1RELATÓRIO
A presente execução que Banco B…, SA moveu contra C… e D… foi declarada suspensa, em resultado da declaração de insolvência dos executados e, por decisão de 8/4/2018, foi declarada extinta, nos seguintes termos:
“Os executados foram declarados insolventes e o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 88º nº3 e 230º nº1 d) do CIRE julga-se extinta a execução.
Registe e Notifique.”
Em 9/4/2918, esta sentença foi notificada ao Il. Mandatário do exequente, ao Administrador da Insolvência e ao Agente de Execução.
Em 28/7/2020, o exequente Banco B…, S.A. veio informar de que fora recusada a exoneração do passivo restante dos aqui executados e requerer o prosseguimento da execução, com a penhora do vencimento do executado C…. Invocou, para o efeito, o disposto no art. 850º do CPC.
Foi executada tal penhora, na proporção de 1/3 do vencimento, tendo o próprio executado vindo requerer a redução dessa penhora para 1/8.
Tendo o processo sido concluso à Sra. Juiz, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a hipótese de se considerar que a execução se mostra extinta, não podendo prosseguir.
O exequente pronunciou-se desfavoravelmente e o executado concordou, invocando o trânsito em julgado da decisão de extinção de 8/4/2018.
Certificada, nos autos, a decisão de recusa de exoneração do passivo restante, foi então proferida a decisão sob recurso, que consta do seguinte: “Nos termos do artigo 246.º, n.º 4, do CIRE, "A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos" mas não faz renascer processos extintos.
A presente execução encontra-se extinta por decisão judicial transitada em julgado, e não lhe é aplicável o disposto no artigo 850.º do C.P.C., não se tratando de título que tenha trato sucessivo.
Não tendo havido recurso da decisão judicial em causa, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a matéria em análise, pelo que, encontrando-se extinta a presente execução não pode a mesma agora renascer, tendo o exequente, querendo, de intentar nova execução para o efeito.
De forma diversa teria sido caso os autos estivessem suspensos, levando a revogação da exoneração à cessão da suspensão do processo e não à sua extinção.
Neste caso, existindo já sentença transitada em julgado a julgar extinta a execução, não pode haver renovação da mesma, pelo que se indefere a pretendida renovação e determino o levantamento da penhora realizada nestes autos.”
É, pois, desta decisão que vem interposto recurso, pelo exequente, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“(…)
3 – Não pode o recorrente aceitar a decisão/Despacho, desde logo porque à luz do disposto no art. 246.º, n.º 4 do CIRE, a execução deverá prosseguir nos termos requeridos.
4 – Aliás conforme é entendimento do Tribunal da Relação do Porto por Acórdão no Processo 37/09.4TBMCD-D.P1 de 19.06.2012 em que:
“I – Não é efeito do Despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante a extinção das execuções pendentes contra o insolvente, por impossibilidade superveniente da lide, devendo por isso, manter-se a suspensão que antes fora determinada, ao abrigo do art.º 88.º n.º 1 do CIRE, como resultado da declaração da insolvência.
II – A suspensão da execução só pode dar lugar à sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, caso venha a ser proferida a decisão final de exoneração, nos termos estatuídos nos artigos 244.º e 245.º n.º 1 do CIRE”
5 – Atento até que na execução nunca foi proferida qualquer decisão quer por Agente de Execução, quer pelo próprio Tribunal no sentido da extinção,
6 – Mas e apenas actualizações estatísticas;
7 – Nunca notificadas ao ora recorrente.
8 – Tendo também o ora recorrente no seu requerimento de renovação, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, indicado o ora recorrente bens concretos a penhorar,
8 - O exequente, ora recorrente, não aceita, nem pode aceitar, o teor do despacho recorrido, pois que, salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto no mencionado artigo 88º n.º 1 e 3 do CIRE;
9 - Sendo certo que o único Despacho é o notificado a 18.01.2012 referência citius 14718322, e também notificado ao executado por oficio de 18.01.2012 referência 14718324 de:
“CONCLUSÃO - 16-01-2012
(Termo electrónico elaborado por Escrivão Auxiliar E…)
=CLS= Face ao teor do ofício que antecede, ao abrigo do disposto no art.º 88.º do CIRE, declaro suspensa a instância.
Notifique. VNG, 2012.01.16
10 - Acresce que, para que a instância executiva fosse declarada extinta, mais do que a prerrogativa estabelecida através do disposto no artigo 88º do CIRE, era essencial que na pendência da execução se verificassem factos que tornassem a instância, verdadeiramente, impossível ou até inútil, o que não sucede.
11 – Assim sendo, a primeira instância parte dos pressupostos de uma decisão de extinção, a qual não existiu sequer,
12– E, não existindo, tal decisão, a mesma teria de ser excluída dos pressupostos de facto da decisão de mérito.
13 – E bem assim, independentemente da circunstância de a pretensão formulada pela Exequente se referir à “renovação da instância”, terá de se considerar que o efeito prático-jurídico visado pelo exequente o de retoma do normal andamento do processo, o qual tem sustentação à luz do disposto no citado art. 246.º, n.º 4, do CIRE.
14 – Com a actuação e decisão em crise o Despacho de Mmo Juiz (a) de Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 88.º do CIRE e 244.º e 245.º n.º 1 e 246.º do CIRE e 850 n.º 5 do CPC.
Nestes termos e nos Melhores de Direito que V.as Exas Doutamente suprirão
- -Deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado,
- -Revogando-se o Despacho proferido referência 42857113, em Citius em 28.09.2021, e notificado em 01.10.2021, referência 428812387
- -Substituindo-o por Despacho de prosseguimento por renovação da acção executiva, com os seus ulteriores termos.
Fazendo assim Justiça!”
O executado ofereceu resposta ao recurso, onde inutilmente repetiu os termos da apelação, mas onde não deixou de apontar que o exequente foi notificado da sentença de extinção da execução em 9/4/2018, a par do Agente de Execução e do Administrador da Insolvência. Concluiu pela impertinência da jurisprudência citada pelo apelante e pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidir.