41.3 – Decisão de facto[15]:
Relativamente aos factos que se mostram directamente impugnados pelos Autores, cumpre fazer a análise crítica das declarações de parte, dos testemunhos prestados em audiência e do suporte documental com interesse para a justa solução do litígio em ordem a aferir se existiu erro de julgamento relativamente à matéria de facto.
Foi ouvida toda a prova com pertinência para o efeito e analisada a documentação presente nos autos.
O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil). As declarações de parte dos Autores (…), (…) e (…) foram avaliadas pelo Tribunal, tomando em atenção a natureza supletiva[16] e as cautelas que doutrinal[17] [18] [19] [20] e jurisprudencialmente[21] são enumeradas a este propósito, face à existência de um interesse próprio, directo e imediato na resolução da causa. Neste enquadramento, somos adeptos da tese que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta essencialmente a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[22] [23].
Ao reconhecer os problemas associados à fiabilidade deste meio de prova, a nível doutrinal e jurisprudencial foi construída uma linha de actuação que se baseia na ideia que inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, a mesma não deve ser valorada, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as acções se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes[24] [25] [26]. E, se assim fosse, em determinada parcela, como na hipótese sub judice as declarações de parte não são confirmadas por qualquer outro meio de prova, à luz desta tese, o julgador «ad quem» estava autorizado a afastar a pertinência e a capacidade das declarações em causa para promover a modificação da decisão de facto.
No entanto, pese embora as especificidades das declarações de parte e as cautelas anteriormente anunciadas, entendemos que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente[27], embora no contexto atrás referenciado de apuramento de acontecimentos do foro privado, como sucede neste caso.
No caso concreto, a fim de iniciar a discussão sobre os pontos controvertidos, no contraste entre as declarações de parte e os restantes meios de prova convocados na motivação sobre a decisão de facto não existe motivo para alterar o ponto E dos factos provados.
Na verdade, de todo o conspecto resulta que, à data do seu ingresso na instituição, o estado de saúde do (…) se encontrava debilitado, era parcialmente dependente, estava magro e que apresentava patologia osteoarticular, sendo que os aludidos depoimentos de parte confirmam esse cenário como se retira das próprias assentadas de fls. 146 verso, 147 e 147 verso. Embora os filhos não admitam totalmente essa realidade quanto ao peso, o depoimento da Autora (…) é absolutamente decisivo para a fixação desse facto (“era fraco dos ossos”, “nunca foi gordo”, mas interpelado se o mesmo estava magro respondeu afirmativamente, pois «há 13 anos que andava em cirurgias mas cada uma não ficava melhor do que a outra»). Aliás, nem seria expectável outra realidade no caso do internamento de um idoso durante 15 dias numa unidade hospitalar na sequência de AVC.
A Autora (…) também confirmou que o (…) foi beneficiário de cuidados médicos e que todos os dias ligava para o lar e era informada sobre o estado de saúde do mesmo, apesar de só ter sabido através dos filhos que o marido tinha sido transportado para o Hospital de Évora. Quanto ao internamento de 31 de Agosto, tanto … (que «admite que possa ter sido informado, mas pela irmã foi de certeza»), como (…) tiveram conhecimento desse episódio clínico, pois esta recebeu esta informação por parte do Lar (que o pai tinha sido socorrido numa urgência médica no Hospital de Évora e teve alta de madrugada, «o que achou deveras estranho») e comunicou esse facto ao irmão. E isto é suficiente para não descredibilizar o juízo decisório do Tribunal «a quo».
O depoimento de parte de (…), legal representante da sociedade Ré, mostrou fidedignidade quando asseverou as visitas dos familiares eram regulares e que de acordo com os procedimentos internos as alterações do estado de saúde eram comunicadas aos familiares, realidade que avaliou a partir da análise do processo clínico e dos registos diários averbados nos competentes suportes. Também mereceu credibilidade a sua prestação quando transmitiu que o lar dispunha de serviço de rotina normal de enfermaria (de segunda a sexta, na parte da manhã) e, em caso de emergência, seria chamada ou uma enfermeira ou o médico contratado, consoante o caso.
(…) é esposa do Autor (…) e esteve presente na visita do dia 1 de Setembro de 2015. Naquela ocasião o (…) recebeu oxigénio e soro e foi transportado para o Hospital de Évora após a sua situação ter sido estabilizada. Para a testemunha «foi totalmente inesperado» o estado em que encontrou o sogro (estava prostrado e não reagiu a estímulos) mas, no entanto, apesar do seu relato impressivo, não foi possível concluir que ocorreu uma prestação deficiente na vigilância e no tratamento do (…). E, mais do que isso, o contributo não viabiliza a conclusão que existiu um nexo de causalidade entre a qualidade do serviço contratado e a evolução do estado clínico do internado e o seu posterior decesso. Por conseguinte, o conteúdo deste meio de prova não favorece a alteração de qualquer dos pontos da matéria de facto impugnada. E aliás alguns dos aspectos que mais marcaram o seu depoimento – como sucedeu com a circunstância do seu sogro se encontrar despido – foram cabalmente explicados numa dimensão clínica por parte de outros intervenientes com formação superior na área da saúde.
No caso de (…), médica, a intervenção desta esteve circunscrita ao episódio clínico no serviço de urgência do Hospital de Évora de que foi beneficiário o senhor (…), no dia 01/09/2015. De relevante emergiu a sua explicação sobre a necessidade de tratamento através de oxigénio fora do contexto hospitalar mas, ao mesmo passo, afirmou se o mesmo fosse vital o doente não teria tido alta. Na prática, a utilidade do seu testemunho incidiu sobre a explicação técnica do teor dos relatórios de urgência do utente mas as suas palavras não foram hábeis a introduzir qualquer modificação na decisão de facto.
(…) presta serviços de enfermagem à Ré e foi confrontada com teor do documento intitulado Enfermagem Avaliação a propósito dos cuidados prestados no 01/09/2015 (fls. 57-58). Estava ciente dos procedimentos funcionais dos serviços de enfermagem prestados no Lar Quinta da (…) e relatou o tipo de comportamento adoptado na avaliação clínica dos pacientes internados.
(…) também prestou serviços de enfermagem à Ré durante o período em que o utente (…) ali esteve internado, explicou o conteúdo dos averbamentos incorporados no documento acima referido – designadamente a razão do arrefecimento natural – e descreveu os cuidados registados na sequência do estado febril ocorrido em 28/08/2015. Relativamente à questão da ausência de registos de enfermagem no período de 28 a 31 de Agosto de 2015, a testemunha afiançou que existe um registo médico e outro da responsabilidade das auxiliares e que as mesmas «avaliam a temperatura e se houver alguma alteração informam o enfermeiro».
(…) é enfermeira e também prestou serviços de enfermagem por conta da Ré, no decurso do ano de 2015. O seu contributo incidiu basicamente sobre a avaliação efectuada no 01/09/2015 e assumiu que encaminhou o doente para o Hospital após observação. O doente apresentava um estado febril, tinha uma frequência alta e encontrava-se a receber oxigénio através de compressor e, fundada no receio de perda de funções vitais, decidiu enviá-lo para o Hospital de Évora. De forma desinteressada e convicta esta testemunha desmentiu a tese que o filho do utente tivesse fez pressão para que o internado fosse enviado para o hospital e que foi essa a razão prioritária ou exclusiva que a determinou a tomar a decisão de encaminhamento para meio hospitalar. Também foi categórica quando adiantou que o Lar dispunha de aspirador, à data em que ali prestou serviços.
(…) é médico e prestava serviços de medicina aos utentes do Lar Quinta da (…) por conta da Ré. Realizou a avaliação clínica inicial do utente (…), sendo que, de acordo com os dados clínicos disponibilizados pelo Hospital de Santiago do Cacém, este tinha tido um AVC e apresentava hipertensão arterial e sinais de demência, o que contraria com solidez o quadro optimista traçado pelo filho do utente quanto ao bom estado de saúde físico e mental do pai. Quanto aos problemas surgidos no dia 31/08/2015, a testemunha reconheceu que elaborou o documento de fls. 54 verso e esclareceu os motivos que o levaram a enviar o doente ao Hospital para observação do problema de insuficiência respiratória. Sabia que o doente regressou de madrugada ao Lar e que vinha medicado com um antibiótico por se ter agravado a situação clínica. A testemunha tinha ainda conhecimento que, nesse dia 01/09/2015, o senhor (…) foi reenviado para a mesma unidade hospitalar, por se ter agravado a situação clínica. Foi peremptório e igualmente convincente quando referiu que, à data, o Lar tinha aspirador e dispunha de equipamentos que eram até superiores àqueles que são facultados no seu habitual ambiente de trabalho. Quanto à questão do doente se encontrar despido, a testemunha afiançou que este é o procedimento adequado e que, no Verão, face às elevadas temperaturas registadas naquela zona, é natural ser adoptado esse método do arrefecimento natural.
(…) é ajudante de lar e é responsável de turno. Elucidou que as ajudantes de lar fazem o registo de todas as ocorrências e, a esse propósito, foi confrontada com o documento nº 4 (fls. 55-56). A partir destas declarações foi possível reconstituir o acompanhamento que foi prestado ao utente (…) no período em que este esteve alojado no Lar Quinta da (…). As suas palavras foram ilustrativas do tipo e da periodicidade dos cuidados de enfermagem que são facultados aos utentes. Este testemunho foi corroborado pela prestação probatória de (…), ajudante de lar e igualmente responsável de turno.
De inovatório, esta última testemunha referiu que telefonou à filha do utente (…), informando-a que o senhor (…) ficaria internado. No mais, naquilo interessa, houve uma concordância global com o meio de prova anterior, nomeadamente quando foram enunciados os procedimentos habitualmente prosseguidos em caso de urgência e na descrição do modo como se concretizam as operações de averbamento dos registos da actividade médica, de enfermagem e do pessoal assistente.
(…) é funcionária da Ré, trabalha na instituição como auxiliar de serviços gerais e assumiu que, por vezes, sempre que isso se revelava necessário, acompanhava os doentes ao hospital. As suas declarações não tiveram qualquer préstimo para o apuramento dos factos.
A conjugação dos testemunhos colhidos a (…), a (…), (…) e a (…) e a respectiva intersecção com a prova documental presente nos autos credibilizou a avaliação efectuada pela Primeira Instância relativamente aos pontos S e X dos factos provados e aos números 3, 9 e 10 dos factos não provados. Numa segunda linha os testemunhos do legal representante do lar e das auxiliares ouvidas dão solidez a este conjunto de factos.
Neste capítulo, o apontamento fixado a respeito da medicação inserta em S é fruto também da análise interpretativa dos relatórios de urgência produzidos pelo Hospital do Espírito Santo de Évora. É certo que no segundo relatório é referido de modo que suscita a dúvida quanto à prescrição de oxigénio em regime ambulatório[28]. Porém, o primeiro relatório hospitalar é omisso a esse propósito e, além do mais, não existe qualquer evidência que a necessidade desse procedimento tenha sido comunicado à Ré. Com efeito, neste particular, não é despicienda a circunstância do (…) ter ficado internado, a funcionária do lar ter regressado mais cedo à instituição e, posteriormente, de forma algo surpreendente, ter sido dada alta hospitalar ao paciente, o qual foi transportado pelos bombeiros para o Lar da Quinta da (…). E esta aparente contradição entre os dois relatórios do serviço de urgências, a ausência de qualquer documento avulso que fizesse alusão à necessidade de receber oxigénio e a dinâmica relacionada com o transporte do doente viabilizam a hipótese da verdade processual adquirida corresponder àquela que está reproduzida no ponto S dos factos provados.
Aliás, na vertente dos cuidados médicos prestados ao utente, as conclusões tiradas pelo decisor «a quo» estão em absoluta consonância com o teor do relatório da acção inspectiva ao Lar Quinta da (…). Ou seja, «não há evidência de procedimento negligente da parte dos técnicos de saúde nos cuidados prestados ao Sr. (…)» (cfr. fls. 101 dos autos).
Assim, da análise global de toda a prova seria errado concluir que, entre 28 e 31 de Agosto de 2015, o falecido (…) não beneficiou de acompanhamento específico por parte do Lar Quinta da (…).
As declarações conflituantes emitidas por (…) e (…), por um lado, e (…), por outro, autorizavam o Tribunal «a quo» a optar por uma das hipóteses em discussão, seja no sentido da confirmação da matéria incluída no número 6 dos factos não provados ou da aceitação da preponderância da iniciativa do filho do falecido no sentido do (…) ser reencaminhado para o hospital. Todavia, a prestação convincente da enfermeira (…) aparentou ser mais fidedigna e tecnicamente diferenciada e com uma argumentação mais isenta e essa consistência probatória superiorizou-se ao carácter mais intenso e proteccionista dos testemunhos colhidos aos familiares directos. Na avaliação do Tribunal Superior a segunda deslocação aos serviços de urgência ancora-se na avaliação efectuada pela profissional de saúde, tal como a mesma atestou e não na vontade do filho e da nora do referido (…).
Inexiste qualquer sinal de causalidade entre o apurado em FF e o comportamento prosseguido pela Ré no acompanhamento e na prestação de cuidados ao (…), donde não foi viabilizada uma resposta alternativa àquilo que consta do ponto 11 dos factos não provados.
Relativamente ao ponto K aquilo que, face à arquitectura do pedido e da causa de pedir, interessava era apurar se existiu uma violação do dever de informação e a resposta do decisor «a quo» é lapidar e incontestável a propósito da comunicação feita à Autora (…) do estado de saúde do pai. O Tribunal não se pronunciou – nem teria de emitir qualquer posição por não se estar perante qualquer facto instrumental que coubesse nos poderes cognitivos oficiosos do julgador – sobre a reacção desta familiar, pois não era isso que estava em jogo ao nível da definição do objecto do processo. Neste domínio, era processualmente indiferente o estado de espírito como a testemunha encarou a situação clínica do pai, sendo que, obviamente, como é regra neste tipo de situações, estavam presentes a preocupação e o desânimo que habitualmente são experimentados pelos filhos (e doutros familiares) num contexto de doença grave dos seus progenitores.
Para além de extensa, a decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre a prova documental, a testemunhal e as declarações de parte. E, da audição da prova pelo Tribunal Superior, resulta que não existe motivo válido para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, confirmando-se assim a opção firmada pela Primeira Instância.
Complementarmente, os recorrentes defendem que poderia existir contradição entre o facto não provado contido no número 3 dos factos não provados com o vertido no ponto S da matéria assente, caso se optasse pela versão proposta pelo recorrente.
Porém, na actualidade, não tendo sido provida a impugnação sobre a matéria de facto, da simples leitura dos factos acima referenciados não existe contradição entre a matéria assente. Em adição, à luz dos critérios hermenêuticos mais autorizados, a simples não demonstração de uma determinada realidade não comporta o significado processual que ficou provado o facto naturalístico com conteúdo valorativo contrário.
4.2 – Erro de direito:
As pretensões relacionadas com a devolução do montante pago por conta das mensalidades referentes ao acordo de prestação de serviço e do pagamento das despesas de funeral situam-se claramente no domínio da responsabilidade contratual e o pedido de ressarcimento dos danos não patrimoniais poderia encontrar agasalho quer nesse regime quer em sede de responsabilidade aquiliana[29].
Ao nível do moderno direito das obrigações, o ordenamento jurídico nacional mantém um sistema original de estrutura dualista, em que existe a consagração de regimes distintos para a responsabilidade contratual e para a responsabilidade civil extra-obrigacional.
No entanto, a noção e os pressupostos da obrigação de indemnizar são comuns as ambas as modalidades (casos de ilícito contratual ou à responsabilidade civil extra-obrigacional), pois «houve o propósito de reunir num único instituto os princípios relativos aos efeitos da responsabilidade civil»[30]. Porém, o anacronismo não cessa aqui porque tanto a responsabilidade civil contratual como a extra-contratual partilham dos mesmos pressupostos (facto ilícito – um de natureza contratual, outro de matriz delitual –, imputabilidade, dano e nexo de causalidade entre o comportamento delituoso e os danos).
Menezes Cordeiro[31] ensina que «por força do contrato estabelece-se, entre as partes, uma relação de confiança. Essa relação de confiança, derivada da boa-fé, constituiria as partes em deveres mútuos, nomeadamente tendentes a não permitir defraudar a crença pacífica do parceiro contratual num decurso, sem incidentes, da relação negocial».
Isto radica naquilo que Canaris[32] denomina por dever de protecção unitário e passa por uma consagração de deveres específicos de protecção alheios no âmbito do dever de prestar, de forma a proteger as pessoas afectadas por qualquer atentado doloso ou negligente que coloque em crise direitos e interesses relevantes legalmente protegidos.
O cumprimento da obrigação consiste na realização da prestação devida (artigo 762º, nº 1, do Código Civil). Assim, conforme salienta Calvão da Silva[33], «no cumprimento das obrigações – realização das prestações pelo próprio devedor […] –, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé […], com a correcção, a lealdade, a lisura e a honestidade própria de pessoas de bem, inerentes à cooperação e solidariedade contratual a que reciprocamente se vincularam e estão adstritas para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível e exigível» da parte contrária.
É entendimento unânime que o cumprimento defeituoso se integra no instituto do não cumprimento e corresponde a uma forma de violação dos deveres contratuais, sejam os mesmos principais, secundários ou meramente acessórios. No domínio do incumprimento, por força do disposto no nº 1 do artigo 799º[34] do Código Civil, a culpa do devedor presume-se e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, face ao comando normativo inscrito no artigo 798º[35] do mesmo diploma.
No entanto, em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro subsumível ao cumprimento defeituoso cabe ao credor fazer a prova do defeito, do dano e do nexo causalidade, pois a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento depende da existência destes pressupostos e também da verificação da culpa concreta ou presumida [36] [37] [38].
Na lição de Vaz Serra a culpa pode ser definida como um comportamento reprovado por lei. A lei reprova o comportamento contrário ao cumprimento da obrigação, quando ele é devido à falta de diligência ou a dolo do devedor. Quer dizer, não se atende apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta interna. Saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou as medidas que devia tomar[39].
Condensados os factos não se apurou qualquer nexo de causalidade ou culpa do Lar pela evolução do estado de saúde do falecido (…) que estivesse sustentada na preterição das regras contratuais de vigilância, tratamento e adopção de cuidados no cumprimento prestacional e tampouco a esta instituição pode ser assacada a responsabilidade pela alta clínica na sequência do recebimento dos primeiros cuidados médicos administrados pelo Hospital de Évora e pela subsequente evolução desfavorável do estado de saúde do familiar dos Autores. E pericialmente (ou por qualquer outro meio) não existe fundamento para considerar que não houve a prestação de cuidados no período situado entre 28 e 31 de Agosto, tudo apontando para que a degradação da qualidade de vida esteja associada a mecanismos de interacção entre a idade e o histórico clínico.
Na realidade, num cenário como aquele que foi apurado não se pode ignorar o historial clínico do referido … (AVC, hipertensão arterial, sinais de demência e problemas ósseos graves), donde é perfeitamente legítimo concluir, como o fez o Tribunal «a quo» que «os Autores não demonstraram que a Ré tenha incumprido a relação contratual, mormente não demonstrando que esta parte processual não tenha proporcionado o devido acompanhamento médico e de enfermagem a (…).
Não evidenciando os autos qualquer desvio ao iter contratual por banda da Ré, importa então concluir pela inexistência da obrigação de indemnizar. Na verdade, não se afere da existência de inexecução do contrato e, por tanto, não resulta sedimentado qualquer facto voluntário ilícito por parte da Ré que fundamente a existência de responsabilidade».
Também relativamente à eventual violação do dever acessório de informação não se detecta qualquer cumprimento defeituoso da obrigação que sobre si impendia, pois, para além daquilo que era transmitido nas visitas, o acompanhamento telefónico do estado de saúde do falecido (…) era diário e a deslocação ao hospital foi comunicada a, pelo menos, um dos familiares directos.
A terminar, face aos termos contratuais ajustados, perscrutada a matéria de facto, ao ser feita a correlação entre os serviços médicos, de enfermagem, de hospedagem e afins prestados não se pode asseverar que existiu um desvio ao cumprimento zeloso e pontual do acordo de prestação de serviços firmado com a Ré.
Deste modo, independentemente de qualquer consideração sobre a identificação dos sujeitos contratuais – o Tribunal «a quo» considera que os herdeiros não eram partes do contrato mas isso não releva de todo para a solução final –, não existe respaldo factual para promover qualquer alteração ao sentido decisório do acto postulativo recorrido, confirmando-se assim a sentença recorrida.
VSumário:
- 1.No domínio do incumprimento, por força do disposto no nº 1 do artigo 799º do Código Civil, a culpa do devedor presume-se e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, face ao comando normativo inscrito no artigo 798º do mesmo diploma.
- 2.No entanto, em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro subsumível ao cumprimento defeituoso cabe ao credor fazer a prova do defeito, do dano e do nexo causalidade, pois a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento depende da existência destes pressupostos e também da verificação da culpa concreta ou presumida.
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 21/12/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
[1] Ficou escrito na decisão recorrida que «consigna-se, ademais, que de entre os factos provados consta factualidade alegada na contestação, pois que não é de ignorar que a impugnação aí inscrita é motivada».
[2] Ficou consignado na sentença recorrida que «a restante matéria alegada pelas partes processuais atém-se à formulação de juízo de natureza conclusiva, hipóteses ou considerações de teor jurídico».
[3] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436.
[4] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[5] (E) Tinha na data 76 anos de idade, estava debilitado, magro, parcialmente dependente, deambulando com apoio e apresentava patologia osteoarticular.
[6] (K) No dia 30 de Agosto de 2015 recebeu a visita da Autora (…), a qual se inteirou do respectivo estado de saúde.
[7] (O) A família de (…) foi avisada do referido em L.
[8] (S) Voltou ao Lar sem informação clínica e com uma prescrição médica de paracetamol 1g e de cefixina 400mg.
[9] (X) Na sequência do referido em U, uma enfermeira colocou (…) a oxigénio e a soro durante trinta a quarenta minutos.
[10] (3) Na ocasião referida em S. (…) regressou ao lar com indicação para realizar aporte de oxigénio e aspiração.
[11] (6) O Autor (…) insistiu e fez pressão, na ocasião referida em T e U, para que (…) devia ser transportado ao Hospital.
[12] (9) A Ré não tinha serviço de enfermagem.
[13] (10) A Ré não dispunha de aspirador.
[14] (11) O referido em FF tenha decorrido da circunstância de a Ré não ter informado acerca do estado de saúde de (…).
[15] Cumpre salientar que, em sede de conclusões de recurso, os recorrentes não cumprem integralmente o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, o que, numa visão mais formalista, implicaria de imediato a rejeição do recurso nesta parte. Todavia, da análise global dessa impugnação entende-se que os autos facultam os elementos em que se estriba o recurso incidente sobre a matéria de facto e assim o Tribunal «ad quem» fará a apreciação em causa.
[16] Paulo Pimenta, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357.
[17] Para José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime as partes tiverem sido efectivamente ouvidas».
[18] Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, pág. 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno».
[19] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em www.trp.pt/.../as%20malquistas%20declaraes%20de%20parte_juizdireito%20luis%20f... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Luís Filipe Sousa que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente».
[20] Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, página 56, estudo editado na internet em estudogeral.sib.uc.pt, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que aquilo que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis».
[21] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in www.dgsi.pt. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes.
[22] Remédio Marques, «A aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», Julgar, Jan-Abril, 2012, nº 16, pág. 168.
[23] Ou, seguindo a formulação de Elisabeth Fernandez, Obra citada, pág. 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa».
[24] Remédio Marques, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente á luz do Anteprojecto e da Proposta de Lei nº 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, pág. 92.
[25] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, pág. 395.
[26] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in www.dgsi.pt.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in www.dgsi.pt, que sublinha que:
«I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da auto-suficiência das declarações de parte.
II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente.
V – É infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas.
VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.