II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
1- O A. é de nacionalidade coreana e encontrava-se há pouco tempo em Portugal.
2- Em Junho de 2009, o A. dirigiu-se ao stand de automóveis da R., sito na Avenida da República, nº …, …, em A…, tendo ficado interessado na compra de viatura de marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ….
3O preço de venda solicitado pela R. foi de 19.100 €.
4- Tendo decidido comprar a referida viatura, o A. procedeu, nos dias 29 e 30 de Junho de 2009, à transferência da quantia total de 5.000 € para a conta bancária da R., a título de sinal para reserva.
5- No dia 8/7/2009, o A. deslocou-se às instalações da R. para efectuar o pagamento do valor final do preço da viatura, através do cheque nº 5…, sobre o “Banco M”, no valor de 14.100 €.
6- Nesse âmbito, o A. entregou, assim, à R. a quantia total de 19.100 €, que a recebeu.
7- Tendo sido entregue ao A. a factura nº 435, junta a fls. 12 dos autos, relativa à venda da viatura Mercedes Benz, A 150 Automatic, com a matrícula … (a matrícula correcta é 92-GB-57), no valor de 19.000 €.
8- Foi, ainda, entregue ao A., a viatura em causa, acompanhada da Declaração de Circulação e da Carta de Garantia, juntas a fls. 14 e 15 dos autos.
9- O A. passou a circular com a viatura em causa desde Julho de 2009, convencido que a situação da compra estava devidamente regularizada, salvo na parte relativa aos documentos da viatura.
10- Na Declaração de Circulação referida em 8., consta a seguinte passagem : “Mais declaramos que o referido cliente, não se faz acompanhar dos respectivos documentos, por os mesmos se encontrarem a regularizar junto das Repartições Oficiais (Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, da Direcção Geral de Viação)”.
11- O A. sabia que os documentos do veículo se encontravam por regularizar, tendo aceitado realizar o negócio e aguardar que a questão da documentação fosse regularizada.
12- Em Julho de 2010, o A. tentou aceder ao site das finanças para obter as guias para pagamento do imposto de circulação, tendo verificado que lhe era recusado o acesso por virtude da matrícula ... corresponder a uma mota e não a uma viatura automóvel.
13- O A. contactou de imediato com a R., que se desculpabilizou pelo lapso na escrita da matrícula nos documentos enviados.
14- Tendo a R., posteriormente, em Agosto de 2010, enviado ao A. a Declaração de Circulação com a matrícula devidamente corrigida (…), junta a fls. 16.
15- Na nova tentativa de pagamento do imposto único de circulação, o A. constatou que a viatura com a matrícula …, se encontrava nas finanças em nome da empresa “CS –, S.A.” e não em seu nome.
16- Contactada a R. para saber porque a situação não tinha sido ainda regularizada, a posição transmitida era que “o Sr. AB está a tratar do assunto”.
17- A propriedade da viatura dos autos encontra-se registada, no registo automóvel, em nome da sociedade “CS, S.A.”, desde 22/5/2009.
18- A R. não adquiriu o veículo em causa à sociedade “CS, S.A.”.
19- AR, revendedor de automóveis, apresentou-se perante a R. como intermediário de uma terceira pessoa que tinha adquirido o veículo à empresa “CS, S.A.”.
20- A R. comprou a referida viatura à terceira pessoa referida em 19., tendo pago o preço na íntegra, pessoa essa que lhe assegurou que os documentos do mesmo iriam ser entregues em breve.
21- Uns dias após ter adquirido a viatura em causa, a R. revendeu a mesma ao A..
22- Actualmente, o A. ainda não tem o registo de propriedade da viatura dos autos em seu nome.
23- O referido em 22. sucede apesar de várias insistências junto da R., quer por escrito, quer telefónicas.
24- A R. ainda não entregou ao A. os documentos do veículo, pelo facto de ainda não os ter igualmente recebido do respectivo vendedor.
25- A “CS, S.A.” informou o A. que a viatura continuava em seu nome porque o respectivo preço de venda nunca tinha sido pago.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente as questões em recurso consistem em determinar :
-Se ocorreu nulidade da Sentença por excesso de pronúncia.
-Se ocorreu nulidade da Sentença por condenação em objecto diverso do pedido.
-Se o Tribunal podia condenar a recorrente a restituir a totalidade do preço pago pelo recorrido.
c) Vejamos, então, se a Sentença sob recurso é nula.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
d) A primeira nulidade invocada pela apelante encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, referindo aquela que a Sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil – antigo artº 660º nº 2).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
No caso em apreço refere a recorrente que o recorrido peticionou a nulidade do contrato e o Tribunal decretou, não a nulidade, mas a resolução do contrato, conhecendo, assim, de uma questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação.
Como é sabido, e se alcança, por exemplo, do disposto nos artºs. 5º nº 1 e 581º nº 4 do Código de Processo Civil , consagra a nossa lei de processo, em matéria de causa de pedir, a chamada teoria da substanciação (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pgs. 710 e 711) que, nas palavras de Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 319) “exige sempre a indicação do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor”.
Contrapõe-se esta teoria à teoria da individuação, que se contenta com o que os antigos tratadistas chamavam de causa de pedir próxima ou geral : o direito deduzido em juízo, a propriedade, a obrigação.
A propósito refere Artur Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil declaratório”, Vol. I, pg. 206) que, enquanto para a teoria da individuação, “numa acção de reivindicação a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo, quer tenha por fonte a sucessão, a compra e venda, a prescrição, a doação ou qualquer outro título”, já “para a teoria da substanciação a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto)”.
E, paradigmaticamente, a propósito das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil : “Se o autor, mantendo inalterada a enumeração dos factos, classifica inicialmente tal responsabilidade como contratual e, posteriormente, passa a enquadrá-la na extracontratual, houve para a teoria da individualização, manifestamente, alteração da causa de pedir, mas já a não houve para a teoria da substanciação, uma vez que não foram, por hipótese, invocados novos factos ou causas de pedir distintas” (cf. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil declaratório”, Vol. I, pg. 207).
Anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto (in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, pgs. 323 e 324), em sede de excepção de caso julgado, que “quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Nos casos em que o concurso é real, as normas materiais envolvidas são susceptíveis de aplicação cumulativa, susceptível de dar lugar à dedução de pedidos cumulativos (artº 470º) e não afectando, no caso de tal não ser feito, a admissibilidade de nova acção em que seja deduzido o pedido não deduzido na primeira. (…) Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (artº 469º) e, quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado. (…) Condenado o réu a pagar ao autor a quantia constante duma letra por ele aceite, não é admissível que o mesmo autor lhe exija, em nova acção, o pagamento da quantia por ele mutuada, pela qual a letra foi emitida”, mas “se o autor tiver perdido a acção de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela acção, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento. A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação (trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei)”.
Em consonância dispõe o artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil, que “o Juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Assim, desde que dos factos alegados pelo recorrido na sua petição inicial, e que, afinal, logrou provar, se possa concluir pela possibilidade de resolução contratual (não integrando, embora, a invocada nulidade do contrato), não poderia a 1ª instância deixar de conhecer daquela, sem com isso se transitar, como decorre de tudo quanto acima se expôs, de um pedido ou de uma causa de pedir para um pedido ou uma causa de pedir diversa.
Procedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no excesso de pronúncia.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
e) A segunda nulidade invocada pela recorrente encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, referindo aquela que a Sentença padece de nulidade quando condene em objecto diverso do pedido.
Tudo quanto acima se expôs a propósito da outra nulidade indicada é aplicável na análise da afora em análise.
Com efeito, um dos princípios que enforma o nosso processo é o dispositivo, incumbindo às partes a definição do objecto do processo e a realização da prova dos factos que integram esse objecto (artºs. 5º nº 1 do Código de Processo Civil e 342º nºs. 1 e 2 do Código Civil).
Cabe ao autor expor os factos que servem de fundamento à acção e formular o pedido (artº 552º nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil), ficando ao Tribunal vedado o conhecimento de pedido diverso do formulado (artº 609º nº 1 do Código de Processo Civil) ou de causa de pedir diferente da indicada (artº 5º do Código de Processo Civil).
Se se desrespeitar o cominado no artº 609º do Código de Processo Civil, e se proferir uma sentença “extra” ou “ultra petita”, a mesma é nula.
No caso vertente, como vimos, o recorrido pediu a declaração de nulidade do contrato que constitui a causa de pedir na presente acção. O Tribunal optou por não declarar tal nulidade, antes declarando o contrato resolvido.
A isso não obsta a lei, conforme verificámos na análise à anterior nulidade invocada, tornando-se desnecessários mais considerandos sobre tal questão.
Assim, teremos de concluir que inexiste a arguida nulidade, razão pela qual, nesta parte, improcede o recurso.
f) Vejamos, por fim, se o Tribunal podia condenar a recorrente a restituir a totalidade do preço pago pelo recorrido.
Segundo defende a apelante, o apelado circula com o veículo automóvel em causa desde Junho de 2009, pelo que haverá lugar a um abatimento no montante do preço que aquele pagou pelo mesmo, abatimento esse no valor do proveito obtido pelo uso e pela sua desvalorização.
Invoca o recorrente o disposto no artº 894º nº 2 do Código Civil (aplicável ao caso “ex vi” artº 433º do Código Civil) segundo o qual “se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe”.
Vejamos, pois, se a restituição do preço, a cargo da apelante deve ser reduzida na medida da desvalorização da viatura.
Expressa a lei, por um lado, que sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer causa (artº 894º nº 1 do Código Civil).
E, por outro, que se o comprador tiver tirado proveito da perda ou da diminuição do valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe (artº 894º nº 2 do Código Civil).
Ou seja, o artº 894º nº 1 do Código Civil prevê a situação do comprador de boa fé no caso de venda de bens alheios e estatui que ele tem direito a exigir a restituição integral do preço, independentemente da perda, deterioração ou diminuição do valor daqueles bens. Tal regra é aplicável aos casos de resolução contratual, por força do disposto no artº 433º do Código Civil.
Assim, por virtude do disposto neste normativo, só no caso de o comprador ter agido de má fé é que não tem direito à exigir a restituição integral do preço, embora, nesse caso, possa exigir do vendedor aquilo com que este injustamente se locupletou, no quadro do instituto do enriquecimento sem causa (artº 473º do Código Civil).
O artº 894º nº 2 do Código Civil, normativo especial em relação ao do seu nº 1, prevê a situação de o comprador ter obtido proveito da perda ou da diminuição de valor dos bens, e estatui, para essa hipótese, que o valor do referido proveito é abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
Interpretando este último normativo, à luz do seu elemento literal e finalístico, no confronto com o disposto no nº 1 do mesmo preceito, o proveito do comprador a que se reporta há-de resultar da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida.
Isso significa que o referido proveito há-de derivar de causa diversa da mera desvalorização do valor da coisa vendida derivada da sua utilização ou das vicissitudes do mercado de referência, por exemplo de indemnização obtida de terceiro em virtude da referida perda ou diminuição de valor.
Assim, embora, pela própria natureza das coisas, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda da coisa alheia (ou de resolução contratual como sucede “in casu”) não possa implicar a eliminação da utilização dela pelo comprador, não opera, na espécie, a restituição a que se reporta a parte final do artº 289º nº 1 do Código Civil (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 29/6/2006, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Consequentemente, mesmo que se tivesse apurado que o veículo automóvel em causa havia sido afectado, entre o momento do primitivo contrato de compra e venda e o da sua devolução de uma desvalorização, esta não podia aproveitar à recorrente.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar a apelante no pagamento do valor de 19.100 €, acrescida de juros de mora.
g) Temos, pois, de concluir que a Sentença sob recurso não merece qualquer censura, razão pela qual o recurso terá de improceder.