Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido SJM
nascido a 5 de Maio de 1994, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa foi julgado e absolvido da imputação da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°/1, al. b), n°4 e n°5 do Código Penal (doravante CP), de que vinha acusado.
Mais foi declarado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E. e absolvido o arguido/demandado do pagamento da quantia de peticionada, de €137,07, acrescida de juros de mora vincendos.
O Ministério Público recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no âmbito dos presentes autos que absolveu o arguido SJM
da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n°1, al. b), n° 4 e n° 5 ambos do Código Penal, de que se encontrava acusado.
2. Com o presente recurso impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412°, n°s 3, als. a), b) e c) e 4 do Código de Processo Penal, por se entender que, salvo o devido respeito, o Tribunal efectuou errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e que, caso assim não fosse, conduziria à condenação do arguido.
3. O Ministério Público discorda da matéria que foi dada como não provada nos pontos 6, 7, 11 e 12 que, ao invés, devem ser considerados provados.
4. Relativamente ao facto de ter sido dado como não provado que “No dia 19-12-2018, na sequência de uma discussão, o arguido agrediu a ex-namorada com socos e pontapés em várias partes do corpo” (Ponto 6), temos que a ofendida em julgamento referiu que no dia, hora e local em causa, após ter dado uma estalada ao arguido virou costas e teve a sensação que o arguido vinha a trás dela e não se lembra de mais nada, tendo “apagado”. Quando recuperou os sentidos estava no Hospital, em pânico e com imensas dores nas costas (20200923110907_19941829_2871127 minuto 18:52 a 19:10).
5. O arguido por sua vez, confirmou que nessa ocasião agrediu a ofendida com um pontapé que a atingiu numa perna, como de resto foi dado como provado na sentença.
6. Temos assim que no dia em causa o arguido agrediu a ofendida, mas contrariamente ao que foi dado como provado não foi apenas com um pontapé, mas sim com vários e não a atingiu apenas numa perna, mas várias partes do corpo.
7. Veja-se que a ofendida na sequência da agressão foi assistida no Hospital, conforme resulta não só do depoimento da vítima, como também da documentação referente ao episódio de urgência médica.
8. Do relatório de urgência referente à ofendida MJMS
de fls. 241 dos autos, consta que aquela deu entrada no Hospital de Santa Maria, no dia 19.12.2018, pelas 21:15 com queixa por agressão nesse dia com pontapés na região abdominal, lombar, cabeça e face.
9. Dos autos consta ainda a descrição dos exames de imagiologia realizados à ofendida MJMS
(crânio, ossos da face, tórax e coluna lombar) – cfr. fls. 234.
10. Por outro lado, a testemunha MMB
, Agente da PSP, confirmou que no dia 19.12.2018 se encontrava de serviço no Hospital de Santa Maria e elaborou o auto de notícia de fls. 2 a 7, em que dá conta que MJMS
ali se dirigiu para apresentar queixa contra o ex-namorado (aqui arguido) e que se encontra identificado nesse auto, por naquele dia a ter agredido com socos e pontapés em várias partes do corpo (20200923122719_19941829_2871127- minuto 4:53 a 05:36).
11. Relativamente ao ponto 7 dos factos dados como não provados:
“No dia 24-05-2019, pelas 20 horas, o arguido abordou a ofendida à saída do local de trabalho e começou a ameaçá-la, dizendo-lhe “vou-te arrebentar toda, não quero saber da polícia nem de nada, vou-te partir esses ossos todos”, deixando a ofendida muito amedrontada.” Também aqui entendemos que este facto deve ser dado por provado, pois que a ofendida confrontada com as expressões em causa proferidas pelo arguido afirmou que aquele já lhe havia dito isso mais do que uma vez e que no dia em causa, apesar de não saber precisar as palavras, disse-lhe “algo do género” (20200923110907_19941829_2871127 minuto 26:26 a 28:00).
12. Por sua vez, a testemunha RAC
, Agente da PSP, confirmou que se deslocou ao local de trabalho da ofendida que disse ter sido ameaçada no seu local de trabalho pelo ex-namorado que lhe disse que lhe partia os ossos todos, que lhe batia, sendo que a mesma se encontrava assustada (20200923122244_ 19941829_ 2871127 minuto 1:30 até ao fim).
13. Essa testemunha confirmou ainda o teor do auto de notícia de fls. 2 a 4 (processo n° 495/19.9PWLSB) onde consta que no dia 24.05.2019, pelas 20:05m deslocou-se aos escritórios do Edifício ..., na Rua ..., onde havia notícia de violência doméstica, tendo contactado com a vítima MJMS
que o informou que momentos antes quando se encontrava a sair do trabalho o seu ex-namorado (o aqui arguido e cuja identificação consta do auto) encontrava-se à sua espera, tendo proferido as seguintes palavras: “Vou-te arrebentar toda, não quero saber da Polícia nem de nada, vou te partir esses ossos todo.”
14. Face ao exposto, consideramos que devem ser dados por provados os factos não provados supra enunciados, porquanto a prova produzida assim o impõe, o arguido deve ser condenado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n°1, al. b) do Código Penal de que vinha acusado.
15. Para além disso, na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
3- No dia 26-10-2017, pelas 23 horas, quando estavam dentro da viatura dele na Rua Professor , o arguido e a ofendida discutiram, estando ele no lugar do condutor e a ofendida no lugar do pendura.
4- Na sequência dessa discussão, o arguido saiu da viatura, abriu a porta do lado do pendura, agarrou a ofendida pelos braços e puxou-a com força, arrastando-a para fora do carro.
5- Já fora da viatura o arguido agarrou a ofendida na zona do pescoço.
7- No dia 19-12-2018, pelas 19 horas, o arguido e a ofendida encontraram-se junto ao local de trabalho de ambos na Rua ..., em Lisboa e, na sequência de uma discussão e dela lhe ter dado um soco na cara, o arguido deu um pontapé na perna de MJS
16. Ora, que mais não seja, estes factos que foram dados como provados na sentença são integrados do crime de violência doméstica de que o arguido foi acusado e pelo qual deve ser condenado.
17. O crime de violência doméstica é grave, pois que atenta contra o bem-estar físico e psíquico do ser humano, sendo as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir muito elevadas, atento o crescente número de crimes de violência doméstica que ocorrem na comunidade, que muitas vezes culminam em mortes e que são causadores de elevado alarme social e intranquilidade pública.
18. O dolo com que o arguido actuou é directo e reveste intensidade elevada.
19. A favor do arguido milita o facto de não ter antecedentes criminais e encontrar-se integrado social, familiar e profissionalmente.
20. Se a pena concretamente a aplicada ao arguido jamais poderá ultrapassar a medida da sua própria culpa, também não poderá ser tão baixa que fruste as legítimas expectativas contrafácticas da comunidade, que pretende ver reafirmada a validade real e efectiva da norma por aquela violada.
21. Cremos mesmo que se a pena de prisão a aplicar ao arguido for inferior a dois anos, deixa a descoberto a protecção dos bens jurídicos e frustraria as esperanças comunitárias de reposição da eficácia material da norma violada por aquele.
22. Face ao exposto, consideramos que a pena de 2 anos de prisão mostra-se justa e adequada ao caso concreto, eventualmente suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.
23. O arguido deve ainda ser condenado no pagamento à ofendida MJMS
de indemnização, nos termos dos artigos 21°, n°1 e 2 da Lei n°112/2009, de 16.09 e 82°-A, n°1 do Código de Processo Penal.».
Contra-alegou o arguido, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«I. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela Mma. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, que absolveu o arguido, aqui recorrido, da prática de um crime de violência doméstica.
II. Sentença essa, que o recorrido desde já a todos os títulos subscreve.
III. Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso o Digníssimo Ministério Público, aqui recorrente, demonstrando a sua discordância quanto à matéria que foi dada como não provada nos pontos 6, 7, 11 e 12.
IV. No que tange ao ponto 6 dos factos não provados, nenhuma prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento sustenta a tese apresentada pelo aqui recorrente que permita que seja dado como provado.
V. Senão vejamos, a ofendida limitou-se a dizer que no dia, hora e local em causa, após ter dado uma estalada no arguido virou costas e teve a sensação que o arguido vinha a trás dela e não se lembra de mais nada, tendo “apagado”. Quando recuperou os sentidos estava no Hospital, em pânico e com imensas dores nas costas.
VI. Ora, tal depoimento não foi infirmado por qual quer outro meio de prova.
VII. Desde logo, não consta nos autos qualquer relatório médico que corrobore as alegadas queixas transmitidas pela ofendida.
VIII. Quanto ao testemunho do Sr. Agente MMB
, é patente que não presenciou as alegadas agressões, limitando-se a relatar o que lhe foi transmitido pela ofendida.
IX. De igual modo, não assiste mínima razão ao recorrente quanto alega que foi julgado de forma incorreto o ponto 7 da matéria de facto dada como não provada.
X. Porquanto, a ofendida limitou-se a afirmou genericamente que o arguido já lhe havia dirigido várias expressões mais do que uma vez, e que no dia em causa, disse-lhe “algo do género”.
XI. Como devido respeito, tal afirmação não é por si suficiente para fazer a prova idónea e suficiente das expressões referidas na douta acusação.
XII. Mais a mais, quando não foi corroborado pelo depoimento do Sr. Agente RAC
, o qual se limitou a relatar o que lhe foi transmitido pela ofendida.
XIII. Quanto aos factos não provados nos pontos 11 e 12, o recorrente não invocou qualquer meio de prova que permitisse impor uma solução diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
XIV. Por fim, o recorrente alega que os factos dados como provados nos pontos 3, 4, 5 e 7 da douta sentença consubstanciam que mais não seja, um crime de violência doméstica.
XV. Ressalvando o devido respeito, atender aos argumentos invocados pelo recorrente seria banalizar o crime de violência doméstica, numa total desconsideração pelo sofrimento e necessidade de proteção das vítimas de reais situações de violência doméstica.
XVI. Com efeito, os factos dados como provados não integram maus tratos, e, consequentemente, não podem ser integradores do tipo de crime de violência doméstica.
XVII. Porquanto, do circunstancialismo dado como provado nos pontos 3, 4 e 5 não resulta que a conduta do arguido tenha tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus tratos físicos ou psíquicos.
XVIII. Mais a mais, quando a própria ofendida não hesitou em desvalorizar a conduta do arguido, reconhecendo até que a situação foi provocada por aquela!
XIX. Já quanto ao ponto 7 dos factos provados, mais uma vez é patente que a conduta do arguido não tem uma dimensão, intensidade e motivação que carateriza o crime de violência doméstica.
XX. Ademais, para além da baixa gravidade da conduta do arguido, não resultou qualquer ferimento para a ofendida.
XXI. Por conseguinte, as condutas do arguido não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da ofendida.
XXII. Em consequência, os factos dados como provados nestes autos são insuficientes para o preenchimento dos elementos do crime de violência doméstica.
XXIII. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida na íntegra
Nestes termos, (…) deve o recurso interposto ser considerado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão de absolvição do arguido nos seus precisos termos, (…)».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunta sufragou os termos do recurso e o arguido respondeu reiterando as contra-motivações.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente são:
- Reapreciação da prova;
- Subsunção do provado ao crime de violência doméstica.
III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1- O arguido e a ofendida, MJS
, mantiveram entre si uma relação namoro durante cerca de dois anos, entre meados de 2016 e meados de 2018, nunca tendo vivido juntos e não tendo filhos em comum;
2- A relação entre o arguido e a ofendida foi pautada desde o início por discussões e cenas de ciúmes;
3- No dia 26-10-2017, pelas 23 horas, quando estavam dentro da viatura dele na Rua Professor Doutor Egas Moniz em Odivelas, o arguido e a ofendida discutiram, estando ele no lugar do condutor e a ofendida no lugar do pendura;
4- Na sequência dessa discussão, o arguido saiu da viatura, abriu a porta do lado do pendura, agarrou a ofendida pelos braços e puxou-a com força, arrastando-a para fora do carro;
5- Já fora da viatura o arguido agarrou a ofendida na zona do pescoço;
6- Em meados de 2018 o arguido e a ofendida terminaram a relação de namoro;
7- No dia 19-12-2018, pelas 19 horas, o arguido e a ofendida encontraram-se junto ao local de trabalho de ambos na Rua ..., em Lisboa, e, na sequência de uma discussão e de ela lhe ter dado um soco na cara, o arguido deu um pontapé na perna de MJS_______;
8- MJS
foi assistida no Hospital de Santa Maria;
9- No dia 24-05-2019, pelas 20 horas, nos escritórios do "Edifício ...", na Rua ..., em Lisboa, o arguido e a ofendida encontraram-se;
10- O Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde;
11- O Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E. prestou, no exercício da sua actividade, a seguinte assistência hospital à ofendida MJS_______:
- Cuidados de saúde em episódio de urgência e MCDT'S no dia 19.12.2018, no Serviço de Urgência, no valor total de €137,07;
12- O arguido é solteiro e não tem filhos;
13- O arguido aufere mensalmente cerca de €600,00 a €800,00 da sua actividade profissional de gestor de contacto;
14- O arguido tem o 12° ano de escolaridade e frequência do 1° ano da Licenciatura de Sociologia;
15- No relatório social de fls. 363 a 365 dos autos consta que:
"(...) O percurso de desenvolvimento e de socialização deSM
foi decorrendo em malhas urbanas socialmente conotadas a várias problemáticas sociais, realidade que não influenciou negativamente as suas opções de vida e/ou obstou a edificação de relações interpessoais gratificantes. À semelhança do que acontecia no período a que reporta a acusação em referência, o arguido reside na morada indicada nos autos, contexto habitacional mais pacato, mas onde não tem relacionamentos de proximidade com os elementos da comunidade local.
Mais novo de sete descendentes (um dos quais seu gémeo), o arguido cresceu num seio familiar que viveu num contexto de fragilidade económica. Com efeito, o pai viu-se obrigado a interromper a actividade laboral (construção civil) por motivo de doença, tendo as despesas passado a ser maioritariamente expensas à mãe, que começou a trabalhar parcialmente como auxiliar de limpeza. Apesar das dificuldades, o agregado continua sem experienciar privações dos bens essenciais.
A dinâmica relacional nuclear surge caracterizada como afectiva e harmoniosa entre todos os elementos do agregado, com valorização dos princípios pró-sociais veiculados pelos pais e respeito pelo estilo de educação protector da figura materna.
Depois de terminar o ensino secundário,SM
ingressou no curso de sociologia (ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa), formação que abandonou por dificuldades de conciliação com a actividade laboral, depois de concluir o primeiro ano de estudos. A sua primeira experiência de trabalho formal ocorreu pelos 20 anos de idade, numa cadeia de restauração, contrato de trabalho que perdurou um ano. Comparativamente ao hiato temporal a que se reporta o processo judicial em apreço, o enquadramento laboral de SM
não patenteia alterações. Com efeito, o arguido trabalha há cinco anos como gestor de contacto numa operadora de telecomunicações, actualmente em regime de teletrabalho. Apesar de algumas das ocorrências retratadas terem ocorrido no contexto profissional, junto da fonte contactada aferimos que a imagem positiva do arguido não sofreu alterações com o espoletar do processo judicial.
SM
continua a viver uma condição económica equilibrada, sendo o vencimento que aufere (salário mínimo nacional) gerido de forma parcimoniosa. Os seus encargos regulares contemplam a prestação do veículo automóvel (200 euros), a contribuição nas despesas domésticas (100 euros), a liquidação de metade da factura das telecomunicações (30 euros) e a mensalidade do ginásio.
No plano da intimidade destaca-se que SM
e a ofendida, entre separações e reencontros, relacionaram-se intimamente durante sensivelmente um ano e meio. De acordo com o próprio, o relacionamento era mantido sem compromisso efectivo, pelo que não o caracteriza como namoro. O arguido atribui a emergência de incompatibilidades e discussões entre ambos ao que entende como atitudes ciumentas, obsessivas e persecutórias da ofendida em relação à sua pessoa e ao círculo amical feminino. É sob este enquadramento que retrata ter sido alvo de agressões, provocações e invasões humilhantes da esfera privada e profissional, ocorrências que alega ter denunciado às autoridades policiais. O arguido reitera que não foi adoptando uma conduta agressiva e violenta às instigações da ofendida (e.g. danos no veículo automóvel, ofensas no local de trabalho). Ainda que reconheça demonstrações de saturação, tende a legitimar e/ou minimizar algumas das circunstâncias retratadas na acusação, observando-as como reacções a ofensas prévias da ofendida. Pelas razões plasmadas no ponto introdutório deste relatório, não nos foi possível aferir junto da ofendida o relatado pelo arguido no que tangue à qualidade e evolução da interacção, bem como no que concerne à actual inexistência de contactos entre ambos.
SM
relata que, apesar de já ter sido identificado pelas autoridades no passado, no contexto de saídas nocturnas, este é o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal. Nas informações policiais o seu nome não surge associado à pratica de actos criminais posteriormente ao espoletar deste processo judicial.
Não se apura a existência de problemas de saúde e/ou a assunção de condutas aditivas problemáticas ao longo da sua trajectória de vida.(...)";
16- O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não se provou que:
1- A relação entre o arguido e a ofendida teve vários episódios em que o arguido ameaçou e agrediu a ofendida, seja durante seja após o termo da sua relação de namoro;
2- No dia 26-10-2017, pelas 23 horas, o arguido começou a discutir com a ofendida;
3- O arguido arrastou bruscamente a ofendida;
4- A ofendida ainda se tentou defender, mas já fora da viatura o arguido agrediu-a agarrando-a com força pelo pescoço e apertando-o, deixando a ofendida magoada no pescoço e nos braços;
5- Arguido e a ofendida terminaram a relação de namoro, mas continuaram a ter encontros esporádicos em que mantinham por vezes relações sexuais;
6- No dia 19-12-2018, na sequência de uma discussão, o arguido agrediu a ex-namorada com socos e pontapés em várias partes do corpo;
7- No dia 24-05-2019, pelas 20 horas, o arguido abordou a ofendida à saída do local de trabalho e começou a ameaça-la, dizendo-lhe "vou-te arrebentar toda, não quero saber da polícia nem de nada, vou-te partir esses ossos todos", deixando a ofendida muito amedrontada;
8- Esta situação, de constantes agressões e ameaças por parte do arguido, vem criando na ofendida um estado de permanente pânico e inquietação, afectando a sua liberdade de movimento, a sua vida profissional e a sua paz de espírito;
9- Ao actuar do modo descrito ao longo dos últimos três anos, agredindo e ameaçando a ofendida, o arguido quis intimidar, humilhar e ofender o corpo da sua ex-companheira, afectando a sua honra e dignidade, a sua liberdade de movimento e a sua saúde mental, o que logrou efectivar;
10- Ao agredir a ofendida da forma descrita, várias vezes ao longo dos últimos anos, com murros, pontapés, empurrões, apertos de pescoço e agarrando-a com força pelos braços, quis o arguido ofender o corpo da vítima, bem sabendo que essas agressões eram adequadas a provocar-lhe dores e hematomas, o que quis realizar;
11- Em todo o circunstancialismo descrito, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por Lei como crime;
12- Em consequência da agressão do arguido, a ofendida teve assistência hospitalar.
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações do arguido e das testemunhas .
O arguido explicou o relacionamento conflituoso com a ofendida e negou a prática dos factos que lhe são imputados no despacho de acusação apenas tendo dito que só uma vez é que deu um pontapé na perna da ofendida porque ela lhe deu um soco na boca assim como explicou a sua situação económica e familiar.
A primeira testemunha explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P., estando em patrulha com o colega, apercebeu-se de discussão entre homem e mulher estando ela sentada no banco do passageiro e ele no exterior de um carro com porta aberta pelo que se dirigiu para o local vendo que ele retirou-a à força do interior do veículo usando as mãos nos braços dela e foram ambos para a frente do carro mas indo para o local passou à sua frente um autocarro que lhe tirou a visão do casal vendo só depois da passagem do veículo que ele a agarrava, com a mão, na zona do pescoço estando ambos na zona do capot do carro — ela estava deitada no capot — pelo que disseram-lhe para parar e ele parou, separaram-nos, o arguido acatou as ordens, algemaram o arguido e foi para dentro do carro indo depois falar com cada um e a ofendida disse-lhes que ela é que agredira o arguido.
Chegou ao local um motorista da rodoviária que explicou que se apercebeu da discussão e viu a ofendida a dar estaladas ao arguido assim como explicou também que a ofendida estava bastante alterada, pedindo-lhes para não fazerem nada ao arguido porque ele não tinha feito nada e que ela é que era a culpada.
A testemunha explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P., e acompanhado pelo colega, ouviu um casal a discutir vendo o arguido no exterior do carro do lado do pendura e ela no lugar do pendura vendo que o arguido tentava tirá-la do carro, agarrou-a com as mãos mas não consegue dizer onde, ele retirou-a e foram para a frente do carro pelo que dirigiu-se ao local onde eles estavam mas passou um autocarro à frente deles e depois de passar apenas viu o arguido agarrar ou na zona do pescoço ou mais abaixo a ofendida, o arguido foi agarrado mas a ofendida disse-lhes, a ele e ao colega, que foi um mal-entendido.
O arguido foi algemado e falaram com os dois tendo a ofendida lhes explicado que marcara um encontro com o arguido para lhe entregar um medicamento e ele disse-lhe a ela para sair do carro mas ela não quis fazê-lo, ele pediu ajuda aos transeuntes que passavam pelo local mas ninguém o ajudou e ela deu uma estalada ao arguido e um pontapé, ele tentou defender-se tendo aparecido no local uma testemunha que disse que viu o pontapé e a chapada dela ao arguido.
MJMS
explicou o relacionamento não oficial com o arguido em Abril de 2016 e fim há cerca de quase dois anos (2018) reconhecendo que foi um relacionamento talvez um pouco violento da parte dela com discussões frequentes por ciúmes dela e dele em algumas situações e por divergências de opiniões sobre uma relação com alguém assim como explicou a discussão dentro do carro com o arguido a querer que ela saísse do carro, ela recusou, ele saiu e tentou tirá-la, ela não queria sair, esperneou, ele forçou a saída dela, puxando-a por um braço, ela tentou soltar-se, deu murros e pontapés que pensa que atingiram o arguido, alguém chamou a polícia e chegaram dois policias à civil que falaram com ele, ela tentou explicar-lhes aos agentes que ele não lhe estava a bater, ela pediu-lhes para eles pararem e pediu-lhes para não fazerem nada ao arguido.
Explicou que o arguido não a agarrou pelo pescoço tal como explicou que depois do fim da relação de ambos em fim de 2018 não tiveram encontros esporádicos em que mantinham por vezes relações sexuais como consta no ponto 6 do despacho de acusação.
Ainda explicou de modo muito confuso que o arguido lhe dirigia palavras de "puta" e outras assim como explicou que o arguido disse qualquer coisa e ela deu-lhe uma chapada na cara e de seguida fugiu do local mas não tem ideia do que aconteceu apenas quando acordou percebeu que houvera qualquer contacto físico, quando acordou sentiu que se tinha passado alguma coisa, lembra-se que estava a correr e apagou de repente, percebeu que ele estava atrás dela, e teve a informação que ele lhe deu um pontapé, ela caiu.
Explicou que tem ideias vagas, acordou com duas pessoas ao pé dela e foi transportada para o Hospital de Santa Maria assim como se lembra que lhe doíam as costas e que estava em pânico.
Também explicou que noutra situação próximo do local de trabalho às 20 horas uma amiga falava com o arguido e houve "um bate boca entre nós", ela cuspiu nele, ele tentou dar-lhe um pontapé assim como houve uma pessoa que ameaçou o arguido — pessoa com quem ela se envolveu — estando ela dentro do carro e viu que essa pessoa tinha uma atitude agressiva tendo um taco que tirou dentro da mala do carro mas não sabe se essa pessoa se comprometeu a pagar o risco do carro do arguido nem se recorda do arguido lhe ir pedir explicações sobre tal assim como também não se recorda do arguido lhe dirigir as palavras que constam do ponto 8 do despacho de acusação.
Mais explicou que nem sempre que ele agredia ela agredia primeiro mas já o fez e sempre que ela agredia ele respondia da mesma forma e que teve a iniciativa de pedir transferência para outro local de trabalho (em Julho de 2019) e não voltou a procurar o arguido mas vendo as mensagens de fls. 279 e seguintes diz que são mensagens dela para o arguido assim como viu os documentos n° 2 a 4 da contestação e neles lê que escreveu que o ama e vendo o relatório de fls. 241 dos autos explica que não se recorda de ter abandonado o hospital mas no documento consta que ela saiu do local e foi procurada por assistentes operacionais assim como ainda explicou que procurou o arguido e esperou-o perto da casa da mãe dele e diz que riscou o carro dele em Outubro de 2018, antes da situação do hospital, acabando por explicar também que acordou com o arguido o pagamento do que fizera no carro.
A testemunha explicou que viu um casal a discutir e viu a senhora dar um pontapé e uma bofetada no rosto do arguido estando fora do carro e ele para se defender segurou-a no braço ou na zona do pescoço e encostou-a no capot do carro tendo depois aparecido no local dois polícias.
A testemunha RAC
explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P. foi ao local de trabalho por queixa da vítima de ser ameaçada por ex-namorado mas já lá não estava o ex-namorado pelo que ouviu a vítima que estava bastante assustada e com medo que algo lhe pudesse acontecer.
A testemunha MMB
explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P. elaborou o auto de notícia de fls. 2 a 7 dos autos pois uma senhora entrou no Hospital de Santa Maria fez uma denúncia por violência doméstica por parte do companheiro por ter tido um encontro num parque de estacionamento onde ele a agrediu.
O arguido apresentou três testemunhas de defesa - .
A testemunha sendo amigo e trabalhando no mesmo local que o arguido e ofendida explicou que a ofendida "fazia cenas" no local de trabalho do arguido, seguia-o mas não viu o arguido ser agressivo com ela e até a viu cuspir e rasgar a camisola do arguido assim como também explicou que ela fazia perseguições ao arguido.
A testemunha sendo irmão do arguido explicou que viu a ofendida esperar o irmão à porta de casa dele vindo eles os dois de uma festa e viu como o irmão não estava a contar com ela lá assim como explicou que o arguido não é agressivo e que lhe contou "coisas que ela lhe fazia" tendo ele o aconselhado a não perder a cabeça, não a agredir, ainda que ela o agredisse a ele, e ir à polícia.
A testemunha explicou que trabalhou no mesmo local que arguido e ofendida tendo visto como a ofendida era muito possessiva e inconveniente com o arguido assim como uma vez a ofendida começou a gritar "larga-me, larga-me" tendo aparecido no local onde as duas estavam pessoas e a ofendida disse-lhes que esta testemunha tentou agredi-la — o que não aconteceu.
Mais explicou que assistiu a provocações da ofendida ao arguido e o arguido tentava ignorá-la e nunca o viu ser agressivo para com a ofendida.
O Tribunal ouviu o arguido que explicou o relacionamento conflituoso com a ofendida que era muito possessiva assim como achou o arguido sincero quando explicou o que aconteceu quando se encontrou com a ofendida na situação do carro em que lhe pediu para ela sair e ela recusou fazê-lo tendo de seguida ele a agarrado e levou-a encostando-a ao capot do veículo — a isto assistiu o motorista e os Agentes da P.S.P. que explicaram que viram o arguido com as mãos no pescoço ou na zona próxima do pescoço assim como explicaram que a ofendida teve uma atitude desculpante do arguido e em audiência de julgamento tal também aconteceu com a ofendida a dizer que o arguido não a agrediu e forçou a saída dela de dentro do carro, agarrando-a por um ou pelos dois braços mas não a agarrou pelo pescoço nem na zona do pescoço.
Perante a negação do arguido de ter agarrado pelo pescoço a ofendida e as declarações desta conjugadas com as do motorista e dos Agentes da P.S.P., o Tribunal ficou convencido de que o arguido não agarrou com força a ofendida pelo pescoço, apertando-o de modo a deixá-la aí magoada.
Quanto à segunda situação, o arguido explicou que deu um pontapé na perna da ofendida e fê-lo porque ela lhe deu um soco na boca e disse que foi a primeira vez que a agrediu.
O arguido pareceu sincero quanto deu esta explicação e o Tribunal ouviu a ofendida que explicou que não sabe o que aconteceu com excepção de que deu um estalo ao arguido e voltou costas, sentiu um impacto e desmaiou, tendo quando acordou sido levada para o Hospital de Santa Maria onde foi assistida.
A testemunha MMB
explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P. elaborou o auto de notícia de fls. 2 a 7 dos autos pois uma senhora que entrou no Hospital de Santa Maria fez uma denúncia por violência doméstica por parte do companheiro por ter tido um encontro num parque de estacionamento onde ele a agrediu.
O relatório de urgência afirma que a ofendida foi assistida e as lesões que apresentava mas essas lesões não são compatíveis com um pontapé que o arguido confessa que lhe deu.
No relatório de fls. 241 dos autos consta que a ofendida não respondeu à chamada e saiu do local tendo sido procurada por assistentes operacionais do hospital que não a encontraram o que não é natural pois se alguém desmaia e vai para o hospital para ser assistida é de esperar que fique sossegada sentada na cadeira da sala de espera a aguardar que a chamem rapidamente para ser observada e tratada na urgência hospitalar.
O Tribunal tem ainda presente o que disse a testemunha que uma vez a ofendida começou a gritar "larga-me, larga-me" tendo aparecido pessoas no local onde as duas estavam tendo-lhes a ofendida dito que a testemunha a tentou agredir — o que não aconteceu.
Acresce que um pontapé numa perna, pontapé que foi confessado pelo arguido, não provoca desmaio e perda de conhecimento do que aconteceu depois como disse a ofendida que "apagou" e não se lembra de nada.
Assim como um pontapé nada tem a ver com a descrição na queixa da ofendida na entrada no hospital que fora agredida com pontapés na região abdominal, cabeça e face como consta do relatório de urgência de fls. 241 dos autos.
A explicação do arguido é credível pois atendendo ao seu relacionamento conflituoso com a ofendida e tendo-lhe a ofendida dado um soco na boca é compreensível que ele tenha reagido de imediato e instintivamente com um pontapé.
O arguido ao fazê-lo agiu unicamente exercendo retorsão sobre a agressora.
Como é do senso comum um pontapé não provoca as lesões extensas que vários pontapés e socos pelo corpo que constam no relatório médico.
Foram tidos em consideração os documentos de fls. 3 a 11 (auto de notícia do processo n° 1351/17.0 PFLRS incorporado nos presentes autos), 2 a 7 (auto de notícia dos presentes autos), 2 a 4 (auto de notícia do processo n° 495/19.9 PWLSB incorporado nos presentes autos), 35, 36 a 38, 95 a 98, 101 a 106, 134 a 135, 139 a 145, 147 a 154, 161 a 167, 171 a 176, 181 a 186, 188 a 194 (aditamento), 44 a 64, 279 a 282 (mensagens), 234 (fatura), 241 (relatório de urgência), 349 (certificado de Registo Criminal do arguido quanto aos seus antecedentes criminais) e 363 a 365 (relatório social).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova.»
V- Fundamentos de direito:
1- Do pedido de reapreciação da prova:
O Ministério Público discorda da matéria que foi dada como não provada, contida nos pontos 6, 7, 11 e 12, que entende que deve ser considerada provada.
Fundamenta, essencialmente, no depoimento da queixosa.
Está em causa um pedido de reapreciação de prova subordinado ao regime contido no artigo 412º/3 e 4 do CPP.
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artigo 412º/CPP.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ([3]). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ([4]). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ([5]).
Definamos, agora, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([6]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([7]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([8]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
Ora, no caso a impugnação formulada baseia-se essencialmente no depoimento da queixosa, nos precisos termos em que ele se encontra descrito na fundamentação da aquisição probatória.
A questão reconduz-se a uma discordância acerca da apreciação da prova.
O recorrente entende que deveria ter sido dado inteiro crédito às queixas e depoimento da queixosa e, consequentemente, deveriam ter sido considerados provados os factos imputados ao arguido.
O Tribunal recorrido, mediante a consideração dos mesmos depoimentos, entendeu que se impunha dúvida insanável acerca da veracidade dessas queixas e depoimento (que, acrescente-se, não traduz os termos das queixas feitas junto das autoridades) e resolveu absolver.
Manifestamente, a prova produzida não deixa conceder crédito ao depoimento da pretensa queixosa. Resulta dessa prova que tem uma personalidade agressiva, provocadora, sem rebuço ao recurso à mentira para chamar as atenções. Tanto refere aos transeuntes que a apoiam que nada se passou como faz queixa do arguido, imputando-lhe agressões antes negadas ou justificadas com agressões mútuas.
Relativamente aos factos imputados ao arguido, não conseguiu um depoimento escorreito e credível.
A própria afirma que, na sequência de lhe ter desferido uma chapada, o arguido lhe deu um pontapé e, indo a correr, caiu, pelo que a imputação cega das lesões descritas no auto de exame médico ao arguido seria temerária.
Não se vislumbram razões para discordância da aplicação do princípio do in dubio à prova produzida quanto aos factos impugnados.
Não se verificando a possibilidade de os fundamentos apresentados para a reapreciação levar a uma análise crítica da prova diferente da produzida, falece o pressuposto material de reapreciação.
A discordância manifestada, acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado, reconduz-se ao domínio da pura discordância de opiniões, em que aquilo que se invoca não é mais do que a expressão de uma divergência em relação ao decidido, sendo que não se reporta a discordância, sequer, a concretas provas que imponham a sua desconsideração.
Ora, a pura discordância não releva em termos de recurso. É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos, ou dos factos que deveriam ser dados como provados ou como não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício ou sem que venha acompanhada de um pedido de reapreciação de prova, formulado nos termos legais, o recurso é manifestamente improcedente.
Dizendo de outro modo, a discordância do recorrente, acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado não procede porque «A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assente numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras de experiência comum» ([9]).
Improcede, na conformidade, a questão em análise, havendo que considerar que a factualidade provada e não provada está fixada em termos definitivos.
2- Do pedido de condenação do arguido pela prática do crime e numa indemnização a favor da queixosa:
Mais entende o MP que os factos provados integram já a prática do crime de violência doméstica.
O que se encontra provado é que na sequência de uma discussão, o arguido saiu da viatura, abriu a porta do lado do pendura, agarrou a queixosa pelos braços e puxou-a com força, arrastando-a para fora do carro, sendo que já fora da viatura o arguido agarrou a queixosa na zona do pescoço e que na sequência de uma discussão e de ela lhe ter dado um soco na cara, o arguido deu um pontapé na perna de MJS_______.
Os referidos factos estão suficientemente circunstanciados na fundamentação da aquisição probatória e essa circunstanciação é essencial para perceber a dimensão ofensiva dos mesmos.
A queixosa era useira e vezeira nas agressões ao arguido, dando-lhe pontapés, cuspindo-o, perseguindo-o e tudo o mais que se encontra descrito na fundamentação da aquisição probatória.
Esta atitude gera um ambiente permissivo para a resposta em termos equivalentes e isso passa a ser uma forma de convívio entre o casal. Seguramente que não é uma forma de convívio salutar, respeitosa, ou sequer normal. Mas é a deles.
Digamos que nesta ambiência qualquer atitude mais grosseira ou até de alguma violência não é descabida – nem por parte de um nem do outro. E a queixosa não pode queixar-se daquilo em que ela própria consente, porque também executa. Estaríamos, em direito civil, no âmbito da má fé, do venire contra factum proprium.
Aquilo que as pessoas objectivamente observaram não pode ser tomado como uma manifestação de agressão porque, na verdade, estava dentro do enquadramento do convívio que ambos mantinham.
O que se prova é que, quando o arguido abriu a porta da viatura, pretendia que a queixosa saísse da sua (dele) viatura, o que ela recusou. Conforme a mesma referiu «ele saiu e tentou tirá-la, ela não queria sair, esperneou, ele forçou a saída dela, puxando-a por um braço, ela tentou soltar-se, deu murros e pontapés que pensa que atingiram o arguido». E, na sequência, ele puxou-a com força, arrastando-a para fora do carro. A própria queixosa nega que tenha sido agarrada pelo pescoço. Temos então, uma situação em que a queixosa, convidada a sair da viatura do arguido se recusa e o agride ao mesmo tempo que ela a puxa para fora da viatura. Mais grave do que o puxão são os murros e pontapés, sendo que nada nos autos nos permite concluir que a pretensão do arguido seria ilegítima.
Quanto ao pontapé na perna, o que atrás se referiu continua a ter absoluta aplicação. Ela própria refere uma tentativa de pontapé, antecedida da cuspidela que mandou à face do arguido. Temos pontapé contra pontapé, acrescido da cuspidela que é um acto manifestamente de cariz ofensivo e nojento.
Os factos descritos, imputados ao arguido, aconteceram no âmbito de uma relação mais desrespeitosa da pessoa do arguido pela queixosa do que ao contrário.
Todos eles foram reacção a agressões perpetradas pela queixosa que, bem vistas as coisas, não lhes dá sequer importância.
O crime de violência doméstica pressupõe sempre atitudes desajustadas ao ambiente da vivência dos intervenientes, pelo carácter inusitado que revestem, quer face aos hábitos de convivência praticados por ambos quer face à afectação de bens jurídicos atingidos de forma gravosa e carente de tutela pelo direito. Ele pressupõe necessariamente um ambiente de sujeição de um dos membros do casal aos desmandos do outro, mediante a intenção de humilhar, menorizar, provocar uma situação de domínio físico e/ou psicológico irresistível. No caso não se vislumbram tais requisitos.
O que se percebe é a existência um ambiente de plena convivência, por parte da queixosa, com um certo grau de violência, que a própria praticava sob a pessoa do arguido e que ele não excedeu na actuação descrita nos autos.
A ratio do tipo de crime em causa está na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, só é susceptível de ser afectado por comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do outro.
Ora, falta, no caso, a possibilidade de extrair da conduta do arguido qualquer afectação da auto-estima ou do bem-estar psíquico da queixosa. A sua dignidade pessoal não se confunde com capricho. Ao atingir a dignidade do arguido, da mesma forma ou até mais grave do que a afectação que ele provocou, estabeleceu um patamar de tolerabilidade de determinadas condutas muito mais abrangente do que aquele com que se rege a normalidade das pessoas comuns.
Em face do provado, dir-se-ia mesmo que, a queixosa, agressora por recorrência, resolveu usar dos meios penais para fins pessoais, sabendo perfeitamente que a conduta é abusiva.
Este tipo de actuação, para além de ser penalmente relevante, merece a maior censura social e jurídica.
Resta pois, a manutenção da decisão recorrida.
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.
Lisboa, 03/ 02 /2021
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07.
[4] Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª.
[5] Cf acs. STJ, de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º.
[6] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[7] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[8] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[9] Veja-se, a respeito, Simas Santos e Leal Henriques, em «Recurso em Processo Penal», 7ª edição, rev. e act. pág. 118 e 119.