II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Extinção da execução/encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.
Antes de mais, numa execução movida contra vários executados, a declaração de insolvência de um deles não produz quaisquer efeitos no prosseguimento dos autos relativamente aos demais executados[1].
Assim sendo, a execução só poderia ser declarada extinta na sua totalidade se relativamente aos demais executados se verificasse qualquer outra causa de extinção da execução.
Vejamos agora quais os possíveis efeitos da declaração de insolvência na execução relativamente à executada insolvente.
A declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução que se encontre pendente relativamente ao executado insolvente, tal como é sugerido pela expressão “suspensão das diligências executivas” utilizada pelo nº1, artigo 88º do CIRE).
Nem outra poderia ser a solução. Suprimindo o CIRE a dicotomia recuperação/falência e optando por uma forma única, a satisfação dos interesses dos credores pode ser obtida quer através da forma prevista num plano de recuperação quer através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do seu produto pelos credores (nº1 do artigo 3º CIRE)[2]. Por outro lado, sendo um procedimento aplicável não só às pessoas coletivas, mas também às pessoas singulares, o encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora[3].
A suspensão assim decretada deverá perdurar até ao encerramento do processo de insolvência, momento a partir do qual cessam os respetivos efeitos (artigo 233º CIRE).
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, veio aditar um nº3 ao artigo 88º, determinando que “as ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Aí se determina, sem mais e como regra, a extinção das execuções no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do nº1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do nº1 do art. 230º), solução que nos merece as maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no código.
Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 230º, nº1, al. a), CIRE).
E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante[4], o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito.
Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos.
Na hipótese de o insolvente ser uma sociedade comercial, já se compreende que o encerramento do processo de insolvência após o rateio final importe a extinção da execução pois, pois o registo de tal encerramento acarreta a extinção da própria sociedade (nº4 do artigo 234º CIRE).
Maiores dúvidas se poderão levantar no caso de encerramento do processo por insuficiência da massa, insuficiência que se presume desde que o património da devedora não seja superior a 5.000,00 € (nº7 do artigo 232º CIRE): tal património poderá ser insuficiente para a satisfação das dívidas da massa e das custas do processo de insolvência e não o ser para a satisfação do crédito exequendo[5].
É certo que se o encerramento do processo de insolvência tiver lugar por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade irá prosseguir nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar ao serviço de registo competente o encerramento e património da sociedade (nº4 art. 234º)[6].
Poderá afirmar-se que passando a liquidação a processar-se através do processo administrativo de liquidação os bens penhorados ou apreendidos não ficam livres de serem vendidos em sede de ações executivas, antes cabendo ser liquidados no âmbito de tal processo administrativo[7].
E se é certo que tal procedimento também desemboca na extinção da pessoa coletiva[8], a mera pendência deste procedimento, ao contrário do que sucede com o processo de insolvência, não impede a instauração nem o prosseguimento das execuções contra o insolvente, pois, à semelhança do que sucedia com o anterior regime do Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais, aprovado pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de março, não contém regra análoga à do art. 154º, nº3, do CPRREF, ou do artigo 88º, nº1 do CIRE[9].
Uma vez que o que aqui se encontra em causa é a eventual inutilidade no prosseguimento da lide no processo de execução, só da avaliação das circunstancias do caso concreto tal (in)utilidade se poderá aferir.
A situação em análise reveste uma singularidade que nos leva a defender, no caso em apreço, o prosseguimento da execução, não apenas relativamente aos demais co-executados, mas ainda quanto ao veículo penhorado relativamente ao qual o exequente era detentor, à data da declaração de insolvência e, aparentemente, segundo o exequente/Apelante, também à data do encerramento do processo de insolvência, de uma reserva de propriedade.
O CIRE regulamentando especificamente os efeitos sobre a compra e venda com reserva de propriedade, prevê no nº1 do artigo 104º, que no caso de insolvência do comprador, a cláusula só é oponível à massa na eventualidade de ter sido estipulada por escrito até ao momento da entrega da coisa (tal como se encontrava já consagrado no art. 154º, nº1, do CPEREF).
Como salientava Maria do Rosário Epifânio[10] no âmbito do anterior regime, se a condição não se tiver preenchido até à data da declaração de falência e, assim, o falido ainda não tiver adquirido o direito de propriedade, a liquidação dos seus bens entra em conflito com o direito de propriedade de que ainda é titular o transmitente in bonis.
Caso a coisa já tenha sido entregue ao comprador, o Administrador de Insolvência (A.I.) terá de decidir se opta pelo cumprimento, eventualidade em que a obrigação de pagar preço passa a dívida da massa [art. 51º, nº1, al. f), CIRE], devendo ser integralmente satisfeito, ou recusa. No caso de recusa, o vendedor poderá exigir a diferença calculada nos termos do art. 104º, nº5, como crédito sobre a insolvência, bem como a ser indemnizado como crédito sobre a insolvência, dos prejuízos resultantes do incumprimento.
A propriedade do bem, no entanto, mantem-se na esfera do vendedor, consistindo desta forma num eficaz instrumento de garantia[11].
Já se, no exercício das suas competências e em nome dos interesses dos credores concursais, o liquidatário judicial optar pela conservação do contrato (e assim pela inclusão do direito de propriedade sobre o bem no ativo da massa falida), deverá pagar na íntegra o preço da coisa ao vendedor não falido.
As considerações aqui despendidas quanto à compra e venda com reserva de propriedade serão igualmente válidas para o caso compra e venda em que a aquisição é financiada por terceiro e em que é atribuída ao financiador uma reserva de propriedade sobre o bem[12].
Por força de tal reserva de propriedade, a transmissão da propriedade da coisa só se opera se e no momento em que ocorrer o cumprimento integral do contrato por parte do mutuário.
Tendo a mutuária/insolvente deixado de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, e não tendo o A.I. optado pelo cumprimento, caso em que, procedendo ao pagamento das prestações em falta, aí sim, teria direito à apreensão do veículo para a massa, não se terá operado a transferência definitiva da propriedade do veículo para a insolvente.
E, assim sendo, tal bem não poderia ter sido apreendido para a massa (e supõe-se que não terá sido, uma vez que o processo foi encerrado por insuficiência de bens), nem será poderá ser abrangido pela liquidação a efetuar através do procedimento administrativo.
Tratando-se de um bem que não pode ser apreendido para a massa, não respondendo pelas demais dívidas do devedor, continua a constituir garantia de pagamento do crédito exequendo[13].
Assim sendo, a nosso ver, nada obsta a que apresente execução prossiga, não só relativamente aos demais co-executados[14], como ainda para o efeito de o exequente se cobrar pelo produto do veículo penhorado (tanto mais que a o exequente já renunciou à reserva para o efeito de o mesmo ser vendido na presente execução).
A apelação será de proceder.