0048926 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Duarte Soares
Processo: 0048926
ACORDAO
Descritores: Decisão, Recurso, Objecto, Novação, Juros, Prescrição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009264
Nr Documento: RL199304290048926
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c44de2f9195181618025680300015efb
Sumário
I - A norma do art. 753 do CPC deveria aplicar-se aos casos em que na primeira instância, conhecendo-se embora do mérito por procedência de uma excepção peremptória, se considerou prejudicado o conhecimento de outras questões. Destas deverá conhecer-se em sede de recurso se for revogada a decisão relativa àquela excepção no caso de o processo conter já os necessários elementos. II - Deve ter-se por prejudicada a intenção de novar nas situações em que se estabelece, nas obrigações com outros intervenientes, a manutenção das obrigações destes no caso de se ter acordado a modificação da obrigação. III - Aos juros de crédito reconhecido por sentença só pode ser oposta a prescrição aos que se venceram depois da data da prolacção daquela.