Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...., com sede no Casal da ..., freguesia de ..., concelho de Constância, interpôs recurso contencioso do despacho proferido, por delegação, pelo Subdirector Geral do Departamento de Justiça Tributária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que lhe negou provimento a um recurso hierárquico, interposto de uma decisão do chefe da repartição de finanças de Constância, que não lhe reconheceu o direito à restituição requerida pela recorrente da Contribuição Industrial, Grupo A e do Imposto Extraordinário Sobre Lucros, referentes ao ano de 1986, que lhe foram liquidados adicionalmente.
Alegou o seguinte:
Em Junho de 1990 impugnou judicialmente tal liquidação.
Pagou os impostos em causa em Agosto de 1990.
Em função da vigência da LGT, o Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Santarém julgou prescrita a dívida referente a tal liquidação, ordenando o arquivamento daqueles autos de impugnação por inutilidade superveniente da lide.
Posteriormente, e face a requerimento da recorrente, apresentado naquele processo, o Mm. Juiz proferiu despacho, decidindo que, assistindo embora razão à recorrente, a questão não podia ser decidida no processo de impugnação, mas antes perante requerimento a apresentar ao competente Chefe da Repartição de Finanças.
A recorrente apresentou então um requerimento perante tal chefe de repartição, solicitando a restituição daqueles impostos.
Tal requerimento foi indeferido.
Foi interposto recurso hierárquico, que veio a ser indeferido.
É de tal decisão que interpõe recurso contencioso.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém negou provimento a tal recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø A sentença recorrida é nula, na medida em que não conheceu e decidiu da questão que suscitada foi no recurso onde foi proferida, ou seja, não conheceu da questão da inconstitucionalidade suscitada, no sentido de que se deve e tem que entender ser inconstitucional a interpretação do n. 1 do art. 48º da LGT, no sentido que leva a distinguir, no que respeita à prescrição, ter o contribuinte pago ou não o imposto em causa, inconstitucionalidade consequência de violação do princípio da confiança ínsito nos princípios básicos de um estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP e, ainda, por tal entendimento violar o disposto no art. 103º, n. 3, da CRP, inconstitucionalidades estas que atempadamente foram arguidas.
Ø A sentença recorrida, de qualquer forma e sempre, impõe-se ser revogada, na medida em que nos termos e de harmonia com o disposto no n. 2 do art. 5º do DL 298/92, de 7/12, e do disposto também no art. 48º, n. 1, da LGT, com a correcta interpretação deste preceito, se impõe a devolução aos contribuintes, no caso concreto à ora recorrente, das contribuições e impostos por eles pagas e objecto de impugnação pendente, contribuições e impostos esses que prescreveram “ope legis”, face ao disposto no citado preceito do n. 2 do art. 5º do referido DL n. 298/92, de 7/12.
Ø Deve assim o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue procedente e provado o recurso contencioso em que a dita sentença foi proferida, desta forma se fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida:
1. Com relação ao exercício de 1986 foram, adicionalmente, liquidados à recorrente Contribuição Industrial – Grupo A e Imposto Extraordinário sobre Lucros, nos montantes de, respectivamente, 211.314$00 e 17.610$00, no total de 228.924$00.
2. Em 18/6/90, visando as liquidações em apreço, a recorrente apresentou, na RF de Constância, p. i. de impugnação judicial, mais tendo, a 7/8/90, procedido ao pagamento das importância indicadas em 1.
3. O competente processo de impugnação judicial foi, então, autuado neste Tribunal com o n. 84/98 e aí proferida, com data de 18/2/99, decisão intitulada “Despacho – Prescrição”, que faz fls. 45/46 do processo a este apenso e aqui se tem por reproduzida, onde se reconheceu e julgou “verificada a prescrição resultante da liquidação subjacente (…)” e se ordenou “o arquivamento definitivo dos autos, por inutilidade superveniente da lide”.
4. A decisão aludida em 3. foi notificada ao mandatário judicial da impugnante (ora recorrente) em, pelo menos, 15/3/99, não tendo sido interposto recurso.
5. Em 23/3/99, a impugnante formulou o requerimento de fls. 51 dos autos de impugnação judicial apensos, solicitando que fosse ordenada a restituição da importância que tinha pago, pretensão sobre que recaiu o despacho de fls. 57 e ss. (desses mesmos autos), indeferindo o requerido.
6. O despacho identificado em 5. foi notificado ao mandatário judicial da impugnante (ora recorrente), pelo menos a 29/4/99, não tendo sido objecto de recurso.
7. Com base no conteúdo deste despacho, em 28/5/99, a recorrente apresentou na RF de Constância, e dirigido ao respectivo chefe, requerimento em que solicitava a passagem, em seu favor, do competente título de anulação para lhe ser restituída a importância de 228.924$00 que, relativamente a Contribuição Industrial – Grupo A e Imposto Extraordinário sobre Lucros, lhe havia sido adicionalmente liquidada, com referência ao ano de 1986.
8. O chefe da RF, por despacho datado de 16/2/2000, que faz fls. 24/25 do processo administrativo apendiculado, indeferiu o requerido, “por falta de suporte legal”.
9. Do assim decidido, em 9/3/2000, apresentou o recorrente recurso hierárquico, a que veio a ser negado provimento, mediante despacho proferido em 26/9/2000, em delegação de competência (…) pelo Sr. Sub director-geral da Direcção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI, o qual foi notificado à recorrente em 23/1/2001.
3. Na 1ª conclusão das alegações de recurso, suscita a recorrente a questão da nulidade da sentença.
Nulidade que alegadamente consiste no facto da sentença não se ter pronunciado sobre uma questão de constitucionalidade (no caso, a violação dos artºs. 2º e 103º, 3, da CRP).
Não tem qualquer razão.
Escreveu-se na sentença, ora sob censura:
“Um apontamento final para apontar não vislumbrarmos neste entendimento (similar ao que esteve na base das decisões proferidas pelas autoridades administrativas) qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais, maxime, os vertidos nos artºs. 2º (princípio da confiança) e 103º, n. 3, da CRP…”.
É pois patente que houve pronúncia do Mm. Juiz sobre tal questão de alegada inconstitucionalidade.
Não tem, pois, razão a recorrente.
E que dizer da segunda questão, segundo a qual a prescrição ope legis dos impostos em apreço implica a devolução das quantias em causa, adicionalmente liquidadas e pagas pela recorrente?
Pois bem.
Não importa saber se ocorreu ou não prescrição “ope legis” das contribuições referidas, em função dos textos legais referidos pela recorrente.
Na verdade, o Mm. Juiz decidiu expressamente ter ocorrido tal prescrição.
Mal é certo.
Na verdade, a prescrição não podia ocorrer pela simples razão de que o imposto estava pago.
Mas esta decisão transitou em julgado.
Porém, tal decisão não tem quaisquer consequências, como veremos depois.
Na verdade, o Mm. Juiz decidiu haver, em consequência da prescrição, que declarou, inutilidade superveniente da lide.
E desta decisão não houve recurso.
Que consequências daquela decisão do Mm. Juiz ao reconhecer a prescrição das dívidas impugnadas?
Nenhumas, como dissemos.
De uma tal declaração (de prescrição) não resulta qualquer direito para o recorrente. Que aliás o Mm. Juiz não lhe reconheceu nessa decisão (proferida no processo de impugnação) em que ordenou o arquivamento dos autos, subsequente à decidida prescrição.
O que estava em causa na impugnação era a pretensa ilegalidade dessas dívidas.
E o Mm. Juiz não conheceu de tal alegada ilegalidade, sustentando que as dívidas estavam prescritas.
Prescrição que, como bem nota o EPGA, tem a ver com a eficácia do acto tributário e não com a sua legalidade.
Só que, pago o imposto, deixou de haver qualquer dívida.
E a prescrição tem a ver com a dívida, como resulta do teor literal do art. 48º, 1, da LGT (“as dívidas tributárias prescrevem…”).
A ilegalidade do imposto, suscitada no processo de impugnação, ela sim dando direito à anulação do mesmo, se inquinada a liquidação de vício que afectasse a sua validade, não foi declarada.
É certo que o Mm. Juiz declarou prescrita a dívida tributária.
Mal, como se disse.
Mas daí extraiu uma conclusão que impediu a recorrente de discutir a legalidade dessa liquidação, ao decretar a inutilidade da lide.
Impunha-se que a recorrente interpusesse recurso de tal decisão, que lhe era obviamente lesiva.
A declaração da prescrição da dívida tributária é anódina, já que os tributos haviam sido pagos.
Ou seja, e como se disse, não havia dívida.
Ora, a restituição dos impostos só poderia ocorrer por força da invocada ilegalidade das liquidações, que o Sr. Juiz não conheceu no pertinente processo de impugnação judicial.
Decisão que, como resulta do probatório, transitou em julgado.
Não há assim qualquer violação do disposto no art. 48º, 1, da LGT nem do n. 2 do art. 5º do DL n. 398/98, de 17/12 (e não DL n. 298/92, de 7/12, como refere o recorrente).
A pretensão da recorrente não logra pois êxito.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Lúcio Barbosa (Relator) - Alfredo Madureira - Ernâni Figueiredo