Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Ministério Público e A…, este com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 17 de Julho de 2009, que confirmou o não recebimento pelo Serviço de Finanças da petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela, e mandou notificar o reclamante para, em 10 dias, querendo proceder à liquidação da taxa de justiça em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais (artigo 476.º do C.P.C.), apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. 1 Conclusões do Ministério Público:
1. Caracterizando-se a execução fiscal como um processo judicial (art. 103º - 1, LGT), que está na dependência do Juiz, mesmo correndo termos perante autoridade administrativa, a verificar-se, naquela, uma Reclamação de decisão de órgão da execução, não dá, a mesma, lugar a uma introdução do processo em juízo.
2. “O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo.”
3. Ou, então, “Sem prejuízo da identificação como “acção de impugnação”, nos termos usados pelo art. 49.º, n.º 1 al. a) iii) ETAF, ao processo, como o presente, de reclamação, positivado no art. 276.º segs. CPPT, tem de conferir-se o cunho de incidente do processo de execução fiscal.”
4. Pelo que, respeitando acção em apreço a uma tal Reclamação, cuja petição deu entrada no Serviço de Finanças em 28/5/2009, deverá ser entendida e tratada como um incidente ou recurso de um processo pendente aquando da entrada do RCP, a reclamar a aplicação dos dispositivos do CCJ, por força do estatuído no art. 27º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2.
5. Sem embargo, quer se qualifique a Reclamação como uma impugnação ou recurso será sempre de aplicar a Tabela I-A, a que se reporta o art. 6º/1 do RCP e não a Tabela I-B, com referência ao n.º 2 desse mesmo art. 6º, donde se afigura incorrecto o enquadramento dado na decisão ora recorrida, sobre o valor da taxa de justiça aplicável, no art. 6º, nº 2 do RCP e Tabela I-B – 4 UCs.
6. Na verdade, esse art.6º-2 abrange, tão só, a nosso ver, os recursos das decisões Jurisdicionais, a que se reporta o art. 676º- do CPC, à excepção da situação especialmente prevista no art. 12º-1, al. d) do RCP, relativa ao recurso dos actos de conservadores, notários e outros funcionários.
7. Ou seja, temos que esse art. 6º/2 não abarca no âmbito da sua previsão os recursos aludidos nos arts. 97º-1, al. n) do CPPT e 95º-2, al. j), 101º/d) e 103º-2 da LGT, pois se esse fosse o desígnio do legislador, não se compreenderia (só) aquela excepção.
8. Em consequência do exposto, parece-nos acertado o valor da taxa de justiça de € 357,00 (3,5 UC), previamente auto-liquidado pelo reclamante, de harmonia com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ, donde a petição inicial não deveria ser rejeitada.
9. Mas, se assim não for entendido a taxa de justiça devida deverá ascender a 8 UCs, calculada nos termos do art. 6º/1 do RCP e Tabela I-A.
10. A douta sentença ao não decidir desse forma violou o preceituado nos citados preceitos legais, “maxime”, o art. 27º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2 e art. 6º/1 do RCP e a Tabela I-B, bem como a tabela anexa ao art. 13º do CCJ.
11. Pelo que deve ser, a mesma, anulada e substituída por outra que reconheça como válida a taxa de justiça auto liquidada ou, em alternativa, deverá, esta, ser fixada no montante de 8 UCs.
1. 2 Conclusões do recorrente particular:
A) A reclamação de decisão do órgão de Execução Fiscal não constitui um processo autónomo, uma vez que o que está em causa é meramente a apreciação da legalidade dum acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, no âmbito do processo executivo, que, por sua vez, já tem natureza judicial.
B) Tal reclamação constitui, diferentemente, um incidente do processo de Execução Fiscal, entendimento, aliás, perfilhado pela doutrina (V. por todos Jorge Lopes de Sousa, ob. cit.) e pela jurisprudência (Ac. do TCAS, processo nº 02900/09 de 24-03-2009).
C) A douta sentença recorrida, ao invés, considerou que “a reclamação é uma acção autónoma”, e, por isso, entendeu ser de aplicar o Regulamento das Custas Processuais e não o Código das Custas Processuais, concluindo, por isso, que o montante da taxa de justiça paga seria inferior ao devido, confirmando o não recebimento da petição de reclamação pela Secretaria.
D) No modesto entender do recorrente, na linha da doutrina e jurisprudência referidas, e do parecer do Digno Procurador da República, a taxa de justiça foi correctamente liquidada porquanto, tratando-se dum incidente do processo de execução fiscal que não se encontra findo, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é aplicável o Código das Custas Judiciais e não o Regulamento das Custas Processuais.
E) Pelo que, deve a, aliás douta, sentença ser revogada e substituída por outra julgue que a taxa de justiça foi correctamente liquidada e receba a petição de reclamação.
Foram violados os artigos 103º-1 da LGT, 276º do CPPT, art. 27º do RCP, (na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008), 13º, 23º e 25º do CCJ
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser alterada no sentido indicado, assim se fazendo JUSTIÇA
2. A Fazenda Pública recorrida não contra-alegou.
3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer, pois que se trata de recurso interposto e alegado em primeira instância pelo Ministério Público e porque o recurso interposto pelo Ministério Público e pelo Reclamante têm o mesmo objecto (fls. 54, verso, dos autos)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber qual o regime jurídico das custas aplicável ao caso dos autos – se o Código das Custas Judiciais ou o Regulamento das Custas Processuais – o que implica tomar posição sobre a natureza - de incidente, de recurso ou de nova acção - da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Uma vez determinado o regime jurídico aplicável, importa verificar se a taxa de justiça inicial auto-liquidada é a devida, pelo que a petição de reclamação não devia ter sido recusada, ou se, pelo contrário, é inferior ao montante devido e, nesse caso, se bem andou o Serviço de Finanças e o Tribunal recorrido ao confirmar a decisão daquele.
5- Apreciando
5.1. Do regime de custas aplicável
A petição de “reclamação” cuja recusa de recebimento está na origem dos presentes autos de recurso foi apresentada no Serviço de Finanças de Santarém em 29 de Maio de 2009 (cfr. sentença recorrida, a fls. 11 dos autos) e respeita ao processo de execução fiscal n.º 2089200701036181 e Apensos, instaurado em 27 de Maio de 2007, conforme informação prestada a requerimento deste Tribunal pelo Serviço de Finanças de Santarém (cfr. ofício do Serviço de Finanças de Santarém, a fls. 57 dos autos).
Entendeu a Meritíssima Juíza “a quo” ser de confirmar o não recebimento da petição de Reclamação, pois que o valor da taxa de justiça inicial liquidado - € 357,00 -, era de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 6º, nº 2 do RCP e Tabela I-B – 4 UCs), considerado aplicável (cfr. decisão recorrida, a fls. 14 dos autos).
Sustentam, ao invés, os recorrentes ser correcto o valor da taxa de justiça inicial auto-liquidada, pois que determinado de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, tido como aplicável. Alega ainda o recorrente Ministério Público que, caso assim não se entenda, antes se considere aplicável o Regulamento das Custas Processuais, então o valor a considerar é, não o determinado na decisão recorrida (4 UCs, por aplicação do artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B), mas o de 8 UCs, por aplicação do artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento e Tabela I-A).
Vejamos.
Independentemente da adequada qualificação da “reclamação” judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – como incidente, como recurso ou como impugnação, solução esta para que aponta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (cfr. o seu artigo 49.º, n.º 1, alínea a) subalínea iii) e alínea d) -, matéria em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”. É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, atento ao disposto no seu artigo 27.º, mas o disposto no Código das Custas Judiciais.
A decisão recorrida, que assim o não julgou, não pode, pois, manter-se.
Os recursos merecem provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida e julgando correctamente liquidada a taxa de justiça inicial por aplicação do Código das Custas Judiciais, devendo a petição de reclamação ser recebida, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.