscitar a questão da alienação do estabelecimento da 1ª Ré, e da decorrente inexistência de património daquela “para satisfazer os interesses da Autora (credora)”.
Sendo porém de assinalar que imputa uma tal situação – e nem vemos como poderia ser de outro modo – …à 1ª Ré, que não aos 2º e 3º RR.:
Pois como refere a folhas 7 daquelas, “E, se a sociedade 1ª Ré, sem qualquer outro património que aquele estabelecimento (cfr art.º 42 da petição inicial), procede desse modo (como foi o caso!) tal actuação torna o mesmo (património) insuficiente (inexistente) para satisfazer os interesses da autora (credora).”.
Importando ainda ressalvar que não corresponde à verdade haver a A. alegado, no art.º 42º da sua petição inicial, ou em qualquer outro ponto daquele seu articulado, não ter a sociedade 1ª Ré “qualquer outro património que aquele estabelecimento.”.
Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[36]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível – e na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, cfr. art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso,[37] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional.
Posto o que não tem esta Relação que conhecer de tal matéria.
Não sendo assim integráveis, no confronto da factualidade alegada na petição inicial, e nos quadros do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, os requisitos da responsabilidade civil dos 2º e 3º RR. [38]
Não estando designadamente o pedido contra eles formulado contemplado nesse mesmo normativo, que se reporta a um dano diverso e indirecto.
8. Finalmente, e nesta sede de (i)legitimidade dos 2º e 3º RR., cumpre apreciar da pertinência da invocação – também apenas em sede de alegações de recurso – do disposto no art.º 79º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos de tal inciso, “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.”.
Prefiguram-se aqui, uma vez mais, hipóteses de responsabilidade delitual ou aquiliana.
Tratando-se, porém, de responsabilidade por danos directamente causados, “isto é, causados sem a interferência da sociedade”.[39]
Sendo de “salientar que aqueles (administradores) não respondem perante estes (terceiros credores) pelo não cumprimento de obrigações da sociedade”,[40] como resulta de quanto se vem de expender relativamente à natureza da responsabilidade dos administradores para com terceiros.
Podendo ver-se, na doutrina estrangeira, Francesco Galgano,[41] no sentido de que o contraente com a sociedade não pode exigir responsabilidade do administrador pelo dano emergente do incumprimento pela sociedade, devido a comportamento culposo ou doloso do administrador, por entender que, nessa hipótese, não existe mais que responsabilidade contratual, e esta não poder ser referida senão à sociedade, quando o art.º 2395º do Código Civil Italiano – de que o art.º 79º do Código das Sociedades Comerciais é lugar paralelo – prevê uma hipótese de responsabilidade por facto ilícito.
Em suma, e reiterando, não surgem os 2º e 3º RR., em vista do alegado pela A. na sua petição inicial, como sujeitos da relação controvertida.
Antes o assim efectivamente ali alegado indo no sentido da estranheza daqueles à relação contratual configurada – em que intervieram apenas como representantes da 1ª Ré – e cujo incumprimento e subsequente resolução fundamentam o pedido formulado.
Com improcedência do nesta parte concluído pela A.
II- 2 – Da requerida intervenção principal.
Desde que se mantém o julgamento da ilegitimidade passiva dos 1º e 2º RR., gerentes da 1ª R., nos termos que se deixaram expostos, logo se alcança o improcedente do requerido chamamento dos sucessores do co-réu “C” na gerência da 1ª Ré.
E, assim – mantendo-se o pedido inicialmente formulado, que se pretenderia agora, e “na dúvida”, dirigir também contra aqueles “sucessores” – certo ser extensível aos ditos o considerado quanto ao 2º R. no tocante a tal pressuposto processual relativo às partes.
Resultando pois inadmissível o chamamento, por isso que, para lá de tal sucessão na gerência, não serão os chamandos, em qualquer caso, sujeitos da relação jurídica controvertida, cfr. art.ºs 31º-b e 325º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Certo que, como anota Lopes do Rego,[42] por via da ampliação do incidente de intervenção principal provocada, no citado art.º 325º, n.º 2, possibilitar-se-á, “em muitos casos, em termos inovatórios (…), o suprimento de situações eventualmente configuráveis como de “legitimidade” singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.”.
Impondo-se “ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente situações a que o incidente se reporta e permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir (…) de quem é chamado a intervir na causa.”, (o sublinhado é nosso).
Apenas nos permitindo explicitar que na hipótese de chamamento por reporte aos “casos previstos no art.º 31º-B” o liminar ajuizamento, “com segurança”, da legitimidade e do interesse em agir do chamado, se coloca numa perspectiva de subsidiariedade.
O que não dispensa a liminar verificação de tal legitimidade, num quadro (nesse momento) hipotético de não ser o primitivo Réu sujeito da efectiva relação material controvertida.
Sendo que, no caso em apreço, a ilegitimidade do 2º – como do 3º – R. é ponto já assente, sendo, pela natureza da situação, obviamente transponíveis para os caso dos chamandos as razões a propósito consideradas.
Com improcedência, também aqui, das conclusões da Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
Taxa de justiça nos termos da Tabela II-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cfr. art.º 7º, n.º 2, daquele Regulamento.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I- Não é de acolher a identificação dos deveres dos administradores das sociedades para com os credores sociais, “com o dever de se comportar com a diligência do bom e avisado comerciante”, isto é, com a diligência do “gestor criterioso e ordenado”. II - Só haverá responsabilidade para com os credores sociais, nos quadros do art.º 78º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, quando o acto ilícito danoso consistir na violação culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de tais credores. III - Deste modo, se a conduta culposa do administrador tiver conduzido a um estado de insuficiência do património social, haverá responsabilidade para com a sociedade se ela for integrada por actos que violem os deveres legais ou estatutários, mas não haverá responsabilidade para com os credores sociais, se esses actos, preterindo embora deveres legais ou estatutários, não preterirem aqueles preceitos – legais ou estatutários – especificamente destinados à protecção daqueles. IV - O dano sofrido pelos credores, contemplado no mesmo inciso, é um dano indirecto, ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada total ou parcialmente. V - todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social se destinam directamente à protecção dos credores sociais. VI - Para além dessa área, importará apurar, caso a caso, quais as disposições que têm em vista a protecção dos credores sociais, o que se alcançará mediante interpretação adequada tendente a fixar o fim da norma (…) sendo certo que não basta que a norma também aproveite ao credor social, antes sendo necessário que ela também tenha em vista a sua protecção. VII – É de atribuir à fórmula do art.º 78º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – “património social insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”, o significado de mera insuficiência do activo disponível em relação ao passivo exigível. VIII - A responsabilidade do administrador para com os credores sociais, nos quadros desse mesmo normativo, deve qualificar-se como responsabilidade delitual ou extra-contratual, por não existir, anteriormente ao acto ilícito, um direito de crédito perante o administrador. IX – Trata-se, no art.º 79º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e uma vez mais, de hipóteses de responsabilidade delitual ou aquiliana. X – Estando porém em causa, desta feita, a responsabilidade por danos directamente causados, “isto é, causados sem a interferência da sociedade”. XI – Os administradores não respondem perante os terceiros, e designadamente terceiros credores, pelo não cumprimento de obrigações da sociedade. XII - Na hipótese de chamamento para intervenção principal, por reporte aos “casos previstos no art.º 31º-B” o liminar ajuizamento, “com segurança”, da legitimidade e do interesse em agir do chamado, coloca-se numa perspectiva de subsidiariedade. XIII - O que não dispensa a liminar verificação de tal legitimidade, num quadro (nesse momento) hipotético de não ser o primitivo Réu sujeito da efectiva relação material controvertida.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 669-670.
[2] Cfr. também José lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in op. cit., pág. 670.
[3] Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Março de 2004, proc. nº 742/03, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos.
[4] In op. cit., pág. 355.
[5] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, pág. 79, nota 134.
[6] In Col. Jur., Ano XXX, Tomo I, 2005, págs. 200 seguintes, relator: SOUSA LAMEIRA.
[7] Proc. 0636576, relator: FERNANDO BAPTISTA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[8] Proc. 0720800, relator HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[9] Proc. 0635538, relator ATAÍDE DAS NEVES, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[10] Proc. 0632391, relator DEOLINDA VARÃO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[11] Proc. 2025/2008-2, relator NELSON BORGES CARNEIRO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[12] Antunes Varela. J. Miguel Bezerra. Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 130, citando Alberto dos Reis, in “A legitimidade das partes”, no Bol. Fac. Dir., VIII, pág. 65.
[13] In “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Almedina, 2009, págs. 275-276.
[14] In “A administração das Sociedades por Quotas e Anónimas – Organização e Estatuto dos Administradores”, Livraria Petrony, Lda., Lisboa, 1990, págs. 220.
[15] Assim, Francesco Galgano, in “La Societá per Azioni”, Pádua, 1984, pág. 275.
[16] Ilídio Duarte Rodrigues, in op. cit., pág. 221.
[17] In “ Da responsabilidade dos gestores de sociedades perante os credores sociais: a culpa na responsabilidade civil tributária.”, Almedina, 2004, pág. 68.
[18] In op. cit., págs. 222-223.
[19] “Sobre a responsabilidade civil por dívidas sociais dos membros dos órgãos da sociedade”, in ROA, Ano 61, Vol. II, Abril de 2001, pág. 685.
[20] “A responsabilidade de membros da administração”, in “Problemas do direito das sociedades”, Almedina, 2002, págs. 71-92, maxime págs. 85-87.
[21] In op. cit., pág. 224.
[22] In “ Da responsabilidade dos gestores de sociedades perante os credores sociais: a culpa na responsabilidade civil tributária.”, Almedina, 2004, págs. 68-72.
[23] “Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades anónimas e gerentes das sociedades por quotas”, in BMJ n.ºs 192 a 195, 1970.
[24] In op. cit., pág. 279.
[25] In Studia jurídica, 14, “Notas Sobre a Sociedade Anónima”, 2ª ed., Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág. 99.
[26] In op. cit., pág. 224.
[27] In op. cit., pág. 64
[28] In op. cit., pág. 66.
[29] Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, 1982, pág.183.
[30] In op. cit., págs. 219, 220.
[31] In “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Almedina, 2009, pág. 244.
[32] In op. cit., págs. 50-51.
[33] Do seguinte teor: “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.”.
[34] Idem, págs. 244-245.
[35] In “Anulação de deliberação social e deliberações conexas”, Atlântida Editora, 1976, págs. 140 e seguintes e 236 e seguintes.
[36] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277, relator: ARAGÃO SEIA, e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, relator: JOSÉ MESQUITA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, relator: PONCE LEÃO, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, relator: LÚCIA de SOUSA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf .
[37] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.
[38] Vd. no mesmo sentido, mas situando a questão no plano da ausência de fundamento da acção, o Acórdão da Relação do Porto de 29-11-2007, proc. n.º 0735578, relator: JOSÉ FERRAZ, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[39] Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 279.
[40] Ilídio Duarte Rodrigues, in op. cit., pág. 230.
[41] In op. cit., pág. 278, aliás também citado por Ilídio Duarte Rodrigues.
[42] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 248.