I- Em relação aos cheques não e admitido o instituto do aceite, por contradizer a função economica desse titulo concebido para ser tão somente meio de pagamento, nem o instituto do "visto" ou "certificação", porque Portugal ao vincular-se internacionalmente a Lei Uniforme não se reservou o uso da faculdade prevista no artigo 6 do Anexo II.
II- Por isso quer o "visto", quer "a certificação" apostos no cheque em litigio se devam ter por não escritos.
III- O paragrafo unico do artigo 346 do Codigo Comercial faz presumir sempre na conta corrente aquela clausula "salvo cobrança", não sendo de rejeitar o entendimento de que tal adverbio deixa antever que se trata de uma presunção "juris et de jure".
IV- Encontrando-se exarada no documento de deposito bancario aquela condição, e impossivel imputar a Re União de Bancos Portugueses a celebração de um acordo no sentido de que o deposito foi feito como dinheiro ou valor firme.
V- O "visto" exarado no cheque pelo banco sacado não pode responsabilizar a União de Bancos Portugueses por ser "res inter alios acta".