Decisão:
H) A Comissão Europeia encerrou o procedimento aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia,…
- limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007 – 2013, sem prejuízo que a comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.”
…
Artigo 2º
Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108º, nº3 do TJUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-lei nº 137/95, de 14 de junho são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º nº 3 alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de dezembro de 2006.
Artigo 3º
Aos auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108º nº3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 137/95, de 14 de Junho, são sem prejuízo da aplicação do artigo 2º, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107º nº 3 alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor de 31 de dezembro de 2006…
…” cfr. documento nº 3 e 4 junto pelo IVV, no processo conexo nº 371/09.3B e cuja junção, através de cópia certificada, se ordenou no inicio desta sentença.
VI. Apesar das longas e repetitivas conclusões das alegações da recorrente, a questão essencial a decidir no presente recurso é a referida na conclusão da alínea L): saber se a taxa de promoção em causa nos autos padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no artº 88º do TCE (atual nº 3 do artº 108º do TFUE).
Porém, há ainda que conhecer de outras duas questões:
- a)A do não recebimento das alegações da recorrente, suscitada pelo recorrido nas conclusões B) a G) das suas contra-alegações:
- b)A do reenvio prejudicial para o TJUE para conhecimento das questões suscitadas na parte final das alegações da recorrente.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
VI.1. Refere o recorrido que a recorrente limita o objeto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108º, nº 3 do TFUE, invocando ainda que o tribunal não conheceu desta questão.
Porém, ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado.
Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respetivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.., ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição.
Ora, isto seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.°-A do CPC, aplicável, ex vi artigo 2º do CPPT.
Será então que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 685º-A do CPC?
Desde já diremos que o recorrido carece de razão.
Na verdade, embora a recorrente alegue que a sentença não terá compreendido bem o vício por si imputado à autoliquidação, acaba por considerar que esta cometeu erro de julgamento e diz porquê, pedindo a revogação desta (v. as primeiras páginas das alegações e a conclusão da alínea UU). Sendo assim, a recorrente, ao defender a posição já assumida na petição inicial, nada mais está a fazer do que a tentar demonstrar o erro de julgamento, que, em seu entender, a sentença cometeu.
VI.2. Quanto à 2ª questão - reenvio prejudicial para o TJUE - entende-se ser o mesmo desnecessário, uma vez que existe legislação e jurisprudência suficientemente claras e que se citarão no texto que se segue, que permitem a decisão.
Posto isto passemos à questão essencial acima identificada.
VII.1. Conforme acima referido, a recorrente pretende a anulação da taxa impugnada, na sua totalidade, por ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no artº 88º do TCE (atual nº 3 do artº 108º do TFUE).
VII.2. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação, louvando-se na seguinte argumentação:
Auxílios estatais são aqueles “concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, promovendo certas empresas ou certas produções” – artº 87º, nº 1 do Tratado de Roma.
Só são incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado que afetem as trocas comerciais entre os Estados-membros e ameacem falsear a concorrência.
O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-membro pretende conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artº 87º do Tratado da União Europeia.
Relativamente à taxa de promoção em causa nos autos, a Comissão, através da Decisão nº C-43/2004 (v. alínea g) do probatório supra),veio dizer o seguinte:
- -o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- -o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
- -as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
Deste modo, não constituindo a taxa de promoção “auxílio” para efeitos daquele artº 87º, não pode a taxa ser considerada ilegal.
É certo que a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum no que se refere às medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como quanto ao financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação, tendo dado início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88. ° do Tratado CE quanto aos mesmos.
Porém, esses auxílios objeto de investigação pela Comissão, são totalmente estranhos à matéria dos autos pois que:
- quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do país, a Comissão afirmou que “não se afigura … existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação”
Não se coloca, assim, a propósito da atividade desenvolvida pela impugnante e nos presentes autos em concreto, qualquer problema de direito comunitário derivado da taxa de promoção a que se encontra sujeita por lei.
Relativamente à alegada proibição de o Estado executar o auxílio até à decisão final da Comissão, foi entendido na sentença que em lado nenhum da sua Decisão a Comissão mencionou a proibição de executar o auxílio, até porque ela própria refere não estar em causa auxílio estatal no caso do financiamento de prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV.
Resulta das conclusões 145 e 148 da Decisão que o efeito suspensivo do nº 3 do artº 88 do Tratado CE se reporta apenas aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados de outros Estados-membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente Decisão.
As dúvidas da Comissão prendiam-se com aqueles auxílios e não os restantes, pelo que, não existindo dúvidas não há procedimento de investigação e, assim, também não há lugar a efeito suspensivo.
A entender-se de outra forma, ficaria totalmente desprovido de sentido o facto de a Comissão se ter dado ao trabalho de separar os auxílios estatais dos não estatais.
VII.3. A posição assumida pela recorrente nas suas alegações é a seguinte:
Ao contrário do que foi discutido na sentença recorrida, a ilegalidade que a recorrente apontou à taxa de promoção, foi a violação do disposto no artº 88º, nº 3 do TCE (o atual nº 3 do artº 108º do TFUE) e a consequente proibição de execução da medida prevista no mesmo artigo.
A recorrente não invocou a incompatibilidade com o mercado interno comunitário da medida em questão ou a violação de qualquer outra norma comunitária que determine a contrariedade substantiva da medida com o direito comunitário, já que o juízo de compatibilidade ou de incompatibilidade com o mercado interno está sempre dependente da intervenção da Comissão Europeia.
O tribunal recorrido confundiu, por isso, a questão suscitada expressa e claramente pela recorrente na petição inicial de impugnação.
Ora, a recorrente reafirma que é essa a questão por si suscitada e dúvidas não restam em face das alíneas F) e G) do probatório supra, sobre a ilegalidade manifesta e incontestável da taxa de promoção, à qual o Estado Português deu execução sem autorização da Comissão.
A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respetivo modo de financiamento no conjunto dos auxílios não notificados e iniciou o procedimento de exame contraditório C-43/2004, o que constitui prova plena de que a medida em questão foi executada sem a notificação e autorização prévia da Comissão.
Assim, e independentemente do juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum proferida a final sobre a medida em causa, o Estado Português não lhe podia ter dado execução. A proibição de execução foi até recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 de Decisão.
De qualquer forma, ainda que a Comissão viesse a declarar a totalidade do auxílio compatível com o mercado comum, essa Decisão não poderia validar “ex post facto” as medidas de implementação e execução até então empreendidas em violação da obrigação da notificação prévia e proibição de execução.
A taxa de promoção é una, consubstancia a fonte de financiamento de auxílios de Estado pelo que não poderia ter sido posta em execução sem ter sido notificada previamente à Comissão e até que esta emitisse o seu exclusivo parecer de conformidade ou não da mesma taxa de promoção com o Direito Comunitário.
Ainda que a taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ele constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida.
Por tudo isto impõe-se aos órgãos jurisdicionais nacionais declararem a anulação dos atos de liquidação da taxa de promoção, sendo certo, conforme já decidido pelo TJUE, que a ilegalidade não é afetada pelo facto de a Comissão vir a considerar um auxílio compatível com o mercado comum.
VII.4. O recorrido, por sua vez, e em defesa da decisão recorrida, veio argumentar da seguinte forma:
Relativamente ao processo previsto no artº 108º do TFUE e à Decisão da Comissão Europeia nº C-43/2004 dele resultam duas conclusões:
- a)O processo em causa, que teve por objeto a taxa de promoção, teve um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresentou dúvidas face aos aspetos essenciais da existência da referida taxa;
- b)As poucas medidas que foram objeto de investigação pela Comissão Europeia no processo em causa, nada têm a ver com as questões de fundo de que se ocupam os presentes autos.
A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
- i)às medidas relativas à promoção e publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e países terceiros;
- ii)ao regime de financiamento de tais medidas:
- iii)ao regime de financiamento das medidas relativas à promoção.
Assim, mesmo que fosse válida a argumentação da recorrente, apenas poderia estar em causa no presente recurso uma percentagem reduzidíssima da taxa de promoção, pois a Comissão logo concluiu que as outras medidas não constituíam auxílios estatais.
Todavia, mesmo quanto ao financiamento pelo qual prosseguiu a investigação da Comissão, foi a final concluído que não existia obrigação de notificação nos termos do artº 108º, nº 3 do TFUE.
Com efeito, a Decisão nº C-43/2004 foi objeto de recurso pelo Estado Português e, após negociações entre as partes quanto aos termos das alterações a Comissão adotou a Decisão C(2012) 2011 final, de 4 de abril de 2012 que alterou as condições 7ª e 9ª da Decisão de 2010 –C(2010) 4891 de 20.07.2010.
Assim, da Decisão C(2010) 4891Comissão de 20.07.2010, alterada pela Decisão C(2012) 2011 final de 4 de abril de 2012, resultam as seguintes conclusões:
A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respetivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE.
No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
O Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no nº 1, do artigo 107º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 108º do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do setor vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso.
Em setembro de 2012- através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.° 3 -, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108º, nº 3 do TFUE.
O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108º, nº 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107º do TFUE.
VIII. Para a decisão é relevante a seguinte legislação:
Artigo 1º. do Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de maio
1- Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do setor ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respetivos serviços regionais.
Artigo 11º, nº 2 do Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de maio
2- Do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.
Artigo 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de maio
1- Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção é devida pelos agentes económicos referidos no artigo 6º e deve ser liquidada e cobrada simultaneamente, consoante os casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das duas taxas no mesmo ato
Artigo 107º do TFUE (ex-artigo 87º TCE)
1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
Artigo 108º do TFUE (ex-artigo 88º TCE)
- 1.A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
- 2.Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258º e 259º.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107º ou nos regulamentos previstos no artigo 109º, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
- 3.Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
- 4.A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no nº 3 do presente artigo.
Artigo 109º do TFUE (ex-artigo 89º TCE)
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107º e 108º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artº 108º.
REGULAMENTO (CE) Nº 659/1999 do CONSELHO, de 22 de março de 1999
Artigo 2º
Notificação de novo auxílio
- 1.Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 94º ou de outras disposições pertinentes do Tratado, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-membro da receção da notificação.
- 2.Na notificação, o Estado-membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4º e 7º, adiante designada «notificação completa».
Artigo 3º
Cláusula suspensiva
Os auxílios a notificar nos termos do nº 1 do artigo 2º não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize.
Artigo 4º
Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão
- 1.A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do presente artigo.
- 2.Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
- 3.Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum, adiante designada «decisão de não levantar objeções». A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada.
- 4.Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado, adiante designada «decisão de início de um procedimento formal de investigação».
Artigo 17º
Cooperação nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado
- 1.A Comissão obterá do Estado-membro em causa todas as informações necessárias para, em cooperação com o Estado-membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado.
- 2.Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.
(Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho de 7 de maio de 1998)
Artigo 2º
De minimis
- 1.A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8º do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no nº 1 do artigo 92º do Tratado sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.
- 2.Os Estados-membros prestarão a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do nº 1.
Regulamento (CE) nº 69/2001 da Comissão de 12 de janeiro de 2001
Artigo 2º
Auxílios de minimis
- 1.Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios do nº 1 do artigo 87º do Tratado, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no nº 3 do artigo 88º do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos nºs 2 e 3.
- 2.O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objetivo prosseguido.
- 3.O limiar fixado no nº 2 é expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos diretos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.
Artigo 4º
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. - (JO L 10 de 13.1.2001)
Mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2006.
Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão de 15 de dezembro de 2006
Artigo 2º
Auxílios de minimis
- 1.Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 87º do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 88º do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos nºs 2 a 5.
- 2.O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios
de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.
Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
Sempre que o montante total de um auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse
limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento.
Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente.
Artigo 6º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013.
IX. Em face das normas do DL nº 119/97, de 15 de maio (artº 1º, nº 1), temos então que a taxa de promoção incide sobre a produção dos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, constituindo contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do setor. Aliás, esta promoção constitui mesmo uma das atribuições daquele Instituto (artº 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 102/93, de 2 de abril).
A mesma taxa destina-se a financiar:
- a)A promoção genérica do setor:
- b)A coordenação geral do setor.
Do produto dessa taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.
Também a Decisão C-43/2004 da Comissão referida e transcrita no probatório supra distinguiu as várias atividades financiadas por aquela taxa, a saber:
- -o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal;
- -o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos;
- -as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação.
IX.1. Como é sabido o Tratado CEE, relativamente a auxílios por parte dos Estados-membros, determinava no seu artº 87º, nº 1 (hoje artº 107º, nº 1 do TFUE) que salvo disposição em contrário dos Tratados, eram incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetassem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
E, a fim de evitar auxílios ofensivos dos Tratados, era estabelecido um procedimento através do qual a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procedia ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados, propondo também aos mesmos as medidas adequadas que fossem exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
No âmbito de tal procedimento, verificando a Comissão que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Este regime impõe que os Estados-membros devam informar a Comissão atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno deve sem demora dar início ao procedimento previsto no citado artº 88º (hoje 108º do TFUE). O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
Todavia, a Comissão pode também adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que podem ficar dispensadas do procedimento acima referido. A eles nos referiremos adiante.
IX.2. No caso concreto dos autos, não existiu uma comunicação prévia por parte do Estado Português no sentido de que pretendia conceder auxílios ao setor da vinha e do vinho, antes tendo havido uma queixa, tal como resulta da parte inicial da Decisão de 20 de julho de 2010 relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal C 43/04 (ex NN 38/03) - Jornal Oficial nº L 005, de 08/01/2011, págs. 0011 - 0026
Com efeito aí ficou escrito o seguinte:
“(1)Na sequência de uma queixa, a Comissão Europeia questionou as autoridades portuguesas, por ofício de 20 de janeiro de 2003, sobre uma taxa parafiscal de promoção do vinho, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição”.
(2) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia respondeu à Comissão por ofício de 14 de março de 2003. Em resposta às perguntas formuladas pelos serviços da Comissão por telecópias de 14 de maio e 22 de dezembro de 2003, foram enviadas informações complementares por ofícios de 4 de agosto e 2 de setembro de 2003 e de 24 de fevereiro e 15 de julho de 2004.
(3) Uma vez que foi dada execução ao dispositivo em causa desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados. Com efeito, as medidas aplicadas por Portugal constituem novos auxílios, não notificados à Comissão e, por esse facto, ilegais, nos termos do artigo 1º, alínea f), do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE [3] (atual artigo 108.o do TFUE).
(4) Por ofício de 6 de dezembro de 2004 [C(2004) 4522], a Comissão notificou a Portugal a sua decisão de início do procedimento formal de exame previsto no artigo 108º, nº 2, do TFUE relativamente ao auxílio em causa. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [4]. - JO C 92 de 16.4.2005, p. 12.
(AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL IX.3. Porém, anteriormente e relativamente a esta mesma queixa a Comissão havia já decidido o seguinte: Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE - JO C 92 de 16.4.2005, p. 12
IV. CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- —o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- —o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
- —as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte, dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
(146) Tendo em conta as considerações expendidas, a Comissão convida Portugal, no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado CE, a apresentar, no prazo de um mês a contar da data da receção da presente, as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação das medidas em causa, nomeadamente quanto à natureza não discriminatória do método de financiamento dos auxílios tratados na presente decisão e quanto ao caráter objetivo da campanha de publicidade desenvolvida nos mercados dos Estados-Membros e de países terceiros.
IX.4. Aqui chegados, em face dos factos provados nos autos, da legislação transcrita e da Decisão da Comissão, podemos retirar as seguintes conclusões:
1ª) A taxa de promoção prevista no DL nº 119/97, de 15 de maio, engloba várias parcelas.
2ª) Dessas parcelas o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, bem como o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constituem um auxílio estatais para efeitos do Tratado CEE (hoje TFUE).
Deste modo, uma parte da taxa que financia estas atividades é legal, não ofendendo as normas do Tratado apontadas pela recorrente.
Porém, constituindo a taxa uma unidade, embora aquela parte não constitua auxílio, será que mesmo assim o Estado Português estava obrigado à notificação acima referida, porque a outra parte da taxa veio a ser considerado auxílio?
X. Esta questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão deste STA (e Secção) de 23 de abril passado, proferido no Processo n.º 29/13, onde ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“
6. O controlo dos auxílios não notificados
O artº. 108º, nº 3, do TFUE, estabelece que para além de a Comissão dever ser previamente notificada dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, a partir do momento em que der início ao procedimento previsto no nº 2 do mesmo preceito, tendo em vista averiguar se determinado auxílio é ou não compatível com o Mercado interno, o Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final (obrigação de não atuar ou de «standstill») (Ver também o disposto no artigo 3.º, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999.).
Como alega a recorrente, constitui jurisprudência pacífica do TJ, quanto ao efeito direto na esfera jurídica dos particulares da proibição de execução de ajudas de Estado não notificadas previamente à Comissão, por violação do mencionado preceito (art. 88º, nº 3, do Tratado), estendendo-se a toda a ajuda que foi posta em execução sem ser notificada (Cfr., entre outros, os Acórdãos Capolongo, Lorenz, Markamann, Nordsee e Lohrey, cfr. J.L.DA CRUZ VILAÇA, “O Papel dos Tribunais Nacionais na aplicação das regras do Tratado sobre os Auxílios de Estado. Até onde deve ir em virtude da última frase do nº 3 do artigo 88º do TCE ?”, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, pp. 700 ss.; e JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit., p. 56.) .
Constitui igualmente jurisprudência reiterada do TJ, vazada, entre outros, no Acórdão Saumon, de 21 de novembro, de 1991, proc C-354/90, “que os atos praticados durante o período da proibição contida no artº. 93/3 em nenhum caso poderão ser convalidados, mesmo no caso de a Comissão se pronunciar por uma decisão final de compatibilidade com o mercado comum, referindo expressamente que «[o] último período do artigo 93º, nº 3, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades dos Estados-membros uma obrigação cuja inobservância afeta a validade dos atos de execução de medidas de auxílio, e que a adoção posterior de uma decisão final da Comissão, que declare essas medidas compatíveis com o mercado comum, não tem como consequência sanar, a posteriori, os atos inválidos»” (Cfr. NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit., pp. 72 ss.). E é neste sentido que o TJ reconhece à Comissão, desde um Acórdão de 1973 (Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., pp. 286 ss.), competência para exigir o reembolso dos auxílios atribuídos em violação do Direito Comunitário, com vista a restabelecer o satus quo ante.
Assim se compreende que embora sendo confrontados com uma ilegalidade formal, a consequência será, segundo a jurisprudência do TJ e da doutrina, a nulidade porquanto tem subjacente a preterição de uma regra fundamental que tutela um interesse comunitário de excecional importância (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., pp. 72 ss.).
Aos órgãos jurisdicionais cabe velar pelo cumprimento das formalidades relativas à comunicação prévia dos auxílios, protegendo os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância da obrigação de standstill, consagrada no artº 108º, nº 3, TFUE, para fazer respeitar, até à decisão final da Comissão (Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de novembro de 1990, Processo C-354/90.). Para além disso, os tribunais nacionais têm ainda competência para ordenar a restituição de auxílios atribuídos pelos Estados em violação daquele preceito.
Realce-se, porém, que, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de fevereiro de 2008, proc C-199/06, conclui-se que os Estados-Membros não são obrigados a exigir a restituição de auxílios não oportunamente notificados, mas declarados compatíveis pela Comissão.
Com efeito, pode ler-se nas conclusões do mencionado Acórdão que:
«1. Numa situação em que um pedido assente no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE é apreciado após a Comissão ter adotado uma decisão positiva, o tribunal nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos atos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos. Num tal caso, o direito comunitário impõe-lhe que ordene as medidas adequadas a remediar efetivamente os efeitos da ilegalidade. Mas não lhe impõe a obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal, mesmo na falta de circunstâncias excecionais.». (Orientação que tem apoio na doutrina, cfr. DI BUCCI, V, «Quelques aspects institutionnels du droit des aides d’Etat», EC State Aid Law/Le Droit des Aids d’Etat dans la CE-Liber Amicorum Francisco Santaolallla Gadea. A Sutton, kluwer Law International, pp. 43-64, em especial, pp. 55-56.)
No caso em apreço, não se coloca qualquer litígio que tenha como objeto a restituição dos auxílios suscitada, por exemplo, por uma empresa concorrente da beneficiária dos mesmos, sendo que, como vimos, esta questão acabou até por ser abandonada pela Comissão.
O que se questiona é o facto de, por um lado, não ter havido comunicação prévia da taxa de promoção em causa durante o respetivo procedimento legislativo nem no regulamentar. Por outro lado, coloca-se o problema da repercussão de tal omissão sobre a validade da autoliquidação em causa (relativa a setembro de 2007), sobretudo a partir do momento em que a Comissão decidiu em 2004 dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no nº 2 do art. 108º do TFUE e no artigo 6º do regulamento 659/99, relativamente ao exame do auxílio em causa, por eventual violação da obrigação de «standstill» (nº 3 do art. 108º do TFUE).
Cumpre, no entanto, salientar que cabe aos Estados-Membros retirar as consequências de tal invalidade em conformidade com o seu direito nacional (Cfr. Conclusões do Advogado Geral L.A.GEELHOED apresentadas no Processo C-174/02 e C-175/02. Constitui jurisprudência assente do TJ que, no âmbito da execução do Direito da EU pelos Estados-Membros, na ausência de normas de Direito da EU, devem as autoridades nacionais aplicar o respetivo direito nacional, o que engloba o regime do procedimento administrativo, do processo judicial, e mesmo o próprio regime substantivo aplicável, sendo que as regras aplicáveis ao procedimento de execução do Direito da EU devem ser as mesmas que seriam aplicadas a procedimentos equivalentes ou análogos meramente internos. Para maiores desenvolvimentos, cfr., CARLA AMADO GOMES/RUI TAVARES LANCEIRO, A revogação de atos administrativos entre o Direito nacional e a jurisprudência da União europeia: um instituto a dois tempos?, Revista do Ministério Público, Ano 33, outubro/dezembro, de 2012, pp. 33 ss. ), sendo que na nossa ordem jurídica este Supremo Tribunal apenas tem competência para desaplicar (Segundo o nosso sistema jurídico só o Tribunal Constitucional tem competência para declarar a nulidade de uma norma (com valor e força de decreto-lei) com força obrigatória geral, nos casos e circunstâncias previstas nos arts. 281 e 282º da CRP. Quanto às normas regulamentares, a declaração de ilegalidade dos regulamentos obedece aos pressupostos pasmados no art. 73º do CPTA.), no caso concreto, por ilegalidade formal, as normas em que se fundamenta a aplicação da taxa de promoção do vinho, o que implicaria que a autoliquidação questionada ficasse desprovida de base legal.
7. Quanto à alegada violação da obrigação de comunicação prévia durante o procedimento de criação da taxa de promoção
7.1.1. Na situação em análise, na senda das Decisões da própria Comissão, temos que distinguir, por um lado, a suposta ajuda de Estado (ou auxílio estatal) consistente nas ações de promoção e publicidade dos vinhos portugueses em outros Estados-Membros e países terceiros e o respetivo financiamento, através de uma pequena parcela da taxa de promoção, e, por outro lado, a componente da taxa cobrada aos operadores do setor vitivinícola e afeta, no essencial, ao financiamento da atividade do IVV.IP.
O que a recorrente questiona é a cobrança da taxa, ao pedir a revisão da autoliquidação, no valor de 10.401, 95 €, a título de taxa de promoção do vinho relativa ao mês de setembro de 2007, com fundamento em alegada ilegalidade.
Tendo a taxa de promoção do vinho por fonte o Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de maio (Segundo o nº 1 deste diploma, “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do setor ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respetivos serviços regionais”. Por sua vez, no art. 11º, nº1, dispõe-se que “São objeto de Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o valor da taxa de promoção, bem como o modelo e o modo de aposição dos selos ….”.), e a Portaria nº 1428/2001, de 15 de dezembro, que fixou o seu montante, significa que a obrigação de notificação à Comissão teria de se ter verificado, desde logo, durante o procedimento legislativo que culminou na emissão do mencionado diploma.
E se durante o procedimento de formação de um ato legislativo não tiver tido lugar a sua notificação à Comissão ou se o ato legislativo tiver entrado em vigor antes que a Comissão se tenha pronunciado de modo definitivo e positivo através de uma decisão de compatibilidade, a consequência será a verificação de uma ilegalidade formal, por vício de procedimento (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., pp. 76 ss.).
Acontece que, no caso em apreço, não havia lugar à obrigação de notificação prévia da taxa em causa, como passamos a demonstrar.
Vejamos.
7.1.2. Como decorre da jurisprudência do TJ firmada, entre outros, no Acórdão «Steinike», de 22 de março de 1977, “(…) um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º com vista a determinar se uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do artº. 93º, nº 3, devia ou não ser-lhe submetida”, jurisprudência reiterada no Acórdão «Saumon», de 21 de novembro de 1991 (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., p. 72. No mesmo sentido, cfr. as Conclusões do Advogado-Geral Darmon, no Acórdão do TJ de 20 de setembro de 1990, proc C-5/89.).
Esta intervenção não tem em vista apreciar a eventual compatibilidade ou incompatibilidade de um determinado auxílio com o Direito Comunitário, competência exclusiva da Comissão, mas tão só averiguar da eventual ilegalidade (irregularidade) em virtude da alegada violação de regras processuais previstas no Tratado (Para maiores desenvolvimentos sobre esta distinção entre auxílios incompatíveis e auxílios ilegais, cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., p. 260. ).
No TFUE não encontramos uma noção de auxílio de Estado, tendo-se antes optado por estabelecer, no art. 107º, nº 1, que “(…) são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais (…)”, as condições que as medidas devem preencher de forma cumulativa para que possam ser consideradas auxílios de Estado.
Daquele preceito retira-se que “um auxílio de Estado será “toda a medida que seja financiada por meios de recursos públicos, que conceda uma vantagem económica, seja seletiva, distorça ou ameace distorcer a concorrência no mercado único e, por último, afete o comércio entre os EM” (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, “Anotação ao artigo 107º do TFUE”, Tratado de Lisboa, Almedina Coimbra, 2012, p. 520. ).
A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais (Cfr., entre outros, o Acórdão Pearle, de 15/7/2004, proc C- 345/2002, citado por J.L.DA CRUZ VILAÇA, ob. cit., p. 714. ), onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não perceção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas).
No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa parafiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do setor desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles.
Como refere a Comissão, na sua Decisão de 20/7/2010, ponto (109), “Segundo jurisprudência constante, as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que façam parte integrante desta medida”. E isto só acontece quando existir uma relação de afetação obrigatória entre a taxa e o auxílio, no sentido de o produto da taxa ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio. No caso em apreço, a Comissão concluiu que a taxa de promoção do vinho fazia parte integrante dos auxílios à promoção, apenas porque o Decreto-Lei nº 119/97 determinava que «do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos» (artº. 11º, nº 2).
Não obstante o exposto, na apreciação do auxílio em causa, não pode deixar de relevar o facto de não existir uma noção de «auxílio estatal» e de estarmos na presença de uma taxa, sendo que, como vimos, em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa, que incide sobre os agentes económicos do setor e cujo objetivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido direta ou indiretamente através de recursos do Estado e, por outro lado, serem imputáveis ao Estado, característica típica e associada à qualificação dos auxílios de Estado (Cfr. Acórdão de 20 de novembro de 2003, GEMO, C-126/01 e Acórdão de 15 de julho de 2004, C-345/02 (Pearle Bv)..
Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das atividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na aceção do agora artigo 107.° do TFUE.
Acresce que também não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, a Comissão acabou por aceitar a argumentação da República Portuguesa no sentido de que se encontram abrangidas pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006, de 15 de dezembro, e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
Ora, de acordo com o estabelecido no art. 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão.
Em suma, para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afeta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afeta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
Na verdade, só à medida que fossem realizadas tais ações é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação.
O que se conclui é que a Comissão avançou de forma automática para o procedimento de averiguação sem antes ter analisado se os alegados auxílios estavam abaixo dos limiares fixados como um auxílio de minimis e, por conseguinte, fora do seu âmbito de intervenção, uma vez que o seu controlo pertence à responsabilidade exclusiva dos Estados-membros.
Assim sendo, por todas as razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” (Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., p. 271.) de tal medida envolver auxílios estatais (Cfr. Conclusões do Advogado-Geral Darmon, acórdão de 20 de setembro de 1990, proc. C-5/89, Comissão c/ RFA, Col. p. 3457, p. 3450, in JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A restituição…cit.,p. 38.), em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
Por conseguinte, afigura-se patente que não assiste razão à recorrente quanto à alegada ilegalidade da taxa de promoção decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia durante o respetivo procedimento legislativo, ao arrepio do estabelecido no nº 3 do artº. 88º do TCE (ponto L das Conclusões).
7.1.2. Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão da execução da taxa em causa, justificando-se a manutenção da autoliquidação em causa.
Mas ainda que assim não se entendesse, a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afeta ao financiamento das atividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da atividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afetada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no artº. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da autoliquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados.
Improcedem, pois, as alegações da recorrente, devendo confirmar-se a sentença recorrida”.
XI. Porque a situação tratada no transcrito aresto é idêntica à dos presentes autos, sendo os mesmos os intervenientes e sendo as alegações e contra-alegações exatamente iguais, variando apenas o montante e o período temporal da taxa, a doutrina que dele resulta é inteiramente transponível para o caso dos autos.
Todavia, adiantaremos ainda as seguintes considerações, atendendo a que a Decisão da Comissão acima referida e transcrita parcialmente no probatório, refere expressamente que “(133) A presente decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa parafiscal a partir da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2006, data de entrada em vigor das novas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007- -2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data”.
Na verdade, desta última frase parece resultar que a Comissão irá continuar a analisar a questão à luz novas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007- -2013, o que aconselharia a que se aguardasse por tal decisão ou, pelo menos, que se obtivesse informação segura sobre se essa análise irá continuar ou não.
Porém, pelas razões que se adiantarão, entendemos que os autos permitem uma decisão segura sem necessidade de quaisquer outras diligências, mesmo estando em causa taxa autoliquidada em 2008.
XI.1. O artigo 108º do TFUE (ex-artigo 88º TCE) determina no seu nº 3 que a Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no nº 3 do presente artigo (informação atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios).
Do mesmo modo, estabelece o artigo 109º do TFUE (ex-artigo 89º TCE) que o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107º e 108º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artº 108º.
Neste sentido, o Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho de 7 de maio de 1998) veio determinar no seu artigo 2º, nº 1 que a Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8º do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no nº 1 do artigo 92º do Tratado sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.
Na sequência de todas as normas transcritas, e com aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, veio o Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão de 15 de dezembro de 2006 estabelecer o seguinte:
“Artigo 2º
Auxílios de minimis
- 1.Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 87º do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 88º do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos nºs 2 a 5.
- 2.O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.
Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
Sempre que o montante total de um auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento.
Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente”.
XI.2. Em face do que ficou dito e para efeitos de controlo da concessão dos auxílios dispensados de notificação à Comissão, já o Regulamento (CE) nº 69/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001 determinava no seu artº 3º, nº 3 que:
“3. Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento.
Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os Estados-Membros conservarão estes registos por um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e no que se refere aos regimes de auxílios de minimis, por um período de 10 anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa”.
Em Portugal essa tarefa foi inicialmente atribuída, por despacho de 11 de setembro de 2002 da Ministra das Finanças (Despacho nº 584/02/MEF), à Direção-Geral do Desenvolvimento Regional e actualmente de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2009, publicada no DR n.º 56, I Série, de 20 de março, cabe ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR).
Sobre esta matéria, a referida Resolução diz o seguinte:
“Os artigos 87.º e 88.º do Tratado da Comunidade Europeia regulam a atribuição de auxílios de Estado às empresas, de forma a tentar evitar distorções ao nível do mercado interno.
A política de concorrência da União Europeia, desenvolvida nesse âmbito, acolhe a existência de auxílios de Estado de reduzido valor que se considera não serem susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados membros.
Foi com este enquadramento que foi consagrada, através do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, entretanto revogado, a regra de minimis que isentava este tipo de auxílio do dever de notificação prévia à Comissão Europeia, previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Contudo, os Estados membros só podem conceder novos auxílios sem necessidade de comunicação prévia à Comissão Europeia, ao abrigo da excepção de minimis, designados auxílios de minimis, depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa em causa nesse Estado membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse o limiar estabelecido no referido Regulamento.
De acordo com o que dispunha o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, o Estado membro podia proceder ao controlo da cumulação dos auxílios de minimis de duas formas alternativas:
Mediante obtenção da empresa beneficiária do auxílio de minimis de informações completas sobre outros auxílios de minimis recebidos nos três anos anteriores; ou Através de um registo central dos auxílios de minimis atribuídos com informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos.
Neste contexto, foi decidido criar um registo central de auxílios de minimis, tendo sido cometida esta responsabilidade à ex -Direcção -Geral do Desenvolvimento Regional, conforme despacho n.º 584/02/MEF, de 11 de Setembro de 2002.
O referido Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, vigorou até 31 de Dezembro de 2006, encontrando -se agora em vigor, desde 1 de Janeiro de 2007, um novo enquadramento sobre a matéria, previsto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Também o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, dispõe que o controlo poderá ser efectuado mediante a obtenção, por parte da empresa em causa de uma declaração escrita ou através de um registo central de auxílios de minimis.
Considerando que os auxílios de Estado concedidos ao abrigo da regra de minimis tanto podem ser enquadrados ao abrigo de programas co-financiados por fundos comunitários, como por instrumentos da inteira responsabilidade do Estado Português, importa ter presente que o registo central extravasa o âmbito dos anteriores Quadros Comunitários de Apoio, bem como do Quadro de Referência Estratégico Nacional, de modo a observar os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Importa também ponderar a experiência acumulada no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), no domínio da organização e manutenção de um registo central dos auxílios de minimis.
Importa por fim sublinhar, que a desejada utilidade e qualidade do registo central de auxílios de minimis depende em grande medida da capacidade e legitimidade do IFDR, I. P., em poder recolher informação de todos os organismos do Estado que concedem este tipo de auxílios às empresas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Proceder à criação de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
2 — Atribuir ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I.P.), a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis, nos termos do citado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
3 — Incumbir o IFDR, I.P., de estabelecer os elementos e os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis, que consistem designadamente:
- a)Na definição da informação objecto de recolha;
- b)No estabelecimento dos procedimentos de comunicação das ajudas;
- c)Na elaboração e divulgação dos relatórios de actividade de controlo dos auxílios de minimis.
4 — Mandatar o IFDR, I.P., para implementar os procedimentos referidos no número anterior junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa e cuja colaboração se afigura indispensável para um funcionamento efectivo e eficaz deste registo”.
Temos então que existe um registo obrigatório dos auxílios concedidos e dispensados de notificação à Comissão, desde que contidos no citado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007 a 31.12. 20013).
Ora, julgando-se a recorrente com direito a invocar a falta de notificação dos auxílios e a obter a anulação da autoliquidação, cumpria-lhe, antes de mais, alegar e provar que os auxílios concedidos ultrapassavam os valores permitidos pelo direito comunitário. Isto porque, de acordo como o artº 342º, nº 1 do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
E não se diga que essa prova lhe seria difícil ou impossível, pois, em face do disposto nos artºs 7º e 12º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, o respetivo serviço estava obrigado a fornecer-lhe os elementos que entendesse, desde que invocasse a sua legitimidade para o efeito.
A única argumentação da recorrente para a anulação da liquidação - na sua totalidade - é a da violação formal da obrigação de notificação do auxílio imposta pelo artº 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE).
Assim, ainda que a Comissão viesse a reconhecer mais tarde relativamente às taxas liquidadas a partir de 01.01.2007 a mesma natureza das liquidadas até então, nunca a pretensão da recorrente poderia vingar sem alegar e provar que os auxílios estavam obrigados a ser comunicados por ultrapassarem os valores “de minimis”.
Deste modo, limitando-se a recorrente a alegar abstratamente a falta de notificação dos auxílios à Comissão, mas sem provar se essa notificação era obrigatória, a sua pretensão não pode proceder, ainda que se entenda que a Comissão pode vir a pronunciar-se relativamente às taxas liquidadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no mesmo sentido em que se pronunciou às taxas liquidadas até 31.12.2006.
Em conclusão:
1º) A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do setor e representando mais de 62% do orçamento afeto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respetivo procedimento legislativo de criação.
2º) - A Comissão concluiu, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afeta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, tendo apenas considerado auxílio a parte referente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão (sito até 31.12.2006).”
3º) De todo o modo, nem todos os auxílios carecem de notificação à Comissão, devendo os Estados-Membros proceder aos registos dos auxílios concedidos e que se enquadrem nos Regulamentos que estabeleçam auxílios “de minimis”.
4º) Assim sendo, apesar de a Comissão não se ter pronunciado relativamente ao período posterior a 1 de Janeiro de 2007 (ou mesmo que venha a pronunciar-se em sentido idêntico ao das taxas do período anterior), a pretensão da recorrente nunca poderia proceder pois que sempre teria de alegar e provar que os auxílios concedidos – isto aceitando que estamos perante auxílios para os feitos em causa nos autos – ultrapassavam os limites estabelecidos no Regulamento nº 1998/2006 acima citado.
Em face do que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
XII. Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de junho de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.