Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
I. Relatório:
M e J, executados nos autos de que estes são apenso e em que é Exequente C, S.A., vieram deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo a redução do valor em dívida.
Para o efeito e em súmula alegam:
- A Exequente reclama o montante de 149.810,17€, correspondente a capital, respetivos juros e despesas, com referência aos contratos PT 0035005(…) e PT 00350054(…), por força do respetivo incumprimento contratual;
- No referido montante encontram-se contabilizados juros de mora desde pelo menos 04/08/2010;
- Dispõe o art.º 310º, alínea d) do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos os juros legais;
- Considerando que os juros se começam a vencer a partir da exigibilidade da obrigação e que se vão vencendo dia a dia, devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos 5 anos;
- Por conseguinte, o crédito da Exequente encontra-se prescrito na parte de juros que ultrapassem os cinco anos anteriores à citação dos Executados, devendo para tanto o exequente determinar qual a parte do valor em divida corresponde a esses juros de mora;
- A 20/06/2004 a Exequente e o Executado R e A, estes na qualidade de mutuários, celebraram os dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança acima identificados;
- Para garantia de cumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, os ora Embargantes responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido em consequência dos empréstimos;
- Sucede que o Executado R e A foram declarados insolventes, sem que lhes tivesse sido exonerado o passivo restante;
- No âmbito, respetivamente, dos processos (…) e (…), foi apreendida a fração autónoma designada pela letra “A”, (…);
- A fração “A” foi objeto de venda pelo montante de 119.000,00€ à aqui Exequente;
- A Exequente refere no requerimento executivo que do valor de venda já recebeu o montante que lhe coube no rateio, mas não discrimina qual o valor efetivamente liquidado e a data da sua liquidação, sendo que só dessa forma se pode apurar o capital em divida, o que se mostra relevante para o apuramento dos juros devidos;
- Aos Executados nunca foi comunicada qualquer venda nem as condições em que a mesma ocorreu;
- Com referência ao crédito identificado como PT 0035005(…), para um capital que à data de 04/08/2010 se computava em 49.940,79€, temos em Junho de 2023 um montante de 100.769,38€ devido a titulo de juros;
- Confrontados com estes valores os Executados solicitaram junto da entidade credora a discriminação das taxas aplicadas em cada momento, o que nunca aconteceu;
- No que concerne ao crédito identificado como o número PT 00350054(…), para um capital à mesma data de 100,00€, temos, em junho de 2023, 13.013,89€ de juros;
- Os Executados solicitaram a discriminação dos cálculos de juros a cada momento, o que a Exequente ignorou;
- A Exequente atua em manifesto abuso de direito, não fornecendo as informações solicitadas pelos Executados por forma a conseguirem verificar que valores se encontram efetivamente em dívida, informações que pela natureza do serviço que presta se encontra obrigada a fornecer;
- A Exequente, à data de 2010, apresentou um valor que foi comunicado aos fiadores, no sentido de lhes ser reclamado, como consequência das responsabilidades assumidas;
- À data, e estamos a falar de um período temporal de 13 anos, os Executados colocaram-se à disposição da Exequente a fim de resolverem a presente situação;
- Na altura, 13 anos atrás, solicitar um empréstimo para pagamento do remanescente da dívida era uma hipótese, agora afastada pela idade dos Executados;
- Porém, apesar dos seus esforços, nunca lograram obter qualquer colaboração da Exequente para uma solução consensual da presente questão;
- Finalmente, em 2022, recebem uma missiva a reclamar os absurdos valores dados à presente execução;
- Não podem os executados ser penalizados pela manifesta inércia na atuação da Exequente nos últimos 13 anos, sendo a forma como são abordados em 2022, manifestamente de má fé, e mais uma vez sem permitir uma solução consensual do diferendo em apreço.
Os embargos foram liminarmente admitidos.
Notificada a Exequente contestou.
Alega em súmula:
- Procedeu à liquidação de toda a dívida em 19/06/2023;
- O prazo de prescrição aplicável ao valor em dívida é o prazo geral, isto é, 20 anos;
- Mesmo que assim não se entenda, o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em divida, cujo vencimento ocorreu com a venda do imóvel dado em garantia, acrescido dos juros contratualmente estabelecidos nos contratos que serviram de título executivo na presente execução;
- O contrato de mútuo traduz uma obrigação única, dividida ou fracionada em parcelas e não de prestações que se resolvem em atos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares (como sucede v.g., nas rendas devidas pelo inquilino);
- A liquidação da dívida, como foi dito e consta do requerimento executivo, ocorreu em 19/06/2023, pelo que apenas estão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos para aquém dessa data;
- Improcedem, pois, as conclusões jurídicas ínsitas na oposição à execução, relativas à prescrição dos juros peticionados;
- O imóvel dado em garantia foi vendido no âmbito dos processos de insolvência pelo valor de 119.000,00 €, tendo a Exequente recebido a quantia global de 104.033,31 €, quantia que foi integralmente aplicada à liquidação parcial do capital em dívida, sendo 62.385,72 € na op. PT 0035005(…) e 41.647,59 € na op. PT 00350054(…).
- Ficando, assim, o capital das operações reclamadas reduzido aos seguintes montantes:
a) PT 0035005(…) - 48.940,79 €;
b) PT 00350054(…) - 100,00 €.
- Os juros peticionados na execução foram calculados sobre o montante de capital em cada momento em dívida, às taxas contratualmente fixadas;
- Pese embora invoquem apenas terem tido conhecimento da venda do imóvel dado em garantia e dos valores que permaneceram em dívida com a instauração da execução, a verdade é que os Embargantes confessam que já em 2010 a Exequente lhes comunicou o valor que ficou em dívida, confissão que se aceita para não mais ser retirada;
- Tendo os Embargantes, à data, encetado negociações com a Exequente com vista ao pagamento do valor que permaneceu em dívida, negociações essas que culminaram com a aceitação, por parte da Exequente, de uma proposta apresentada pelos Embargantes, a qual passaria pela entrega de determinado valor à Exequente, contra a sua desoneração;
- Sucede que, transmitida aos Embargantes a aceitação da proposta apresentada, nunca estes vieram concretizar a entrega proposta e aceite pela Exequente, pelo que ficou a mesma sem efeito;
- Do exposto resulta não existir qualquer abuso de direito por parte da Exequente.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz:
“V- DECISÃO.
Julgo os embargos procedentes e determino a extinção da acção executiva quanto aos embargantes.
Condeno a embargada no pagamento das custas, por vencida – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
Valor: 149.810,70 euros.
Registe e notifique.”
Não conformando com essa sentença, a Exequente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida, que julgou procedentes os embargos apresentados e determinou a extinção da instância executiva quanto aos embargantes;
II. Nos embargos apresentados, os Embargantes não suscitaram nem a questão relativa à falta da sua interpelação prévia; nem a questão relativa ao benefício do prazo; nem a questão relativa à taxa de juros de mora aplicável, não tendo alegado qualquer facto do qual se depreendesse pretender colocar em causa tais questões;
III. Tais questões não foram igualmente elencadas pelo tribunal como questões a decidir, não se incluindo nem no objeto do litígio, nem nos temas da prova qualquer facto relativo a tais questões;
IV. Não tendo, da mesma forma, tais questões sido discutidas pelas partes;
V. Não se tratando de questões que ao tribunal se permita conhecer oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 5º do CPC;
VI. Pelo que, pretendendo conhecer de tais questões, impunha-se ao tribunal que convidasse as partes a sobre as mesmas se pronunciarem;
VII. Não o tendo feito, proferiu o tribunal uma decisão surpresa, com a qual as partes não podiam legitimamente contar, o que lhe está vedado;
VIII. É, assim, a decisão de que ora se recorre nula – 195º e 615º nº 1 d), do CPC;
IX. Conforme resultou provado nos autos, os Embargantes tiveram conhecimento dos valores em dívida em momento muito anterior à instauração da execução;
X. A citação para os termos da execução tem a virtualidade de tornar a obrigação vencida e exigível, tendo, excetuado no que diz respeito a juros de mora, os mesmos efeitos que a interpelação do fiador;
XI. Conforme resulta dos contratos dados à execução, foi acordado que o capital do empréstimo seria amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros;
XII. Juros esses calculados nos termos das cláusulas 4ª e 3ª dos documentos complementares dos contratos dados à execução;
XIII. Pelo que o valor recebido pela Embargada, proveniente do produto da venda do imóvel dado em garantia nunca poderia permitir o pagamento do número de prestações constante da sentença;
XIV. É manifestamente irrazoável, conduzindo a uma decisão materialmente injusta, defender que os contratos se mantêm, em relação aos fiadores embargantes, em vigor e em situação regular, até 2026 e 2041;
XV. Ficando a Exequente “amarrada” por quase 20 anos a um contrato, sem poder exigir o pagamento de qualquer valor e sem qualquer garantia;
XVI. O que não pode ser exigível à Embargada, tanto mais que ocorreu uma notória alteração anormal das circunstâncias contratuais;
XVII. Os contratos dados à execução venceram-se por efeito da insolvência dos mutuários e da venda do imóvel dado em garantia, passando a ser imediatamente exigível a totalidade das responsabilidades;
XVIII. Donde, deixou de haver prestações, passando a existir, apenas, um valor global em dívida, composto de capital e juros;
XIX. E é sobre este valor global que incidem os juros de mora, calculados, necessariamente desde o vencimento da obrigação – 04/08/2010 – e às taxas contratadas, acrescidos da sobretaxa;
XX. A taxa de juros de mora (8,246%) e respetiva sobretaxa (2%) consta das notas de débito juntas aos autos;
XXI. Mantendo-se esta taxa fixa e sem qualquer alteração desde a data do vencimento da obrigação – 04/08/2010 – até efetivo e integral pagamento;
XXII. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes e ordene o prosseguimento da execução para cobrança do capital em dívida e respetivos juros de mora, calculados à taxa contratada de 10,246% (…).”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi corretamente admitido.
Foram os autos remetidos a este Tribunal e colhidos os vistos legais.
II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da nulidade da sentença por configurar uma decisão-surpresa;
- Da necessidade de interpelação admonitória prévia dos Embargantes, demandados na qualidade de fiadores, para que lhes possa ser exigido o pagamento da totalidade das prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos de mútuo na base da execução;
- Da possibilidade de essa interpelação admonitória se poder considerar efetuada com a citação dos Embargantes/Executados para os termos da execução;
- Da liquidação da quantia exequenda relativamente às prestações previstas nos contratos de mútuo na base da execução vencidas até à data em que a execução foi proposta;
- Da taxa de juros de mora aplicável.
III. Fundamentação de Facto:
Na sentença objeto de recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
“1. Em 20 de Junho de 2004, a C, S.A. (embargada), R e A, e M e J (estes dois últimos embargantes), celebraram, em documentos escritos, dois contratos de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, pelos quais, a primeira emprestou aos segundos os valores de 120.000 e 45.000 euros, os segundos obrigaram-se a reembolsar à primeira os valores recebidos através de 480 prestações mensais de capital e de juros e a constituir duas hipotecas sobre determinado imóvel, e os terceiros obrigaram-se como “fiadores e principais pagadores” por tudo quanto os segundos viessem a dever à primeira em cada contrato – cf. documentos 1 e 2, juntos ao requerimento executivo, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.
2. Em 04 de Agosto de 2010 e em 06 de Maio de 2011, A e R foram declarados insolventes nos processos n.ºs. (…) e (…).
3. Em 2010, a embargada comunicou aos embargantes os valores em dívida dos mútuos referidos em 1.
4. Em 2011, os embargantes comunicaram à C, S.A. estar disponíveis para pagar a dívida dos mútuos referidos em 1., através de empréstimo a conceder pela mesma, que solicitaram.
5. Em 07 de Agosto de 2013, o imóvel sobre o qual tinham sido constituídas as hipotecas em garantia dos dois mútuos, apreendido naqueles processos de insolvência, foi vendido à C, S.A. pelo valor de 119.000 euros, tendo ficada dispensada do pagamento de 95.200 euros e tendo depositado 23.800 euros à ordem daqueles processos de insolvência (metade a cada um deles).
6. Em rateio, dos 119.000 euros da venda, coube à embargada o valor total de 104.033,3 euros, sendo que o valor de 65.385,72 euros foi imputado ao capital por reembolsar do primeiro mútuo (de 120.000 euros), tendo ficado em dívida o valor de capital de 48.940,79 euros, e o valor de 41.647,59 euros foi imputado ao capital por reembolsar do segundo mútuo (de 45.000 euros), tendo ficado em dívida o valor de capital de 100,00 euros.
7. Em 14 de Outubro de 2022, a embargada enviou carta aos embargantes a solicitar-lhes o pagamento da quantia total de 146.354,82 euros por conta dos mútuos referidos em 1.”
Na sentença objeto de recurso foram considerados como não provados os seguintes factos:
“A C, S.A. resolveu os contratos de mútuo referidos em 1.
Os embargantes solicitaram à embargada informações relativas aos montantes de capitais e de juros devidos por cada um dos mútuos referidos em 1. e a embargada recusou-se a prestar tais informações.
A embargada nunca se mostrou disponível para os embargantes pagarem os valores em divida dos mútuos referidos em 1.
Em 2016, a C, S.A. transmitiu aos embargantes que havia feito uma proposta pelo que não seria aquele o local próprio para resolver o problema, mas sem que nada volte a acontecer.”
IV. Mérito do recurso:
- Da nulidade da sentença por configurar uma decisão-surpresa.
Defende a Recorrente/Embargada que os Embargantes não suscitaram nem a questão relativa à falta da sua interpelação prévia, nem a questão relativa ao benefício do prazo, nem a questão relativa à taxa de juros de mora aplicável, questões essas que não foram igualmente incluídas pelo Tribunal a quo no objeto do litígio ou nos temas da prova.
Assim, pretendendo conhecer de tais questões, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse convidado as partes a sobre as mesmas se pronunciarem.
Não o tendo feito, proferiu o Tribunal a quo uma decisão surpresa, com a qual as partes não podiam legitimamente contar, o que importa a nulidade dessa decisão, nos termos dos artigos 195º e 615º, n.º 1, d), do CPC.
Analisemos.
Determina o artigo 3º, n.º 3, do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O citado artigo 3º, n.º 3, do CPC consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 31, “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. Esclarecem os mesmos autores (ob. cit., pág. 32) que “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, vol. I, pág. 33, afirma que: “a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
Como também se diz no Acórdão da RP de 11.04.2018, processo n.º 1088/14.2T8PRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt: “O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente ao exercício da liberdade subsuntiva do juiz no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, deve este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar. Mas, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspectivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão”.
Não é pacífica na jurisprudência a questão de saber se a prolação de uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do CPC, ou uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Sobre essa questão pronunciou-se o Acórdão do STJ de 04.04.2024, processo n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt., no qual, depois de se identificarem vários Acórdãos desse STJ em defesa de uma e de outra posição, se perfilhou a primeira das duas orientações acima assinaladas, à qual também aderimos.
Escreveu-se nesse Acórdão que “(…) quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (…)”.
Em abono dessa tese é nesse aresto citado o Acórdão do STJ de 29.02.2024, processo n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece”. E, de facto, conforme se refere no Acórdão do STJ de 04.04.2024 que temos vindo a referir, “(…) para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a decisão recorrida com o objectivo de determinar o cumprimento do formalismo que foi omitido e de proferir nova decisão sobre a questão.
Mais se refere neste último Acórdão de 04.04.2024 que “(…) acompanhando, também aqui, o acórdão de 29-02-2024 – que “o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC”.
De qualquer forma, independentemente da tese a que se pretenda aderir, o certo é que a prolação de uma decisão-surpresa constitui nulidade que pode ser arguida, como o foi no presente caso, em sede de recurso.
Luís Correia de Mendonça, in “O contraditório e a proibição das decisões-surpresa”, ROA, Ano 82 (2022), pág. 198, diz-nos que “a decisão-surpresa não se confunde com a suposição ou expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão; não se pode falar de decisão-surpresa quando as decisões, de facto ou de direito, devam ser conhecidas pelas partes como viáveis, como possíveis; só há decisão-surpresa «quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela»”.
Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pág. 33 a 34, refere que “a audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”. Conclui que “não deverá (…) banalizar-se a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito entendimento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do preceituado no art. 3.º, n.º 3” e concretiza dizendo que “a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos atos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal – movendo-se no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões – a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa”.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro Primeiras, in “Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, julho 2014, pág. 32 a 33, afirmam que para se considerar uma decisão-surpresa, para além de o tribunal pretender aplicar uma norma não invocada pelas partes, é também necessário que o enquadramento legal realizado seja manifestamente diferente do sustentado pelas partes, “deverá ser uma subsunção notada pela sua originalidade, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado”, portanto, “a pronúncia do tribunal, assentando sobre um dos possíveis enquadramentos jurídicos da questão com que a parte podia razoavelmente contar, não é de qualificar como decisão-surpresa”. Concluem dizendo que, “se o tribunal, debruçando-se sobre uma determinada realidade processual, está em condições de a perspetivar juridicamente, a parte obreira dessa realidade processual ou que dela foi notificada teve igual possibilidade de sobre ela se pronunciar” e, ainda, acrescentam que “o patrocínio forense obrigatório não visa a tutela de interesses corporativos, mas sim garantir, além do mais, esta possibilidade. Não faz sentido exigir para o advogado uma posição que peça meças à do juiz no diálogo jurídico, para, no passo seguinte, defender que seja tratado como um leigo, incapaz de lançar um olhar jurídico elementar sobre a relação processual, se para tanto não for convocado por uma espécie de projeto de decisão.”
Revertendo agora para a concreta situação dos autos, dúvidas não se nos suscitam de que os Embargantes, demandados na execução na qualidade de fiadores, impugnaram a liquidação da obrigação exequenda efetuada pela Embargada no requerimento executivo, suscitando, conforme se refere na sentença recorrida, a questão da incompreensão dessa liquidação e apontando os elementos em falta indispensáveis à sua compreensão.
Nesse sentido, aquando da elaboração do despacho saneador o Tribunal a quo fixou o objeto do litígio nos seguintes termos: “Liquidação da quantia exequenda, abuso do direito e prescrição parcial dos juros”.
Já em sede de sentença, para aferir se a liquidação da quantia exequenda efetuada pela Embargada no requerimento executivo estava ou não correta – o que, como vimos, constitui objeto do presente litígio –, o Tribunal a quo, atenta a qualidade de fiadores em que os Embargantes foram expressamente demandados pela Embargada, entendeu considerar os concretos termos em que a fiança foi por eles constituída e que resultam do teor dos próprios títulos dados à execução – as duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança (e respetivos documentos complementares que delas são parte integrante), ambas referenciadas pela Embargada no requerimento executivo e por ela juntas com esse mesmo requerimento como documentos 1 e 2.
Efetivamente, lidas essas duas escrituras públicas, constata-se que nelas não é feita qualquer referência à renúncia pelos fiadores ao benefício do prazo de pagamento em prestações mensais nelas previstos, facto que o Tribunal a quo entendeu ser relevante para a correta liquidação da quantia exequenda, concretamente, para determinar quais as prestações cujo pagamento pode ser exigido aos Embargantes e, como tal, quais as prestações que podem ser consideradas nessa liquidação, por forma a averiguar se a mesma foi ou não corretamente efetuada.
Ora, não podia a aqui Embargada ignorar o que nessas escrituras públicas ficou estabelecido relativamente aos termos da responsabilidade assumida pelos aqui Embargantes. Recorde-se que a execução foi por ela instaurada contra estes últimos na qualidade de fiadores, precisamente com base nessas duas escrituras públicas, as quais certamente analisou. Note-se que a Embargante é uma instituição de crédito que celebra, no exercício da sua atividade, inúmeros contratos de mútuo como aqueles que agora estão em causa, conhecendo bem o alcance das obrigações que neles são assumidas, designadamente, pelos fiadores. Nesse sentido, entendemos que lhe era exigível, quando intentou a execução, perspetivar a questão relativa à ausência de renúncia pelos fiadores ao benefício do prazo e respetivas implicações, concretamente, no que se refere à necessidade ou desnecessidade de interpelação admonitória prévia à execução, tomando desde logo posição sobre ela.
E o certo é que a Embargada suscitou expressamente a questão relativa ao benefício do prazo no artigo 12º da contestação, quando afirmou que “Vencidas, por efeito da perda de benefício do prazo, todas as obrigações, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza de capital e juros” – sublinhado nosso. Simplesmente, efetuou um enquadramento jurídico da questão diverso do efetuado na sentença objeto de recurso, já que considerou que ocorreu o vencimento das obrigações emergentes dos contratos de mútuo por efeito da perda do benefício do prazo sem distinguir entre mutuários e fiadores.
Atento o que ficou exposto, entendemos que a decisão em causa não pode ser considerada uma decisão-surpresa.
De qualquer forma, sempre se dirá que mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que em sede de alegações a Embargada/Recorrente já se pronunciou, de forma expressa e adequada, sobre o enquadramento jurídico efetuado na decisão proferida e objeto de recurso, pelo que sempre seria de considerar o exercício do contraditório devidamente assegurado, sem necessidade de se proceder à prévia audição a que alude o nº. 3, n.º 3, do CPC, a qual sempre configuraria, neste enquadramento, a prática de ato inútil.
Quanto à questão relativa à taxa de juro de mora aplicável, a mesma foi suscitada pelos Embargantes nos artigos 18º, 19º e 20º do seu requerimento de embargos. Nesses artigos os Embargantes alegam que “Com referencia ao crédito identificado como PT 0035005(…), para um capital, que à data de 04/08/2010 se computava em € 49.940,79€, temos em Junho de 2023 temos um montante de 100.769,38€ devidos a titulo de juros” (artigo 19º); “Confrontados com estes valores os Executados solicitaram junto da entidade credora a discriminação das taxas aplicadas em cada momento, o que nunca aconteceu (artigo 20º); e, “No concerne ao crédito identificado como o número PT 00350054(…), para um capital â mesma data de 100,00€, temos em junho de 2023, 13.013,89€ de juros, perante o absurdo nestes números, os Executados a solicitação discriminada dos cálculos de juros a cada momento. O que está bem de ver a Exequente ignorou” (artigo 21º) – sublinhado nosso.
Por seu turno, na contestação, a Embargada alegou no artigo 25º que os juros peticionados na execução foram “calculados sobre o montante de capital em cada momento em dívida, às taxas contratualmente fixadas”.
Tal questão foi assim debatida nos articulados e não poderá deixar de se considerar como contida no objeto do litígio, concretamente, na “Liquidação da quantia exequenda”, a qual, como é bom de ver, engloba a liquidação dos juros de mora.
Atento o exposto, quanto a essa matéria, entendemos que foi cumprido o princípio do contraditório.
Aqui chegados, conclui-se que a sentença não enferma da nulidade que lhe é apontada.
- Da necessidade de interpelação admonitória prévia dos Embargantes, demandados na qualidade de fiadores, para que lhes possa ser exigido o pagamento da totalidade das prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos de mútuo na base da execução; e,
- Da possibilidade de essa interpelação admonitória se poder considerar efetuada com a citação dos Embargantes/Executados para os termos da execução.
Como bem refere o Tribunal a quo, os Embargantes outorgaram os dois contratos de mútuo na base da execução na qualidade de fiadores e principais pagadores mas não renunciaram ao benefício do prazo de pagamento em prestações mensais. E a perda do benefício do prazo ocorrida em relação aos mutuários, operada por força da sua declaração de insolvência, nos termos do art.º 91º, n.º 1, do CIRE e 780º, n.º 1, do CC, não se lhes estende, conforme claramente resulta do disposto no art.º 782º do CC.
Nesse sentido, refere-se no Acórdão da RL de 10.10.2023, processo n.º 2375/22.1T8FNC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, que “Nos termos do art. 91º, n.º 1 do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
Neste caso, é dispensável a interpelação do devedor principal para o pagamento da totalidade da dívida, pois o vencimento antecipado das prestações decorre directa e automaticamente da lei.
Mas a posição do fiador, em princípio, permanece intocada, porque a perda do benefício do prazo não lhe é extensível, tal como resulta do mencionado art. 782º do Código Civil, que constitui, assim, um desvio à regra do art. 634º do mesmo diploma legal, significando que, apesar do vencimento da totalidade da dívida em relação ao devedor principal, o fiador se mantém vinculado apenas ao pagamento das prestações de capital e juros de acordo com os prazos estabelecidos no plano prestacional inicial, decorrente do contrato celebrado – cf. Joana Farrajota, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (coord.), pág. 854.
E se o regime do art.º 782º do Código tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes, tal tem de ser assumido de modo expresso, não resultando da mera declaração de constituição como fiador e principal pagador, com renúncia ao “benefício de excussão prévia, expressão que, como se disse, não tem tal alcance, com o que se visa a solidariedade da fiança, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-11-2022, processo n.º 504/14.8TBMTA-A.L1-7.”
Veja-se igualmente o Acórdão do STJ de 14.01.2021, processo n.º 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, no qual se considerou que “Assente que por força da declaração de insolvência da mutuária, se operou o imediato vencimento de todas as suas obrigações, daqui não decorre que o credor possa imediatamente, e sem mais, demandar o fiador da devedora entretanto declarada insolvente. Em verdade, pelo regime da fiança enunciado, é inexacto dizer-se, como a recorrente sustenta, que sendo o objetivo da fiança garantir que o credor obtenha o resultado do cumprimento da obrigação principal, sendo a devedora interpelada (seja no processo de execução seja no de insolvência) não tem a credora nenhuma obrigação de comunicar ao fiador a situação de mora em que se encontra o devedor afiançado ou que, quando muito, seria sobre o próprio devedor que recaía o ónus de informar o fiador da situação de incumprimento, sobre a sua situação económico-financeira e sobre o estado das obrigações garantidas. Em diverso, o regime da perda do benefício do prazo relativamente ao devedor (art. 782), em desvio à regra do art. 634, adverte que esta perda não se estende “aos co-obrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”, ou seja, não se estende aos fiadores que não tenham renunciado a esse benefício, uma vez que a norma, sendo supletiva, permite que ao abrigo da liberdade negocial do art. 405 as partes possam convencionar em sentido contrário, o que no caso em apreciação não ocorreu. Sublinhe-se que a supletividade referida, permitindo que o fiador pudesse ter assumido desde logo a responsabilidade, no caso de perda do benefício do prazo, não se compadece com a referência nos contratos a que eles se tenham constituído como fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes e hajam renunciado expressamente ao benefício de excussão prévia, expressão que não tem um tal alcance.
O que o art. 640, prevê é que “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício de excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;”, sendo esses benefícios o da excussão em geral e o da excussão havendo garantias reais, cfr. arts. 638 e 639. No que concerne à assumpção da obrigação de principal pagador, ela apenas visa, integrada na fórmula que também abarca a renúncia ao benefício da excussão prévia - e correspondendo a uma particular forma daquela - a “solidariedade” da fiança, de modo que o credor possa, em caso de incumprimento, demandar desde logo o fiador pela totalidade da dívida.
Não se estendendo ao fiador a perda do benefício do prazo, importa averiguar os efeitos que o vencimento da obrigação principal tem sobre o crédito e débito da fiança, respondendo o ac. do STJ de 18-1-2018 na revista n.º 2351/12.2TBTVD-A que “a perda do benefício do prazo do devedor não se estendendo ao fiador torna necessário que também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coactiva da prestação.” (e em igual sentido o ac. STJ de 10-5-2007 no Proc. 07B841, in dgsi.pt)”.
Assim, concordamos igualmente com o Tribunal a quo quando refere que continuando os Embargantes a beneficiar do prazo de pagamento dos capitais mutuados em prestações mensais, a Embargada apenas poderia pôr termo a esse benefício através de interpelação para pagamento das prestações vencidas e não pagas com cominação admonitória do vencimento da totalidade das prestações vincendas em caso de não pagamento daquelas.
Como escreve Batista Machado, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento, “Obra Dispersa”, Vol. I, Braga, 1991, págs. 163-165, “a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo peremptório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”.
É sabido que a interpelação pode revestir carácter judicial ou extrajudicial (cfr. art.º 805º, nº. 1, do CC). A interpelação judicial pode ser concretizada por notificação judicial avulsa (cfr. art.ºs 219º, 256º e 257º do CPC) ou por via de citação para a ação (cfr. art.º 219º, n.º 1, do CPC). No que concerne à interpelação extrajudicial, a mesma não está sujeita a qualquer forma especial, podendo ser feita por qualquer meio, verbalmente ou por escrito.
Conforme já referimos, a Embargada começa por referir que os Embargantes tiveram conhecimento dos valores em dívida em momento anterior ao da instauração da execução.
Efetivamente, resultou provado que em 2010 a Embargada comunicou aos Embargantes os valores em dívida relativamente aos contratos de mútuo em causa na execução. No entanto, como nos parece óbvio, essa comunicação, por si só, não equivale a qualquer interpelação admonitória, no sentido acima assinalado, sendo que o facto de os Embargantes se terem disponibilizado então para o seu pagamento não altera essa realidade.
Resultou igualmente provado que em 14.10.2022 a Embargada enviou carta aos Embargantes a solicitar-lhes o pagamento da quantia total de 146.354,82 € por conta dos referidos contratos de mútuo.
Estão em causa as duas missivas juntas pela Embargada com o requerimento executivo como documentos 6 e 7, dirigidas uma a cada um dos Embargantes. Nelas, a Embargada comunica-lhes que a declaração de insolvência dos mutuários “(…) determina, nos termos do preceituado no n.º 1, do artigo 91º do CIRE, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, as quais se tornaram imediatamente exigíveis.
Assim, encontra-se na presente data em dívida a quantia de € 146.354,82 (…) valor que contempla já a venda do imóvel dado em garantia (…).
Ao indicado valor de € 146.354,82 (…), acrescem as respetivas despesas de cobrança coerciva, bem como os juros de mora calculados nos termos contratualmente fixados.
Encontra-se (…) V. Ex.a, na qualidade de fiador, obrigado a proceder ao pagamento da indicada quantia (…).”
Conforme claramente resulta do teor dessas missivas, e se afirma na sentença objeto de recurso, nelas a Embargada interpela os Embargantes para o pagamento da obrigação que considera já integralmente vencida com a declaração de insolvência dos mutuários. Nessas missivas a Embargada não interpela os Embargantes para o pagamento das prestações vencidas e não pagas com a cominação de, não procedendo os mesmos a esse pagamento, se vencerem todas as demais. Ou seja, nessas missivas não é dada aos fiadores a oportunidade de procederem ao pagamento das prestações vencidas e de assim evitarem a exigibilidade das vincendas, o que significa que as mesmas não constituem qualquer interpelação admonitória.
Defende a Recorrente que a citação para os termos da execução tem a virtualidade de tornar a obrigação vencida e exigível, tendo, exceto no que respeita a juros de mora, os mesmos efeitos que a interpelação do fiador.
Pese embora a questão não seja pacífica, dividindo-se a jurisprudência a tal propósito, entendemos que não lhe assiste razão.
De facto, entendemos que com a citação para os termos da execução também não é dada aos fiadores a possibilidade de procederem ao pagamento das prestações vencidas e de assim evitarem a exigibilidade das vincendas.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 11.05.2022, processo n.º 1511/19.0T8STB-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, mencionado na sentença recorrida, “citando o prof. Batista Machado, a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo perentório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
Ora, a citação levada a efeito pela credora/exequente na ação executiva à fiadora foi, no fundo, tão só para lhe dar conhecimento que contra ela foi instaurada a referida ação através da qual a exequente lhe exige/reclama a quantia exequenda referida no requerimento executivo (que engloba, além do mais, como capital, a totalidade do montante considerado em dívida, desde que os mutuários/devedores principais entraram em incumprimento, neles se incluindo a quantia correspondente a todas as prestações cuja obrigação de pagamento estavam escalonadas no tempo mas que, por via desse incumprimento, se venceram antecipadamente, bem como dos respetivos juros de mora) e para proceder ao seu pagamento, ou lhe deduzir oposição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva na mesma, com a penhora do seu património.
Ora, tal citação, e salvo o devido respeito por outra opinião, não comporta em si o conteúdo (em termos de pressupostos) atrás referido de que deve conter ou revestir-se uma verdadeira interpelação (prévia) para cumprir.
Por outro lado, a citação não permite, em tais circunstâncias, ao fiador (seja ele subsidiário, seja ele solidário – como nos parece acontecer no caso destes autos com a fiadora demandada) a oportunidade de pagar as prestações vencidas e evitar, pondo termo à mora, desse modo, a imediata exigibilidade das prestações vincendas, vendo-se, assim, o mesmo confrontado, perante a citação para a ação executiva, com a obrigação de ter de pagar (de imediato), de uma só vez, a totalidade da dívida - que atinge, neste caso, largas dezenas de milhares de euros - (englobando não só as prestações vencidas como também aquelas que só se venceriam, em princípio, no decurso de longo anos, agravadas ainda pelos acréscimos previstos contratualmente para tais situações), sob pena de ver o seu património executado coativamente, quando o poderia fazer, se antes fosse interpelado para o efeito pelo credor, no decurso do período tempo em que as mesmas haviam sido (no acordo contratual) escalonadas no tempo, suavizando, nessa medida, esse pagamento (da dívida a que está obrigado, por força do incumprimento daqueles que afiançou).
E não se invoque o facto de o vencimento antecipado e imediato de todas as prestações futuras ser imposto pelas disposições conjugadas dos artºs. 780º e 781º do CC e 91º, nº. 1, do CIRE, sendo a fiadora (como devedora solidária) responsável também pelo seu pagamento, ou seja, pela totalidade da dívida, pois que, como supra deixámos expendido e à luz da doutrina fixada no artº. 782º, essa exigência de pagamento apenas poderá, em princípio, ser feita em relação aos devedores principais (os mutuários) que perderam o benefício do prazo de que gozavam de esse seu pagamento poder ser escalonado/fracionado no tempo, pois que essa perda desse benefício do prazo não se estende aos co-obrigados, ou seja, neste caso à fiadora, que dele continuará a gozar (já que nada em contrário foi convencionado nesse sentido) até, como vimos, ser expressamente interpelada pela credora para pôr termo à mora e/ou proceder ao pagamento da divida.
E não se convoque também para o efeito, em defesa da posição que vimos contrariando, o disposto no artº. 610º nº. 2 al. b) - fine - do CPC, desde logo, porque a sua previsão não se aplica à situação jurídica em discussão no caso em apreço, pelas razões que vimos expondo, e também, e de qualquer modo, porque, tal como resulta do estatuído no proémio do seu nº. 2, a sua aplicação pressupõe que estejamos na presença de uma obrigação em que não exista litígio quanto à sua existência, o que não sucede no caso destes autos, pois que, como ressalta do que deixámos exarado no Relatório, a fiadora na sua oposição que, mediante embargos, deduziu à execução questionou, além do mais, a existência/subsistência da própria dívida invocada pela exequente, defendendo já ter sido paga com próprio património (bem imóvel) dos mutuários que foi adjudicado àquela no processo que os declarou insolventes.
Diga-se, por último, e salvo sempre o devido respeito, que, perante os interesses em confronto e a argumentação jurídica aduzida, não se invoquem razões pragmáticas, como o faz alguma jurisprudência, para atribuir relevância jurídica à citação judicial para efeitos de interpelação.
Em suma, pelas razões que se deixamos expendidas, a citação judicial da fiadora, levada a efeito credora/ora exequente na ação executiva que contra si instaurou, não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a interpelação (prévia) que, no caso, se impunha que aquela levasse a efeito junto da última, no sentido de a mesma perder o benefício de prazo de que goza (à luz do artº. 782º).”
Concordamos integralmente com a posição defendida nesse acórdão.
Tendo presente tudo quanto ficou exposto, temos por seguro que, não se encontrando os Embargantes fiadores interpelados para o pagamento das prestações vencidas e não pagas com cominação admonitória do vencimento da totalidade das prestações vincendas em caso de não pagamento daquelas, não pode a Embargada exigir-lhes o pagamento das prestações cujo prazo de vencimento ainda não tivesse decorrido à data da instauração da execução.
Ou seja, a execução apenas poderia prosseguir para cobrança da quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas à data da instauração da execução, sem prejuízo da possibilidade de cumulação de execuções nos termos do art.º 711º do CPC, em relação às prestações cujo prazo de vencimento tenha, entretanto, decorrido.
- Da liquidação da quantia exequenda relativamente às prestações previstas nos contratos de mútuo na base da execução vencidas até à data em que a execução foi proposta.
Dúvidas não temos de que a liquidação da obrigação exequenda, na medida em que engloba prestações ainda não vencidas à data da instauração da execução, é, relativamente aos Embargantes fiadores, incorreta, tal como concluiu o Tribunal a quo.
Importa então indagar se os elementos de que dispomos nos permitem reduzir essa liquidação ao valor correspondente às prestações vencidas e não pagas à data em que foi instaurada a execução.
Desde já adiantamos que não.
Conforme refere a Recorrente, as prestações previstas nos contratos de mútuo na base da execução incluem capital e juros remuneratórios, o que decorre claramente dos documentos complementares que integram as escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança dadas à execução e juntas com o requerimento executivo como documentos 1 e 2 (vejam-se as cláusulas 8ª do documento complementar que integra a primeira escritura e 7ª do documento complementar que integra a segunda escritura).
Tais juros remuneratórios são calculados nos termos das cláusulas 4ª e 3ª dos referidos documentos complementares, das quais, designadamente, consta, logo no ponto 1. de cada uma dessas cláusulas, que “O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do presente contrato (…), com arredondamento para o um quarto por cento imediatamente superior, acrescida de um diferencial de dois pontos percentuais, o que se traduz actualmente na taxa de juro nominal, para pagamentos mensais, de quatro vírgula duzentos e cinquenta por cento ao ano, a que corresponde a taxa efectiva de quatro vírgula trezentos e trinta e quatro por cento ao ano”.
Ora, não se mostram identificados nos autos os montantes das prestações vencidas e não pagas à data em que foi instaurada a execução. E, se é possível, tal como concluiu o Tribunal a quo, apurar o montante referente ao capital incluído em cada uma dessas prestações – já que se partiu do pressuposto que todas as prestações incluíam a mesma fração de capital, o que a Recorrente afirma ser correto em sede de recurso; o mesmo não sucede com o montante referente aos juros remuneratórios que nessas prestações também estão incluídos, pois as taxas a utilizar no cálculo desses juros não são, como vimos, fixas, não tendo sido identificadas pela Embargante.
Em tais circunstâncias, não pode, no presente caso, determinar-se a redução da quantia devida pelos ora Embargantes ao montante correspondente às prestações vencidas e não pagas à data em que foi instaurada a execução, acrescidas dos respetivos juros de mora.
Assim sendo, resta-nos concluir pela procedência dos embargos, com a extinção da execução no que aos Embargantes fiadores se refere, confirmando-se, embora com diferente fundamento, a sentença recorrida.
Face ao que ficou exposto, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso.
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 13/02/2025
Susana Mesquita Gonçalves
Rute Sobral
Arlindo Crua