Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... e outros (id. a fls 2) interpuseram neste Tribunal recurso contencioso de anulação “do Despacho Conjunto de 17.7.00, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças”.
1.2- Concluíram a petição pedindo a anulação do acto recorrido, nos seguintes termos:
“Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e, por via disso, anulado o recorrido despacho conjunto de Suas Excelências o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, relativamente à matéria do presente recurso:
a) na parte em que fixou a indemnização devida aos recorrentes respeitante aos prejuízos sofridos pela privação temporária do uso e fruição de solos afectos à cultura de regadio nas Herdades da ... e do ..., em montante inferior ao legalmente determinado, como se de terrenos de sequeiro se tratasse, por enfermar o acto recorrido, nessa parte, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
b) Na parte em que fixou a indemnização devida aos recorrentes pelos prejuízos sofridos pela privação temporária de uso e fruição de 430 hectares na Herdade da ..., com base num contrato de arrendamento que existiria à data da intervenção e não, por enfermar o acto recorrido, nessa parte, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
c) Ou, ainda que se entenda ter existido, à data da intervenção, um verdadeiro contrato de arrendamento, o que não se concede, por não terem as autoridades recorridas procedido, nesta parte do cálculo indemnizatório, à devida actualização do valor das rendas - também e ainda por nessa hipótese padecer o acto recorrido, em tal parte, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
d) Na parte em que fixou. a indemnização devida aos recorrentes pelos prejuízos sofridos pela privação temporária do uso e fruição do montado de sobro, no que respeita ao produto da venda não pago anteriormente e agora incluído no montante da indemnização definitiva, por padecer o acto recorrido, em tal parte, do vício de violação de lei”.
1.3- A entidade recorrida apresentou a resposta de fls 110 e segs, na qual suscitou como questão prévia “a falta de alegação oportuna no respectivo procedimento administrativo dos vícios só agora invocados”, pois não apresentaram reclamação da proposta de decisão, sendo para tal notificados, o que, no entender daquela entidade, deveria conduzir à rejeição do recurso.
Para a hipótese de não ser aquele o entendimento do Tribunal, sustentou a legalidade do acto recorrido, com o consequente improvimento do recurso.
1.4- Ouvidos os Recorrentes sobre a questão prévia suscitada na Resposta da entidade recorrida, pronunciaram-se, nos termos constantes de fls. 128 a 132 inclusive, pela respectiva improcedência.
1.5- O Mº. Público emitiu o parecer de fls. 134 e 134 vº, que se dá como reproduzido, concluindo pela improcedência da aludida questão prévia.
1.6- A fls 139 e segs, foram apresentadas as alegações dos recorrentes, formulando-se as conclusões seguintes:
“A) Em ordem a observar o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados - artigo 268.º n.º 4 da CRP - a excepção levantada pela Autoridade Recorrida deve ser considerada improcedente, não se considerando que o “direito de reclamação ou recurso” precludiu;
B) Isto porque, a conduta dos ora recorrentes não poderia valer como aceitação do acto;
C) O referido preceito legal regula naquele procedimento especial o direito de audiência que por regra desempenha uma função garantistica de salvaguarda dos interesses do particular;
D) Logo, atenta a sua verdadeira natureza, tal reclamação ou recurso nunca poderia constituir um ónus cujo incumprimento precludisse o direito de os destinatários dos actos administrativos conclusivos de tais procedimentos deles recorrerem contenciosamente;
E) A interpretação dos preceitos legais referidos que fundamentam o direito a indemnização por parte dos ora recorrentes deve-se conformar com o disposto na CRP, concretamente com o princípio da igualdade - artigo 13.º - e com o princípio da "justa indemnização" - artigo 62.º, n.º 2;
F) O facto de se aceitar que, no âmbito da Reforma Agrária, o legislador está constitucionalmente autorizado a reduzir o âmbito indemnizatório para aquém do conceito de justa indemnização aplicável à generalidade das expropriações, não implica que tal autorização se estenda à Administração no plano da aplicação de tal legislação, e designadamente nas operações de interpretação e integração de lacunas.
G) Assim como não poderá a Administração furtar-se à sujeição aos demais pertinentes direitos e princípios constitucionais e legais, como é o caso do princípio da igualdade, não deixando estes de funcionar, em caso de lacunas e de ambiguidades normativas, como princípios integradores.
H) Sobretudo quando as próprias normas que integram o bloco legal aplicável - rectius, os seus autores - invocam explicitamente, e se conformam, com tais princípios.
I) No cálculo da indemnização devem ser considerados como cultura arvense de regadio - "outros regadios" - 1173,7750 hectares na Herdade da ... e 71,7250 hectares na Herdade do
J) O invocado "contrato de arrendamento rural" é um contrato atípico configurando um contrato promessa de campanha ou, quando muito, um contrato de campanha para o ano de 1973 e uma promessa de contrato de campanha para os cinco anos seguintes.
K) Pelo que os recorrentes devem ser indemnizados como exploradores directos e não como senhorios.
L) Caso assim se não entenda, o valor das rendas deve ser actualizado para valores de 1994/1995 ou por aplicação dos valores de rendas máximas fixados em Portarias.
M) Quanto ao cálculo de indemnização relativa a produtos florestais, os recorrentes, na Petição Inicial de Recurso, contestaram explicitamente a conduta omissiva da Entidade recorrida e invocaram expressamente o vício de violação da lei, consubstanciado na não actualização do rendimento líquido florestal indemnizável.
N) O valor do rendimento líquido florestal deve ser actualizado para valores médios de 1994/1995, pois só assim se respeitam os princípios de igualdade e justa compensação.
O) Deve ainda realçar-se que as normas legais que regulam estas indemnizações são normas restritivas/concretizadoras de um direito, liberdade e garantia de natureza análoga, como é o direito de propriedade tal qual está definido no art.º 62.º da CRP.
P) Beneficiando dessa qualidade elas são consideradas como normas imediatamente exequíveis, devendo a Administração, se necessário e para conferir exequibilidade à referida legislação, proceder à aplicação por analogia ou à interpretação extensiva, de outras normas legais e/ou regulamentares que regulem casos semelhantes.
Q) Os juros a que se refere a Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios e não visam qualquer actualização monetária.
R) O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização do rendimento líquido florestal e de um critério de actualização das rendas, dentro dos princípios legais da Lei Especial que regula as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária.
S) Por tudo quanto antecede, o Despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, em virtude de incorrecta interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 3º, nos nºs 1 e 2 do art. 5º e nos nºs 1 e 2 do art. 7º, todos do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e do disposto nos pontos 1, 3 e 4 do nº 2º da Portaria 197-A/95, de 17/03”.
1.7- A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls 164 e segs, concluindo do seguinte modo:
“a) O momento próprio para o recorrente reclamar da proposta de indemnização é o fixado no n° 8-1 da Portaria n° 197-A/95, de 17.03.
b) Aceite, expressamente, como acontece no caso dos autos, toda a fundamentação da proposta que serviu de único fundamento ao despacho recorrido, deste despacho só pode ser interposto recurso contencioso com base noutros fundamentos diferentes dos constantes da proposta expressamente aceite .
c) Tal entendimento não faz precludir o direito do recorrente a recorrer do despacho de concordância, mas tão somente de dele recorrer com base em fundamentos já expressamente aceites.
d) Uma parte do grupo de herdades denominado Malhada Velha, pertencente aos recorrentes, e em causa neste processo, era explorado em regime de arrendamento rural e não em regime de campanha, conforme decorre dos dispositivos daquele contrato, nomeadamente quanto à sua duração (seis anos), questão aliás já definitivamente resolvida, para efeitos deste processo, pelo despacho de 22.03.99, exarado sobre a informação n° 62/99, e não contenciosamente impugnado.
e) Assim sendo, os recorrentes, relativamente à área abrangida pelo aludido contrato de arrendamento devem ser considerados como senhorios e como tais indemnizados pela perda de fruição que sofram, e que se consubstancia nas rendas não recebidas.
f) O critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária e que se encontravam arrendados à data da ocupação e entretanto foram devolvidos é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31.05 na sua actual versão, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas que não receberiam durante este período, pois esse valor é o que os proprietários recebiam pela sua fruição, se não tivesse ocorrido a ocupação.
g) O valor encontrado é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
h) Este valor, que é o que foi fixado pelo despacho recorrido, serve de base ao cálculo da justa indemnização a pagar aos recorrentes e é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público – artº 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
i) Aquele valor é duplamente actualizado, porquanto as rendas que servem de base de apuramento, que só se venceriam anualmente, são dadas integralmente como vencidas para este efeito na data da ocupação – artº 24 ° da referida lei; e sobre este valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19º da mesma lei, que variam entre 2,5% e 13% sendo as várias taxas aplicáveis de acordo com as parcelas em que, de acordo com o anexo aquela lei, se divide o montante indemnizatório.
j) As rendas que serviram de base ao cálculo indemnizatório são, assim, actualizadas até ao efectivo pagamento da indemnização.
k) Igual procedimento é adoptado para o cálculo da indemnização pela cortiça, partindo do valor da venda efectiva da mesma, deduzidos os descontos legalmente previstos, fazendo-se retroagir o valor encontrado à data da ocupação, deflaccionando-se 2,5% ano e aplicando-se a esse valor, as taxas previstas nas conclusões anteriores.
l) O despacho recorrido não está, por isso e face ao exposto, ferido de vício de violação, por erro nos pressupostos e por incorrecta interpretação dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes”.
1.8- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A., emitiu o parecer de fls 172 a 174 inc, do seguinte teor:
“O recurso vem interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido, respectivamente, a 19-5-2.000 e 18-7-2.000, nos termos do qual foi fixada aos ora recorrentes a indemnização definitiva pela perda da fruição dos prédios rústicos que vêm identificados na petição de recurso.
Ao despacho impugnado são assacados vícios de violação de lei como decorrência de invocado erro no valor fixado a essa indemnização.
Para tanto, os recorrentes impugnam o despacho conjunto no referente ao valor da indemnização fixado para as culturas de regadio, produtos florestais e na medida da não actualização para o valor real e corrente na data do pagamento da indemnização relativa pela privação do uso e fruição de parte dos prédios rústicos integrados numa herdade denominada “...”.
Vejamos.
1- No tocante ao montante da indemnização fixado para as culturas de regadio, os recorrentes, no essencial, insurgem-se contra o facto de no despacho recorrido apenas ter sido considerada a área destinada a culturas de regadio à data da ocupação, desprezando-se a circunstância de nos anos posteriores essa área ter sido substancialmente aumentada.
Não se crê que a razão assista aos recorrentes nessa questão, aqui se acompanhando a posição defendida pela entidade recorrida.
Com efeito, face ao disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b) do DL 199/88, de 31 de Maio (redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro), torna-se, a meu ver, inquestionável que para o apuramento do montante indemnizatório das culturas arvenses de regadio, pomares e outras culturas permanentes apenas relevam as efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, assim se excluindo para esse efeito eventuais alterações que se tivessem vindo a verificar nas áreas de culturas de regadio.
2- Quanto ao valor da indemnização fixado para os produtos florestais, a discordância dos recorrentes arranca da não consideração do valor contemporâneo do respectivo pagamento.
Nesse sentido, alegam, designadamente, a ocorrência de lacunas na legislação especial relativa a indemnização no âmbito da reforma agrária, propugnando o seu preenchimento através do apelo a critérios que se buscariam nessa mesma legislação, ou, em alternativa, com recurso ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações.
Todavia, o certo é que este Supremo Tribunal, sempre que confrontado com essa questão, de forma uniforme tem concluído pela inexistência da invocada. lacuna e daí que a indemnização a arbitrar deva ser fixada de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 80/77, de 26/10, DL 312/85 e Portaria n.º 197-A/95, não estando o valor assim obtido sujeito a actualização mediante a aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações - cfr, entre outros, acórdãos de 27 e 28 de Junho de 2.001, nos recursos nºs 45.547 e 46.416.
De igual modo, tem sido jurisprudência pacífica que o regime indemnizatório resultante dos mencionados diplomas não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP , tão pouco o da propriedade privada e o direito a uma justa indemnização previsto no artigo 62.º, nº 2, da mesma lei fundamental.
Não se descortinam razões válidas para divergir desse entendimento jurisprudêncial unânime, em cuja douta fundamentação me louvo.
3- Por último, no referente à não actualização das rendas relativas a áreas abrangidas por contratos de arrendamento rural, já que não deve merecer acolhimento a pretensão também manifestada pelos recorrentes de serem indemnizados por essas áreas na consideração de cultivadores directos em resultado duma suposta descaracterização de tais contratos, poder-se-á afirmar que, nomeadamente a nível do Pleno da secção, a jurisprudência tem estabilizado com base nos seguintes pontos essenciais :
- A indemnização não tem necessariamente de coincidir com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo;
- A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, mediante o regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro e pelo DL nº 213/79 de 14 de Julho;
- O regime indemnizatório resultante dessas disposições legais não contraria o princípio da justa indemnização, tão pouco afectando o conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no artigo 62º da Constituição da República;
(acórdãos do Pleno da secção de 18-2-2000, 5-6-2000, 5-6-2000, 16-1-2001, proferidos nos recursos nºs 43.044, 44.144, 44.146 e 44.145, respectivamente, bem como ac.s de 18-10-2001 e 31-10-2001 , nos recursos n.º s 46.053 e 45.559).
Afigura-se-me igualmente de perfilhar o entendimento jurisprudêncial constante dos arestos mencionados, o que contraria a posição assumida pela entidade recorrida no acto impugnado de apenas atender no cálculo da indemnização ao valor da renda praticada à data da ocupação, daí decorrendo que esse acto enferme do correspondente vício de violação de lei.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece parcial provimento”.
1.9- Os Recorrentes, ouvidos sobre a nova questão prévia suscitada nas alegações da entidade recorrida, responderam nos termos constantes de fls 177 a 179, pugnando pelo respectivo desatendimento.
20- O Mº Público emitiu sobre a questão prévia levantada nas alegações da entidade recorrida o seguinte parecer:
“Vem questionado no recurso, para além do mais, se parte do grupo de herdades denominado ..., pertencente aos recorrentes, era explorado em regime de arrendamento rural ou em regime de campanha.
Acontece que, a esse respeito, a entidade recorrida concluiu na alínea d) da sua alegação que a questão já se encontraria definitivamente resolvida para efeito deste processo no sentido da exploração ser feita em regime de arrendamento rural, apelando para tanto à qualificação que teria sido determinada “pelo despacho de 22-3-99, exarado sobre a informação nº 62/99, e não contenciosamente impugnado".
Acompanhando os recorrentes, igualmente se me afigura que a razão não assiste à entidade recorrida.
Com efeito, a posição desta entidade arranca do errado pressuposto de que o referido despacho de 22-3-99 se define como acto administrativo contenciosamente recorrível.
Ora, esse despacho, acolhendo os termos de um parecer jurídico solicitado à Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, reveste uma natureza meramente interna/instrumental, cujos efeitos se esgotam na âmbito do procedimento em causa, sem qualquer virtualidade lesiva imediata da esfera jurídica dos ora recorrentes.
Limita-se o despacho em causa a servir de suporte jurídico do acto conclusivo do procedimento relativo à fixação das indemnizações devidas aos recorrentes, o qual -aliás- constitui o objecto deste recurso, só então o potencial de lesividade se concretizando.
Em face do exposto, assumindo a natureza de despacho interno insindicável pela via contenciosa, e daí a não formação de caso resolvido ou decidido como resultado da sua não impugnação, mantendo-se controvertida a qualificação do regime exploração das herdades em causa, sou de parecer que a questão suscitada pela entidade recorrida deverá improceder”.
2. – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 22 de Fevereiro de 2000, culminando a instrução do respectivo procedimento administrativo, foi elaborada a Informação nº 12/BF/2000 na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, constante por fotocópia do doc. nº 3 junto pelo Recorrente (fls 40 e segs), contendo a proposta de decisão da indemnização definitiva a atribuir aos recorrentes no âmbito da aplicação de leis da reforma agrária, que se dá como reproduzida.
b) Os recorrentes foram ouvidos sobre a proposta de decisão referida em c), tendo-se manifestado, através do respectivo representante legal, nos termos constantes do ofício de fls 61 (docº nº 4 junto pela Recorrente) no qual se refere:
“- - - - - tendo sido notificado da nova proposta de decisão pelo ofício em referência, e sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso ulteriores que a lei lhe confere, vem declarar que dela não pretende reclamar nesta fase, pelo que o processo pode subir de imediato para decisão ministerial”
c) Em 28 de Março de 2000, na D.R. de Agricultura do Alentejo foi
elaborada a informação 632/BF/2000, cuja certidão se encontra junta a fls. 36 e 37, e cujo teor se dá por reproduzido, na qual se propõe a atribuição de uma indemnização definitiva os recorrentes, no valor de 323.681.078$00, à qual deveriam ser deduzidos o montante da indemnização provisória, no valor de 10.995.649$00 e todos os pagamentos efectuados pelo Estado ao titular do processo, no valor de 2.081.682$00.
d) Sobre a informação/proposta referida em c), foram proferidos os
despachos de “Concordo” do M.A.D.R.P. e do S.E.T.F., aqui recorridos.
e) Entre a Empresa de Concentrado de ..., SARL e A... foi celebrado o contrato de arrendamento (junto pelos Recorrentes como doc. nº 8), cuja cópia se encontra a fls 78 e segs e que se dá como reproduzido.
f) Em 9 de Março de 1999, foi elaborada na Auditoria Jurídica do M.A. a informação 62/99 de 22/3/99, constante do processo apenso, na qual além do mais, após adução dos fundamentos pertinentes, se qualifica o contrato a que reporta a alínea e) como contrato de arrendamento rural.
2.2.1- Impõe-se conhecer primeiramente, das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na Resposta e nas respectivas alegações – sobre as quais foram ouvidos os Recorrentes e o Mº. Público –relativas à alegada ilegitimidade dos recorrentes, nos termos do artº 47º do Reg. do S.T.A. por não terem deduzido qualquer reclamação em relação à indemnização proposta e, ao caso decidido ou resolvido que se teria formado em relação à qualificação como contrato de arrendamento do contrato celebrado entre A... e a Empresa de Concentrado de ..., S.A. (v. alínea da matéria de facto).
2.2.1. a – Quanto à ilegitimidade dos Recorrentes:
Não tem razão a entidade recorrida quanto a este aspecto.
De facto:
Nos termos do artº 47º do RSTA não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo, depois de praticado.
Ora, em primeiro lugar, de harmonia com o quadro normativo vigente, designadamente, de acordo com o supracitado preceito legal do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, só a aceitação expressa posterior à prática do acto assume relevo jurídico para o efeito em análise.
Acresce ainda que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.
A aceitação do acto – de acordo ainda com o entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal – “é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas” ( ac. do STA de 17-1-02, rec. 47.033; no mesmo sentido, além da jurisprudência citada neste aresto, cfr ainda ac. de 16-1-97, rec. 37.735 e ac. de 14-3-02, rec. 48.085).
No caso em análise, tal como bem se considerou no citado acórdão de 17-1-02, a propósito de situação paralela “a conjugação do comportamento anterior da ora recorrente, com o posterior, sugerem de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspectos favoráveis e, de certa forma, negociados do acto, para poder impugnar os seus aspectos desfavoráveis”
É de notar que, a Recorrente, em resposta ao ofício da Administração contendo a proposta de decisão, esclareceu que embora não pretendesse reclamar naquela fase processual, não prescindia dos direitos de reclamação e recurso ulteriores que a lei lhe confere (cf. alínea b) da matéria de facto).
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
2.2.1. b – Quanto ao alegado caso resolvido sobre a qualificação como contrato de arrendamento do Contrato a que se reporta a alínea e) da matéria de facto.
Sustenta a entidade recorrida, a este propósito, que por despacho de 22-3-99, exarado sobre a informação nº 62/99, de 9 de Março, da Auditoria Jurídica, determinou que, para efeitos de fixação da indemnização, o contrato celebrado entre A... e a Empresa de Concentrado de ..., S.A., em 1 de Março de 1973, fosse considerado como contrato de arrendamento rural.
Este despacho não foi contenciosamente impugnado pelos ora recorrentes, pelo que, no âmbito deste processo, tal questão encontar-se-ia definitivamente resolvida.
Também aqui lhe não assiste razão.
Efectivamente, tal como defendem os Recorrentes e é também parecer do Mº. Público, o acto em causa só poderá ser qualificado como um acto meramente preparatório e interno através do qual a Administração procedeu à prévia qualificação jurídica do referido contrato, com vista a solucionar no sentido que lhe pareceu mais correcto, uma das questões controvertidas susceptível de influir na determinação do montante indemnizatório.
A discussão acerca do respectivo acerto ou desacerto jurídico só era susceptível de ser feita a propósito da decisão final.
Não sendo o referido acto passível de impugnação jurídica autónoma, sobre o mesmo não se formou caso decidido ou resolvido.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela entidade recorrida nas alegações.
2.2. – Quanto ao objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelas Recorrentes:
1ª No tocante às culturas arvenses de regadio, o acto recorrido atendeu apenas à área irrigada à data da ocupação, desprezando-se a circunstância de, em anos posteriores, essa área ter sido aumentada e, ainda o facto de a área de regadio existente à data da ocupação se ter ficado apenas a dever à falta de água verificada nesse ano.
O acto recorrido enfermaria, assim, de erro nos pressupostos de direito, por violação do preceituado no artº 5º do DL 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo DL 38/95.
A prevalecer o entendimento da Administração, então teria havido violação do disposto nos arts 13º e 62º, nº 2 da C.R.P.
2ª A consideração como contrato de arrendamento do contrato celebrado entre o anterior proprietário A..., e a Empresa de Concentrado de ..., SARL, e não como contrato de campanha o que, não fora tal erro, imporia a indemnização com base nas regras aplicáveis à exploração directa da terra pelo proprietário.
3ª Uma outra questão respeita ao regime de fixação e critério de
actualização do valor da indemnização relativa aos produtos florestais, que os Recorrentes alegam dever ser actualizada de modo semelhante à actualização das rendas.
4ª Por último, a não actualização dos valores das rendas relativas às áreas consideradas abrangidas por arrendamento rural, atendendo-se apenas, com erro nos pressupostos de direito, às rendas praticadas à data da ocupação.
2.2. 1 – No que respeita à primeira questão suscitada pelos Recorrentes e acima enunciada – Indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio – não pode aceitar-se a tese dos Recorrentes.
De facto, a matéria em questão vem regulada no artº 5º nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo DL 38/95, de 14-2) em termos tão claros que não consentem grandes divergências interpretativas: aí se alude expressamente “às culturas ... efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”
Por outro lado, como bem se refere no ac. de 7-2-00, prº. 47.393, da 1ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A, a propósito de caso idêntico, “para efeito da determinação do critério base do “quantum” indemnizatório deve relevar a situação jurídica dos prédios existente no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização “o que bem se compreende dado que é no momento do desapossamento que se dá a privação do uso e fruição do prédio e a consequente perda dos respectivos rendimentos” – apud ac. deste S.T.A., de 18-10-01, rec. 46.053”.
O acto recorrido, tendo respeitado esta regra, não violou o citado preceito legal.
E, também não se vê, ao invés do sustentado pelos Recorrentes, como tais normativos possam violar os arts 13º e 62º nº 2 da C. R.P., de resto, muito insuficientemente concretizados pelo Recorrente.
A este propósito dir-se-á apenas – que mais não justifica a “alusão” dos Recorrentes – que o regime indemnizatório que decorre da disposição legal citada não viola o princípio da igualdade nem o direito a “justa indemnização”, prevista no nº 2 do artº 62º da C.R.P., norma, aliás, aqui não aplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no artº 94º da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artº 83º), não impõem uma “reconstituição integral” mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios” (ver ac. deste STA no prº. 47.393 já citado; ver ainda neste sentido, entre outros, os ac. do Pleno, de 18-2-00, rec. 43.044, de 5-6-00, rec. 44.144, de 5-6-00, rec. 44.146, de 16-1-01, rec. 44.145).
2.2.2- Alegam ainda os Recorrentes que o contrato celebrado entre o anterior proprietário, A..., de que são herdeiros, e a Empresa de Concentrados de ..., SARL, é um “contrato de campanha” e não de arrendamento rural, como erroneamente teria sido considerado pela entidade recorrida; e, assim sendo, do seu ponto de vista, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à área por ele abrangido, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo da terra.
Sem razão, porém.
De facto:
Resulta do docº nº 8 junto aos autos pelos Recorrentes, que entre A... e a Empresa de Concentrados de ... SARL, foi celebrado um contrato, designado pelas próprias partes como “contrato de arrendamento”, transferindo o proprietário para aquela Empresa o direito “de usar, fruir e explorar uma parte, regada pelo Canal da herdade ...”, para cultura de tomate, (cláusula 1ª) vigorando o contrato pelo prazo de 6 anos. (cláusula 9º)
Ora, conforme bem se faz notar na Inf. 62/99 da Auditoria Jurídica do M.A.e Pescas, com a qual concordou a entidade recorrida, o contrato em questão, atento o seu objecto (uma parte do grupo de herdades denominado ...), o fim a que se destina (exploração agrícola, no caso, para a cultura de tomate) o prazo previsto para a sua duração (6 anos), configura um verdadeiro contrato de arrendamento rural, tal como previsto no artº 1065º do C. Civil, ao tempo em vigor.
E, conforme se considerou e bem na referida informação, a classificação deste contrato como um contrato de campanha é de excluir porquanto, o que caracteriza este último tipo de contratos é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (vejam-se, designadamente, o D. Lei 201/75, artº 34º, Lei 77/77, artº 53º).
O despacho impugnado, não sofre, pois, no tocante a este aspecto, de vício de violação de lei.
2.2.3. - Do cálculo de indemnização relativo a produtos florestais.
Os recorrentes discordam do valor indemnizatório relativo à actualização dos produtos florestais, concretamente à cortiça.
Em seu entendimento, não seriam aplicáveis as regras decorrentes do artº 24º da Lei 80/77, como considerou a Administração, mas, existindo quanto a esse aspecto uma lacuna de regulamentação, a solução deveria ser encontrada através dos critérios resultantes do artº 5º nº 2 alínea d) do DL 199/88 e 2º nº 1 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, de acordo ainda com os arts 22º e 23º do C. das Expropriações e artº 10º do C. Civil.
Os recorrentes deveriam, pois, ter sido indemnizados, quanto à perda do rendimento dos produtos florestais, tendo como base o valor médio da arroba de cortiça nos anos de 94/95 (2.950$00).
Também aqui lhes não assiste razão.
Sobre estas questões, já este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, com plena aplicação ao caso em apreço, rejeitando a tese proposta pelos Recorrentes, designadamente no ac. do Pleno de 5-6-00, rec. 44.146 e nos acórdãos da secção de 17-1-02, rec. 47.033, e de 28-6-01, rec. 46.416.
Transcreve-se do último citado aresto a fundamentação jurídica pertinente, que merece a nossa inteira adesão:
“...A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, proclamou, logo no seu artigo 1.º, que do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorria que, fora dos casos expressamente nela previstos, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderia ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (n.º 1), e que as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferiam aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectuada nos termos e condições dessa lei (n. 2).
O mesmo diploma previa a atribuição das indemnizações em duas fases, uma provisória, outra definitiva (artigo 2.º), mas a determinação da indemnização relativamente aos prédios rústicos (artigo 8.º, n.° 1, alíneas b) e c), ficou dependente da aprovação de legislação complementar, que devia ter sido editada dentro de 60 dias (art.º 37º), mas que nunca viu a luz do dia.
Desta omissão legislativa resultou uma solução de flagrante injustiça para os particulares afectados pelas expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária, pois, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, «decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo, por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva» a esses particulares, «pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação». Essa situação de injustiça aumentava de gravidade se se procedesse à comparação com o procedimento adoptado relativamente a ex-titulares de participações sociais em sociedades, para os quais a própria Lei n.° 80/77 definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, e se se reconhecesse a realidade de que as próprias indemnizações provisórias no âmbito da reforma agrária, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, nesse domínio, «prejuízos emergentes do atraso da fixação de valores definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento e indemnizações provisórias próximas de valores equitativos», prosseguindo o aludido preâmbulo: «No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com a nacionalização de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo».
Foi para colmatar esta «grave lacuna do nosso sistema jurídico» que foi publicado o referido Decreto - Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tendo-se Governo proposto «ao definir os critérios de avaliação os bens e direitos nacionalizados ou expropriados», «assegurar a observância do princípio fundamental do nosso sistema jurídico de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação». Para a hipótese e posterior devolução do prédio ou de parte do prédio por força do exercício do direito de reserva, e uma vez que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva», também se entendeu que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização» deveriam ser «objecto de reparação», atendendo sempre ao «rendimento previsível e presumível». É neste contexto que surge o reconhecimento do «direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens», prevendo-se, «no caso de prédio arrendado», que cabia «ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização por não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento» (artigo 14º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, na sua redacção originária).
O Decreto-Lei n.º 199/88 sofreu uma primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, que, além do mais, veio tornar extensivas aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, as disposições daquele diploma, com as necessárias adaptações (seu novo artigo 15.º).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, editado numa época em que como se reconhece no respectivo preâmbulo, «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares» e em que, portanto, as indemnizações a atribuir visavam «fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 197)», que veio definitivamente consagrar o critério a seguir na determinação da indemnização devida em situações como a que originou o presente recurso.
Na verdade, este diploma deu ao artigo 14° do Decreto-Lei n.° 199/88 a seguinte redacção:
«I- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens, em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.° 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5°...».
O mesmo diploma legal veio a atribuir a seguinte redacção a este art.º 5°:
“1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 3° corresponderá ao valor do rendimento liquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
. . .
a) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto - Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e Decreto - Lei n.º 74/89, de 03 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal
“. No novo artigo 16°, aditado ao DL n.° 199/88, previa-se que “as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura”.
Essa portaria viria a ser a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que relativamente às questões dos presentes autos, se limita a afirmar, no seu n.º 2°:
“O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.° 4, 5 e 6, multiplicados pelos números de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no art.º 30° da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão...” (ibidem, n.º 1).
E, mais à frente, acrescenta o referido acórdão que temos vindo a seguir:
“... A segunda questão a enfrentar, desenvolvida na alegação do recorrente, respeita à susceptibilidade de aplicação subsidiária do factor de actualização previsto no artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991.
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno atrás citados – em sentido desfavorável ao sustentado pelo recorrente, fundando-se tal jurisprudência na constatação de que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações.
Como se explanou no citado acórdão deste Pleno:
«Na verdade, resulta do artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.° e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime, por exaustivo e específico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a titulo subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações (de 1991), nomeadamente a do seu artigo 22.º, como pretendem as ora recorridas».
O recorrente insiste, porém, na arguição da inconstitucionalidade deste entendimento, por violação da garantia do direito de propriedade privada, questão que foi desenvolvidamente tratada nos citados acórdãos das Subsecções de 17 de Novembro de 1998, processo n.° 43 044, de 8 de Julho de 1999, processo n.º 44 144, e de 25 de Novembro de 1999, processo n.º 44 145, em termos que merecem concordância, o que justifica que se reproduza a argumentação desenvolvida, a este propósito no último acórdão citado:
«5. Importa agora enfrentar a segunda questão. Deve o montante da indemnização assim calculado ser, ainda, actualizado para correcção da depreciação do valor da moeda até à data do despacho determinativo do montante da indemnização?
Tal como na obrigação de indemnizar em geral, na indemnização por expropriação o que está em causa é a reintegração de um património, o que constitui uma dívida de valor e não uma dívida pecuniária simples. Por isso, a indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo tomar-se em conta a depreciação monetária, por forma a atribuir ao expropriado o quantum material de que foi desapossado.
Nesta linha, a indemnização deve ser referida a um momento tão próximo quanto possível daquele em que o expropriado a vai efectivamente receber. Como diz JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade pública, pág. 264, mesmo no domínio do Código das Expropriações de 1976, “o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo”».
O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto - Lei n.º 439/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações de 1991), resolve estas questões estabelecendo que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 22°, n.º 1) e que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor; com exclusão da habitação (artigo 23.º, n.º 1).
São, portanto, questões diferentes a de saber se as rendas que constituem factor de cálculo da indemnização devem ser consideradas pelo valor contratualmente possível e a de saber se o resultado deve ser actualizado por forma a que, no momento da sua fixação, a indemnização recebida tenha um valor aquisitivo igual ao do rendimento de que o proprietário/locador foi privado. Uma coisa é determinar o «valor real e corrente» dos bens ou direitos expropriados e outra o «valor actual» que lhe corresponde.
Será aquela norma aplicável no domínio da legislação da reforma agrária, mais concretamente, da indemnização do proprietário de prédio arrendado?
O artigo 1.º, n.° 2, do Decreto-lei n.º 199/88 manda preencher «as lacunas de interpretação e aplicação» das normas deste diploma mediante recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Sustenta a recorrente que existe uma lacuna a preencher de acordo com a regra de actualização prevista no artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991. Defende a Administração que não existe qualquer lacuna, tendo o legislador optado por não actualizar o montante da indemnização devida ao proprietário pela privação das rendas. A actualização querida pelo legislador neste domínio é a que resulta do sistema de. capitalização de juros previsto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. A pretensão da recorrente conduziria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório, pois que tais juros são manifestamente compensatórios e visam corrigira degradação do valor pelo decurso do tempo.
Esta questão foi já colocada nos acórdão e deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Novembro de 1998, recurso nº 43.044, e de 8 de Julho de 1999, recurso nº 44.114, no sentido defendido pela autoridade recorrida. Tendo nesses processos a questão sido suscitada e debatida em termos rigorosamente coincidentes com os do presente processo, como o confronto das respectivas conclusões das alegações permite verificar, não nos sendo oferecida qualquer novidade argumentativa ou de perspectiva, nada vemos que justifique o abandono da doutrina desses arestos.
Disse-se o seguinte neste último acórdão (o primeiro acórdão tem redacção praticamente idêntica):
«Não obstante o que foi referido (a expressão reporta-se ao principio da indemnização e à aplicação supletiva do Código das Expropriações), de acordo com o artigo 13. ° da Lei n° 80/77 e artigos seguintes, resulta que uma vez determinado o valor da indemnização a atribuir, o pagamento da indemnização anteriormente fixada será efectuado de acordo com os critérios ai estabelecidos, com prazos de amortização e juros aí igualmente fixados. O que significa que, ai sim, o Estado, no âmbito do artigo 82. da Constituição da República Portuguesa, fixou um regime de pagamento dos valores de forma discricionária, de acordo com o que o texto constitucional lhe permitia e sem violação) do .principio (por inaplicável} constante do artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, não é a circunstância de o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 199/88 mandar aplicar na interpretação e aplicação daquele Decreto-Lei e nas suas lacunas o Código das Expropriações que afasta a aplicação da Lei Base, onde, de forma especial está estabelecida a forma e os critérios a que deve obedecer o pagamento da indemnização, depois de esta última ser fixada de acordo com os princípios da justa indemnização ou da justa compensação.
Em resumo pode pois dizer-se que, apurado o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à restituição dos imóveis em causa, de acordo com os princípios aplicáveis e constantes das leis especiais sobre as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei nº O80/77, de 26 de Outubro e Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, e não aos critérios fixados no Código das Expropriações.»
Vale por dizer que o valor encontrado será ,capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida publica a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, Mus concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro.
É certo que o próprio legislador teve presente a inadequação do regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante calculado, ou seja para satisfazer o interesse subjacente ao princípio da contemporaneidade da indemnização por expropriação. Como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n° 199/88.
«Tais valores não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois estão decorridos treze anos [à data do diploma) e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual. Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior e, sendo caso disso. proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos títulos de indemnização deva acarretar».
Mas isto mesmo mostra que não se trata de lacuna ou de uma incompletude da regulação especial das indemnizações no âmbito da reforma, agrária que importe preencher com recurso à analogia ou à aplicação subsidiária do Código das Expropriações. É uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo artigo 97 da Constituição (na actual redacção corresponde-lhe o artigo 94º), que subtrai a indemnização no âmbito da reforma agrária ao artigo 62º nº 2, permitindo que essa “indemnização” não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. O legislador ordinário goza de discricionaridade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicados na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (c.fr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988). E, como se decidiu no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, nº 351, pág. 329), a. propósito das indemnizações por nacionalização, não pode afirmar-se que o desfasamento das taxas de juros dos títulos de indemnização relativamente ao mercado financeiro conduza a caracterizar as indemnizações pagas por essa forma como irrisórias ou manifestamente desproporcionadas."
Conclui-se, pois, quanto a esta segunda questão, pela inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62º nº 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional mas antes o artigo 97º n° 1 (hoje, 94º nº 1 ), da mesma Lei Fundamental... ".
Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes, e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado nos artº 13° e o regime fixado para os pagamentos das indemnizações nos artº 19° e 24° da Lei nº80/77, artº 5º, n° 1 e nº2, al. d) e 14° do DL n° 199/88, na redacção do DL nº 38/95, DL nº312/85, de 31.07, DL nº 74/89, de 03.03, e 3º nº 1 da Portaria n.° 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna da lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artºs 22° e 23° do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo próprio legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelas recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artºs 62º n° 2 e 13º n° 1 da CRP, visto ser aplicável ao caso, o disposto no art. 94°/1 da mesma Lei Fundamental.”
As considerações expostas têm, com as necessárias adaptações, plena aplicação ao caso dos autos, não se vislumbrando razões válidas para divergir do entendimento que tem vindo a ser adoptado pela jurisprudência deste S.T.A.
2.2.4- Os Recorrentes discordam ainda da posição sufragada pelo acto impugnado ao não ter procedido à actualização dos valores das rendas para fins indemnizatórios, atendendo-se apenas às rendas praticadas à data da ocupação.
O critério utilizado pela Administração a este propósito enferma, efectivamente, de erro nos pressupostos de direito.
Conforme resulta das conclusões das alegações dos Recorrentes, são duas as questões que a decisão do presente recurso contencioso suscita:
- Saber quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) do prédio nacionalizado ou expropriado, no âmbito da reforma agrária, que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação;
- Se a indemnização assim determinada é susceptível de actualização e em caso afirmativo, segundo que critérios.
2. 2. 4.a – Quanto à decisão sobre as rendas atendíveis:
A questão de saber qual o valor das rendas a que se deve atribuir relevância para determinar, nestes casos, a indemnização devida, obteve já deste Supremo Tribunal Administrativo, três respostas diferentes:
- Segundo determinado entendimento, apodado de minimalista (v. designadamente quanto a esta nomenclatura o Ac. de Pleno de 5/6/2000, no rec. 44146), acolhido também nos despachos recorridos, o montante da indemnização coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado. É o caso do acórdão da 1.ª Secção de 23-11-99, rec. 44146;
- Segundo outro entendimento, apelidável de maximalista, acolhido nos acórdãos das Subsecções de 17 de Novembro de 1998, processo n.º 43.044, de 8 de Julho de 1999, processo n.º 44.144, de 25 de Novembro de 1999, processo 44.145, a indemnização deve corresponder ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas portarias;
Por último, uma posição intermédia, representada pela orientação do Pleno da 1.ª secção, através dos acórdãos de 18 de Fevereiro de 2000, rec. 43.044 e 5/6/2000, recursos 44.146 e 44.144, que revogaram os acórdãos proferidos nestes Processos pelas Subsecção.
Nenhuma razão válida se vislumbra para divergir desta orientação do Pleno que, assim, se perfilhará no presente processo.
Seguir-se-á, de parte, a argumentação desenvolvida no acórdão daquele Pleno de 5-6-2000, rec. 44.146, que, por seu turno, também remete, em larga medida, para a produzida no acórdão de 18-2-2000, de Pleno da 1.ª secção.
Escreve-se, com efeito, no acórdão de 5-6-2000, a que nos referimos:
«- - - Na verdade, por um lado, a tese acolhida no acórdão recorrido (tese minimalista) não pode ser mantida, já que, como se consignou no aludido acórdão deste Pleno (o ac. de 18-2-2000):
( - - -) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquela devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, do prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em consideração de verosimilhança ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em funções do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento já firmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23 de Novembro de 1999 (recurso n.º 44146) de que as rendas de que fala o n.º 4 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeitos de cálculo da indemnização a pagar aos titulares do prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido as mesmas não são susceptíveis de qualquer actualização”.
Mas após repudiar a tese minimalista seguida no acórdão ora recorrido, este Pleno, no citado acórdão de 18 de Fevereiro de 2000, também repudiou a tese maximalista, acolhida no acórdão então sob recurso, ponderando, a propósito:
“Vejamos agora se em tal actualização, cuja admissibilidade é pois de admitir em princípio, como se acabou de ver, não deverão intervir, como decidiu o acórdão ora recorrido, os factores de actualização fixados para o arrendamento rural sucessivamente pelo Governo através de diversas portarias.
Adianta-se desde já que se impõe uma resposta negativa.
À data da ocupação do prédio rústico das ora recorridas, 15 de Agosto de 1983, encontrava-se em vigor, em matéria de arrendamento rural a Lei 76/77, de 29 de Setembro.
Sumariamente e no que respeita à alteração do montante convencionado da renda (dinheiro ou géneros), a mesma podia ser actualizada, por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos (art.º 9.º n.º 5), para além de o poder ser, mas por iniciativa apenas do arrendatário, ao fim de um ano de vigência do contrato (artigo 11.º), isto para além de poder ser reduzida na hipótese excepcional prevista no artigo 12.º e de poder ser revista na hipótese, igualmente excepcional, do artigo 14.º, com intervenção da comissão concelhia de arrendamento rural nos três últimos casos, que decidia a final.
E tudo com respeito das tabelas de rendas máximas estabelecidas para as rendas por portaria do Governo, de 2 em 2 anos, ao abrigo do art.º 10.º da mesma Lei 76/77.
Num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não tivesse sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.
Na verdade, pretender-se, como o fez o acórdão ora recorrido, que tais rendas teriam sido actualizadas, nessa hipótese, em função do valor das rendas máximas fixadas em geral para as mesmas pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do artigo 10.º Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático que (- - -) é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido”.
Como se referiu, é este entendimento intermédio que ora se reitera, pelos argumentos agora recordados contra a tese do acórdão recorrido, podem também aduzir-se, como se salienta no parecer do Ministério Público, as seguintes considerações constantes do preâmbulo do Decreto--Lei n.º 199/88, de 31 de Maio: “exigência elementares do princípio de Estado de direito impunham e impõem que qualquer particular que seja alvo de tais medidas receba uma pronta e justa indemnização”; “propõe-se o Governo assegurar a observância do princípio fundamental no nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação”; “ a solução adoptada para indemnizar a posição do arrendatário cujo contrato caduca por força da nacionalização ou expropriação assenta na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização do proprietário: a capitalização de um rendimento previsível e presumível “; princípios e objectivos que não seriam manifestamente respeitados e atingidos se adoptasse um critério meramente nominalista do valor da renda.
O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação do arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor”; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude de desapossamento”.
É esta orientação do citado acórdão do Pleno, de 5-6-2000, P. 44.146, que aqui se reitera.
2.2.4. b – Importa agora resolver a segunda questão, respeitante à possibilidade de actualização do montante da indemnização calculada da forma analisada em 2.2 .4a, para correcção da depreciação do valor da moeda até à data do despacho determinativo do montante da indemnização, por aplicação subsidiária do C. das Expropriações (art.ºs 23.º e 24.º do Cód. de 98).
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno, em sentido desfavorável ao sustentado pela recorrente.
Também aqui nenhuma razão se vê para divergir desse pacífico entendimento.
De facto, conforme bem se escreveu no acórdão do Pleno de 18-2-2000, rec. 43.044 « - - - resulta do art.º 13.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que a Lei fixou, no domínio da fixação de indemnização aos ex - titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (art.º 18.º e seguintes), bem como os prazos de amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (art.º 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime, por exaustivo e específico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações ( de 91 ), nomeadamente a do seu art.º 22.º, como pretendem as ora recorridas».
Estas considerações valem igualmente para o preceituado nos artºs 23.º e 24.º do C. E. de 98, invocados pelos ora Recorrentes. E de tal interpretação não resulta qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do art.º 62.º n.º 2 da Constituição, desde logo porque não é aplicável ao caso esse preceito constitucional, mas antes o art.º 97.º, n.º 1 (hoje 94.º n.º 1) da mesma Lei Fundamental (acórdão do Pleno no rec. 44.146), nem do art.º 13.º da C.R.P., pois a violação do princípio da igualdade, a que se reporta este preceito, só releva autonomamente no exercício de poderes discricionários e, no caso, está em causa o exercício de poderes vinculados.
Esta orientação tem sido, de resto, adoptada de forma generalizada pela jurisprudência do S.T.A. posterior aos citados acórdãos de Pleno, de que são mero exemplo as decisões proferidos nos ac.s de 21-2-01, rec. 45.734, de 13-2-01, rec. 45.734, de 7-2-02, rec. 47.393 da 1ª secção.
2.2.5- De tudo quanto se expôs decorre não ser necessário tomar posição sobre o pedido formulado pelos Recorrentes, na parte em que requerem que lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização nos montantes que aí indicam, para além do valor já atribuído, dado que, conforme resulta do já anteriormente referido, os autos não permitem, desde já, a fixação de um quantum indemnizatório só susceptível de ser determinado em sede de execução da decisão anulatória.
3- Termos em que acordam em anular o acto impugnado, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, quanto ao cálculo de indemnização dos prédios arrendados, tendo interpretado erradamente o disposto nos arts 14º nº 4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro e no ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, pelas razões apontadas em 2.2.4.b deste acórdão.
Sem custas
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora
J Simões de Oliveira
Isabel Jovita