I- Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino.
II- Como matéria de facto, a determinação desse sentido
é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito.
III- Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo, nos termos previstos no artigo 38 da Lei do Jogo -
Dl 422/89, de 8/12, alterado pelo DL 10/95, de 19/1 - a autoridade competente goza de ampla margem de apreciação, de modo a poder concluir que a inibição se justifica.