Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo :
I- A Câmara Municipal de Alcanena interpôs recurso da sentença do TAC de Coimbra de 23.05.2001 pela qual foi dado provimento ao recurso contencioso da deliberação de 28.08.2000 daquela Câmara que indeferira um pedido de construção de um muro da vedação de uma propriedade de A
A Câmara concluiu as suas alegações do seguinte modo:
a) A considerar que o nº. 1 do art. 8º do D.L.196/89, de 14/06 é meramente exemplificativo, depois, nas conclusões considerou-o taxativo e porque nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 8º não consta a construção de muros de vedação considera haver erro nos pressupostos de facto e de direito. Há pois, manifesto erro de aplicação do direito aos factos, em violação do n.º 1 (corpo) do art.8 do D.L.186/89.
b) A construção do muro de reduzida dimensão, não é um muro de vedação da Quinta, mas sim um muro de vedação ao acesso à passagem pública ali existente, no Rio Alviela, pelo que se violou também o art. 8º do D.L.196/89.
c) A construção do muro, em zona de bastante declive, importa a abertura de aterros e escavações de relativa dimensão para o local e zona, que estão proibidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 8º do D.L. 196/89, o que determina também a anulação da sentença por violação deste preceito legal.
Nas conclusões das suas contra-alegações referiu o recorrido A...:
1- O tribunal “a quo” concedeu provimento ao recurso não por concluir que a proibição dos muros de vedação não está descrita nas situações levadas ao n.º 1 do art. 8º, tout court, mas sim porque tal construção não diminui a capacidade produtiva daquele solo agrícola, não sendo portanto proibida.
2- O muro que o recorrente pretende construir tem em vista proteger a propriedade agrícola, da invasão de estranhos.
3- É absolutamente falso que a construção deste muro, como pretende o recorrente, afecte e corte o acesso público a uma ponte centenária ali existente.
4- Toda a argumentação vertida nos arts. 23º a 27º das alegações da entidade recorrida é falsa, não tendo o mínimo de correspondência com a realidade.
II- O MP. junto do STA, no seu douto parecer de fls. 97, depois de afirmar que a Câmara recorrente delimitara o âmbito do recurso à apreciação do erro de julgamento quanto à declaração da violação do disposto no art. 8º n.º 1 do D.L.196/89 de 14.6, considerou que o recurso deveria ser improvido. No sentido apontado, depois de ponderar que um muro de vedação não integra o elenco das acções expressamente proibidas no citado art. 8º n.1 do D.L. 196/98, considerou, de igual modo, que a mesma construção não estava abrangida pela proibição constante do n.º 1 do art. 8º do D.L.196/89 de 14.6.. Assim, disse, o muro em causa ainda que destruindo a capacidade produtiva do solo onde fora implantado, pode contribuir para elevar a produtividade da agricultura que ali se pratica . Tratando-se de uma faixa de terreno insignificante, em relação à dimensão da quinta, o mesmo, implantado junto a uma estrada de asfalto, defenderá a propriedade de intromissões abusivas e não diminui o seu potencial produtivo, devendo a sua construção ser considerada adequada a preservar a capacidade de produção da propriedade agrícola, e, daí, que tal situação não se enquadre no n.º1 do art. 8º do D.L. 196/89 de 14/6.
IV- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
A) A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1) º
A. .. requereu autorização para construir um muro de divisão numa sua propriedade denominada Quinta do Alviela;
2) º
A propriedade referida situa-se na área da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
3) º
O pedido formulado nos termos do n.º 1 foi deferido, tendo sido emitido o correspondente alvará de licença de construção;
4) º
O deferimento foi declarado nulo, mais tarde, por o art. 46º do PDM interditar construções ao longo de uma faixa de 10 metros, medida por cada lado do traçado do canal do rio Alviela pertencente à EPAL, devendo por isso .o muro ser demolido;
5º)
O ora recorrido A.... formulou novo pedido situando, agora o mesmo a 11 metros do canal;
6º)
Em 2000/05/31 o Departamento Técnico de Obras/Divisão de Obras Particulares e Urbanismo da Câmara Municipal de Alcanena elaborou informação nos termos da qual o espaço em causa se situava na RAN, pelo que, nos termos do art.36 do PDM lhe seria aplicável o D.L.196/89, constituindo aquele espaço servidão administrativa, devendo-se por isso indeferir o pedido pois o espaço em que o recorrente pretendia construir o muro constituir uma servidão administrativa nos termos do PDM de Alcanena, já que o terreno estava integrado na RAN( art. 42º do PDM), sendo o indeferimento legal nos termos dos arts. 63º, nº1. alínea b) e c) do D.L. 445/91 e 8º do D.L. 196/89 de 14/6.
B) Da fundamentação de facto e de direito
Está em causa no presente recurso jurisdicional, apurar se o muro da vedação da propriedade de A..., que este pretende construir está, ou não, abrangido pelo art. 8º do D.L. 196/89 de 14/06.
A decisão recorrida pronunciando-se sobre tal questão considerou que a construção do muro de vedação de propriedades agrícolas não consta das acções proibidas pelo citado art. 8º nº1 do D.L. 196/89, e, por outro lado, que aquela construção pudesse destruir as potencialidades agrícolas da propriedade. Interpretou, assim, o citado art. 8º em relação às diversas alíneas aí referidas e julgou o conceito de “acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas” como não sendo preenchido por muros de vedação. Não há, pois, de acordo com o decidido qualquer erro de aplicação do direito aos factos, nem qualquer contradição, em se julgar não ser possível o enquadramento de determinada situação de facto no princípio geral constante do art. 8º nº1 do D.L. 196/89, e, simultaneamente referir, que, também a situação de facto não se enquadra, juridicamente, em nenhuma das situações tipificadas.
Sustenta, depois, a Câmara Municipal de Alcanena que a construção do muro se destina tão só a vedar a passagem pública existente no local, e, não a vedar o acesso à Quinta, propriedade do recorrido. Mas, trata-se de invocação, que ainda que a comprovar-se válida, não foi fundamento utilizado para indeferir o licenciamento do muro e só agora é utilizada `”à posteriori” nas alegações do recurso jurisdicional. Na verdade, a deliberação que a decisão recorrida apreciou de 28.08.2000 baseou-se para indeferir o pedido formulado pelo recorrente, na circunstância de o espaço onde se pretendia construir o muro ser uma servidão administrativa, por o terreno estar integrado na RAN, não tendo sido invocado nem sido apreciado pela sentença recorrida o fundamento ora apresentado, pelo que nesta fase tal questão não tem que ser apreciada, no âmbito de um recurso jurisdicional.
Finalmente alega a recorrente que a construção do muro em zona de bastante declive importa a abertura de aterros e escavações, motivo pelo que a mesma seria abrangida pela alínea a) do nº1 do art.8 do D.L.196/89.
Mas, é evidente a sem razão da recorrente.
O indeferimento da construção foi feito invocando, apenas, o art.8º do D.L.196/89. Depois, o D.L. visou a criação de um regime jurídico de protecção das áreas agrícolas com melhores potencialidades e, não cabe às autarquias locais, em princípio, pronunciar-se sobre a aptidão dos solos agrícolas, até por que nesse âmbito já o Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, afirmara não existir inconveniente no deferimento da construção do muro,(vide fls. 13 do processo instrutor). Acresce que a Câmara, no processo instrutor não suscitou sequer em qualquer momento, que os aterros ou escavações que teriam que ser feitos seriam susceptíveis de alterar a capacidade agrícola dos solos em causa, para justificar o indeferimento do pedido com esse fundamento.
Finalmente, como salienta o MP junto do STA a construção de um muro de vedação, correspondendo, em regra, a uma alteração mínima do perfil dos terrenos em causa, dificilmente, poderá causar um tal impacto nos solos que conduza à diminuição ou destruição das suas potencialidades agrícolas, e, a enquadrar-se no art. 8º, nº 1 do D.L.196/89, não sendo curial que a verificar-se tal circunstância o proprietário insistisse na sua construção. Na perspectiva do direito do proprietário, a construção em causa não corresponde, senão, ao exercício do direito de propriedade e de demarcação das áreas da sua propriedade, conforme resulta, designadamente, dos arts. 1305, 1311, 1344, 1348 e 1353 todos do C.C., só sendo lícita a restrição a tal direito a existir norma legal que o impedisse, o que, no caso, não se verifica.
A decisão recorrida não merece, pois, censura nos termos expostos.
DECISÃO: Termos em que acordam nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes.