I- A sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, acompanhada da manutenção do equipamento indispensável à execução do serviço contratado essencial e da assunção pela nova empresa de alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho.
II- O exercício do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho depende da possibilidade de a mesma causar “prejuízo sério” ao trabalhador, exemplificando a lei com as situações de haver manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente e de a política de organização do trabalho deste não merecer confiança, exemplos que auxiliam a tarefa do intérprete na adopção de critérios mais ou menos abertos para aferir em que consiste o “prejuízo sério”.
III- A oposição mostra-se fundada se o novo prestador do serviço de vigilância recusa aos trabalhadores os direitos emergentes do contrato com a transmitente, subscrevendo com os mesmos um novo contrato a termo, o que constitui motivo bastante para que o trabalhador se confronte com a real possibilidade de perda da estabilidade laboral e dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados e integra «prejuízo sério», justificando que o trabalhador não tenha confiança na política da organização da adquirente.
(Elaborado pelo relator)