I- Tendo-se celebrado uma promessa de compra e venda de um predio urbano, com a estipulação de que a escritura seria celebrada dentro de 180 dias a contar da data da obtenção da licença de habitação, compete ao promitente-vendedor interpelar o promitente-comprador para a realização da escritura, dado tratar-se de um prazo incerto ou infixo.
Não o tendo feito, verifica-se incumprimento do contrato da sua parte, pelo que devera restituir em dobro o sinal recebido.
II- Se o devedor comunica ao credor, de forma categorica e definitiva, a sua intenção de não cumprir fica desde logo em falta sem necessidade da interpelação de não cumprimento.
III- Não constitui resolução legal de contrato-promessa a mera declaração, feita pelo promitente-vendedor, de que não vendera o predio ao promitente-comprador.