397/21.9SGLSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Luís Lopes da Mota
Processo: 397/21.9SGLSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Processo penal, Recurso de acórdão da relação, Impedimentos, Nulidade de acórdão, Audiência, Imparcialidade, Inconstitucionalidade, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Lopes da MotaCarlos Alberto Gameiro de Campos LoboManuel Henrique Ramos Soares
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/407ec512653f071480258e8b003dff08
Sumário
I - O art. 40.º do CPP visa garantir a imparcialidade do juiz perante intervenções judiciais anteriores no processo suscetíveis de a comprometer, encontrando-se os impedimentos taxativamente previstos na lei, não sendo qualquer intervenção anterior suscetível de os determinar. II - A al. d) do n.º 1 do art. 40.º do CPP, ao impedir a intervenção do juiz que tenha «proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo», refere-se à intervenção em recurso posterior e não à prolação de nova decisão no mesmo recurso, na sequência da anulação do acórdão anteriormente proferido. III - Anulado acórdão da Relação que conheceu do mérito do recurso, por preterição de formalidade processual relativa ao requerimento de realização de audiência previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP, a posterior intervenção dos mesmos juízes desembargadores na prolação de novo acórdão, após suprimento da irregularidade, ocorre no mesmo recurso e na mesma fase processual, não constituindo intervenção em «recurso anterior» para efeitos daquela disposição. IV - A circunstância de os juízes terem formado e exteriorizado um juízo sobre o mérito no acórdão anulado não determina, só por si, o seu impedimento nem gera motivo objetivamente fundado de desconfiança quanto à sua imparcialidade, quando a anulação resulte da preterição de formalidade processual e não de vício intrínseco da decisão quanto à matéria de facto ou à valoração da prova. V - Não viola a Constituição nem o art. 6.º, n.º 1, da CEDH a interpretação da al. d) do n.º 1 do art. 40.º do CPP segundo a qual o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, posteriormente anulado por preterição de formalidade processual, não fica, por esse facto, impedido de participar na prolação de novo acórdão no mesmo recurso
Texto
Proc. n.º 397/21.9SGLSB.L1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO AA, recorrente nos autos em epígrafe, interpõe recurso do despacho do juiz desembargador relator que decidiu não reconhecer o impedimento para conhecer do recurso, por si apresentado, após a anulação, por despacho datado de 04/09/2025, do anterior acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10/07/2025, que julgou esse mesmo recurso. Apresenta motivação, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): Em 02/12/2024, foi proferida sentença condenatória pelo Tribunal de 1.ª Instância. Em 06/01/2025, o Recorrente apresentou o seu articulado de recurso da decisão de 1.ª Instância, requerendo a realização da audiência a que alude o art.º 411.º , n.º 5 do CPP . Sucede, porém, que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, ao arrepio do que tinha sido requerido pelo Recorrente, proferiu o acórdão de 10/07/2025, mantendo, na íntegra, o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância. Por não ter sido agendada a audiência a que alude o referido art.º 411.º , n.º 5 do CPP , o Recorrente, através de requerimento datado de 15/07/2025, veio arguir a irregularidade de tal acórdão, a qual foi reconhecida pelo despacho de 04/09/2025 e, consequentemente, foi anulado tal aresto. Sucede, porém, que, em 18/12/2025, vieram os mesmos Srs. Juízes Desembargadores a proferir novo acórdão condenatório. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que os referidos Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de proferir nova decisão no processo, tal como previsto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP . Contudo e apesar do Recorrente ter arguido a nulidade do acórdão de 18/12/2025, alegando para o efeito o referido impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que subscreveram tal aresto, o Douto Tribunal da Relação, por despacho de 21/01/2026, não reconheceu tal vício, mantendo a referida decisão. Para além de ter arguido a nulidade do acórdão de 18/12/2025, com fundamento na violação do art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP , o Recorrente ainda invocou a inconstitucionalidade da interpretação de tal norma, referindo que “caso se entenda não reconhecer a nulidade do acórdão de 18/12/2025 pelos motivos supra expostos, sempre se dirá que é inconstitucional, por manifesta violação dos art.os 2.º, 8.º, 16.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, o disposto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP , quando interpretado no sentido de que é permitido a um juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito de um recurso interposto de sentença condenatória, mas declarado anulado por violação do seu dever de agendamento e realização da audiência prevista no art.º 411.º , n.º 5 do CPP , que volte a participar na elaboração de novo acórdão sobre o mérito do mesmo recurso.”. Sucede, porém, que o Tribunal recorrido entendeu negar provimento, in totum, às pretensões do Recorrente, o que se discorda em absoluto. Assim, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, violou grosseiramente o disposto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP , bem como os art.os 2.º, 8.º, 16.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2 e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, quando interpreta a citada norma legal no sentido de que é permitido a um juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito de um recurso interposto de sentença condenatória, mas declarado anulado por violação do seu dever de agendamento e realização da audiência prevista no art.º 411.º , n.º 5 do CPP , que volte a participar na elaboração de novo acórdão sobre o mérito do mesmo recurso. Nestes termos e nos mais de direito, e sempre sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho de 21/01/2026, ordenando-se a redistribuição do processo a outros Juízes Desembargadores para conhecerem do recurso apresentado pelo Recorrente em 06/01/2025, tudo com as legais consequências.» Na resposta, o Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto defende a improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões: Por acórdão, datado de 18/12/2025 – Referência: 24024842 – o TRL negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida de 1ª instância. O recurso do arguido versa, exclusivamente, sobre matéria de direito, pretensa violação do Art. 40º n.º 1 al. d) do C. P. Penal. É manifesto que o quadro factual objeto dos autos, relembre-se pretenso impedimento dos Juízes Desembargadores3, os quais prolataram o acórdão objeto de anulação, datado de 15/07/2025 – Referência: 23391049 – para proferirem o acórdão recorrido, não se enquadra na previsão normativa do preceito referido em 2. invocado. Com efeito, a prolação dos aludidos acórdãos ocorreu no âmbito de um mesmo recurso e não de um outro recurso anterior em que tenha sido conhecido a final o objeto do processo. A pretensa nulidade, em que se estriba o recorrente, resulta de erro de interpretação do dispositivo legal aludido em 2. e ainda na não conformação com as decisões proferidas pelo TRL, que mantiveram a condenação de 1ª instância. Como bem salientou a decisão proferida em 21/01/2026 – Referência: 24086771 – “…. estando em causa a apreciação do mesmo recurso, com o mesmo objecto, não surpreende que tenha sido o mesmo o sentido de ambos os acórdãos proferidos já que o primeiro apenas foi anulado por questão formal atinente à não pronúncia prévia sobre o pedido de realização de audiência. Tudo isso é, aliás, reconhecido pelo arguido.” Forçoso é, pois, concluir que inexiste qualquer violação do Art. 40º n.º 1 al. d) do C. P. Penal. O TRL fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Art. 40º n.º 1 al. d) do C. P. Penal e ainda dos Arts. 2º, 8º, 16º, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1,202º, n.ºs 1 e 2e 204º da Constituição da República Portuguesa e do Art. 6º da Convenção Europeia do Direitos do Homem. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.» Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público , para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP , tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição parcial): “(…) No caso em apreço o recorrente entende que os Srs. juízes desembargadores que intervieram no acórdão de 10 de julho de 2025, que veio a ser anulado, por decisão do próprio relator, devido à preterição da realização da audiência que havia sido requerida ao abrigo do art. 411.º , n.º 5, do Código de Processo Penal , estão impedidos de intervir no acórdão de 18 de dezembro de 2025 por força do art. 40.º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal . No que agora importa considerar, o art. 40.º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal preceitua que nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo. Como expressamente resulta do preceito legal, o impedimento apenas se verifica quando os juízes tenham proferido ou participado na decisão de «recurso anterior». Ora, na situação em apreço, em virtude da sua anulação integral, o primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa perdeu toda a eficácia jurídica. Não podemos, por isso, deixar de concordar com o despacho recorrido, secundado na resposta do Sr. procurador-geral adjunto, de que o segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido no âmbito do mesmo recurso. Como sustenta o Supremo Tribunal de Justiça: «I - O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. II - O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados. III - Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. IV - No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. V - Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal» (acórdão de 10 de março de 2010, processo 36/09.6GAGMR.G1-A .S1, relatado pelo conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt ). Acrescente-se, aliás, que o 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aproveitável ao caso por força do art. 4.º do Código de Processo Penal , determina que nas hipóteses de nulidades de acórdão da Relação que sejam insupríveis, o Supremo Tribunal de Justiça manda baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível. Ora, se a reforma de acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça incumbe aos mesmos juízes que o proferiram, não se identificam razões atendíveis para que assim não suceda também numa situação, como a dos autos, em que a anulação é decidida pelo respetivo relator, na sequência do reconhecimento da não realização da audiência requerida ao abrigo do art. 411.º , n.º 5, do Código de Processo Penal , e não pelo Supremo Tribunal de Justiça. Refira-se, enfim, que, conforme assinalado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2010, «o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se por diversas vezes sobre a conformidade constitucional da intervenção do mesmo juiz na repetição de julgamentos e decisões, por efeito de anulação dos respectivos actos processuais, tendo entendido que não viola a Constituição a participação do mesmo juiz em segundo julgamento por falta de documentação da prova do primeiro julgamento, por omissão no primeiro julgamento de diligência de prova essencial para a boa decisão da causa e por obscuridade e contradição da primeira decisão – Acórdãos n.ºs 399/03, 324/06 e 167/07, pelo que, por maioria de razão, não se mostra minimamente violado qualquer preceito ou princípio constitucional no caso ora em apreciação», e que o acórdão do Tribunal Constitucional 147/2011, relatado pelo conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, in www.tribunalconstitucio-nal.pt/tc/acordaos/20110147.html , citado no despacho de 26 de janeiro de 2026 do conselheiro Nuno Gonçalves, presidente da 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 143/18.4T9FLG.P1-A .S1(não publicado, que seja do nosso conhecimento, em qualquer base de dados), também decidiu «Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) doartigo40.ºdo Código de Processo Penal (…), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso». Por todo o exposto somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.» Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º , n.º 2, do CPP , os recorrentes nada disseram. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º , n.º 5, e 419.º , n.º 3, alínea c), do CPP . Fundamentação Factos Dos documentos cuja cópia consta da certidão junta aos autos resulta provado que: Por sentença de 2 de dezembro de 2024 do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 6), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: condenar o arguido AA pela prática, como autor, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal , na pessoa da vítima BB, na pena de dois anos e dois meses de prisão e na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; condenar ainda o arguido pela prática, como autor, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal , na pessoa da vítima CC, na pena de dois anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; em cúmulo jurídico, aplicar ao arguido a pena única de três anos e três meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período com regime de prova e com a imposição do dever de o arguido pagar, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, o valor da indemnização de 1.000€ (…) à assistente e de 1.500€ (…) ao ofendido CC, e ainda a pena acessória da obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão; condenar também o arguido, nos termos do artigo 82.º A do Código de Processo Penal , a pagar à assistente o valor de 1.000€ (…) e ao ofendido CC o valor de 1.500€ (…).» Em 6 de janeiro de 2025 o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa e requereu « a realização da audiência a que alude o art.º 411.º , n.º 5 do CPP , a fim de ver debatidas todas as questões ora colocadas à apreciação deste Douto Tribunal da Relação e, mais concretamente, as atinentes à forma como foram valoradas as declarações do arguido, bem como os depoimentos da assistente BB e das testemunhas DD, EE e FF ». Por despacho de 2 de julho de 2025, Senhor Juiz Desembargador relator ordenou que o processo fosse a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e, de seguida, à conferência. Sem se pronunciar sobre o requerimento de realização de audiência, o Tribunal da Relação de Lisboa, constituído pelos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Alexandre (relator), Alfredo Costa e Hermengarda do Valle Frias (adjuntos), em acórdão de 10 de julho de 2025, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida. Em 15 de julho de 2025 o recorrente arguiu a irregularidade, requerendo a declaração de invalidade do acórdão, em virtude de ter sido proferido sem realização da audiência. Por despacho de 4 de setembro de 2025 o Senhor Juiz Desembargador relator reconheceu a irregularidade, anulou o acórdão e indeferiu a realização da audiência, nos seguintes termos: «Tem razão o arguente (…). Estamos pois perante uma irregularidade que se reconhece e que acarreta a anulação do acórdão proferido, o que se decide. (…) o recorrente requereu a realização de audiência, com o objectivo de “a fim de ver debatidas todas as questões ora colocadas à apreciação deste Douto Tribunal da Relação e, mais concretamente, as atinentes à forma como foram valoradas as declarações do arguido, bem como os depoimentos da assistente BB e das testemunhas DD, EE e FF”, mas não especificou nenhuma questão, nem declaração concreta, conforme a lei lhe exige. O recorrente não indica com precisão/especificadamente, quais os pontos que pretende discutir em audiência e limita-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a discussão da prova produzida e sua valoração. Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento, uma vez que, a especificação dos factos, que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artigo 411º , nº 5 do CPP . Assim sendo, face ao pedido genérico efectuado, entendemos que não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência, pelo que se indefere a realização da audiência». Transitado o despacho que conheceu da irregularidade e indeferiu o pedido de realização de audiência, em conformidade com o despacho do Senhor Juiz Desembargador relator de 9 de dezembro de 2025, foi o processo remetido aos vistos, para ser proferido « novo acórdão ». Em conferência realizada em18 de dezembro de 2025 , o Tribunal da Relação de Lisboa, constituído pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, proferiu novo acórdão, que, como o anterior, julgou totalmente não provido o recurso e, consequentemente, manteve a sentença recorrida. Notificado do acórdão, veio o arguido, em 30 de dezembro de 2025, requerer ao Senhor Juiz Desembargador Relator, « nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 40.º e 41.º do CPP », que se dignasse « declarar o impedimento dos Colendos Desembargadores subscritores do aludido aresto », fazendo com os seguintes fundamentos: «(…) 7.º Em 18/12/2025, foi proferido novo acórdão condenatório por este Douto Tribunal da Relação, negando provimento ao recurso apresentado pelo Arguido/Recorrente. 8.º Este novo acórdão é absolutamente igual ao que foi proferido em 10/07/2025. 9.º Bem sabe o Arguido/Recorrente que o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator, ao reconhecer a irregularidade do acórdão proferido em 10/07/2025, se pronunciou sobre uma questão formal, a qual não havia sido cumprida. 10.º No entanto, também não deixa de declarar a anulação de um acórdão, no qual já se havia pronunciado sobre o mérito do recurso apresentado pelo Arguido/Recorrente, dando a conhecer as suas razões de facto e de direito para negar provimento ao mesmo. 11.º Ou seja, este Douto Tribunal da Relação, pelo punho dos Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o supra referido aresto, a partir do momento em que proferiram o acórdão de 10/07/2025, comprometeram-se com uma linha de raciocínio, a qual conduz ao não reconhecimento dos fundamentos invocados pelo Arguido/Recorrente no seu recurso. 12.º E, por tal motivo, entende o Arguido/Recorrente que os referidos Juízes Desembargadores se encontravam impedidos para proferir nova decisão, tal como o fizeram no aresto de 18/12/2015. 13.º Dispõe o art.º 40.º, n.º 1, al. d) que “Nenhum juiz pode intervir em recurso relativos a processo em que tiver: d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo…”. 14.º Não desconhecemos a jurisprudência que entende que o supra referido impedimento apenas se aplica aos juízes que tenham intervindo em fase anterior do processo. 15.º Contudo, permitam-nos discordar de tal posição jurisprudencial, pois que, salvo o devido respeito por opinião contrária, da letra da Lei nada nos permite fazer tal interpretação. 16.º O elemento teleológico ínsito na referida norma legal visa salvaguardar a imparcialidade objetiva e a aparência de imparcialidade, garantindo um processo equitativo (tutela jurisdicional efetiva), impedindo que a intervenção anterior influencie a decisão final, protegendo assim os direitos dos intervenientes processuais e a confiança na justiça, tal como previsto no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 17.º O que se pretende com os impedimentos previstos no art.º 40.º do CPP é priorizar a integridade do processo e a confiança pública na justiça, enquanto garante dos direitos de defesa de qualquer cidadão, tal como resulta do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 18.º Com efeito, não se trata aqui de escrutinar a imparcialidade em concreto do juiz, mas sim salvaguardar a sua posição, enquanto julgador imparcial, junto do público, em geral, e dos intervenientes processuais, em particular. 19.º O que, in casu, salvo o devido respeito por opinião diversa, não sucedeu. 20.º Com efeito, com a prolação do acórdão de 10/07/2025, sem ser concedida a possibilidade de o mandatário do Arguido/Recorrente apresentar os fundamentos do seu recurso em viva voz, tal como prevê o art.º 411.º , n.º 5 do CPP , os Senhores Juízes Desembargadores negaram provimento ao mesmo, fundamentando devidamente o sentido da sua decisão, apreciando, quer de facto, quer de direito, ou seja, decidiram sobre o mérito do recurso apresentado, sem ouvir previamente o Arguido/Recorrente em viva voz, na pessoa do seu mandatário 21.º Aos olhos do cidadão comum, enquanto Homem com capacidades medianas, a possibilidade de um juiz que proferiu uma decisão de mérito sobre uma qualquer questão poder voltar a pronunciar-se sobre o mesmo tema após a primeira decisão ser anulada, independentemente do motivo de tal invalidade, não pode deixar objectivamente de suscitar sérias dúvidas quanto à sua imparcialidade e gera desconfiança na comunidade relativamente à administração da justiça. 22.º Sendo certo que a decisão de 10/07/2025 foi anulada por uma questão formal, nomeadamente a não realização da audiência a que alude o art.º 411.º , n.º 5 do CPP , não deixa igualmente de ser verdade que esta vai muito mais além de uma mera questão formal, uma vez que o resultado da referida audiência pode ter o condão de alterar a convicção do Tribunal de recurso quanto ao rumo e linha de pensamento que fundamenta uma qualquer decisão, pois, só assim, se compreende a intenção do legislador em possibilitar que o Arguido/Recorrente possa, em viva voz, defender as suas razões de direito e de facto, que fundamentam a sua discordância quanto ao teor do aresto de que se recorre. 23.º Portanto, a anulação do aresto proferido em 10/07/2025 não pode ser entendida como uma mera questão formal, mas sim algo que pode ter interferência directa na convicção do julgador e, como tal, motivadora de desconfiança quanto à imparcialidade de quem tem o dever de decidir sobre o mérito de um recurso, caso sejam os mesmos magistrados que proferiram o anterior acórdão condenatório e que já negaram provimento ao mesmo. 24.º Por tal motivo, entende o Arguido/Recorrente que os Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão de 18/12/2025 estavam impedidos de o fazer, devendo tal impedimento ser reconhecido e a decisão ser anulada, bem como o recurso em apreço ser redistribuído a outros Senhores Desembargadores deste Douto Tribunal, sob pena de violação do disposto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP . 25.º Por outro lado e caso se entenda não reconhecer a nulidade do acórdão de 18/12/2025 pelos motivos supra expostos, sempre se dirá que é inconstitucional, por manifesta violação dos art.os 2.º, 8.º, 16.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2 e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, o disposto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP , quando interpretado no sentido de que é permitido a um juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito de um recurso interposto de sentença condenatória, mas declarado anulado por violação do seu dever de agendamento e realização da audiência prevista no art.º 411.º , n.º 5 do CPP , que volte a participar na elaboração de novo acórdão sobre o mérito do mesmo recurso. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Ex.ª se digne reconhecer o impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de 18/12/2025 que negou provimento ao recurso do Arguido/Recorrente e, consequentemente, a nulidade do mesmo, com as legais consequências. Caso assim se não entenda, embora sem conceder, se digne pronunciar concretamente sobre a arguida inconstitucionalidade da interpretação do art.º 40.º, n.º 1, al. d), reconhecendo-a tal como alegada pelo Arguido/Recorrente no presente articulado.» 7.10. Em virtude de o Senhor Juiz Desembargador relator ter cessado funções no Tribunal da Relação de Lisboa, o processo foi redistribuído e a nova relatora, em 21 de janeiro de 2026, não reconheceu o impedimento, em despacho assim fundamentado: «Após ter sido reconhecida a invalidade do acórdão inicialmente proferido e de, suprido o vício, ter sido prolatado novo acórdão, veio o arguido suscitar o impedimento dos Juízes Desembargadores que nas duas situações integram o Tribunal Colectivo, invocando precisamente isso – que num e noutro acórdão os Juízes Desembargadores foram os mesmos –, o que considerou constituir violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal . Para o que releva, dispõe o citado artigo 40.º que: “1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior; (…).” No caso dos autos, trata-se da apreciação do mesmo recurso – e não de um recurso anterior no qual tenha sido conhecido, a final, o objecto do processo, não sendo aplicável o disposto no artigo 40.º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal . E, estando em causa a apreciação do mesmo recurso, com o mesmo objecto, não surpreende que tenha sido o mesmo o sentido de ambos os acórdãos proferidos já que o primeiro apenas foi anulado por questão formal atinente à não pronúncia prévia sobre o pedido de realização de audiência. Tudo isso é, aliás, reconhecido pelo arguido. Não se verifica qualquer nulidade e não se vê como possa ter sido posta em causa a “imparcialidade objetiva e a aparência de imparcialidade” ou “a confiança na justiça”, não se vislumbrando que a interpretação do artigo 40.º do Código Penal adoptada viole qualquer dispositivo constitucional, em particular, os invocados nos artigos 2.º, 8.º,16.º, 20.º, n.º4,32.º, n.º1,202.º, n.ºs 1 e2 e204.ºdaConstituição daRepública Portuguesa Assim, não se reconhece o impedimento suscitado e indefere-se a pretensão deduzida.». 7.11. É deste despacho que o arguido recorre, reafirmando, pois, que os « Srs. Juízes Desembargadores estavam impedidos de proferir nova decisão no processo, tal como previsto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP » (conclusão 6.ª) e que «o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, violou grosseiramente o disposto no art.º 40.º , n.º 1, al. d) do CPP , bem como os art.ºs 2.º, 8.º, 16.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, quando interpreta a citada norma legal no sentido de que é permitido a um juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito de um recurso interposto de sentença condenatória, mas declarado anulado por violação do seu dever de agendamento e realização da audiência prevista no art.º 411.º , n.º 5 do CPP , que volte a participar na elaboração de novo acórdão sobre o mérito do mesmo recurso » (conclusão 10.ª). O direito Nos termos do no n.º 1 do artigo 42.º do CPP , do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. Sendo arguido impedimento de um juiz desembargador do tribunal da Relação, o despacho é, pois, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei e pela sua imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH»), como componente de “um processo equitativo” (artigo 6º, n.º 1), e de outros instrumentos internacionais. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade (artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais: «Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir»), que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz, traduzida no regime de impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP . A exigência de imparcialidade do juiz postula, designadamente, uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto do processo, repudiando o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido. Os impedimentos encontram-se taxativamente especificados nos artigos 39.º e 40.º com base “em três ordens de razões”: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual, a necessidade de participar no processo como testemunha (artigo 39.º) e a intervenção anterior no processo, como juiz (artigo 40.º) – a que agora nos interessa – ou noutra qualidade (artigo 39.º). A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é também assegurada, complementarmente, pelas suspeições , que podem constituir motivo de recusa ou de escusa (artigos. 43.º a 45.º) quando a intervenção no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, prevenindo-se, assim, o perigo de ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CPP , sob a epígrafe “impedimento por participação em processo”, na parte que agora interessa: «1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. (…).» Esta alínea d) dirige-se, nomeadamente, às situações em que um juiz de um tribunal superior deva decidir, em recurso, questão relativa a um processo com que já teve contacto em «recurso anterior» – «recurso anterior», saliente-se, não no mesmo recurso –, no caso em que esse recurso tenha incidido sobre o mérito do decidido, a final, quanto ao objeto da causa . Como se considerou no Acórdão n.º 19/2010 do Tribunal Constitucional, citando Alberto dos Reis, “Não é uma qualquer intervenção anterior no processo que ditará o impedimento do juiz. As disposições que estabelecem impedimentos são de interpretação restrita; devem circunscrever-se, com toda a precisão, aos casos para que foram ditadas” . A letra do preceito é, pois, decisiva. Afirmou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2010: «I - O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. (…) IV - No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. V - Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal» . E no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2024: «Dos termos do disposto na alínea d) (…) resulta estar impedido o juiz de tribunal superior que deva decidir, em recurso, questão em processo com o qual teve contacto em recurso anterior que conheceu, afinal, do mérito da causa (…). Também aqui (…) se entende dever ser feita uma interpretação restritiva do preceito. Assim, entre outras situações, não estarão impedidos os juízes da Relação que, conhecendo do mérito causa, confirmaram decisão condenatória da 1ª instância, e que por via de decisão anulatória deste Supremo Tribunal, por existência de nulidades processuais, têm de proferir nova decisão (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, op. cit., pág. 56 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2012, processo nº 127/10.0JABRG.G2.S1 , in www.dgsi.pt ).” No caso do Acórdão n.º 147/2011, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma do artigo 40.º do CPP que prevê que «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo» em que tiver «proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores», quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismos processuais, não fica impedido na prolação de um novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa. Estava em causa uma situação semelhante de intervenção de um juiz desembargador que relatou o acórdão, proferido em conferência, que negou provimento ao recurso, o qual veio depois a ser declarado nulo, por acórdão, igualmente por ele relatado e o seu eventual impedimento para participar no julgamento do recurso a realizar na sequência dessa invalidação. Disse a este propósito o Tribunal Constitucional: «Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes factores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objectividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros actos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o colectivo que efectuou o julgamento anulado.» Transpondo os fundamentos deste acórdão e de outra jurisprudência citada, decidiu, assim, o Tribunal Constitucional «Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (…), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso». 14. Perante o exposto, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que a arguição do impedimento se mostra desprovida de fundamento e que a interpretação do n.º 1 do artigo 40.º do CPP no sentido em que se fundamenta a decisão recorrida não se encontra ferida de inconstitucionalidade. Sendo, pois, improcedente o recurso. Quanto a custas 15. Nos termos do disposto no artigo 513.º , n.º 1, do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Decisão 16. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Manuel Henrique Ramos Soares Carlos Campos Lobo Assim, na jurisprudência deste Tribunal, entre muitos outros, os acórdãos de 23.5.2018, Proc. 1211/12.1PBSXL.L3-A .S1, e de 22.6.2022, Proc. 189/12.6TELSB.P1-G .S1, em www.dgsi.pt . No sentido do que se afirma, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, Gestlegal, Coimbra , 2022, pp. 37ss. ↩︎ Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. ci t. p. 56. ↩︎ Apud acórdão deste STJ de 25.3.2026, Proc. 143/18.4T9FLG.P1-A .S1-A, em www.dgsi.pt . ↩︎ Acórdão de 10.3.2010 (Oliveira Mendes), no processo 36/09.6GAGMR.G1-A .S1, em www.dgsi.pt (citado pelo Ministério Público). ↩︎ Proc. nº 28/14.3NJLSB.L1-A .S1 acessível em https://juris.stj.pt /. 3. Neste mesmo sentido, acórdão do STJ de 5.5.2020, proc. nº 1711/16.4S6LSB.L1-C .S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1711.16.4S6LSB.L1.C.S1?search=CXxZuhdUuGyQ90wW63o . ↩︎