I- Os embargos de terceiro não podem ser deduzidos quando os bens penhorados já tiverem sido vendidos.
II- A questão da propriedade dos bens penhorados não pode discutir-se em processo de execução fiscal, mas sim através de acção a deduzir nos tribunais comuns.
III- A reclamação da nulidade da penhora não pode ser utilizada quando se discutir a propriedade dos bens penhorados.