3Fundamentação de direito
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorrentes contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2009, que teve origem na não-aceitação pela Administração Tributária dos custos declarados com a continuação da construção do imóvel (pavilhão), no valor de €121.131,39, para apuramento do valor de aquisição para efeitos do cálculo de mais-valias. Defendem os ora Recorrentes, que suportaram aqueles custos, mas que não os podem provar por já terem destruído os documentos que os suportavam, e que por esse facto não podem ser penalizados, porque quando a Administração Tributária os pediu já estava ultrapassado o limite temporal de cinco anos seguintes à realização da despesa previstos na lei para a sua conservação.
O Tribunal recorrido centrou a questão a decidir no ónus da prova daquelas despesas e no período de tempo de conservação dos documentos justificativos das mesmas, interpretando o disposto nos artigos 128.º do Código do IRS e 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT). E concluiu que o ónus da prova recaía sobre os Impugnantes e que o prazo para a conservação dos documentos, ao contrário do defendido por eles, tinha por referência o prazo de caducidade da liquidação. Mas, acrescentou a decisão recorrida, que mesmo que não fosse aquele o entendimento, ainda assim, a impugnação improcedia porquanto, e citou o parecer do Ministério Público junto daquela instância, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código IRS, apenas relevam as despesas e encargos suportados nos últimos cinco anos anteriores à alienação do imóvel, e as despesas invocadas pela parte reportam-se a data anterior a 2002, para além daquele período, e, assim, não relevam para efeitos de mais-valias.
Ou seja, o Tribunal recorrido encontrou dois fundamentos para decidir como decidiu, no sentido de não dar razão aos Impugnantes no que toca à ilegalidade da liquidação.
Ora, compulsadas as conclusões de recurso conclui-se que os Recorrentes apenas põem em causa o primeiro segmento da sentença, olvidando por completo o segundo. O que significa que, ainda que este Tribunal de recurso lhes desse razão no que respeita ao ónus da prova e ao período durante o qual os documentos devem ser conservados, mantinha-se incólume a sentença na parte em que a improcedência da impugnação resulta do facto de as despesas alegadas terem ocorrido para além do prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Relativamente a esta parte da sentença recorrida, os Recorrentes nada disseram.
Como tem sido afirmado, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida, destinando-se a anulá-la ou a alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la, não podendo obter provimento o recurso quando não é feito qualquer reparo às razões e fundamentos específicos que sustentam o decidido. Por outras palavras, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, estará votado ao insucesso o recurso que se alheia da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/05/2011, proferido no processo 04/11; de 08/11/2017, proferido no processo 0764/17; de 17/06/2020, proferido no processo 0586/15.5BELRA.
Embora no caso concreto o alheamento dos Recorrentes relativamente aos fundamentos que determinaram a improcedência da impugnação judicial não tenha sido total, a verdade é que basta o facto de não ter sido atacado umas das ratio decidendi, para que o recurso esteja votado ao insucesso, uma vez que, como se referiu, nessa parte a sentença fica intocada, tendo transitado em julgado, tornando, pois, inútil a sua apreciação.