IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 - De facto
A sentença sob recurso tem o seguinte conteúdo:
(…)
Como tem sido reiteradamente salientado pela doutrina e pela jurisprudência dos nossos Tribunais, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente configurada pela lei para essa forma processual, ocorre erro na forma do processo (cfr. na doutrina, Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 130 e ss. e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. I, 4.ª ed., 2018, Almedina, p. 25 e ss.; na jurisprudência, entre muitos outros, acórdão do STA de 09/09/2015, proc. n.º 01347/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, a correção ou incorreção do meio processual utilizado pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de ação por si escolhido para atingir o fim por si visado) afere-se pela pretensão de tutela jurisdicional que ele pretende atingir.
Outrossim, a designada inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado consiste, precisamente, na discrepância entre a espécie processual de que se lançou mão e o propósito que, com ela, processualmente se visava atingir.
No que especificamente respeita à Oposição a execução fiscal, ela visa, em regra, a extinção (total ou parcial) da execução fiscal – sem excluir que possa ter também por finalidade a própria suspensão da execução (como sucede nos casos em que a exigibilidade da dívida está temporariamente suspensa, designadamente por força da concessão de uma moratória, da suspensão da eficácia do ato de liquidação, ou da própria suspensão da execução fiscal).
Com a dedução da presente Oposição à Execução Fiscal a Oponente pretende, ao cabo e ao fim, a extinção das execuções fiscais contra si instauradas, aqui em apreço.
Donde, tendo em conta que o erro na forma de processo se afere pelo pedido, não se verifica, no caso concreto, tal exceção dilatória (cfr., entre muitos outros, o acórdão do STA de 13/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01399/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt - esta e as demais referências jurisprudenciais infra são passíveis de consulta nesta base de dados).
Questão diversa consiste em apurar se as causas de pedir invocadas na petição inicial são admissíveis como fundamentos de Oposição à Execução Fiscal ou se, pelo contrário, não foi alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, hipótese que, a verificar-se, configura motivo de rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
De acordo com o artigo 204.º do CPPT, a Oposição à Execução Fiscal apenas pode ter como fundamentos aqueles que se encontram previstos nas várias alíneas do seu n.º 1.
É sob a égide destas alíneas que cumpre aferir, pois, se as causas de pedir que servem de esteio ao pedido formulado nos presentes autos se enquadra em alguma dessas alíneas – não se descurando, nesse intento, que o Tribunal não está sujeito à alegação das Partes, designadamente no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efetuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
No caso sub judice, a Oponente invoca, como fundamentos da sua pretensão extintiva da execução fiscal e subsumindo-os ao disposto nas alíneas h) e g), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT:
- (i)a nulidade da citação, por preterição de formalidades legais (e, designadamente, por dela não constar a certidão de dívida – cfr. artigo 190.º, n.º 1, do CPPT) e a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (vício ao qual, se bem interpretamos a petição inicial e sem prejuízo das considerações que teceremos infra, se reconduz a apontada falta de fundamentação “da motivação de facto e de direito que conduziu à citação do processo tributário em causa”, ou seja, a falta de fundamentação do “acto administrativo prolatado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, consubstanciado nas decisões que instauraram os processos executivos tributários”, o qual é passível de se subsumir à exigência constante da alínea e), do n.º 1, do artigo 163.º do CPPT – cfr. pontos 3.º, 8.º a 16.º e 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 34.º e 37.º da p.i.);
- (ii)argumentos tendentes a demonstrar a ilegalidade concreta dos atos de liquidação que estiveram na génese da instauração dos processos de execução aqui em causa, assacando-lhes vício de lei material, por erro sobre os pressupostos em que assentaram, por preterição do princípio do inquisitório e por duplicação de coleta e de cobrança (cfr., v.g., pontos 44.º, 48.º, 49.º, 50.º e 55.º e ss. da p.i.) –, bem como vício de forma, por falta de fundamentação do ato tributário de liquidação (pese embora a forma errática como vem invocada a falta de fundamentação ao longo da petição inicial, porquanto tanto vem reportada ao ato processual de citação, quanto ao “ato tributário”, é possível descortinar, sobretudo a partir dos excertos de jurisprudência veiculados pela Oponente, que esta também invoca, como fundamento da presente Oposição, a falta de fundamentação dos atos de liquidação cujo não pagamento culminou na instauração dos presentes autos de execução fiscal);
- (iii)a duplicação de coleta, em virtude de os montantes ora em cobrança coerciva, provenientes de IVA do período de 2020/12T (e respetivos juros compensatórios) e IRC de 2020, estarem a ser agora exigidos à Oponente quando tais montantes já foram entregues aos cofres do Estado pela sociedade B..., Lda. tanto pela via do IVA que esta entregou, quer pela via do IRC do período de 2020 que incidiu sobre os lucros desta última sociedade (cfr. pontos 60.º a 62.º da p.i.).
Como referimos supra, a Oposição à Execução Fiscal apenas pode ter como fundamentos aqueles que se encontram previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Ora, as causas de pedir elencadas supra não se subsumem a qualquer fundamento de Oposição especificamente previsto no apontado n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT e, especificamente, às suas alíneas g) e h), conforme vem propugnado pela Oponente.
Explicitemos os motivos pelos quais assim entendemos.
É hodiernamente entendido, de forma pacífica e reiterada, que nem a nulidade da citação, nem a nulidade do título executivo, consubstanciam fundamentos de Oposição à Execução Fiscal.
Deve-te tal entendimento à circunstância de a Oposição ter como pretensão a extinção do processo de execução fiscal, como retratamos supra, efeito que não se logra atingir nem com a invocação da nulidade da citação, nem com a nulidade do título executivo, já que a verificação destes vícios não terá como efeito a extinção da dívida exequenda, mas sim a baixa dos autos para repetição do ato, sem incidir nas mesmas ilegalidades (cfr. artigo 165.º, n.º 2, do CPPT).
A título elucidativo, veja-se o acórdão do TCA Sul de 16/02/2023, proferido no âmbito do processo n.º 408/14.4BECTB, no qual se sintetiza esta questão da seguinte forma: “(…) os fundamentos invocados pela Oponente foram, a nulidade da citação (por diversos argumentos) e a falta de requisitos essenciais do título executivo, ora como resulta do art. 204º do CPPT tais fundamentos não constam do elenco taxativo do nº 1 desta disposição legal.
No entanto tais fundamentos podem sempre ser invocados em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, com eventual reclamação para o tribunal tributário em caso de improcedência por parte daquele órgão.
Este entendimento tem sido adoptado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando-se expressamente “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. (cfr. Ac. STA de 17/12/2014 – proc. 01193/13, entre outros).
Da mesma forma se entende que, em relação à alegada falta dos requisitos essenciais do título executivo, que não se subsume a nenhum dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT, não podendo deste modo ser invocado no processo de execução fiscal. Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 22/11/2017 – proc. 0833/17 ao afirmar claramente que “A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.”.
E, particularmente no que se reporta à nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo, somos beneficiários do acórdão do TCA Norte, de 08/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 00460/15.5BEMLD, que evidencia à saciedade que “a nulidade/irregularidade do título executivo também não constitui fundamento de oposição, como é jurisprudência do STA expressa no ac. do Pleno DA SECÇÃO DO CT n.º 0430/08 de 19-11-2008 Relator: BRANDÃO DE PINHO que taxativamente sumariou «A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º»
E a fundamentação para tal doutrina é simples.
É que tratando-se de uma nulidade, a lei estabelece igualmente o seu regime de arguição e efeitos: anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (art. 165º/2 do CPPT).
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título - quando não possa ser suprida por prova documental.
Por outro lado, continuando a seguir a doutrina do douto acórdão do STA, a tutela jurídica concedida à nulidade é até mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, e não apenas no prazo de 30 dias contados da citação (cfr. artigo 203.º/1 do CPPT.)
E devendo ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, sempre o respetivo processo seria urgente – artigo 278.º/5 CPPT – o que é compatível com a celeridade do processo de execução fiscal, atento a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – (art.º 5º/1 LGT).
Portanto, nenhum argumento jurídico justifica dualidade processual –nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, a qual seria até proibida nos termos do art.º 2.º/2 do CPC.
Conclui-se, assim, na linha do douto acórdão do STA, que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT).
No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acs do STA n.º 01373/12 26-06-2013 e n.º 0345/13 de 27-11-2013 in www.dgsi.pt.”.
Resulta evidente, portanto, que as alegadas nulidade da citação e nulidade do título por falta de requisitos essenciais (onde se inclui, nos termos que se deixaram sobreditos, a alegada falta de fundamentação da citação) não constituem fundamentos próprios e adequados à almejada extinção do processo executivo, motivo pelo qual a presente Oposição deverá improceder, de meritis, com base nessas concretas causas de pedir.
O mesmo se diga em relação aos vícios que vêm imputados aos atos de liquidação de IVA e IRC que estiveram na génese das execuções fiscais em crise nos autos e que visam, vitreamente, abalar ou colocar em causa a sua legalidade concreta com base em vícios materiais e formais.
Estamos a referir-nos ao alegado erro sobre os pressupostos de facto em que assentaram as liquidações que estiveram na origem da instauração da execução fiscal (IVA do período de 2020/12T – e respetivos juros compensatórios – e IRC de 2020), bem como à apontada falta de fundamentação “do ato tributário” de liquidação.
Com efeito, trata-se de uma matéria que deveria ter sido suscitada em momento e sede próprios, designadamente em sede de Impugnação Judicial dos atos de liquidação em causa (cfr. artigo 99.º do CPPT), sob pena de, assim não ocorrendo, as quantias liquidadas a eles atinentes se transmutarem em dívidas certas, líquidas e exigíveis e, destarte, passíveis de serem cobradas coercivamente através da instauração do processo de execução fiscal (cfr. artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do CPPT), como veio a suceder. Efetivamente, é em sede de Impugnação Judicial que a Oponente lograria obter a apreciação jurisdicional da legalidade dos atos de liquidação de IVA de 2020/12T e IRC 2020 com base nesses vícios formais e materiais, sendo esse o meio processual adequado para obter a anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência de tais atos.
Se os autos evoluíram para a fase da extração da certidão de dívida e consequente instauração dos processos de execução fiscal é porque os atos de liquidação que lhe deram origem (IVA do período de 2020/12T e IRC de 2020), foram considerados certos, líquidos e exigíveis (designadamente, por falta de impugnação graciosa e/ou contenciosa da sua legalidade concreta) e, portanto, atualmente, o valor da dívida exequenda é, também ele, certo, liquido e exigível.
É esse o ensinamento preconizado no acórdão do STA proferido em 14/09/2016 no âmbito do processo n.º 0191/16, que aqui acolhemos, “(…) após a liquidação do tributo, a obrigação do sujeito passivo, sendo certa, líquida e exigível, é suscetível de imediata execução (executoriedade). Esgotado que esteja o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida correspondente ao acto de liquidação de um tributo, a Administração deve extrair o título executivo (certidão da dívida) e proceder à sua cobrança coerciva mediante execução fiscal (exequibilidade).”.
Em suma, as apontadas questões atinentes à legalidade concreta dos atos de liquidação que estiveram na origem dos presentes autos de execução não são suscetíveis de enquadramento nas diversas alíneas no n.º 1, do artigo 204.º do CPPT e, designadamente, na alínea h) da apontada disposição legal, uma vez que a lei disponibiliza à Oponente um meio judicial adequado para as suscitar e dirimir, pelo que deveriam ter sido alegadas em sede própria, que não é, manifestamente, esta.
De resto, e reforçando a narrativa que antecede, sublinhamos que este é o entendimento que tem vindo a ser propugnado, de forma pacífica e reiterada, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, da qual se dá como exemplo o acórdão do STA, de 23/06/2021 (processo n.º 0254/12.0BELRA 0599/17), em cujo sumário pode ler-se o seguinte:
“I - O fundamento da oposição constante do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T., remete para a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação. Ora, em regra, liquidado um tributo, é efectuada a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar o acto tributário em causa, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos artºs.70, 99 e 102, do C.P.P.T.). Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele. Com excepção dos casos em que for imputado ao acto vício qualificável como nulidade ou invocada a sua inexistência (cfr.artºs.133 e 134, do anterior C.P.A., o aplicável no caso "sub iudice").
II - Assim, a discussão da legalidade da liquidação que consubstancia a dívida exequenda, em sede de oposição à execução, só é permitida nos casos em que, por via do "âmbito da execução fiscal" definido no artº.148, do C.P.P.T., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. (…)”.
Em síntese, a Oposição, de meritis, não possui qualquer viabilidade neste segmento do alegatório, uma vez que as causas de pedir supra analisadas não se reconduzem a nenhum dos fundamentos admissíveis de Oposição previstos nas diversas alíneas previstas no n.º 1, do artigo 204.º do CPPT – cfr. alínea b), do n.º 1, do artigo 209.º do CPPT. * No que especificamente respeita à alegada duplicação de coleta, o Tribunal acompanha a Oponente quando sufraga que esta questão, em abstrato, constitui fundamento de Oposição à execução fiscal enquadrável na alínea g), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
No entanto, se atentarmos no argumentário esgrimido na petição de Oposição, verificamos que essa questão está, também ela, intimamente relacionada com a legalidade concreta da dívida exequenda, visando, precipuamente, abalá-la (e, com isso, colocar em crise a exigibilidade, em termos substantivos, da dívida exequenda).
Com efeito, a alegada duplicação de coleta surge alicerçada numa questão primordial que lhe antecede e que a sustenta, que é a de saber se, efetivamente, os impostos que estão a ser exigidos à Oponente são ou não devidos, o que passaria pela prévia comprovação (ou não) do caráter simulado das operações que deram lugar a deduções de IVA de 2020/12T e à relevação de gastos em sede IRC de 2020, pela Oponente, não permitidos por lei (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do CIVA e artigo 23.º, do CIRC) – as asserções vertidas nos pontos 43.º, 48.º e 49.º da petição inicial parecem remeter, claramente, nesse sentido.
Ora, convocando para este instante o que se deixou patenteado supra, tal questão, por se reportar à legalidade concreta da dívida exequenda, também deveria ter sido suscitada e dirimida em momento e sede próprios, ou seja, em sede de Impugnação Judicial. De resto, e como assinala a própria Oponente, só após o esclarecimento desta matéria é que se poderia avançar para aqueloutra, ou seja, para a verificação ou não da apontada duplicação de coleta, que ela própria suscita como hipótese abstratamente possível, mas não certa, de se verificar no caso concreto (cfr. teor dos pontos 51.º e 52.º da p.i.).
Por outras palavras, a questão da duplicação da coleta, nos termos em que vem esgrimida na petição inicial, está intimamente ligada e dependente da resolução de uma questão nuclear que lhe é prévia, que é a de saber se as prestações de serviço faturadas, que foram consideradas simuladas e relativamente às quais foram emitidos os atos de liquidação oficiosa de IVA e de IRC ora em cobrança coerciva, consubstanciam ou não operações reais, o que só se lograria atingir com a impugnação contenciosa e/ou judicial de tais liquidações. Não o tendo feito, não pode a Oponente tentar agora recuperar a oportunidade perdida, tentando retirar de uma (abstrata e hipoteticamente) alegada duplicação da coleta efeitos que a estabilidade de tais atos já não consente.
Numa situação com contornos semelhantes ao caso sub judice o TCA Sul, em acórdão de 14/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 150/15.9BELRS (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do CC) considerou o seguinte: “(…) sob a alegação de duplicação de colecta o que a Recorrente pretende, em bom rigor, não é que o imposto em dívida se encontra pago pela quantia em cobrança coerciva, mas sim, e apenas, que foi pago pela sociedade devedora originária pela quantia liquidada nas transacções que, no relatório de inspecção tributária, foram consideradas simuladas e não aceites para efeitos de dedutibilidade em IRC e IVA, o que envolve a apreciação da legalidade concreta da dívida, insusceptível de ser feita em sede de oposição à execução, conforme jurisprudência consolidada do STA (vd., entre muitos outros, o Acórdão daquele alto tribunal de 16/12/2015, tirado no proc.º 01508/14). (…)”
Em síntese, também aqui estamos diante de uma matéria que, por contender com a legalidade concreta dos atos de liquidação ora em cobrança coerciva, deveria ter sido suscitada em sede própria, não constituindo, por conseguinte, fundamento de Oposição à Execução Fiscal subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT e, designadamente, à sua alínea h).
De resto, e ainda que assim não se entendesse, sempre seria manifesta a improcedência da Oposição com base nesse concreto fundamento (a duplicação de coleta), atentos os contornos do caso – cfr. alínea c), do n.º 1, do artigo 209.º do CPPT.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA (CIVA), “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura”.
Por seu turno, determina o n.º 1, do artigo 23.º do CIRC que “Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.”
É no n.º 1, do artigo 205.º do CPPT que vem consagrada a figura jurídicotributária da duplicação de coleta, a qual tem por fito evitar que, encontrando-se pago um qualquer imposto, por referência ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, seja exigido a quem quer que seja o pagamento de outro, da mesma natureza.
São requisitos cumulativos desta figura, por conseguinte, a unicidade do facto tributário, a coincidência temporal e a identidade da natureza dos impostos, bem como o pagamento integral de um e, apesar disso, a exigência do outro.
Donde se conclui, desde logo, que a verificação da duplicação de coleta passa pela prova inequívoca, por um lado, do pagamento e, por outro, que o imposto pago era o mesmo quanto à natureza, identidade do(s) facto(s) tributário(s) e coincidência temporal, daquele que foi liquidado em nome da Oponente e que agora se encontra em cobrança coerciva. Ora, no caso em apreço, a Oponente não logra demonstrar, desde logo, que ela própria ou uma terceira entidade tenha procedido ao pagamento dos impostos referentes às liquidações ora em cobrança coerciva.
Antes pelo contrário, depreendendo-se do teor das alegações vertidas na petição inicial que os impostos ora em cobrança coerciva estão correlacionados com operações fictícias, designadamente, faturas (falsas) emitidas pela prestação de serviços que não ocorreram (operações simuladas), resulta patente que a Oponente nem suportou o IVA patenteado nessas faturas (relativas ao período de 2020/12T) e, em sede de IRC do período de 2020, não poderia ter deduzido como gastos os valores nelas constantes.
Por outras palavras, é manifesta a impossibilidade conceptual de se concluir pela verificação de uma tal figura (a duplicação de coleta) no que respeita ao alegado facto de se estar a exigir o mesmo imposto a terceiros, uma vez que tal duplicação só vingaria se tais impostos estivessem pagos por inteiro e fosse agora, de novo, exigidos à Oponente ou a outra pessoa, o que não é o caso.
Em suma, não se mostram verificados os requisitos cumulativos da duplicação de coleta, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 205.º do CPPT e, designadamente, não vem demonstrado que os impostos ora exigidos à Oponente (IVA de 2020/12T e IRC de 2010), ora em cobrança coerciva, já tinham sido previamente pagos.
Efetivamente, e tomando como nossas, com a devida vénia, as considerações tecidas no acórdão do STA, de 23/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º 0492/16.6BELRA 0358/18, diremos, apoiados nesta douta jurisprudência, que no caso concreto “não se verific[a] tal vício, atento que não se mostram reunidos os requisitos de tal figura jurídica previstos no n.º 1 do artigo 205.º do CPPT, designadamente por não ter sido demonstrado o pagamento do imposto exigido à sociedade. E de facto assim é, pois nos termos do citado preceito legal só haveria duplicação de coleta se estivesse a ser exigido à [Oponente] imposto já pago e referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, o que manifestamente não ocorre no caso concreto.
Por outro lado, o facto de a AT ter considerado, no caso das sociedades que figuram nas faturas como adquirentes dos serviços, o imposto indevidamente deduzido, e ao mesmo tempo exigir, no caso da sociedade emitente das faturas, o pagamento do imposto liquidado, não é ilegal ou contraditório, no pressuposto de que neste último caso o imposto tenha sido efetivamente pago e recebido.
Como decorre do acórdão do TJUE de 18/06/2009 (proc. C-566/07): «Ao estabelecer que o IVA mencionado na factura é devido independentemente de qualquer obrigação de o pagar por uma operação sujeita ao IVA, o artigo 21.°, n.º 1, alínea e), da Sexta Directiva visa eliminar o risco de perda de receitas fiscais que pode decorrer do direito à dedução previsto no artigo 17.º da Sexta Directiva (v., neste sentido, acórdãos Schmeink & Cofreth e Strobel, já referido, n.º 57 e 61; de 6 de Novembro de 2003, Karageorgou e o., C-78/02 a C-80/02, Colect., p. 1-13295, n.º 50 e 53, bem como Reemtsma Cigarettenfabriken, já referido, n.º 23)»” – sublinhado nosso.
Em suma, também deste ponto de vista é inevitável concluir pela rejeição liminar da Oposição, mas neste caso por manifesta improcedência da alegada duplicação de coleta (cfr. alínea c), do n.º 1, do artigo 209.º do CPPT).
O Tribunal conclui, por tudo quanto exposto, que as causas de pedir invocadas não se subsumem a nenhum dos fundamentos de Oposição à Execução Fiscal previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, sem prejuízo de, no caso da alegada duplicação de coleta, admitir em tese que a Oposição sempre seria manifestamente improcedente com base nessa concreta causa de pedir.
Por conseguinte, estão reunidos os pressupostos legais para a prolação de uma decisão final no sentido do indeferimento liminar desta Oposição, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) (e, eventualmente, c)) do CPPT, o que se determinará a final.
(…)
II.2 – De Direito
- I.Vem o presente recurso interposto pela Oponente, ora Recorrente A... LDA., da douta sentença proferida pelo TAF de Leiria que indeferiu liminarmente a presente oposição á execução fiscal, sendo que, para o efeito, considerou em síntese que “…as causas de pedir invocadas não se subsumem a nenhum dos fundamentos de Oposição à Execução Fiscal previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, sem prejuízo de, no caso da alegada duplicação de coleta, admitir em tese que a Oposição sempre seria manifestamente improcedente com base nessa concreta causa de pedir.” O que significa no seu entender que “…, estão reunidos os pressupostos legais para a prolação de uma decisão final no sentido do indeferimento liminar desta Oposição, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) (e, eventualmente, c)) do CPPT, o que se determinará a final.”
Inconformada, alega em síntese a Recorrente que a sentença recorrida está ferida de nulidade, isto porque “… o Meritíssimo Juiz daquele Tribunal extrai conclusões jurídicas com fundamento em factos contrários ao que se desenrolou no processo, pronunciando-se, por outro lado, sobre questões sobre as quais não se pode pronunciar, tudo no que tange à matéria da duplicação de coleta, alegado na oposição à execução, nulidade prevista na parte final do n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT.”
Mais alega a Recorrente que, no presente caso, verifica-se a duplicação da colecta na medida em que “…a administração tributária após o exercício do direito de audição extraiu sem mais certidão e deu início à execução ora em crise, a oposição à execução constitui o meio de reacção adequado, nos termos da alínea g), do artigo 204.º, do CPPT e a interposição da mesma foi tempestiva.”
Considera por fim a recorrente que “Foram indicados os meios de prova, sendo que nos termos do n.º 1, do artigo 115.º, do CPPT, são admitidos os meios de prova gerais.”
II. Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do CPC), sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2 do CPC), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes:
- -saber se a decisão sob recurso é nula por falta da elaboração da matéria de facto;
- -saber se a decisão sob recurso é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e existir ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível,
- -saber se a sentença sob recurso é nula por fundamentar a sua decisão sobre factos sobre os quais não se verificaram.
III. Existe, todavia, uma questão prévia a tudo o mais, relativa à competência deste Supremo Tribunal, atento o teor das Conclusões das Alegações aqui apresentadas.
Cabe decidir.
IV. Recordemos que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).
- V.No que ao presente caso interessa, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC – o Recorrente retira distintas ilações da matéria fáctica fixada na decisão recorrida.
Tal como foi, ainda recentemente, recordado por este Supremo Tribunal no acórdão lavrado em 13 de julho de 2022, no Processo n.º 2955/16: “Os recursos não têm por fundamento exclusivo matéria de direito sempre que nas conclusões das alegações, que fixam o objecto do recurso (art.635º nº4 CPC vigente), o recorrente manifesta discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida por erro, insuficiência ou excesso, nos seguintes termos (i) foram julgados provados factos não verificados; (ii) não foram inscritos no probatório factos verificados; (iii) divergência com as ilações de facto extraídas dos factos provados ou não provados.” - disponível em www.dgsi.pt.
VI. Ora, estamos em crer que é precisamente o que sucede com as conclusões seguintes:
“A - O presente recurso vem interposto da douta decisão do Tribunal Tributário de Leiria, na medida em que, salvo melhor e mais douta opinião, a mesma está ferida de nulidade prevista na última parte do n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, na medida em que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo fundamenta a sua decisão na pronúncia sobre factos sobre os quais não se podia pronunciar, violando com isso o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 48.º, da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia, bem como no n.º 2, do artigo 32.º, da CRP.
…
I - Sendo certo que a administração tributária nunca levantou qualquer suspeita no que tange à simulação da prestação de um serviço, com o intuito de defraudar os cofres do estado, mas tão-somente concluiu que não lhe era possível apurar com rigor quais os serviços adquiridos, nem tão pouco, que os mesmos originassem gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo, para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
…
K - E a violação daqueles preceitos legais, na medida em que pretende impor uma inadmissível inversão do ónus da prova, obrigando-a em sede de procedimento gracioso a demonstrar que não cometeu qualquer ilícito de natureza criminal, do qual nunca foi sequer indiciada, para além de constituir uma nulidade, tal como supra ficou exposto, extingue o processo, privando a ora oponente de prestar, em momento e sede próprios, a prova que a acusam, ilegalmente, de não ter feito.
…
L - E salvo melhor e mais douta opinião, no que tange à duplicação de colecta, o meio utilizado foi o próprio, como vem aliás previsto na alínea g) do artigo 204.º, do CPPT e a prova pode e deve ser prestada em audiência de julgamento, uma vez que, nos termos do n.º 1, do artigo 115.º, do CPPT, são admitidos no processo os meios gerais de prova.
…
N - Sendo certo que é um facto público e notório, a não carecer de melhor prova, que quando uma entidade emite uma ou mais facturas, procede à cobrança de IVA e aumenta a base tributável em sede de IRC, no mesmo montante em que as entidades que as recebem e lançam na sua contabilidade, procedem às suas deduções, uma vez que sendo tributos de taxa fixa, a operação em causa é meramente matemática.
…
O – Assim, a sociedade comercial B..., quando emitiu as facturas aqui em crise, cobrou à ora oponente, reteve e entregou ao estado o IVA respeitante às mesmas, tendo aumentado a base tributável e pago, em sede de IRC, o montante que a ora oponente deixou de pagar.
…
S - Por fim, a prova só poderia ser valorada após a sua produção, o que não aconteceu, na medida em que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, deduziu factos que não se verificaram, pretendendo proceder a uma inversão do ónus da prova, no caso concreto, violando frontalmente o princípio do in dubio pro reo, tutelado quer pelo artigo 48.º, da Carta dos Direitos fundamentais da EU, do n.º 2, do artigo 32.º, da CRP.” (sublinhados nossos).
VII. Assim cotejadas as conclusões, torna-se evidente, estamos em crer, que as mesmas pressupõem um juízo que ultrapassa o exercício meramente exegético, demandando conclusões e indagações de natureza forçosamente factual que vão além dos dados consolidados no Probatório, antes pressupondo a adaptação das ilações daí extraídas – em particular, na questão nuclear da formação da prova quanto à simulação das faturas e respetivos meios de prova aceites – porquanto a actividade jurisdicional que se exige a este respeito não se restringe, manifestamente, à mera interpretação do escopo da norma legal, mas a um processo que exige considerações fácticas a respeito do teor do vertido no Probatório (o qual, aliás, se encontra ausente da sentença recorrida, como bem alerta o Parecer do Ministério Público junto aos autos).
VIII. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Sul e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT, podendo este Tribunal Central, assim, mandar suprir ou corrigir eventuais falhas existentes na sentença recorrida em sede factual e, ainda, conhecer da comprovação factual e termos de tal comprovação relativamente às facturas alegadamente simuladas, assim como das demais questões que se coloquem.
III - CONCLUSÕES
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III – Existe discordância com a fundamentação de facto da decisão recorrida quando possam ocorrer divergência quanto às ilações de facto extraídas dos factos provados e não provados, assim como da metodologia probatória conducente aos mesmos.