I- A caducidade do procedimento disciplinar baseia-se na inércia do empregador perante o conhecimento da prática de determinada infracção.
II- Aquela inércia não ocorre quando o empregador, perante a suspeita da prática de uma infracção, despacha ordenando a realização de diligências destinadas a apurar e precisar as irregularidades cometidas.
III- Independentemente da denominação que lhes seja dada, aquelas diligências já fazem parte do processo prévio de inquérito destinado a recolher os elementos indispensáveis à elaboração da nota de culpa e a sua realização, respeitados os condicionalismos referidos no n.12 do artigo 10 do Decreto-Lei n.64-A/89, suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.