1709/17.5T9PVZ.P1-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nuno Miguel Mendes Magalhães Gonçalves
Processo: 1709/17.5T9PVZ.P1-A.S1
ACORDAO
Descritores: Decisão singular, Reclamação
Meio Processual: Reclamação - art.º 405º CPC
Secção: STJ - 5.ª Secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2515fa8bf76bc4db80258cd9003a73d3
Sumário
I. Acórdão da Relação que confirmou sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II. Os erros-vício e nulidades não sanadas, não são pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação, proferidos em recurso.
Texto
Relatório O arguido AA foi absolvido em 1.ª instância da prática, na forma continuada, de um crime de contrafação, p. e p. e artigo 196.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. e artigos 26.º e 30.º , n.º 2 n.º 1, ambos do Código Penal . Foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização cível formulado pela demandante BB contra o arguido/demandado AA e, em consequência, foi o mesmo absolvido do pedido. O Ministério Público e a assistente BB recorreram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de junho de 2025, negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida. Inconformada, a assistente e demandante civil BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 27 de junho de 202, tendo em conta que o acórdão proferido está abrangido pela irrecorribilidade penal e civil constante da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 400.º do CPP , uma vez que é absolutório e confirmatório da decisão da 1.ª instância que absolveu o arguido e demandado civil do crime imputado e do pedido de indemnização civil deduzido, sendo que o valor deste pedido (€15.000) é inferior à alçada do Tribunal recorrido. A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP , extraindo dela as seguintes conclusões: “I. O despacho reclamado errou ao aplicar a regra da "dupla conforme absolutória" do artigo 400.º , n.º 1, al. d) do CPP , porquanto não atendeu à natureza do recurso interposto, o qual se fundava em questões de direito, a saber, os vícios previstos no artigo 410.º , n.º 2 do CPP . II. A invocação destes vícios, quando configurados como erros de lógica internos à própria decisão, constitui fundamento autónomo e legalmente admissível para a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo a sua cognoscibilidade uma questão de direito complexa e controversa que justifica a admissão do recurso. III. O despacho reclamado errou, igualmente, ao interpretar de forma excessivamente restritiva, formalista e constitucionalmente desconforme a norma do artigo 400.º , n.º 2 do CPP , violando o espírito da lei e os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça. IV. Verificam-se, pois, todos os pressupostos legais para a admissão do recurso de revista interposto pela assistente, quer na sua vertente penal, quer na sua vertente cível, impondo-se a revogação do despacho reclamado.” Cumpre decidir: Fundamentação: 1. O acórdão recorrido, proferido em 4 de junho de 2025 confirmou a decisão absolutória da 1.ª instância. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP , dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste artigo destaca-se a alínea d) do seu n.º 1, que determina a irrecorribilidade de “acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. Destarte, o acórdão da Relação que confirmou a sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de indemnização civil também o recurso não é admissível, nos termos do artigo 400.º , n.º 2, do CPP , desde logo, por o valor do pedido (€ 15.000) não ultrapassar o valor da alçada da Relação, daí que o despacho reclamado não tenha violado os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, conforme vem invocado. Quanto ao artigo 410.º do CPP também invocado tem como epígrafe “ Fundamentos do recurso ”. Entre os quais se incluem os erros-vício (n.º 2). No respeitante aos erros-vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP , era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP , não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum. Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou me vigor um 21 de março de 2022, os erros-vício e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas quando em recurso é de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum , de acórdãos de tribunal coletivo de 1.ª instância ou do juri contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos. Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso. Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão: 4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela assistente BB. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. Lisboa, 16 de julho de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves