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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………….., melhor identificado nos autos, deduziu a presente oposição ao processo de execução fiscal nº 2514201101064088, instaurado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que sucedeu o Instituto de Infra Estruturas Rodoviárias, I.P. para cobrança de dívidas coerciva de taxas de portagem, coimas e custas decorrentes de processos de contra ordenação, no montante global de € 2.577,99. Por sentença de 31 de outubro de 2013, o TAF do Porto, julgou a presente oposição procedente e declarou prescritas as coimas aplicadas. Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, interpor o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: O Tribunal, a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contraordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei nº 25/2006 , de 30 de junho. A data das infrações que estão na base dos processos de contraordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos. A Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, tendo por força do seu n° 2 do artigo 177° , sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho. O n.º 1 do mesmo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado aplicável o regime Geral das infrações tributárias. ” (nosso sublinhado). O Tribunal a quo aplicou a redação da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, dada pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, considerando a revogação do artigo 16°-B; porém não considerou a nova redação do artigo 18.º que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Ora todas as alterações efetuadas à Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, pelo artigo 177.º da Lei nº 66-B/2011 de 30 de dezembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que; na sua totalidade, seja mais favorável ao agente. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006 , operada pelo n.º 2 do artigo 177.° da Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.º , da Lei nº 25/2006 , na redação dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação. Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redação da Lei n° 25/2006 , de 30 de junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho). Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.º 25/2006 , de junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2011 de 30 de dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.º da Lei n.º 25/2006 , efetuada pelo n.º 1 do mesmo artigo 177,° da Lei 66-B/2011, de 30 de dezembro. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, em vigor à data das infrações e não o regime geral previsto no RGCO. Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!» Não houve contra alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 84/88, em 31 de Outubro de 2013. A sentença recorrida julgou procedente oposição judicial deduzida contra o PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de quantia atinente a coima e custos administrativos, no âmbito da Lei 25/2006 , de 30 de Junho, no entendimento de que, atento o valor da coima aplicada, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do carácter definitivo da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 29.º/l/ b) do RGCO. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 117/118, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º /4 e 639.º /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra-alegações. Como resulta do probatório as coimas exequendas reportam-se a contra — ordenações praticadas antes de 5 de Novembro de 2009, data que corresponde à condenação por banda do Conselho Directivo do INIR-IP, nas referidas coimas. Nos termos do disposto no artigo 16.º-B da Lei 25/2006 , vigente à data da condenação e prática das infracções, a prazo de prescrição das coimas aí previstas era de 2 anos, sendo certo que, nos termos do estatuído no artigo 18.° da mesma Lei às situações não expressamente previstas se aplica o regime previsto no RGCO. A Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro, em vigor em 1 de Janeiro de 2012, revogou o artigo 16.º-B da Lei 25/2006 e deu nova redacção ao artigo 18.° que passou a estatuir a aplicação subsidiária do RGIT. Nos termos do disposto no artigo 34.º do RGIT as sanções por contra-ordenação prescrevem no prazo de 5 anos, contados da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral. De acordo com o disposto no artigo 30.º do RGCO a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não pode começar a ter lugar, a execução foi interrompida e foram concedidas facilidades de pagamento. Por força do estatuído no artigo 30.º-A do RGCO a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução, sendo certo que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Nos termos do disposto nos artigos 3.°/b) do RGIT e 32.° do RGCO, aplica-se subsidiariamente o Código Penal no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações. Nos termos do estatuído no artigo 2.° /4 do Código Penal , aplicável subsidiariamente, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrara mais favorável ao agente. Ora, a sentença recorrida em violação do disposto no citado normativo do Código Penal aplicou a redacção da Lei 25/2006 , de 30 de Junho, introduzida pela Lei 66-B/2011, de 31 de Dezembro, considerando a revogação do artigo 16.º-B, sendo certo que, todavia, não considerou a nova redacção dada, ao artigo 18.° pela Lei 66-B/2011. No direito substantivo deve-se optar em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicável o que, na sua totalidade, for mais favorável ao agente. Assim sendo, o regime decorrente da revogação do artigo 16.°-B e alteração do artigo 18.° da Lei 25/2006 operado pela Lei 66-B/2011, que estatui um prazo de prescrição das coimas de 5 anos é menos favorável ao recorrido, pelo que é de aplicar o regime anterior a tais alterações, onde se estatuía o prazo de prescrição de 2 anos. Portanto, o prazo de prescrição a ter em conta não é de um ano, como, a nosso ver mal, sustenta a decisão recorrida. Todavia, como refere o MP junto da 1ª instância, na sua pronúncia de fls. 81/82, de 28 de Outubro de 2013, à data já se mostrava prescrita a dívida exequenda. Na verdade, como já se referiu, nos termos do estatuído no artigo 30.º-A do RGCO, a prescrição da coima ocorre sempre que, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Ora, como resulta do probatório não se verificou nenhum facto suspensivo da prescrição. Assim sendo, tendo em atenção que o prazo de prescrição a relevar é de dois (2) anos, contados desde 25 de Março de 2010, data em que a decisão a coima se tomou definitiva (certidão de fls. 10/11), a prescrição consumou-se, inexoravelmente, em 25 de Março de 2013. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica, embora por diferente fundamentação.» FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: O processo executivo n.º 3514201101064088 foi instaurado face à certidão de dívida proveniente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. - INIR, através de carta precatória n.º 2139116470057026, extraída em 24/10/2011 e dirigida ao Serviço de Finanças de Matosinhos, para cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito da Lei n.º 25/2006 de 30/06, de que é devedor A…………. - cfr. 115. 25/25v dos autos. Da certidão supra enunciada consta que, cito: “(…) QUANTO À DÍVIDA: Natureza: Taxa de portagem, coima e custos administrativos, decorrentes da prática de contra -ordenações previstas na Lei 25/2006 , de 30 de Junho pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias. Proveniência: Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP, de 05-11-2009 no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100099743, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 2514,55, que abrange os valores da taxa de portagem (€ 139052), da coima (€2.350) e dos custos (€25,5), por ter transposto, nos dias e horas constantes do quadro anexo, que constitui parte integrante da presente Certidão para todos os efeitos legais, as barreiras de portagem discriminadas, através da via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado respeitasse a obrigação legal relativa ao pagamento de taxas de portagem devidas em infra-estruturas rodoviárias, (...) Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) Executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa. Montante: €2514,55 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 25-03-2010 Valor sujeito a juros de mora: €1645,55 Tudo conforme fls. 25v e 26 dos autos 3. Em 05/11/2009 e 29/12/2009, foram dirigidas cartas ao Oponente, pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias I.P., com o título NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA e dar conta ao Oponente, ali identificado como arguido, da decisão condenatória objecto de Deliberação do Conselho directivo do INIR, IP de 2009.11.02 e 028 — cfr. fls. 26v a 29 dos autos. 3- DO DIREITO: Para se decidir pela prescrição das coimas considerou a decisão recorrida (destaca-se apenas excerto das partes mais relevante para o presente recurso) RELATÓRIO A……………., com os demais sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, vem deduzir oposição aos autos de execução contra si instaurados no SERVIÇO DE FINANÇAS DE MATOSINHOS, com o n.º 3514201101064088, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívidas decorrentes de taxas de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito do previsto na Lei 25/2006 de 30/06, no montante de € 2.577,99, sendo € 139,05 de taxas de portagem e €2.350,00 de coimas. Como causa de pedir o Oponente vem dizer que entre a prática dos factos e a citação decorreu mais de quatro anos. E pede a anulação das coimas que, refere, indevidamente lhe foram aplicadas, confinando o valor da dívida aos € 139,05 de taxas de portagens. A oposição foi liminarmente recebida — cfr. fls. 60 dos autos. Regularmente notificado para contestar o Exequente vem fazê-lo pedindo a improcedência do pedido e o prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites até final. Em seguida os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, que se manifesta no sentido da procedência do pedido por prescrição da coima, conduzindo à extinção do processo de execução fiscal na parte que visa a execução da coima. II. SANEAMENTO (…) FUNDAMENTAÇÃO (…) De Direito De acordo com o n.º 1 do art. 204.° do CPPT , a oposição só poderá ter por fundamento algum(ns) dos fundamentos referidos no corpo das alíneas que relaciona de a) a i). Esta lista de fundamentos é taxativa, como se depreende do uso pelo legislador da expressão “só” que sublinhamos (Cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2003, nota 2 e ao artigo 204.º. página 871/2). Na situação sub judice o Oponente vem deduzir oposição à execução na parte referente a coimas fiscais, invocando o tempo decorrido entre a ocorrência dos factos e a citação, o que desde logo nos remete para a verificação da prescrição, tanto mais que esta constitui uma exceção peremptória de conhecimento oficioso ( artigos 493.º e 496.º do CPC aqui aplicável ex vi da al. e) do artigo 2º do CPPT ). Assim cumpre apreciar A. Da Prescrição O instituto da prescrição prende-se com a exigibilidade da prestação tributária e constitui uma das causas de pedir admissíveis no âmbito deste meio adjectivo específico que é a Oposição, sendo que em matéria tributária se trata de um instituto de conhecimento oficioso, devendo, ser conhecido pelo juiz se o órgão de execução que anteriormente tenha intervindo no processo de execução fiscal o não tiver feito ( art. 175º do CPPT ). Importa assim apreciar. Considerações Preliminares — Regime jurídico. As normas relativas à prescrição integram-se no estatuto substantivo do direito do Estado à prestação tributária, termos em que, de acordo com o artigo 12.° do Código Civil , se aplicam a factos posteriores à sua entrada em vigor, excepto se a própria lei ou, acrescentamos nós, os princípios gerais do direito dispuserem diversamente. 1. Das Coimas O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, encontra-se previsto na Lei 25/2006 de 30/06 e estatui especificamente no seu artigo 16.°-B da Lei 25/2006 aditado pelo art. 140° , da Lei 67-A/2007 de 31/12, que a coima aplicada prescrevia no prazo de dois anos. Tal norma veio a ser revogada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30/12 ( art. 177.º n.º 2) e por força da remissão operada pelo artigo 18.° da Lei 25/2006 , se aplica o regime subsidiário previsto no regime geral das contra-ordenações aprovado pelo DL n.º 433/82 , que estabelece no seu artigo 29.° que o prazo prescricional dependente do montante da coima. Com efeito, por remissão do artigo 29.° do RGCO, efectuada para o valor máximo das coimas previsto no artigo 17°, n.º 1 do RGCO, se a coima aplicada for superior a €3.740,98 euros, o prazo de prescrição da coima é de três anos e será de um ano, nos restantes casos. De acordo com o n.º 2 do mesmo art. 29.º do RGCO o prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. E constituem factos interruptivos a sua execução, e a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, começando a correr novo prazo. Apreciação “In casu” foi aplicado ao Oponente uma coima no valor de €2.514,55, o prazo de prescrição da coima é por conseguinte, de um ano, regime que por ser mais favorável ao arguido, sempre seria aplicável ainda que retroactivamente. A decisão condenatória foi proferida em 05/11/2009, conforme é assumido pela Exequente na certidão de dívida (ponto 2 do probatório). A carta precatória foi extraída em 24/10/2011 (Ponto 1 do probatório). Donde se conclui que há muito se encontrava decorrido o prazo prescricional e assim sendo as diligências eventualmente efectuadas com vista à cobrança coerciva da coima não têm eficácia interruptiva, razão pela qual se impõe declarar extinta a coima por verificação da prescrição, procedendo nesta parte também o pedido e prejudicada a análise das demais questões. DECISÃO Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações julgo a presente oposição procedente e declaro prescrita as coimas aplicadas, com a consequente extinção da execução nesta parte, nos termos dos artigos 204.º n.º 1 alíneas i) e d) e ainda do art. 175.° ambos do CPPT , o que se determina. Custas pela Exequente ( art. 446.º do CPC aplicável “ex vi” da al. e) do art. 2.° do CPPT ). DECIDINDO NESTE STA Sobre esta matéria questão já se pronunciou este STA no recente acórdão de 03/12/2014 tirado no recurso nº 01043/14 onde o recorrente suscitou as mesmas questões a que agora se impõe dar resposta. Por concordarmos com o decidido naquele aresto seguiremos de perto o mesmo. Na medida em que se não questiona a factualidade dada como provada há que considerar apenas se a sentença decidiu bem ao considerar ser aplicável à invocada prescrição o regime previsto no artigo 17/1 do RGCO após a vigência da Lei 64-B/2007 de 30/12 que veio instituir um regime de prescrição cuja temporalidade dependia do montante da coima aplicável e que seria de 3 anos se a coima aplicada for superior a 3.740,98 Euros ou um ano ou se o valor da coima for inferior; ou se como salienta a recorrente o regime a aplicar seria antes o previsto no artigo 34 do RGIT ou seja de 5 anos a contar da data da aplicação da sanção sendo contudo de aplicar o regime mais favorável do artigo 16º - B da Lei 25/2006 de 30 de Junho que é de dois anos. Vejamos O artigo 16-B da Lei 25/2006 deu nova redacção ao artigo 18 dessa mesma lei que prescrevia a aplicação do regime de prescrição previsto no RGCO aos casos não expressamente previstos sendo o prazo de prescrição de 2 anos. A Lei 66/B 2011 de 30 de Dezembro entrou em vigor em 01/01/2012 e revogou o artigo 16 – B da Lei 25/2006 . Por força desta alteração passou a ser aplicável às contra ordenações previstas na Lei 25/2006 o prazo prescricional previsto nos artigos 33 e 34 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) referente prescrição das sanções contraordenacionais. O artigo 34 do RGIT estipula que prescrevem no prazo de 5 anos a contar da sua aplicação as sanções aplicadas, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas na lei geral. Todavia o artigo 3º do RGIT determina também ser subsidiariamente aplicável “às contra ordenações e respectivo processamento o regime geral do ilícito de mera ordenação social ou seja o regime constante do DL 433/82 de 27/10 com as alterações posteriormente introduzidas. Ora, decorrendo do referido artigo 34 do RGIT que o prazo prescricional aplicável é mais gravoso que o regime do RGCO temos de convir que face à data da aplicação das coimas em apreço o regime que então vigorava e que, como deixámos já referido, era o do artigo 16-B da Lei 25/2006 e do RGCO é aquele que mais favorece a arguida sendo-lhe por isso aplicável “ex vi” do disposto no artigo 2º nº 4 do Código Penal . Prevê o artigo 30 do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que por motivo legal a execução não possa iniciar-se e o artigo 30-A do mesmo RGCO estipula que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução, mas que a prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Porque como ressalta o Mº Pº, do probatório não resulta a ocorrência de qualquer facto suspensivo da prescrição, tendo em consideração que como ficou provado a decisão de aplicação das coimas foi enviada ao oponente em 05/11/2009 e 29/12/2009 e que a certidão de dívida de fls. 10 e 11 dos autos foi extraída em 24/10/2011 contendo a menção de que são devidos juros de mora a partir de 25/03/2010 (data em que a decisão da coima se tornou definitiva) a prescrição efectivou-se em 25/03/2013. 4- DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida com distinta fundamentação. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Ana Paula Lobo.