Proc.º 8883/16.6T8STB-A.E1
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrentes:
(…) e (…)
Recorridos:
(…) e (…)
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, na ação declarativa que condenou os recorrentes a pagar a quantia de € 7.856,06 à sociedade de que eram sócios os recorridos (quantia que se mostra paga parcialmente), executaram estes a referida sentença.
Os recorrentes opuseram-se por embargos, alegando que se mostra prescrito o direito de crédito, por ser de 5 anos o prazo prescricional.
Os recorridos contestaram alegando que o prazo é de 20 anos.
Foi proferido saneador que conheceu do mérito da causa e, defendendo que o prazo de prescrição do crédito é de 20 anos, julgou os embargos improcedentes e decidiu o prosseguimento da execução.
É desta decisão que recorrem os embargantes, formulando as conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
1.- Os Recorrentes, aquando da interposição dos Embargos de Executado dado que tinham sido citados para efetuarem o pagamento da quantia de € 7.700,00, ofereceram como valor processual a mesma verba desta pagando as correspondentes custas judiciais.
2.- Por sua vez os Exequentes na sua douta Contestação, atribuíram aos autos o mesmo valor, pagando as respetivas custas judiciais, portanto, expressamente aceitaram o oferecido, pelo que, de acordo com consignado no número 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil, seria o valor processual referido pelas partes a prevalecer.
3.- No entanto, o douto Saneador Sentença, sem qualquer suporte legal, alterou o valor processual, sem, contudo, fundamentar o acto, à revelia das normas insertas no número 1 do artigo 205.º do Constituição da República Portuguesa e número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, facto não aceitável.
4.- Assim o valor processual deverá ser o oferecido pelas partes, suportando-se na letra e no espírito da lei e no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2006, no processo n.º 05S4030, que dissipa qualquer dúvida sobre a matéria.
5.- No que concerne à matéria de facto, a douto Saneador Sentença, não apreciou, pelo menos, não se pronunciou, quando é que os Exequentes substituíram a sociedade credora, de acordo com o preceituado no número 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, que foi em 02 de Dezembro de 2009, data da sua extinção;
6.- Mais grave é o facto do douto Saneador Sentença, nem sequer tenha aflorado a norma inserta no número 3 do artigo 174.º do Código Sociedades Comerciais, dado que é esta que oferece o limite de cinco anos para a prescrição dos créditos exigíveis contra terceiros.
7.- Ora, no caso dos presentes autos, tendo em conta a norma oferecida no número precedente, o início da prescrição deu-se em 02 de Dezembro de 2009, ocorrendo, por isso, a prescrição em 01 de Dezembro de 2014.
8.- Ora, como os presentes autos tiveram o seu início com a interposição do Requerimento Executivo, em 02 de Dezembro de 2016, mais de cinco anos após a substituição dos credores, estamos perante a prescrição dos direitos de crédito.
9.- Tanto a letra como o espírito da norma constante no número 3 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, não oferece qualquer dúvida, no entanto, sempre se oferece que a doutrina e jurisprudência, sobre esta matéria dissipam qualquer dúvida, designadamente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 2017, no processo n.º 593/14.
Os recorridos contra-alegaram mas não formularam conclusões.
A questão do valor da causa foi já decidida pelo tribunal a quo após decida dos autos.Matéria de Facto Provada: