I- Apresentada reclamação de subempreiteiro no inquérito administrativo regulado nos arts. 200º a 202º do Dec-Lei n° 235/86, de 18/8, se o presidente da Câmara demorar alguns meses a dar seguimento ao processo não se forma acto tácito de indeferimento daquela pretensão, podendo, quando muito, haver responsabilidade pelos danos que esse atraso possa causalmente provocar.
II- Efectivamente, os actos e operações que cabem na fase de inquérito administrativo destinam-se a averiguar se alguém se reclama credor do empreiteiro e a garantir o recebimento dos montantes que vierem a ser reconhecidos por acordo entre o reclamante e o empreiteiro ou arbitrados pelo Tribunal, estando assim excluída qualquer pronúncia dos órgãos autárquicos sobre o mérito das reclamações.
III- Não podendo o interessado esperar que na sequência da sua reclamação a Administração defina o seu direito ou a sua situação jurídica individual, não pode reclamação dar origem a acto administrativo propriamente dito ou acto lesivo, não se formando por isso indeferimento tácito ao cabo de vários meses de inércia e de silêncio dos órgãos da autarquia.