Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
B…………………., já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a A………….., S.A., acção administrativa especial de impugnação da deliberação da Ré, de 6 de Fevereiro de 2008, pela qual foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de cento e oitenta dias de suspensão de exercício e vencimento.
Pediu a anulação da deliberação impugnada e a condenação da Ré :
a) a eliminar do processo individual do Autor qualquer referência à pena disciplinar;
b) a publicar, pela mesma forma a e com a mesma amplitude com que se publicou a aplicação da sanção ao Autor, a anulação desta;
c) a restituir ao Autor o montante global que tiver deixado de pagar-lhe a título de execução da deliberação em causa, a liquidar em execução de sentença se vier a mostrar-se necessário, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
d) a pagar ao Autor uma adequada indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou e continua a causar-lhe em resultado da aplicação da referida sanção disciplinar, em montante a fixar pelo Tribunal segundo o seu prudente arbítrio mas não inferior a € 20 000,00;
e) a pagar ao Autor a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral do que for decidido pelo Tribunal.
Pela sentença de fls. 296-303 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção totalmente improcedente.
Em apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou o recurso parcialmente procedente, anulou a deliberação impugnada e condenou a Ré nos pedidos supra indicados sob as alíneas c) e d).
Absolveu a Ré do pedido indemnizatório.
1.1. Inconformada, a A……….. recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto do douto Acórdão de fls., que, julgando o recurso procedente, decidiu, designadamente, anular o julgamento da matéria de facto, revogar a decisão recorrida e anular a decisão disciplinar de 06-02-2008, com condenação da ora Recorrente;
2. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal Central Administrativo Sul não decidiu correctamente.
3. A decisão em crise assenta na prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar, relativamente aos factos ocorridos em 2006.
4. Esse entendimento assenta no facto de considerar que, quanto à matéria da prescrição, o regime subsidiário é o que decorre do artigo 4º do ED/84, ou seja, o constante do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos de 1984, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, eventualmente, dada a posição também assumida pelas partes.
5. Com efeito, no Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte, relativamente a esta matéria: “Quanto à prescrição, estabelecia o ED/84, aqui aplicável (v. Ac. STA de 25-10-2005, P. nº 0832/08, Ac. STA de 2-12-2009, Pº nº 0310/09; Ac. STA de 20-1-2011. P. nº 0846/10; Ac. TCA Sul de 15-5-2008. P. nº 0575/97), que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida (art. 4º-1), e que prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses (art. 4º-2). Donde resulta que o direito de instaurar procedimento disciplinar quanto à carta de Março-2007, não prescreveu. Ao contrário da tese do recorrente.
6. Mais pode ler-se nesse Acórdão que “Quanto à ampliação do objecto do recurso, suscitada pela R, relativamente à factualidade de 2006 e sua prescrição, tendo a factualidade da carta de Nov-2006 chegado ao conhecimento do “dirigente máximo do serviço” em 7-11-2006 (c. Ad. da A……….., através do seu presidente: facto nº 1; v. art. 18º dos Estatutos da A………), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em 7-2-2007 (art. 4º-2 cit.),
7. E, ainda, o seguinte: “Portanto, há prescrição quanto à factualidade de 2006, mas não quanto à de 2007 (…). Isto quer dizer que a pena disciplinar assentou parcialmente em factos já cobertos pela prescrição determinada no nº 2 do art. 4º do ED/84. A decisão punitiva violou, portanto, esta norma, segundo a qual, no caso presente, a ora ré, como bem invoca a recorrente, só poderia atender aos cit. factos de 2006 se tivesse iniciado o p.d. até 7-2-2007. No entanto, o p.d. foi iniciado em 15-5-2007. Pelo que a decisão punitiva é anulável – v. art. 135º CPA”.
8. No entanto, conforme decisão referida no próprio texto do acórdão recorrido, foi decidido já por esse Venerando Tribunal, por Acórdão de 02-12-2009 (Pº 0310/09), que, relativamente aos funcionários da A……… que estão ligados por contratos administrativos de provimento e que estão sujeitos, na sua relação profissional com a ora Recorrente, ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto 19 468, de 16 de Março de 1931, como é o caso do Autor, ora Recorrido, não se deve lançar mão do regime previsto no Estatuto Disciplinar de 1984, quanto às regras sobre prescrição.
9. Com efeito, nesse Acórdão do STA, de 02-12-2009 pode ler-se o seguinte: “ (…) No caso em apreço, a Recorrente estabeleceu a sua relação de emprego com a A…... antes da referida transformação e após a mesma ter ocorrido não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho o que quer dizer que continuou sujeita ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913. O Acórdão recorrido não questionando esta realidade considerou, porém, que em matéria disciplinar, e concretamente no tocante à verificação da alegada prescrição do respectivo procedimento, se devia lançar mão do regime previsto no artigo 4º do ED de 1984, uma vez que a sua aplicação se traduzia na solução mais favorável à Recorrente visto este fixar um prazo de prescrição para aquele procedimento e o Regime Jurídico de 1913 ser omisso nessa matéria (…).
10. Mais pode ler-se nesse Acórdão do STA que “Só que esse princípio geral deve ser arredado quando a lei posterior – ainda que mais favorável – excluir expressamente essa possibilidade. Ora, foi isso que aconteceu in casu visto o nº 2 do art. 1º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, estatuir taxativamente que “excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” e é manifestamente evidente que os funcionários da A… que se encontram na situação da Recorrente possuíam um estatuto especial – o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 – cuja aplicação foi salvaguardada aquando da transformação da A….. em sociedade anónima, (…). Posto isto, vejamos se o Acórdão recorrido decidiu bem quando considerou que não se verificava a prescrição do disciplinar. 2. Sabemos já que o Aresto considerou que, apesar do RDFC de 1913 ser o Regime aplicável à Recorrente, certo era que, em matéria de prescrição, se deveria lançar mão do regime previsto no ED de 1984 visto a sua aplicação se traduzir na solução que lhe era mais favorável entendimento que, pelas razões expostas, não se subscreve.
11. Para depois se concluir desse Acórdão que “ A resolução desta questão far-se-á, pois, com apelo ao Regime constante do Decreto de 1913, o qual não fixava nenhum prazo para a autoridade competente instaurar o procedimento disciplinar. Sendo assim, e sendo que a invocação deste vício tinha como fundamento a violação do ED de 1984 e que este diploma não se aplica improcede a alegação da alegada prescrição.”.
12. O Autor, ora Recorrido, encontra-se, pois, sujeito, na sua relação profissional com a ora Recorrente, ao supra citado Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, que é um estatuto disciplinar especial, que não estabelece qualquer regra ou prazo em matéria de prescrição do procedimento disciplinar.
13. Por sua vez, o nº 2 do artigo 1º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, estabelece que “Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” (idêntica disposição consta, aliás, também, do artigo 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09-09, que estabelece igualmente que “Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam disciplinar especial”).
14. Como é o caso do Autor, ora Recorrido, que, como se disse, está sujeito a um Estatuto Especial (Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913).
15. Assim, não é aplicável ao Recorrido o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, nem sequer as disposições que lhe possam ser mais favoráveis, como bem decidiu esse Venerando Tribunal, no citado Acórdão de 02-12-2009.
16. Consequentemente, não tem aplicação ao caso o estabelecido no mencionado artigo 4º do referido Estatuto Disciplinar de 84, relativo à prescrição do procedimento disciplinar.
17. Não existindo – como não existe – qualquer prazo em matéria de prescrição do procedimento disciplinar aplicável ao ora Recorrido (Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913), não se verificou a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar ao Autor, relativamente aos factos pelos quais foi punido, designadamente, quanto à factualidade de 2006.
18. Mas mesmo que fosse subsidiariamente aplicável ao caso em apreço o referido Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, em matéria de prescrição – que não se aplica - , ainda assim, não podia o Tribunal Central recorrido ter considerado que o direito de instaurar o procedimento disciplinar ao Autor, ora Recorrido, pelos factos ocorridos em 2006, prescreveu em 07-02-2007.
19. Com efeito, mesmo que, porventura, se entendesse que se deveria aplicar subsidiariamente esse Estatuto Disciplinar (e já vimos que não), ainda assim, sempre teria que se entender que a “Carta Aberta” de Novembro de 2006 apenas chegou ao conhecimento do “dirigente máximo do serviço” em 15 de Maio de 2007, por ser esta a data em que o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas tomou conhecimento das infracções disciplinares praticadas pelo ora Recorrido e deliberou que contra o mesmo fosse instaurado processo disciplinar (cfr. folhas 82 a 85 do PD).
20. De facto, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 18º dos Estatutos da A…, compete em especial, ao conselho de administração, “contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar (cf. a publicação dos citados Estatutos in DR, 1ª Série, nº 195, de 2 de Agosto de 1993).
21. O Conselho de Administração da A….., reservando, embora, para si, a competência relativa à aplicação das sanções disciplinares aos trabalhadores da Instituição, delegou no Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas, a competência para ordenar a instauração de processos disciplinares, pelo que o ora Recorrente, o “dirigente máximo do serviço” a que alude o nº 2 do referido artigo 4º do Estatuto Disciplinar, acima indicado, só poderá ser ou o “Conselho de Administração” ou o “Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas” (no âmbito da mencionada delegação de competência - cfr. DOC. 1 junto com a contestação).
22. O “dirigente máximo do serviço” na A…… é, pois, um órgão e não uma pessoa física (ainda que se trate do seu “Presidente do Conselho de Administração”).
23. Assim, a factualidade da carta de Novembro de 2006 chegou ao conhecimento do “dirigente máximo do serviço” apenas no dia 15 de Maio de 2007, pelo que não ocorreu qualquer prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar ao Recorrido”.
24. Por isso, mesmo à luz do disposto no Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei nº 24/84, de 16-01, não tem razão o Tribunal Central recorrido quando entendeu que, relativamente aos factos de 2006, “ o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em 7-2-2007”.
25. A decisão punitiva não violou, pois, qualquer norma, nem sofre de qualquer vício, sendo, por isso, inteiramente válida e legal.
26. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal Central recorrido violou o disposto no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto 19 468, de 16 de Março de 1931.
27. O presente recurso é de Revista (artigo 150º do CPTA) e tem efeito suspensivo (artigo 143º do CPTA).
Termos em que, deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente, ser o Douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ao Autor, com todas as legais consequências.
1.2. O Autor, ora recorrido, contra-alegou, formulando, na parte relativa ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
(…)
9ª Carece de sentido a alegação da Recorrente, segundo a qual, ainda não tinha ocorrido a prescrição em relação a qualquer dos factos imputados ao arguido (ora Recorrido) no processo disciplinar, porque o regime disciplinar aplicável é o de 1913 e nesse regime não existe qualquer prazo de prescrição, logo, no âmbito desse regime o poder disciplinar pode ser exercido a todo o tempo.
10ª Como se referiu já, a jurisprudência maioritária do STA vão no sentido da aplicação subsidiária, a estes casos, do regime de prescrição do poder disciplinar aplicável à generalidade dos funcionários públicos.
11ª A total ausência de um prazo de prescrição do poder disciplinar, estabelecida no princípio do século passado à luz dos valores e princípios que então vigoravam, não se compagina com os actuais princípios gerais de direito, nomeadamente com os princípios consagrados, em matéria penal, na Constituição da República Portuguesa.
12ª Aliás, é a própria Recorrente que afirma, nos artigos 12º a 15º da contestação que apresentou em primeira instância, que:
Como constitui jurisprudência pacífica do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo continua a aplicar-se aos trabalhadores da A…… ligados por contrato de provimento, o Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto nº 19 468, de 16 de Março de 1931. É também pacífica a jurisprudência no sentido de que, sendo este Regulamento omisso quanto ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar, deve a essa matéria aplicar-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. A matéria da prescrição do procedimento disciplinar encontra-se regulada no artigo 4º do citado Estatuto, dispondo-se, no seu nº 1, que “O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”, acrescentando-se no seu nº 2 que “Prescreverá igualmente se for conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses”.
13ª Ora, a “carta aberta” na qual o Recorrente fez as afirmações em causa, foi apresentada ao Conselho de Administração da Recorrida em 7 de Novembro de 2006. E em 24 de Novembro de 2006 o Recorrente enviou cópia dessa “carta aberta” ao Ministro das Finanças. Que, por sua vez, solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, em, 19 de Dezembro de 2006 – recebida em 21 de Dezembro de 2006 -, informação sobre as medidas tomadas face ao conteúdo dessa carta (doc. nº 9 junto à p.,i,). E a deliberação de procedimento disciplinar foi tomada em 15 de Maio de 2007.
14ª Por outro lado, afirma-se no Relatório Final do processo disciplinar instaurado pela Recorrente – que se encontra junto aos autos – que entre a data em que ocorreram os factos imputados ao ora Autor e a instauração do processo disciplinar ocorreram apenas 8 meses, pelo que a Recorrida teria agido dentro do prazo de 3 anos estabelecido no nº 1 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro.
15ª Aliás, à luz da interpretação segundo a qual não existe, no âmbito de aplicação do regime disciplinar de 1913, qualquer prazo de prescrição, esse diploma terá de ser julgado inconstitucional, como resulta da conjugação dos artigos 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 191-D/79, de 25 de Junho e 4º do Estatuto Disciplinar aprovado por este diploma, com as normas dos artigos 29º, nº 4 e 32º, nº 2, in fine, da CRP.
16ª Pelo que, quanto a esta matéria, o douto acórdão recorrido não merece censura.
17ª Carece de sentido, também, a afirmação da Recorrente de que, em todo o caso, mesmo que fosse aplicável, em matéria de prescrição, o regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e apesar de os factos em questão – carta aberta de Novembro de 2006 – terem chegado ao conhecimento do Presidente do Conselho de Administração em 7 de Novembro de 2006 – sendo que o processo disciplinar foi instaurado apenas em 15 de Maio de 2007 – ainda assim não teria ocorrido a prescrição, porque, para efeitos de instauração de processo disciplinar o órgão máximo do serviço é o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistema, órgão no qual o Conselho de Administração delegou essa competência.
18ª Na verdade, no âmbito da A…………, S.A., o dirigente máximo do serviço, de que fala a lei, é, indiscutivelmente o Presidente do Conselho de Administração.
19ª Nos artigos 19º e 20º da sua contestação, a ora Recorrente afirma o seguinte:
De harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 18º dos Estatutos da A…..., compete, em especial, ao conselho de administração, “contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar (cf. a publicação dos citados Estatutos in DR, 1ª Série, nº 195, de 2 de Agosto de 1993).
O Conselho de Administração da A……., reservando, embora, para si, a competência relativa à aplicação das sanções disciplinares aos trabalhadores da Instituição delegou, como já atrás se disse, no Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas, a competência para ordenar a instauração de processos disciplinares, devendo entender-se, pois, que na A……., o “dirigente máximo do serviço” a que alude o nº 2 do referido artigo 4º do Estatuto Disciplinar acima indicado, é o “Conselho de Administração” ou o “Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas” no âmbito da mencionada delegação de competência.
20ª Ora, o Presidente do Conselho de Administração não deixa de ser o dirigente máximo do serviço pelo facto de ter delegado a competência para a instauração dos processos disciplinares num outro órgão, constituído por membros do mesmo Conselho de Administração, isto é, num grupo mais restrito de membros do órgão máximo que dirige, conforme consta da Ordem de Serviço nº 22/2006, que a própria Recorrente juntou aos autos, com a contestação, como doc. nº 1.
21ª Aliás, nos termos do artigo 39º do Código de Procedimento Administrativo, o órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados e tem o poder de avocar, bem como o de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
22ª Pelo que, também nesta parte, o douto Acórdão recorrido não merece censura.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, o seguinte:
“(…)A decisão da 1ª instância, no tocante ao vício de prescrição do procedimento disciplinar, disse sucintamente que em relação aos factos de 2006 estava há muito decorrido o prazo prescricional de 3 meses, mas que relativamente aos factos de 2007 esse prazo não tinha ainda decorrido.
E com isso julgou inverificado tal vício.
O acórdão recorrido manteve aquelas afirmações, mas extraiu delas uma pronúncia invalidante, considerando que “a pena disciplinar assentou parcialmente em factos já cobertos pela prescrição determinada no nº 2 do art. 4º ED/84”.
Essa pronúncia assentou, pois, na afirmada aplicabilidade ao caso do ED/84 (concretamente do seu art. 4º, nº 2), à luz do qual a entidade administrativa tinha o prazo ali fixado para instaurar procedimento criminal, sob pena de prescrição do mesmo, considerando violado esse preceito.
E afirmou essa aplicabilidade do ED/84 citando, em abono dessa pronúncia, Acórdãos do STA.
Ora, como se disse já, a recorrente suscita a questão de saber qual o regime jurídico aplicável em matéria de prescrição do procedimento disciplinar aos funcionários da A……… que, após a vigência do diploma que transformou esta entidade em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ficaram ligados por contrato administrativo de provimento: se o regime constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22.02.1913, como tem sido afirmado pela jurisprudência do STA; ou se o regime do Estatuto Disciplinar do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, como decidiu o acórdão sob recurso.
Questão que diz de decisiva relevância, na medida em que o Regime de 1913, ao contrário do Regime de 1984, não fixava qualquer prazo para a autoridade administrativa competente instaurar o procedimento disciplinar, e que o acórdão recorrido, para decidir pela nulidade da decisão disciplinar impugnada, fez expresso apelo ao ED/84 (concretamente ao art. 4º, nº 2), dizendo-o “aqui aplicável”, citando, em abono dessa pronúncia, Acórdãos do STA que, segundo a recorrente, afirmam coisa diversa.
Pede, assim, que o tribunal de revista esclareça tal questão, atenta nomeadamente a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
Vimos já que o acórdão recorrido assentou a sua pronúncia invalidante na afirmada aplicabilidade ao caso do ED/84 (concretamente do seu art. 4º, nº 2), à luz do qual a entidade administrativa tinha o prazo ali fixado para instaurar procedimento criminal, sob pena de prescrição do mesmo, considerando violado esse preceito. E que citou, em abono dessa pronúncia, Acórdãos do STA.
Ora, dos acórdãos do STA citados pelo acórdão recorrido, não resulta, na verdade, o conforto de tal posição, o que introduz no discurso fundamentador do acórdão um elemento perturbador.
Na verdade, o citado Ac. do Pleno de 25.10.2005 – Proc. 0831/04, não trata directamente esta questão concreta, afirmando que aos trabalhadores da A…….. sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público “se aplica o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913” para efeito de considerar os tribunais administrativos competentes para conhecer da legalidade de actos punitivos, que era o que estava ali em causa.
Já o citado Ac. de 02.12.2009 – Proc. 0310/09, conhecendo de recurso de revista interposto contra a aqui recorrente, afirma posição absolutamente diversa da do acórdão ora recorrido.
Após considerar que a não aplicação aos aludidos trabalhadores da A…… do ED/84 decorre da exclusão estatuída no nº 2 do art. 1º desse diploma, afirma expressamente este acórdão:
“Sabemos já que o Aresto considerou que, apesar do RDFC de 1913 ser o Regime aplicável à Recorrente, certo era que, em matéria de prescrição, se deveria lançar mão do regime previsto do ED de 1984 visto a sua aplicação se traduzir na solução que lhe era mais favorável, entendimento que, pelas razões expostas, não se subscreve.
A resolução desta questão far-se-á, pois, com apelo ao Regime constante do Decreto de 1913, o qual não fixava nenhum prazo para a autoridade competente instaurar o procedimento disciplinar. Sendo assim, e sendo que a invocação deste vício tinha como fundamento a violação do ED de 1984 e que este diploma não se aplica, improcede a alegação da alegada prescrição.”
Nesta conformidade, afigura-se de todo justificada a pretendida reapreciação e clarificação da questão em causa pelo tribunal de revista, em ordem a uma boa aplicação do direito”.
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, dizendo, no essencial, o seguinte, passando a transcrever:
“II
A questão suscitada no presente recurso, tal como equacionada no douto acórdão preliminar, traduz-se em saber qual o regime jurídico aplicável, em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, aos funcionários da A……… que, como o recorrido, continuaram ligados por contrato administrativo de provimento, após a vigência do DL nº 287/93, de 20 de Agosto, diploma que transformou esta entidade de pessoa colectiva de direito público em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos: se o regime constante daquele Regulamento Disciplinar ou se o regime do Estatuto Disciplinar do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, como entendeu o douto acórdão recorrido.
Em síntese, na defesa da primeira solução, a recorrente sustenta que o DL nº 24/84 exclui do âmbito da sua aplicação os funcionários e agentes que possuam estatuto especial e que o ora recorrido detém um estatuto disciplinar, continuando sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por não ter feito opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do art. 7º, nº 2 do DL nº 287/93.
Por isso, não lhe é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado por aquele DL nº 24/84, em particular o que nele se estabelece em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, no respectivo art. 4º.
Em abono desta posição, a recorrente invoca o acórdão deste STA, de 2/12/2009, rec. 0310/09, que decidiu nesse sentido, na linha da jurisprudência uniforme desta instância em que expressamente se ancorou (Acórdãos do Pleno deste STA, de 24/5/2005, rec. 927/02; de 5/7/2005, rec. 755/04 e de 25/10/, rec 831/04 e da 2ª Subsecção, de 18/11/09, rec. 434/09.)
Efectivamente, em matéria de prescrição, o referido aresto excluiu a aplicação subsidiária do regime constante do art. 4º do ED do DL nº 24/84, nos termos transcritos pela recorrente nas suas alegações e que por isso nos dispensamos de novamente reproduzir, considerando que a aplicação do regime mais favorável ao arguido constante desse ED foi expressamente arredado pelo diploma que o aprovou, ao excluir do seu âmbito de aplicação os funcionários e agentes que possuam estatuto especial (cfr. art. 1º, nº 2).
Esta mesma posição viria a ser posteriormente sufragada por acórdão do Pleno deste STA, de 7/6/2010, rec. 014/10.
Acresce referir serem no mesmo sentido os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República expendidos sobre esta matéria. (Cf. Pareceres nº 87/87, de 24/3/88 in DR II Série, nº 180, de 5/8/1988 e nº 97/2002, de 5/12/2002 in DR II Série de 8/3/2003.)
Não se vislumbrando razões para adoptar agora diferente entendimento, impõe-se concluir pela inaplicabilidade ao caso em apreço do regime de prescrição constante do ED de 1984 e, assim sendo, pela não prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar relativamente à factualidade ocorrida em 2006 pela qual o arguido foi disciplinarmente punido, com o que se mostra prejudicado o conhecimento do demais objecto do recurso.
III
Pelo exposto, procedendo as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e julgando-se totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido contra a recorrente, embora com fundamento distinto do adoptado pela primeira instância.”
1.5. O Recorrido pronunciou-se sobre o parecer do Mº Pº.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 07/11/2006 o aqui Autor remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da A……., S.A., uma “carta aberta”,
2) Em 24/11/2006, o aqui Autor remeteu cópia da carta ao Ministro das Finanças, que a remeteu ao Presidente do C.A. da A……… em 19/12/2006.
3) Em 13/03/2007 o aqui Autor remeteu a carta junta com a p.i. ao Ministro das Finanças.
4) Mais deu conhecimento da mesma a C……….., Administrador da Demandada.
5) Foi na A……… levantado um processo de averiguações, na sequência do qual o aqui Autor solicitou que todas as notificações passassem a ser dirigidas ao seu Advogado,
6) Em 15/05/2007 foi ordenado que se instaurasse procedimento disciplinar contra o aqui Autor.
7) O Processo Disciplinar foi autuado em 24/05/2007.
8) Em 31/05/2007 foi proferida acusação.
9) O aqui Autor foi notificado da acusação.
10) Em 29/06/2007 o Mandatário do aqui Autor entregou um requerimento no processo administrativo e juntou Procuração.
11) Em 10/07 o arguido respondeu à acusação.
12) Em 26/07 foram inquiridas duas testemunhas, tendo sido previamente notificado da data da inquirição o Mandatário do arguido.
13) Em 26/07/2007 foi proferida nova acusação, que substituiu a anterior.
14) A precedentemente referida acusação foi notificada ao arguido, mas não ao seu Advogado.
15) Em 24/09/2007 e 26/09/2007 foi o Mandatário do arguido notificado da designação de data para a inquirição de testemunhas.
16) As testemunhas indicadas foram inquiridas, tendo estado presente em parte das inquirições o Mandatário do arguido.
17) Em 04/01/2008 foi elaborado o relatório final.
18) Em 06/02/2008 o C.A. da A……. aplicou ao arguido a pena de 180 dias de suspensão.
19) Da precedentemente referida decisão foi o arguido notificado, mas não o seu Mandatário.
20) A presente Acção deu entrada nos Tribunais Administrativos em 16 de Maio de 2008.
21) O Autor encontra-se, desde 28 de Setembro de 1999, profundamente doente e incapacitado para angariar meios de subsistência, o que é sabido do serviço de medicina do trabalho da Ré, nomeadamente juntas médicas.
22) A Ré deu imediata execução à pena disciplinar.
2.2. O DIREITO
No caso em apreço, o autor, ora recorrido, foi disciplinarmente sancionado, por decisão 6 de Fevereiro de 2008, por causa de duas cartas que, com conhecimento do Conselho de Administração da recorrida, remeteu ao Ministro das Finanças e que, de acordo com a acusação, continham “acusações, insinuações e afirmações graves”, não provadas, sobre a “idoneidade pessoal e profissional de empregados que ocupam cargos de elevada responsabilidade, ao serviço da A……….” - sendo a primeira de 2006.11.24 e a segunda de 2007.03.15.
A decisão punitiva foi impugnada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a acção improcedente.
O Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão em revista, tendo por assente que só “em 15 de Maio de 2007 foi ordenado que se instaurasse procedimento disciplinar” (ponto 6. do probatório), considerou que (i) relativamente “à factualidade de 2006”, tendo a carta chegado ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em 7-11-2006, “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em 7-2-2007”, de acordo com o previsto no art. 4º/2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, aqui aplicável, e que (ii) por via disso, a pena disciplinar assentou parcialmente em factos já cobertos pela prescrição.
Por consequência, revogou a sentença da 1ª instância e anulou a decisão disciplinar de 6 de Fevereiro de 2008.
A entidade demandada não concorda e alega, neste seu recurso de revista que o acórdão enferma de erro de julgamento.
Primeiro, porque o autor, ora recorrido, está sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, este normativo não estabelece qualquer regra ou prazo em matéria de prescrição do procedimento disciplinar e, conforme o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão de 2009.12.02 – procº nº 0310/09, não se deve lançar mão do regime previsto no Estatuto Disciplinar de 1984, quanto às regras sobre prescrição.
Segundo, porque, ainda que se entendesse que se deveria aplicar subsidiariamente o Estatuto Disciplinar de 1984, sempre teria de se considerar que a “Carta Aberta” de 2006 apenas chegou ao conhecimento do “dirigente máximo do serviço” em 15 de Maio de 2007, por ser essa a data em que o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas tomou conhecimento das infracções disciplinares.
São estas as questões a solucionar no presente recurso.
Passamos a apreciar.
2.2.1. Da (im) prescretibilidade do procedimento
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, pelas razões profusamente expostas no Acórdão do Tribunal Pleno de 2005.05.24 - rec. 0927/02, o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 1913.02.22 continua a ser aplicável aos trabalhadores da A…….. com vínculo de emprego de direito público.
Este Regulamento tem sido o regime disciplinar especial dos “funcionários” da A………, ao lado dos regimes disciplinares gerais, sucessivamente vigentes, dos “funcionários civis do Estado” (DL nº 32 659 de 1943.02.09), dos “Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (DL nº 191-D/79 de 25 de Junho e DL nº 24/84 de 16 de Janeiro) e “dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas” (Lei nº 28/2008 de 9 de Setembro).
É um vetusto normativo, omisso em relação à prescrição do procedimento disciplinar, não contendo qualquer regra sobre essa matéria. O mesmo é dizer que, na sua origem, foi enformado pelo princípio da imprescritibilidade do procedimento em direito sancionatório. E o problema é saber se ainda mantém essa filosofia ou se no decurso da sua longa vigência essa ideia foi abandonada, por regulação directa ou por remissão.
Ora, se no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto – lei nº 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, a imprescritibilidade do “direito de exigir a responsabilidade disciplinar”, ainda persistiu, em relação a algumas das infracções (vide art. 3º, § 2º), já no regime que imediatamente lhe sucedeu, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto –lei nº 191-D/79, de 25 de Junho, a ideia de imprescritibilidade foi completamente abandonada. Na verdade nesse Estatuto foi fixado um regime de prescrição do procedimento disciplinar das infracções, sem qualquer excepção. Era o seguinte:
Artigo 4º
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3- Se o facto for qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
Este preceito surgiu num novo Estatuto Disciplinar cujo desígnio foi, de acordo com o preâmbulo do diploma que o aprovou, o de adaptar o anterior texto legal “no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplica, se mostram desactualizadas”. E como não poderia deixar de ser, por identidade de razão, esta actualização e adaptação das antigas normas disciplinares, quer ao texto da Constituição da República Portuguesa de 1976 (então na sua versão inicial), quer às novas exigências sociais, haveria de estender-se aos regimes disciplinares especiais. Por isso que o legislador, do mesmo passo que, no texto do novo Estatuto Disciplinar (art.1º/3) excluiu do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial”, no articulado do diploma que o aprovou, consignou o seguinte:
Artigo 2º
Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:
a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.
(…)
Artigo 5º
1- Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1º se dispõe, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2- Até à publicação dos decretos regulamentares previstos no número anterior, a aplicação dos estatutos e regimes especiais far-se-á sem prejuízo da observância imediata das normas relativas às garantias de defesa do arguido, bem como das constantes na alínea a) do artigo 2º do presente diploma.
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de Junho, em linha com a norma do art. 29º/4 da CRP, na sua versão inicial, foi adquirido para o direito disciplinar – geral e especial – o princípio da aplicação imediata das normas de incriminação e qualificação mais favoráveis ao arguido, incluindo as que são causa de afastamento da punição (Vide Jorge Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pp. 701-702, quanto à natureza (também) substantiva da prescrição do procedimento), como é o caso das regulam a prescrição do procedimento.
E o então adquirido não se perdeu, seguramente com o Estatuto Disciplinar de 1984 dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O Estatuto importou o anterior regime de prescrição do procedimento disciplinar, manteve de fora do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” (art. 1º/2), mas o diploma que o aprovou – Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro – não revogou a norma art. 5º do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de Junho que manda observar, de imediato, nos estatutos especiais, a lei disciplinar mais favorável ao arguido, nos termos supra indicados.
Pelo exposto, seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal que vai no sentido de que às infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores da A………. que continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, são aplicáveis as regras da prescrição do procedimento constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, por ser a lei mais favorável (Vide, entre outros, os acórdãos de 1982.07.01- rec.nº 015874; de 1995.06.16- rec. nº 036022 e de 1996.07.09- rec. nº 039 294), afastando-nos da orientação perfilhada no aresto de 2009.12.02 – rec. nº 0310/09, no qual a entidade demandada, ora recorrente se baseou, em defesa da tese da imprescritibilidade do procedimento.
2.2.2. Da prescrição quanto aos factos de 2006
Considerando, bem, que ao caso era aplicável o regime de prescrição do procedimento previsto no art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, ao tempo vigente, o tribunal a quo entendeu que, no caso concreto, a pena disciplinar assentou, parcialmente em factos ocorridos em 2006 e que, relativamente a esses, estava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, de acordo com o disposto art. 4º/2 daquele Estatuto.
Para tanto, teve em consideração que a “carta aberta” que, supostamente, continha acusações, insinuações e afirmações graves, não provadas, sobre a idoneidade pessoal e profissional de empregados que ocupam cargos de elevada responsabilidade, ao serviço da A…….., chegou ao conhecimento do Conselho de Administração da A………, através do seu Presidente, em 7-11-2006 e que o processo disciplinar só teve início em 15-5-2007, portanto depois de esgotado o prazo de três meses previsto no nº 2 do art. 4º do citado Estatuto.
A entidade demandada, ora recorrente, não está de acordo, argumentando, no essencial, que (i) o dirigente máximo do serviço, na A………, só poderá ser ou o “Conselho de Administração” ou o “Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas”, no qual o primeiro delegou a competência para ordenar a instauração de processos disciplinares, que (ii) de todo o modo, sempre é um órgão colectivo e não uma pessoa física, ainda que se trate do seu “Presidente do Conselho de Administração” e que (iii) a factualidade da carta de Novembro de 2006 só “chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço” no dia 15 de Maio de 2007, data em que o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas tomou conhecimento das infracções disciplinares e deliberou que contra o mesmo fosse instaurado processo disciplinar.
Vejamos, pois.
O tribunal a quo relevou como termo inicial do prazo de prescrição do procedimento a data em que a “carta aberta” foi remetida ao Presidente do Conselho de Administração da A……. em 7-11-2006. Ora, de acordo com disposto nos artigos 18º/c) e 19º dos Estatutos, (Publicados in DR I Série nº 195, de 1993.08.20) o Presidente do Conselho de Administração da A……. não tem poderes disciplinares. É ao Conselho de Administração que compete exercer esse poder em relação aos trabalhadores da A………., sendo que, portanto, para os efeitos previstos no art. 4º/2 do Estatuto Disciplinar de 1984, o “dirigente máximo do serviço” é aquele órgão colegial e não o seu Presidente.
E de acordo com a jurisprudência do Pleno deste Supremo Tribunal (acórdão de 2009.03.19 – rec. nº 0867/06, para o qual remetemos), “como resulta do preceituado nos art.ºs 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa”.
Ora, no caso em apreço, o tribunal a quo considerou que uma vez conhecida pelo Presidente - em 7-11-2006 - a falta era igualmente conhecida, nessa mesma data, pelo Conselho de Administração - dirigente máximo do serviço - e, baseado nesses pressupostos, concluiu que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em 7-2-2007.
Nessa lógica, não curou de indagar se o órgão colegial terá tomado conhecimento da falta, nos termos exigidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, (e em caso afirmativo, quando) antes da data em que foi deliberado instaurar o procedimento disciplinar, isto é antes de 15 de Maio de 2007 [vide ponto 6) do probatório].
A nosso ver, essa indagação é crucial.
Deste modo, não acompanhando, pelas razões expostas, a ideia de que o conhecimento do seu Presidente vale como conhecimento da falta por parte do Conselho de Administração, não pode manter-se, por falta de suficiente base de facto, a decisão do acórdão recorrido quanto à prescrição do procedimento em relação à “factualidade de 2006”, julgado que foi determinante para a anulação do acto punitivo.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 729º/3 do C.P. Civil (na redacção anterior à actualmente vigente, por força do previsto no art. 7º/1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), impõe-se anular o acórdão impugnado, voltando os autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos indicados.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em anular o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (revogando em parte a minha anterior posição).