IIIFundamentos de Direito:
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre analisar:
- -se o A. pode, através da presente acção, impugnar o facto justificado;
- -se, através dela, pode arguir irregularidades do processo de suprimento na Conservatória do Registo Civil;
- -do ónus da prova na acção de impugnação;
- -do pedido de indemnização formulado pelo A..
- A)Se o A. pode, através da presente acção, impugnar o facto justificado:
Como vimos, o fundamento exclusivo da improcedência da causa é o de que o despacho proferido, em 8.5.2007, pela Conservadora do Registo Civil “(...) não é impugnável mediante a presente acção, mas mediante recurso, a interpor para este tribunal, no prazo do art. 685.º, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à actual) - cf. art. 117.º-I, do Código do Registo Predial.”
Defende o apelante, por seu turno, que o facto comprovado pelo processo de suprimento previsto no Código do Registo Predial, tal como pelo registo da escritura de justificação notarial, é impugnável através de acção judicial, nos termos gerais do art. 8, nº 1, do C.R.P..
Vejamos.
Conforme recorda Isabel Pereira Mendes (no seu “Código do Registo Predial”, 7ª ed., 1995), a Lei nº 2049, de 6.8.1951, pretendeu implementar gradualmente a obrigatoriedade do registo nos concelhos onde fosse aprovado o cadastro geométrico da propriedade rústica, mas tal só veio a ser, de facto, concretizado pelo DL nº 40603, de 18.5.1956. Todavia, à data da entrada em vigor do Código do Registo Predial de 6.7.1984 (aprovado pelo DL nº 224/84, de 6.7), o regime de obrigatoriedade apenas era aplicado numa pequena parte dos concelhos do país, existindo muitos proprietários sem título comprovativo do seu direito ou do direito de outrem na cadeia das transmissões intermédias, a partir do último titular inscrito. Assim, continua aquela autora, a par de situações que não merecem protecção por não existir forma válida de aquisição do direito, outras se verificam em que houve extravio ou destruição do título ou em que a usucapião pode ser invocada. É para atender a essas situações que o Código do Registo Predial de 1984 veio aperfeiçoar os meios já existentes para suprimento da falta de título. Visou-se, através do título assim obtido, servir o registo obrigatório e possibilitar inscrições no registo predial que, de outro modo, não seriam possíveis.
Nessa medida, o processo de justificação judicial, então regulado pelos arts. 204 e ss. do C.R.P. de 1967, foi expurgado daquele Código e passou a ser regulado, autonomamente, pelo DL nº 284/84, de 22.8, tendo o processo de justificação notarial sofrido também algumas alterações (cfr. DL nº 286/84, de 23.8).
Dispunha, então, o art. 116 do C.R.P., nos seus nºs 1 e 2, que: “
- 1.O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
- 2.Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do art. 34º. (...)”.
Com a entrada em vigor, em 1.1.2002, do DL nº 273/2001, de 13.10, e dentro de uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio” (cfr. preâmbulo do referido DL nº 273/2001), transferiu-se a competência para a acção de justificação judicial referida no nº 1 daquele art. 116 dos tribunais para as conservatórias de registo predial, revogando-se o dito DL nº 284/84, de 22.8. Passou, assim, o art. 116 do C.R.P., nos seus nºs 1 e 2, a ter a seguinte redacção: “
- 1.O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
- 2.Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do art. 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. (...)”.
Por conseguinte, com o indicado DL nº 273/2001 estabeleceu-se a possibilidade de proceder à justificação relativa ao trato sucessivo por duas vias alternativas: através da escritura de justificação notarial ou através de decisão proferida no âmbito do processo previsto nos arts. 117-A a 119 do citado C.R.P., sendo a última da competência material exclusiva do Conservador do Registo Predial (não competindo, sequer em alternativa, aos tribunais)([1]).
Aproximando do caso concreto, temos que os 1ºs RR. requereram, em 20.3.2007, junto da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, a justificação para reatamento do trato sucessivo, ao abrigo do mencionado art. 116 do C.R. Predial, valendo-se do processo próprio previsto naquele Código.
Este processo segue o regime próprio previsto, como dissemos, nos arts. 117-A e ss. do C.R.P., a que é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Processo Civil (ver art. 117-P), e da decisão do Conservador pode o Ministério Público ou qualquer interessado recorrer para o tribunal de 1ª instância (art. 117-I), no prazo a que se refere o art. 685 do C.P.C., até ao Tribunal da Relação (art. 117-L).
É justamente face à tramitação do processo prevista no Código do Registo Predial que o Tribunal a quo sustenta a impossibilidade da impugnação do facto registado por via da presente acção, sendo que o apelante opõe-se, reclamando que tal facto será sempre impugnável qualquer que seja a forma de suprimento do título.
A questão não pode deixar de ser vista à luz dos princípios que regem o sistema registral e os fins prosseguidos pelo procedimento da justificação, seja ele qual for. É que a justificação surge, como vimos, para solucionar a falta de documentos comprovativos de aquisição dos imóveis, quer porque estes não existem quer porque se extraviaram. Como explica J. A. Mouteira Guerreiro, nas suas “Notas Sobre as Justificações”, pág. 3, (disponível no sítio do “CENoR”, www.fd.uc.pt/cenor): “Na perspectiva do legislador verifica-se, que qualquer justificação, seja por processo, seja por escritura, só é admissível quando se verifiquem determinados pressupostos que tornem legítimo e lícito o recurso a este meio.
O primeiro desses pressupostos é a total ausência de qualquer situação controvertida. Na verdade, se existe uma dúvida quanto à real existência do direito por parte do justificante ou alguma indefinição, antagonismo ou litígio relativamente ao prédio em causa, já não é possível o recurso à justificação. É que nunca é ao notário ou ao conservador que incumbe dirimir litígios, visto que essa é uma exclusiva função jurisdicional e que, portanto, só através dos tribunais e unicamente pelo juiz pode ser exercida, como aliás decorre do que se acha constitucionalmente garantido. Por outro lado, mesmo tratando-se do processo de justificação (e também na época em que este esteve a cargo do juiz) sempre foi uma solução pensada e legalmente estruturada apenas para resolver problemas da falta de título, não da falta do direito.”
Os efeitos da procedência no processo de justificação (na conservatória), tal como a escritura notarial, consistem, deste modo, apenas no suprimento do documento em falta e não representam um título constitutivo do direito correspondente (cfr. também Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 12).
Note-se que o registo predial tem, como afirma o apelante, valor meramente declarativo, não conferindo, em princípio, direitos, pelo que os factos comprovados pelo registo podem, no geral, ser impugnados em juízo (ver arts. 4, 7 e 8 do C.R.P.).
A ideia decisiva é, pois, que a justificação visa, em qualquer caso, somente a obtenção do documento que possibilite o registo e não a constituição do direito que lhe subjaz.
Nessa medida, é forçoso concluir que estando em causa direito registado com base em justificação, independentemente do meio usado (processo ou escritura), também ele, o direito que suporta o registo, tem de poder ser impugnado nos termos gerais, através da via judicial.
Temos, assim, encontrado o ponto de partida para análise do caso sub judice e para compreender a solução no caso concreto, em toda a sua dimensão.
Façamos uma breve análise do processo de justificação na conservatória (tendo em conta a lei aplicável ao processo dos autos). O processo de justificação regulado pelos arts. 117-A e ss. do C.R.P. à luz do referido DL nº 273/2001 – teremos de atentar na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 116/2008, de 4.7([2]) – inicia-se com um requerimento em que o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa e oferece os meios de prova (documentos e testemunhas), que pode ser liminarmente indeferido ou mandado aperfeiçoar, sendo citados depois o Ministério Público e os interessados incertos([3]) e, ainda, o titular inscrito no caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato (arts. 117-B a 117-G C.R.P.). Pode, por outro lado, ser deduzida oposição no prazo de 10 dias e, nesse caso, o Conservador declara o processo findo, remetendo os interessados para os meios judiciais (arts. 117-F, nº 6, e 117-H, nº 2). Não sendo apresentada oposição, são inquiridas as testemunhas e os depoimentos reduzidos a escrito, após o que é proferida decisão em 10 dias (art. 117-H, nº 4). O Ministério Público e os interessados são notificados da decisão em 5 dias, sendo que o Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da mesma para o tribunal de 1ª instância no prazo previsto no art. 685 do C.P.C. (art. 117-I) e da sentença proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação (art. 117-L).
Quer isto significar que não poderá vir a existir ulterior impugnação judicial do direito registado?
Não pode ser esta a conclusão, depois do que acima dissemos.
No recurso da decisão do conservador ataca-se a criação do título, em si mesma; através da acção judicial vai impugnar-se o próprio direito que lhe subjaz e que aquela decisão não constituiu, como acima vimos.
A “decisão definitiva” a que alude o art. 117-H do C.R.P. é aquela que não foi atingida pela via do recurso mas tal não tem o sentido jurídico do “trânsito em julgado”, incompreensível no domínio do procedimento na conservatória. Conforme também explica J. A. Mouteira Guerreiro (ob. cit., pág. 15), neste processo “a decisão não forma caso julgado e, por isso, se o interessado não conseguir provar a sua pretensão e, por isso, o pedido não for julgado procedente, poderá intentar nova justificação (novas justificações) tal como prevê o artigo 117º-N. Esta possibilidade de o procedimento poder ser repetido, confirma, por um lado, o seu carácter não litigioso e, pelo outro a sua natureza meramente instrumental – de suprimento de um documento em falta e não da definição do direito. A justificação – qualquer justificação – só pode ter lugar quando a situação jurídica subjacente é clara, incontroversa e pacífica. Se for duvidosa ou controvertida não pode haver lugar à justificação do direito (não é então o processo próprio para tal) como resulta das aludidas disposições do Código e também das conclusões da Doutrina.”
Afigura-se-nos, então, que o recurso da decisão do Conservador previsto no art. 117-I do C.R.P. – mesmo no âmbito do processo mais circunstanciado previsto no DL nº 273/2001 antes das alterações introduzidas pelo DL nº 116/2008 – visa atingir a criação do título, obstando a que o registo seja lavrado([4]), mas não impede, não pode impedir, que um terceiro que venha depois a considerar-se afectado pelo registo efectuado, assente embora na decisão do Conservador, venha a impugnar judicialmente o facto registado, o direito em si que o registo comprova.
Tal faz especial sentido no caso de interessados que, não tendo sido directamente citados, não intervieram no processo de suprimento e dele não tiveram oportuno conhecimento (apesar da anterior citação dos interessados incertos naquele processo), nem tiveram acesso à decisão final nela proferida. É o caso de terceiros afectados pela invocação da usucapião que não constam do registo.
Embora a propósito do processo de suprimento na conservatória após as alterações introduzidas pelo DL nº 116/2008, Vicente Monteiro na sua publicação “Desjudicialização da Justificação de Direitos sobre Imóveis”, pág. 18, (também disponível no sítio do “CENoR”, www.fd.uc.pt/cenor), aponta nesta direcção em argumentação que, para os fins que aqui se analisam, não pode deixar de aproveitar também ao regime anterior do processo de justificação. Assim, referindo-se às acrescidas limitações à faculdade de recurso perante o modo de publicitação da decisão final do Conservador – hoje efectuada apenas em sítio da Internet (art. 117-H, nº 7), e antes notificada ao Ministério Público e aos interessados (art. 117-H, nº 5, na redacção do DL nº 273/2001) – diz-nos aquele autor: “(...) tratando-se de escritura pública, é exigida uma ampla divulgação pela forma que ainda hoje podemos considerar a mais eficaz – o jornal mais lido da terra – mas, no caso da justificação no registo predial, essa publicitação já não tem a divulgação tradicional e de há muito arreigada nos hábitos da população, o que – repito – me parece muito limitativo e potencialmente gerador de maior conflitualidade.
É que, mesmo considerando que em geral não está em causa qualquer litígio, a invocação da usucapião pode afectar interesses de terceiros ainda que não inscritos no registo e que, por não serem directamente notificados, não terão qualquer possibilidade de se opor dentro do processo. Na verdade, a partir da entrada em vigor destas alterações, só há notificação edital – agora também em sítio na internet – no caso de se verificar o falecimento ou a ausência em parte incerta do último titular inscrito no registo predial quando o mesmo não tenha intervindo na cadeia das sucessivas transmissões. Mas, neste caso, apesar de ser uma notificação edital, ela não deixa de ter destinatários certos, pelo que, mesmo que os factos sejam conhecidos de qualquer outro interessado, não me parece que ele possa intervir nesta fase do processo. Terá de aguardar pela publicação da decisão final, mas pode não dispor dos necessários meios de acesso, e não lhe resta outra alternativa que não seja interpor a competente acção judicial de impugnação.” (sublinhado nosso)
Tal posição tem o aplauso de Mónica Jardim, na pág. 57 do seu trabalho “A Evolução Histórica da Justificação de Direitos de Particulares para Fins do Registo Predial e a Figura da Justificação na Actualidade” (igualmente disponível no sítio do “CENoR”).
Do que se deixa dito tem de extrair-se que se os interessados não puderem, não tiverem condições (especialmente por não terem intervindo no processo respectivo) de, pela via do recurso da decisão do conservador, atacar a criação do título e obstar ao registo do facto justificado, disporão sempre da possibilidade de, nos termos gerais, impugnar a existência do próprio direito registado.
Parece-nos, pois, que contra o que foi decidido na sentença sob recurso, poderá também o A., através da presente acção, impugnar o direito invocado pelos demandados Jaime Jesus e mulher no processo de justificação e que conduziu ao registo da propriedade do prédio dos autos a seu favor.
- B)Se o A. pode, através da presente acção, arguir irregularidades do processo de suprimento na Conservatória do Registo Civil:
Aqui chegados, cumpre-nos, então, analisar os concretos pedidos formulados pelo A., , na presente acção e encará-los nesta perspectiva.
Pede aquele A. a declaração de nulidade do referido processo de justificação ou, quando assim se não entenda, a sua anulação, e o consequente cancelamento da inscrição do dito prédio em nome dos 1ºs RR., sendo todos os RR. condenados a pagar-lhe indemnização por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença. Sustenta a primeira parte da sua pretensão, por um lado, em diversas irregularidades no processo da conservatória – que, segundo defende, ferem aquele processo de nulidade – e, por outro, na inexistência da usucapião dos justificantes.
Parece-nos evidente que com a presente acção pretende impugnar-se o direito que suporta o registo mas, antes de mais, atacar-se a criação do próprio título, com a invocação de diversas irregularidades processuais.
Ora, já constatámos que a possibilidade reservada a qualquer interessado, nos termos gerais, é a de impugnar judicialmente o direito que subjaz ao registo (art. 8 do C.R.P.). Já assim se não nos afigura quanto ao procedimento de criação do título, apenas impugnável por via do recurso da decisão do Conservador – ressalvada, como é evidente, a questão da falsidade das declarações produzidas pelos justificantes e pelas testemunhas que se prendem com o próprio reconhecimento do direito. Nem se compreenderia que, por via de uma acção judicial autónoma, se abordasse a regularidade dos procedimentos na conservatória, numa espécie de recurso enviesado, aí sim, de uma decisão ali proferida.
Neste enfoque, parece evidente que não pode conhecer-se nesta causa das irregularidades processuais arguidas, tendo de improceder necessariamente a acção com esse fundamento.
Já no que toca à impugnação do direito justificado, bem como ao último pedido formulado, afigura-se-nos claro, face a tudo quanto se deixa dito, que tem o Tribunal de apreciar a pretensão do A., não podendo concordar-se, nesta parte, com a sentença recorrida.
O que passa a fazer-se, nos termos do nº 2 do art. 715 do C.P.C..
- C)Da apreciação da causa e do ónus da prova na acção de impugnação:
Os RR., devendo considerar-se regularmente citados, não contestaram a acção, pelo que, nos termos dos arts. 484, têm de considerar-se confessados os factos articulados pelo A.. Mas esta confissão, como decorre do art. 784 do C.P.C. (trata-se de acção sumária), não conduz à necessária procedência da causa, não nos dispensando de apreciar a concreta pretensão do A. e respectivos fundamentos.
Passemos, então, à análise dos factos e do direito a eles aplicável.
Com interesse para a apreciação da causa, nos termos acima esclarecidos, serão, então, estes os factos a considerar, atenta a confissão dos RR. e a análise dos documentos juntos (quanto aos factos que só por documento podem provar-se):
- 1.A… e mulher, B…, instauraram em 20.3.2007, junto da Conservatória do Registo Predial da … “processo de justificação para reatamento do trato sucessivo”, ao abrigo do art. 116 do C.R. Predial, invocando que são “donos e legítimos possuidores” do prédio rústico, sito em …, freguesia de …, concelho da …, constituído por cultura arvense, inscrito sob o art. 139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº …, a fls. 180 do Livro …, e aí registado a favor de G…;
- 2.Mais ali referem que aquele G…, com paradeiro entretanto desconhecido, acordou com os requerentes, por volta de Setembro de 1974, “vender-lhe” tal prédio pelo valor de Esc. 25.000$00, tendo ficado convencionado que celebrariam a respectiva escritura pública “quando lhes fosse possível”;
- 3.Alegam, ainda, no referido processo, que desde 1974 cultivam aquele terreno, colhem os frutos respectivos, “dando-o de arrendamento” e recebendo as respectivas rendas, à vista de todos e sem qualquer oposição, pelo que sempre terão adquirido tal prédio por “usucapião”;
- 4.Pedem que seja reconhecido que são “donos e legítimos possuidores” do prédio indicado;
- 5.Os aqui RR. D…, E… e F… foram oferecidos pelos ali requerentes como testemunhas, tendo sido inquiridos naqueles autos em 8.5.2007;
- 6.Na mesma data, foi proferido despacho pela Conservadora que concluiu: “(...) Em face das declarações prestadas e dos documentos juntos, entendo ser de deferir a pretensão dos requerentes e considera-los legítimos donos do prédio em causa, por os terem adquirido por usucapião.
Notifique-se o Ministério Público da comarca da Lourinhã e o requerente, nos termos do nº 5 do art. 117 H do Código do Registo Predial.(...)
- 7.O prédio acima indicado encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº … mediante a AP 5, de 14.5.1974, a favor de G…, por “doação” efectuada por H… e mulher, I…, com “reserva de usufruto” a favor desta última, mostrando-se cancelado este “usufruto” em 20.3.2007;
- 8.E ali inscrito mediante a inscrição G - AP 3, de 20.3.2007, a favor de B… e mulher, C…, “por usucapião”;
- 9.O A. é filho de J… e de K…;
- 10.J… é filha de H… e de I…;
- 11.G… é também filho de H… e de I…;
- 12.Por sentença, já transitada em julgado, proferida em 28.9.2010 no processo que, com o nº 888/07.4TBLNH, correu termos no Tribunal Judicial da Lourinhã, veio a ser declarada “a morte presumida de G… com referência ao ano de 1977, por ser a data das últimas notícias que dele houve”.
- 13.B… e a mulher, C…, nunca mencionaram que o prédio dos autos lhes pertencia, durante as diligências realizadas até ao ano de 2004 para combinar a “partilha”, pelos irmãos, dos bens de G…;
- 14.E nunca referiram a seus irmãos ou a quem quer que fosse a “compra verbal” do prédio dos autos;
- 15.Há cerca de 3 anos, B… e seu cunhado M…, avaliaram os bens que constituem o património do ausente G… para ser efectuada a “partilha”, e acordaram que o prédio dos autos tinha o valor de € 5.000,00;
- 16.B… e a mulher, C…, não cultivam aquele prédio nem colhem os respectivos frutos desde 1974;
- 17.Há cerca de 9 anos, o prédio dos autos foi “dado de arrendamento” a N… por B… e M…, marido de O…, esta “herdeira” de G…;
- 18.Tendo os “herdeiros” do referido G… chegado a acordo quanto à divisão dos bens respectivos, aqueles B… e M… “despediram” o referido N… que lhes devolveu o prédio;
- 19.Como tal acordo ficasse gorado há cerca de 3 anos, o referido M… “deu de arrendamento”, de novo, a N…, o aludido prédio;
- 20.O que nunca foi posto em causa pelos referidos B… e mulher, C…;
- 21.O referido N… pagava a retribuição acordada pela utilização do prédio muitas vezes em géneros, tanto ao B…esus como ao M…;
- 22.Entregando-lhes batatas para consumo próprio ou lavrando, com o respectivo tractor, os prédios do dito B… e O…;
- 23.O dito M… ordenou ao indicado N… que pagasse a “renda”, no montante de € 100,00, aos “herdeiros” do Cadaval, “pois nunca tinham recebido nada”;
- 24.Os RR. D…, E… e F…, quando foram ouvidos como testemunhas no processo de justificação na conservatória, sabiam que o prédio dos autos não pertencia aos ora demandados B… e a mulher, C….
Uma vez fixados os factos, apreciemos o direito do A.
Como assinala o apelante, tem sido entendido pela jurisprudência do STJ que a acção de impugnação da escritura de justificação notarial prevista no artigo 116, nº 1, do C.R.P., se apresenta como uma acção de simples apreciação negativa, nos termos do art. 4, nº 2, al. a), do C.P.C.. Neste tipo de acções, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, por força do disposto no art. 343, nº 1, do C.C..
O critério, tal como se defende no recurso e por tudo quanto acima deixámos dito, não pode ser diferente se estiver em causa um processo de justificação na conservatória.
Por conseguinte, e no que ao pedido respeitante à impugnação do direito registado se refere, temos que, no caso, caberia aos RR. justificantes (ou seus herdeiros) a prova dos factos constitutivos do direito que reclamaram perante o Conservador.
Discutia-se na jurisprudência se, registado o prédio com base em escritura de justificação notarial de aquisição do direito de propriedade por usucapião, os justificantes, enquanto titulares inscritos, beneficiavam da presunção de titularidade do direito prevista no art. 7 do C.R.P na acção de impugnação judicial.
O Acórdão do STJ nº 1/2008, de 4.12.2007, publicado na 1ª série do DR nº 63, de 31.3.2008, veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”
Temos, por isso, que aos 1ºs RR. nesta causa caberia a prova do direito por si reclamado no aludido processo de justificação, não podendo valer-se do registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Dos factos acima julgados assentes é manifesto que não resulta a demonstração da aquisição por usucapião, por parte dos 1ºs RR. demandados, do prédio dos autos, tal como por si invocado no processo de justificação, antes resultando claramente infirmada essa prova.
Com efeito, nos termos do art. 1287 do C.C.: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”
Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é, por isso, indispensável a posse da coisa e o decurso de certo período de tempo que varia consoante a natureza móvel ou imóvel da mesma. Tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294 a 1296 do C.C.).
Por outro lado, “A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (art. 1251 do C.C.), caracterizando-se esta, como é vulgarmente entendido, por dois elementos distintos: o corpus e o animus. O primeiro corresponde à actuação de facto correspondente ao exercício do direito pelo seu beneficiário, e o segundo na intenção deste exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (cfr. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 5, e Moitinho de Almeida, “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”, 1986, págs. 71 a 74).
Da factualidade atrás elencada não resulta sequer a posse dos referidos Jaime Jesus e mulher sobre o prédio em questão correspondente ao exercício por si, e em exclusivo, de um direito de propriedade sobre o mesmo.
Assim sendo, tem de proceder a pretensão do A. nessa parte, visto o disposto no mencionado nº 1 do art. 343 do C.C..
Como dissemos, o A. pediu a declaração de nulidade do processo de justificação ou, quando assim se não entenda, a sua anulação, e o consequente cancelamento da inscrição do dito prédio em nome dos 1ºs RR., sendo um dos fundamentos a inexistência do direito por serem falsas as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas no processo de justificação.
Nem do art. 16 do C.R.P., inserido no Capítulo II dedicado aos vícios do registo ou doutra disposição do mesmo Capítulo, nem dos preceitos que regulam os meios de suprimento do registo no referido Código (arts. 116 e ss.), resulta que a falsidade das afirmações dos justificantes ou das testemunhas constitua causa de nulidade ou anulação do registo e, muito menos, a nulidade ou anulação do processo de justificação([5]).
Tal como se acentuou no dito Acordão do STJ nº 1/2008, e foi salientado pelo recorrente, fazendo-se aqui a necessária adequação (naquele aresto, como vimos, estava em causa uma escritura de justificação notarial), o que deve considerar-se, no caso, é a ineficácia do título, daquele processo de justificação, declarando-se que o mesmo não produz efeitos, dado os RR. justificantes não terem, afinal, adquirido o prédio por usucapião. Como se explica no mesmo Acordão, apoiado, por seu turno, num outro Acordão Uniformizador de Jurisprudência, com o nº 3/2001, de 23.1.2001, publicado na 1ª série-A do DR de 9.2.2001([6]), trata-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, a ineficácia em vez da nulidade, pelo que deve o tribunal corrigir tal erro, declarando a ineficácia do processo de justificação, ao abrigo do art. 664 do C.P.C..
Deve, ainda, naturalmente, e em decorrência do previsto no art. 8, nº 1, do C.R.P., determinar-se o cancelamento do registo correspondente.
- D)Do pedido de indemnização formulado pelo A..
Cumpre ainda analisar o último pedido formulado pelo A., de apreciação positiva, que é o de condenação de todos os RR. a pagar-lhe indemnização por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença.
Sucede que, neste ponto, apenas se provou a falta de verdade das declarações produzidas no processo de justificação, quer por parte dos ali requerentes quer por parte das testemunhas que motivaram a decisão da Conservadora.
No que respeita às “perdas e danos” referidos pelo A. não se mostra invocada factualidade bastante, sendo a alegação vaga e conclusiva nessa matéria, reconduzida a “prejuízos” causados que não são, depois, concretizados. É insuficiente, a nosso ver, a mera alegação do A. de que, com a conduta dos RR. sofreu prejuízos porque “teve de procurar mandatários judiciais, falar com diversas pessoas para serem testemunhas e todas as demais despesas inerentes ao decorrer de três processos judiciais (processo crime, processo de morte presumida e ao presente processo para pedirem a nulidade ou anulação do processo de justificação)” (art. 35 da p.i.), não deixando de assinalar-se que este não será o local, pelo menos, de discutir o encargo das despesas com os processos judiciais que envolvem as partes nesta causa.
Já quanto à invocada perturbação e preocupação sofrida pelo A. com o facto de “pela primeira vez ter de recorrer a Tribunal” (art. 36 da p.i.), estamos, de novo, perante matéria conclusiva que, em qualquer caso, e ainda que aceite como facto, não reveste gravidade que mereça a tutela do direito enquanto dano não patrimonial (art. 496, nº 1, do C.C.).
Tem necessariamente de improceder a acção nesta parte.
Procede, em conclusão, parcialmente o recurso.