424/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Processo: 318/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 424/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 318/2022
Juízes: Pedro MacheteJosé António Teles PereiraJoão Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220424.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 424/2022 Processo n.º 318/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 9152/21.5T8LSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J14, foi o Arguido A., ora Recorrente , condenado na pena de dois (2) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 1.1.1. Não se conformando com essa decisão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sindicando a matéria de facto e de direito, e extraiu das respetivas alegações as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “[…] 18.º Os artigos 368º-A, nºs 1, 3, 4, 9, 10, 11 e 12 do Código Penal e os artigos 283º, 308º e 379º do Código de Processo Penal são materialmente inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o julgamento e a condenação pelo crime de branqueamento de capitais pode ocorrer sem que na acusação/pronúncia se descrevam e provem os factos relativos ao crime precedente e se identifique a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento, nomeadamente, quando o crime precedente seja o crime de fraude fiscal, não se descrevam, entre outros, a origem dos montantes não declarados à Fazenda e, portanto, a natureza do imposto em falta, o momento em que os mesmos foram obtidos e, portanto, o montante do imposto devido e não pago, por violação do princípio da legalidade e do direito de defesa, ínsitos nos artigos 2º, 18º, nº 2, 20º, 29º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. (…) 50.º A interpretação que o tribunal faz do artigo 368º-A do Código Penal , segundo a qual quando o crime precedente é o de fraude fiscal, todo o montante não declarado à administração fiscal é suscetível de ser objeto do crime de branqueamento, e não apenas aquele que corresponde ao imposto não pago, ou seja, que o dinheiro "sujo" contamina o dinheiro "limpo ", verdadeira dimensão normativa que o tribunal retira do preceito em causa, acarreta a sua inconstitucionalidade material, por violação clara dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da necessidade, ínsitos nos artigos 2º, 18º, nº 2 e 2º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 2 da CRP. 51.º Com efeito, não só a letra do preceito não autoriza tal alcance (o qual aparece como uma criação legislativa do julgador), como a dita "contaminação" implica uma presunção desfavorável ao arguido e a criminalização da utilização de dinheiro obtido e detido lícita e legitimamente, o que não reveste, nem pode revestir qualquer necessidade, uma vez que não protege qualquer bem jurídico. (…) Ademais, 69.º Também não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas B. e C., porque baseados sempre na interpretação e explicação daquela documentação. Pelo que, 70. Por não ser válida a prova (documental e testemunhal) em que assentaram, têm que ser dados como não provados todos os factos respeitantes ao "circuito do dinheiro", designadamente os constantes dos pontos 1 a 12, 16 a 21, 27 a 72, 74 a 76, 93 e 94, 102, 108, 112 e 118. Aliás, 71.º A interpretação conjugada dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, no sentido de considerar válida e admissível a prova obtida através de carta rogatória ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado, nomeadamente com a derrogação do sigilo bancário e profissional fora das condições convencionadas com o Estado Rogado, acarretaria a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 8º da CRP. Consequentemente, 72.º Se é certo que a condenação já não podia subsistir sem a prova do crime precedente, é evidente que muito menos poderia persistir sem os factos a que o Tribunal a quo fez corresponder, de forma genérica, atos, objetivos, de branqueamento - sendo certo que em momento algum cuidou do elemento subjetivo (a intenção de... qualquer que fosse a conduta objetiva típica concretamente imputada), que não se mostra senão demonstrado pela convicção do Tribunal, como se também os elementos da culpa não tivessem que se suportar em elementos de prova. […]” Por acórdão de 25 de janeiro de 2022, o TRL negou provimento ao recurso e confirmou, na íntegra, a condenação da primeira instância ( cfr. fls. 1631 a 1663). O Recorrente arguiu, então, a nulidade do referido acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma, que veio a ser indeferido, por acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2022 ( cfr. fls. 1684 a 1685). 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão do TRL de 25 de janeiro de 2022, invocando o seguinte, com interesse para a presente decisão ( cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1692 a 1693): “[…] AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS: As questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes: 9. Os artigos 368-A, n.ºs 1, 3, 4, 9, 10, 11 e 12 do Código Penal e os artigos 283.º, 308.º e 379.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o julgamento e a condenação pelo crime de branqueamento de capitais pode ocorrer sem que na acusação/pronúncia se descrevam e provem os factos relativos ao crime precedente e se identifique a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento, nomeadamente, quando o crime precedente seja o crime de fraude fiscal, não se descrevam, entre outros, a origem dos montantes não declarados à Fazenda e, portanto, a natureza do imposto em falta, o momento em que os mesmos foram obtidos e, portanto, o montante do imposto devido e não pago, que, assim, são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade e do direito de defesa, ínsitos nos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, 20.°, 29.° e 32.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, da decisão recorrida resulta uma dimensão normativa clara: a de que pode ser julgado e condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais a pessoa que detiver dinheiro (pelo menos no estrangeiro) que não declarou às autoridades fiscais, independentemente de se saber qual a fonte desse dinheiro e, portanto, a determinação da obrigação declarativa, ou o imposto omitido e, tão pouco, o momento da sua obtenção e o montante do imposto devido. Ora, não só a letra da lei não autoriza tal dimensão, como, a verificar-se tal hipótese, haveria uma ofensa inaceitável do direito de defesa do arguido. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente nas conclusões 18.ª e 19.ª do mesmo. 10. O artigo 368.º-A do Código Penal, com a interpretação, feita pelo tribunal, segundo a qual quando o crime precedente é o de fraude fiscal, todo o montante não declarado à administração fiscal é suscetível de ser objeto do crime de branqueamento, e não apenas aquele que corresponde ao imposto não pago, ou seja, que o dinheiro "sujo" contamina o dinheiro "limpo", verdadeira dimensão normativa que o tribunal retira do preceito em causa, porquanto tal norma é materialmente inconstitucional, por violação clara dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da necessidade, ínsitos nos artigos 2.°, 18.°, n.° 2 e 29.°, n.° 1 e 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP. Com efeito, não só a letra do preceito não autoriza tal alcance (o qual aparece como uma criação legislativa do julgador), como a dita "contaminação" implica uma presunção desfavorável ao arguido e a criminalização da utilização de dinheiro obtido e detido lícita e legitimamente, o que não reveste, nem pode revestir qualquer necessidade, uma vez que não protege qualquer bem jurídico. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente nas conclusões 50.ª e 51.ª do mesmo. 11. Os artigos 125. ° e 126. ° do Código de Processo Penal, interpretados conjugadamente no sentido de considerar válida e admissível a prova obtida através de carta rogatória ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado, nomeadamente com a derrogação do sigilo bancário e profissional fora das condições convencionadas com o Estado Rogado, por violação do disposto no artigo 8.° da CRP. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente na conclusão 71.a do mesmo. Por outro lado, 12. A decisão de que se recorre constituiu, por um lado, uma verdadeira decisão surpresa, na medida em que o Tribunal da Relação decidiu com base em matéria que não foi discutida na primeira instância - em sede de julgamento - e, por isso, não pôde ser discutida pelo arguido e objeto de decisão do julgador. Com efeito, Ao decidir que se verificava uma situação em que o crime precedente imputado ao arguido estava abrangido criminalmente pela lei Suíça, o Tribunal da Relação considerou uma solução que não foi equacionada, sequer, pelo Tribunal de primeira instância e, por isso, não foi objeto de discussão pelo arguido/recorrente. Acresce que, Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal da Relação considerou factos não constantes da pronúncia, alterando, pois, à margem das regras legalmente atendíveis a matéria de facto, de forma a que a conduta do arguido, assim, "alterada" e sem submissão a qualquer debate ou produção de prova, passasse a ser subsumível na lei Suíça. Assim, Os artigos 3.°do Código de Processo Civil, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode decidir com base em considerações que não foram tidas em conta na decisão recorrida ou em factos que não constam da acusação ou da pronúncia, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do direito de defesa, inserto nos artigos 2.° e 32, n.º 1 da CRP. 13. Neste caso está em causa a aplicação do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, mas tendo aqui presente a interpretação que o Tribunal Constitucional faz no que respeita a decisões / interpretações que, pela sua surpresa, excluem o dever de prévia invocação de questões de constitucionalidade, já que resultam, exclusivamente, do acórdão recorrido, não sendo devida a imposição de cogitação anterior. Com efeito, só no Acórdão aqui sob censura se faz, pela primeira vez, a opção pela aplicação da pena de prisão em virtude de na dúvida sobre o juízo de prognose favorável a suspensão dever ser negada já que, a regra, é o cumprimento da pena de prisão e não a respetiva suspensão. Constitui orientação do Tribunal Constitucional, que a enunciada regra não se aplica naqueles casos em que se afigura desrazoável e inadequado exigir do Recorrente, através de um juízo de prognose e antecipação do levantamento da questão da inconstitucionalidade para antes da decisão final (v. a título de exemplo, o Acórdão 190/2014, tirado no processo n.° 128/2014, relatado pelo Colendo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), que é que sucede no presente caso. A presente situação impõe, assim, que se admita o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ser suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior, portanto, ao acórdão em que a aplicação da norma com o sentido que ora se pretende sindicar se revelou, porquanto, como se disse, a norma com o conteúdo normativo que se afigura frontalmente violador do princípio do in dúbio pro reo, consagrado na Lei Fundamental, foi inovatoriamente aplicada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora objeto do presente recurso. […]” Por despacho de 16 de março de 2022, o TRL admitiu o recurso com efeito suspensivo ( cfr. fls. 1696). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 295/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: “[…] 2.1. No caso concreto, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do TRL de 25 de janeiro de 2022, que confirmou a condenação do Recorrente proferida na primeira instância. No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente enuncia três questões de inconstitucionalidade, anteriormente suscitadas perante o tribunal recorrido, e uma quarta que reconhece não ter suscitado por não lograr prever que viesse a ser mobilizada na decisão recorrida, nos termos em que o foi, sendo que, nessa parte, a decisão recorrida constituiu decisão-surpresa (cfr. ponto 1.2. supra). 2.2. Como se sublinhou acima, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional constitui uma instância de recurso, que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). Os enunciados concretizados pelo Recorrente carecem de dimensão normativa, não só porque visam a sindicância do mérito da decisão recorrida, dirigindo-se ao reexame, ora do julgamento sobre a matéria de facto e da ponderação probatória em que este se sustentou, ora do julgamento de direito, colocando em crise o processo hermenêutico e interpretativo desenvolvido em torno do direito infraconstitucional convocado pelo caso concreto. Acresce a isto que, nalguns casos, também não se verifica o pressuposto da ratio decidendi. Vejamos. 2.2.1. A primeira questão apresentada no requerimento de interposição de recurso, que o Recorrente reputa de inconstitucional, consiste interpretação dos artigos 368.º-A, n.ºs 1,3,4 9, 10, 11 e 12, do Código Penal, e 283.º, 308.º e 379.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o julgamento e a condenação pelo crime de branqueamento de capitais pode ocorrer sem que na acusação/pronúncia se descrevam e provem os factos relativos ao crime precedente e se identifique a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento, nomeadamente, quando o crime precedente seja o crime de fraude fiscal, não se descrevam, entre outros, a origem dos montantes não declarados à Fazenda e, portanto, a natureza do imposto em falta, o momento em que os mesmos foram obtidos e, portanto, o montante do imposto devido e não pago. Em primeiro lugar, este enunciado é extraído de uma plêiade de preceitos legais – do artigo que estabelece o tipo incriminador do crime de branqueamento de capitais (artigo 368.º-A, n.ºs 1, 3, 4, 9, 10, 11 e 12, do Código Penal) e dos artigos que prescrevem os requisitos internos e externos da acusação, da decisão instrutória e da sentença (artigos 283.º, 308.º e 379.º do CPP) – e comporta elementos inexoravelmente ligados ao circunstancialismo concreto, em particular, à decisão sobre a matéria de facto, em especial, a relativa aos factos considerados por suficientes para a condenação pelo Recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais, tendo por ilícito precedente o crime de fraude fiscal (artigo 103.º do RGIT). Com efeito, os preceitos legais invocados detêm natureza plurinormativa, pelo que a apreciação abstrata dos mesmos não se coaduna com o âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que a questão extraída dos mesmos visa apenas questionar a suficiência da factualidade provada para que se dessem por preenchidos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do tipo de crime de branqueamento de capitais, por referência ao crime precedente de fraude fiscal. Acresce que o referido enunciado pretende discutir exigências de descrição de factualidade que deveriam constar da acusação e da pronúncia, ou seja, pretende que este tribunal aprecie se o julgamento poderia ou não assentar no objeto tal como circunscrito pela acusação ou pronúncia, o que nos reporta invariavelmente ao circunstancialismo do caso concreto. Como se vê, o sobredito enunciado não concretiza uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, pois encerra, ao invés, uma forma indireta de sindicar o ato de julgamento realizado pelas instâncias inferiores. Além disso, e ainda no tocante a esta primeira questão de inconstitucionalidade apresentada pelo Recorrente, há igualmente um segundo óbice ao conhecimento do recurso, consistente no facto de tal enunciado não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Nesta decidiu-se, por um lado, que qualquer vício de que pudesse (hipoteticamente) padecer o despacho de pronúncia (ou a acusação) decorrente da necessidade de identificação do crime precedente, in casu, de fraude fiscal, enquanto crime precedente do crime de branqueamento de capitais, estaria sanado, dado que essa identificação foi assegurada, durante a audiência de julgamento (cfr. fls. 1653v). E por outro, debruçando-se sobre o vício de insuficiência da matéria de facto do acórdão da primeira instância, o TRL julgou-o inverificado por se encontrarem devidamente concretizados os factos integradores do ilícito precedente, nos pontos 2 a 13, 16 a 26 e 111 a 118 dos factos provados, designadamente, a licitude dos rendimentos auferidos e ocultados pelo Recorrente, em contas domiciliadas no estrangeiro, as datas dos recebimentos dos rendimentos em causa, a omissão da sua declaração para efeitos fiscais relativos aos anos de 2005 a 2008, para efeitos de IRS, bem como a factualidade respeitante ao elemento subjetivo (cfr. fls. 1654). Significa isto que a questão formulada não acomoda a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que colide com a necessária e inerente instrumentalidade assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo. Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423). Tanto basta para, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, impor o não conhecimento do presente recurso cuja apreciação não poderia refletir-se utilmente na decisão recorrida. 2.2.2. No que tange à segunda questão de inconstitucionalidade apresentada pelo Recorrente, extraída genericamente do artigo 368.º-A do Código Penal, sem indicação de qualquer um dos números compreendidos pelo preceito, na interpretação segundo a qual quando o crime precedente é o de fraude fiscal, todo o montante não declarado à administração fiscal é suscetível de ser objeto do crime de branqueamento, e não apenas aquele que corresponde ao imposto não pago, ou seja, que o dinheiro "sujo" contamina o dinheiro "limpo", é patente que visa o reexame da interpretação do direito ordinário ali gizada em torno dos elementos do tipo de crime de branqueamento de capitais em que assentou a condenação do Recorrente. Também este enunciado carece, por isso, de dimensão normativa. Na verdade, esta questão de inconstitucionalidade dirige-se exclusivamente à interpretação sustentada pelo tribunal recorrido a respeito dos elementos do tipo objetivo do crime de branqueamento, em particular, na resposta acerca de qual o produto da conduta do Recorrente e se o mesmo foi ou não provado nos autos. Ora, é no plano estritamente infraconstitucional que a problemática do valor /produto do branqueamento – e a posição do Recorrente – é apresentada. Como tal, é a interpretação do direito ordinário convocável que é visada pelo Recorrente, i.e., é a interpretação alternativa do direito ordinário preconizada pelo Recorrente, que não colheu junto do TRL, que este reputa como conforme à CRP, uma vez que aquele Tribunal entendeu que o valor do imposto devido resulta de mera operação aritmética, por aplicação da taxa legal de IRS aos rendimentos do Recorrente sobre o montante ocultado, sendo, por isso, desnecessário que constasse do elenco dos factos provados a quantia em questão e, ainda, que pela mera aplicação da taxa mais baixa de IRS sempre estaria atingido o limiar mínimo da punibilidade de acordo com o artigo 103.º, n.º 3 do RGIT. 2.2.3. Por seu turno, quanto ao terceiro enunciado oferecido no requerimento de interposição de recurso, reportado aos artigos 125.º e 126.º do CPP – na interpretação segundo a qual é válida e admissível a prova obtida através de carta rogatória ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado, nomeadamente com a derrogação do sigilo bancário e profissional fora das condições convencionadas com o Estado rogado, não vislumbramos prima facie qualquer conexão concreta entre aquela formulação e os preceitos em que o Recorrente a sedia, sendo questionável a verificação do binómio de correspondência entre os preceitos legais indicados e a interpretação normativa extraída dos mesmos. Ainda assim, e para além do caráter plurinormativo do artigo 126.º do CPP, importa reter que aqueles dois preceitos consagram o princípio da legalidade das provas e a disciplina dos métodos proibidos de prova em processo penal. A questão extraída daqueles preceitos pelo Recorrente, não só não se reflete naquele regime, extravasando-o, como visa, mais uma vez, uma reponderação, de um lado, da apreciação da prova produzida pelas instâncias e, por outro, da interpretação das normas de direito suíço que serviu de premissa à admissão dos elementos bancários fornecidos pelas respetivas autoridades com derrogação do sigilo bancário. Ora, o enunciado constitui uma forma de reexame do processo interpretativo carreado pelo tribunal recorrido sobre os pressupostos estabelecidos na Lei Federal Suíça, de 20 de março de 1981, para utilização de extratos bancários e informações obtida dos bancos suíços com quebra do sigilo bancário, no âmbito dos procedimentos relativos à cooperação internacional em matéria penal, e assim colocar este Tribunal no papel de reexaminar essa interpretação que levou à validação da prova produzida para considerar os valores e as transações bancárias descritas na matéria de facto provada. Tais funções estão apartadas e arredadas do escopo de competências do Tribunal Constitucional. Acresce que, tal como enunciada, a questão de inconstitucionalidade encerra como pressuposto que aquela prova foi obtida ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado, o que não corresponde com o arrazoado na decisão recorrida e com a efetiva ratio decidendi, que consistiu na consideração de estarem verificados esses requisitos à luz da lei suíça, porque a conduta visada nos autos era passível de ser enquadrada no conceito de escroquerie fiscal em matéria fiscal (cfr. fls. 1658) e punível à luz da lei desse país (cfr. fls. 1659). 2.2.4. Por fim, com respeito à quarta questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, e independentemente de a mesma não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, nem em sede de alegações, nem posteriormente aquando da arguição de nulidade do acórdão do TRL, como é reconhecido pelo Recorrente, também não foi aplicada por aquele tribunal, não correspondendo à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer pronúncia deste Tribunal afigurar-se-ia, por si só, inútil. Acresce que a pretensão do Recorrente é utilizar esta instância de recurso, que se destina exclusivamente ao controlo de normas e interpretações normativas e aferição da sua compatibilidade com a CRP, para que se debruce sobre a verificação de uma putativa nulidade do acórdão recorrido, na medida em que entende que a mesma assentou em factos novos e numa interpretação jurídica também inovadora face à decisão da primeira instância (artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Isto é, não tendo visto a sua pretensão deferida, em sede de incidente de arguição de nulidade, vem através do presente recurso, colocar esse ónus junto do Tribunal Constitucional. Como é sobejamente sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a CRP, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário, ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão. […]” (sublinhados nossos). 1.2.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pela verificação dos pressupostos cuja omissão foi apontada na decisão sumária ( cfr. fls. 1717 a 1722). Com interesse para a presente decisão, o Recorrente arguiu o seguinte: “[…] 2. Discorda-se do(s) entendimento(s) do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator. E discorda-se não apenas do(s) entendimento(s) de mérito em si mesmo considerado(s), mas, desde logo, a montante, discorda-se do exercício levado a cabo pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, na medida em que, para concluir que não se poderá conhecer do recurso, conheceu, efetivamente, do recurso, sem ter facultado ao recorrente a oportunidade de alegar. Repare-se que, Lido o disposto no n.º 1 do artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, constata-se que a decisão sumária pode ter lugar (a) quando se entenda que não pode conhecer do objeto do recurso ou (b) quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada. Assim, Inequivocamente, a primeira possibilidade prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, ao passo que a segunda se prende com o mérito do recurso, possibilitando-se ao Senhor Juiz Relator, neste caso, que decida de mérito, mediante decisão sumária, quando a questão a decidir seja simples, designadamente quando a mesma já tiver sido objeto de decisão anterior ou seja manifestamente infundada, podendo a decisão consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. Acontece que, In casu, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator optou por uma solução mista: o Senhor Juiz conheceu do mérito avaliando as questões suscitadas pelo recorrente mas concluiu que não se poderá conhecer do mérito do recurso, como se de algum óbice formal houvesse para tanto. Ora, salvo melhor opinião, o texto normativo do n.º 1 do artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não autoriza qualquer solução mista. Com efeito, ou o requerimento de recurso apresenta alguma patologia formal e o Senhor Juiz pode, assim, concluir que não poderá conhecer-se do mérito do recurso, ou a questão a decidir, sendo simples, é desde logo decidida, no seu mérito. O que não pode acontecer, seguramente, é conhecer-se do mérito e decidir-se que não poderá conhecer-se do mérito do recurso, como aqui, manifestamente, foi o caso. Note-se que, O único circunstancialismo formal apontado na decisão sumária ao requerimento de recurso prende-se com a ausência de suscitação prévia da quarta questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de recurso. Como é sabido, a falta de suscitação prévia da questão na pendência do processo não estivesse, no caso, devidamente justificada configura em tese , um obstáculo formal ao conhecimento do mérito do recurso, por desrespeitar o requisito essencial, formal, previsto no disposto no artigo 70, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Neste sentido, rigorosamente, era este o único circunstancialismo que poderia em tese justificar uma decisão como a reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso (todavia, apenas quanto à questão não previamente suscitada). Acontece, porém, que, in casu, a falta de suscitação prévia de uma das (quatro) questões colocadas ao Tribunal Constitucional não mereceu, do Senhor Juiz Conselheiro Relator, mais do que uma singela referência. O Senhor Juiz, parecendo, aliás, aceitar os fundamentos do recorrente para a ausência da sua suscitação prévia, partiu para o conhecimento da questão propriamente dita, sendo do mérito que a mesma lhe mereceu que retirou a conclusão, partilhada com as demais questões suscitadas, de não conhecimento do objeto do recurso. Do que decorre, com clareza, Que a decisão aqui reclamada não teve por base qualquer obstáculo que, no entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator, com maior ou menor acerto, inviabilizasse o conhecimento do objeto do processo . Manifestamente, A decisão aqui reclamada apresenta-se como decisão de forma, mas é uma decisão de mérito, sem que as questões suscitadas fossem simples, designadamente por manifestamente infundadas, o que, aliás, em momento algum foi referido a propósito das mesmas. Em face do que antecede, 3. É evidente que a análise da substância das questões de constitucionalidade não podia ser feita em sede de decisão sumária, antes se impondo que viesse a ser feita depois de convidado o recorrente a apresentar as suas alegações, conforme se prevê no n.º 5 do artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Isto porquanto, São as alegações de recurso o momento e a oportunidade processuais de o recorrente motivar o seu recurso ao Tribunal Constitucional. Inegavelmente, É nas alegações de recurso em qualquer foro processual que o recorrente justifica e fundamenta as razões por que colocou determinada questão à sindicância de outra instância. Acontece que, contrariamente ao que sucede nos outros foros processuais em que, inclusive, pode ser o Tribunal ad quem a rejeitar o recurso se for manifesta a sua improcedência, o que, naturalmente, faz na sequência da análise da motivação/ alegações do recorrente, previamente apresentadas perante o Tribunal a quo , no processo constitucional as alegações apenas são apresentadas depois de o recorrente a tanto ser convidado. Ora, Sob pena de, e de forma tristemente irónica, os cidadãos ficarem mais fragilizados perante o Tribunal Constitucional do que perante qualquer outra instância, é elementar que a apreciação do mérito das questões mencionadas de forma dispositiva, e apenas com a preocupação de se cumprirem os requisitos formais, no requerimento de instauração de recurso suceda na sequência, e considerando, as alegações do recorrente. O convite à apresentação de alegações não foi concebido como uma faculdade que o Tribunal Constitucional pode, ou não, dar a quem se apresenta perante si. Parece-nos, aliás, evidente que, A apresentação de alegações integra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva no contexto da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que o raciocínio deverá ser precisamente o oposto à tentação de se conceber o direito de alegar como uma faculdade quase discricionária do julgador: apenas se poderá coartar ao recorrente o direito de alegar se o seu requerimento de recurso não apresentar condições de viabilidade mínimas (caso em que o Tribunal Constitucional decidirá nem conhecer, sequer, do objeto do recurso) ou se a questão suscitada for simples, designadamente por manifestamente infundada ou já tiver sido objeto de decisões anteriores (caso em que o Tribunal Constitucional produzirá uma decisão sumária de mérito). Dito de outra forma: Quer o texto legal do n.º 1 do artigo 78-A da LOTC quer tudo quanto, para além de qualquer texto legal, é imposto pela estrutura de valores com que a nossa Lei Fundamental nos governa, deixam claro que o direito de alegar, em sede de recurso perante o Tribunal Constitucional é um direito processual-material que exige todas as cautelas, mais ainda do guardião da Constituição, de cujo exercício o recorrente só poderá ser inibido nos casos em que verdadeiramente a sua apresentação representaria um ato inútil (mas, ainda assim, não o são todas as alegações sobre as quais recai, depois de apresentadas, um despacho de rejeição do recurso, por exemplo, por manifestamente improcedentes tais alegações, e mesmo assim teve o recorrente a oportunidade de as apresentar?). Assim, É manifesto que o que se impunha, e impõe, perante o recurso do ora reclamante, era/é que, antes de qualquer decisão de substância, o recorrente apresente as suas alegações. 4. Porque, incontornavelmente, foi de substância a decisão sumária que aqui se impugna. Não a substância do juízo de conformidade constitucional das normas indicadas pelo recorrente, mas a substância, a montante, das próprias normas indicadas pelo recorrente e cuja conformidade constitucional o mesmo pediu que V/Exas. analisassem. Veja-se, pois, que, Sem que o recorrente tivesse tido oportunidade de expor e explicar as suas razões recursivas, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator tomou a iniciativa de analisar o contexto processual das questões suscitadas, tendo concluído nos termos já referidos. Para o Senhor Juiz Conselheiro Relator, as questões suscitadas pelo recorrente, ora não concretizam uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (a primeira questão), ora não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (a primeira, terceira e quarta questões), ora representam apenas uma forma através da qual pretende o recorrente obter um reexame da sua condenação (todas as questões). Ora, O recorrente entende, naturalmente, que o momento processual próprio para alegar de substância, desde logo no que respeita à configuração das regras aplicadas em concreto como regras gerais e abstratas em função da interpretação (constitucionalmente desconforme) que o Tribunal a quo fez de determinadas normas (de que extraiu a norma geral e abstrata inconstitucional), bem no que respeita à verificação de que tais interpretações normativas (inconstitucionais) constituíram a ratio decidendi do Tribunal a quo, é o momento das alegações, quando for notificado para as apresentar. E de tal forma é evidente que é esse (o das alegações) o momento processual próprio, que em momento algum se prevê, na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, como requisito de admissão e conhecimento do recurso perante o Tribunal Constitucional, a abordagem, em sede de requerimento recursivo, de qualquer daquelas situações. De modo coerente (e evidente), não poderá o juiz apreciar e decidir sobre tais situações, e imiscuir-se no contexto processual das concretas questões que lhe são suscitadas, sem que tenha que obter do recorrente as razões por que, afinal, considera que o Tribunal a quo decidiu com base em interpretações normativas inconstitucionais. Porque, diga-se, é disso que se trata: interpretações normativas (com potencial aplicação enquanto regras gerais e abstratas) que o recorrente diz (mas ainda não explicou) estarem feridas de inconstitucionalidade. E se assim se confirmar que sucedeu, e que o Tribunal a quo aplicou normas inconstitucionais, não é de ardil que se trata o recurso do recorrente perante V/Exas.. Do que se trata é de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, constitucional e legalmente previsto, que poderá ter sérias consequências, constitucional e legalmente previstas (Vide artigo 80 da LOTC), no seu caso concreto o que, salvo opiniões democraticamente distorcidas, é, apenas e só, legítimo. Em face do exposto, O recorrente reserva as suas alegações para o momento processual das mesmas, para cuja apresentação se impõe que seja notificado, nos termos do artigo 78-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Nesta medida, 5. O recorrente limitar-se-á, de seguida, a apontar, novamente, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas e decididas, depois de lhe ser dada a oportunidade de, como se impõe num processo justo, alegar. Com efeito, As questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes: 1.ª questão : os artigos 368-A, n.ºs 1, 3, 4, 9, 10, 11 e 12 do Código Penal e os artigos 283, 308 e 379 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o julgamento e a condenação pelo crime de branqueamento de capitais pode ocorrer sem que na acusação/pronúncia se descrevam e provem os factos relativos ao crime precedente e se identifique a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento, nomeadamente, quando o crime precedente seja o crime de fraude fiscal, não se descrevam, entre outros, a origem dos montantes não declarados à Fazenda e, portanto, a natureza do imposto em falta, o momento em que os mesmos foram obtidos e, portanto, o montante do imposto devido e não pago, são materialmente inconstitucionais, por violação do principio da legalidade e do direito de defesa, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20, 29 e 32, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, da decisão recorrida resulta uma dimensão normativa clara : a de que pode ser julgada e condenada pela prática do crime de branqueamento de capitais a pessoa que detiver dinheiro (pelo menos no estrangeiro) que não declarou às autoridades fiscais, independentemente de se saber qual a fonte desse dinheiro e, portanto, a determinação da obrigação declarativa, ou o imposto omitido e, tão pouco, o momento da sua obtenção e o montante do imposto devido. Ora, não só a letra da lei não autoriza tal dimensão, como, a verificar-se tal hipótese, haveria uma ofensa inaceitável do direito de defesa do arguido. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente nas conclusões 18.ª e 19.ª do mesmo. 2.ª questão : o artigo 368-A do Código Penal, com a interpretação, feita pelo tribunal, segundo a qual quando o crime precedente é o de fraude fiscal, todo o montante não declarado à administração fiscal é suscetível de ser objeto do crime de branqueamento, e não apenas aquele que corresponde ao imposto não pago, ou seja, que o dinheiro “sujo” contamina o dinheiro “limpo”, verdadeira dimensão normativa que o tribunal retira do preceito em causa, porquanto tal norma é materialmente inconstitucional, por violação clara dos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da necessidade, ínsitos nos artigos 2.º, 18, n. 2, 29, n.º 1 e 32, n.ºs 1 e 2 da CRP. Com efeito, não só a letra do preceito não autoriza tal alcance (o qual aparece como uma criação legislativa do julgador), como a dita “contaminação” implica uma presunção desfavorável ao arguido e a criminalização da utilização de dinheiro obtido e detido lícita e legitimamente, o que não reveste, nem pode revestir qualquer necessidade, uma vez que não protege qualquer bem jurídico. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente nas conclusões 50.ª e 51.ª do mesmo. 3.ª questão : os artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, interpretados conjugadamente no sentido de considerar válida e admissível a prova obtida através de carta rogatória ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado, nomeadamente com a derrogação do sigilo bancário e profissional fora das condições convencionadas com o Estado rogado, por violação do disposto no artigo 8.º da CRP. Esta questão foi alegada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente na conclusão 71. ª do mesmo. Por outro lado, A decisão de que se recorre constituiu uma verdadeira decisão surpresa, na medida em que o Tribunal da Relação decidiu com base em matéria que não foi discutida na primeira instância em sede de julgamento e, por isso, não pôde ser discutida pelo arguido e objeto de decisão do julgador. Com efeito, Ao decidir que se verificava uma situação em que o crime precedente imputado ao arguido estava abrangido criminalmente pela lei suíça artigos 186 e 305 do Código Penal suíço , o Tribunal da Relação considerou uma solução que não foi equacionada, sequer, pelo Tribunal de primeira instância e, por isso, não foi objeto de discussão pelo arguido/recorrente. Acresce que, Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal da Relação considerou factos não constantes da pronúncia, alterando, pois, à margem das regras legalmente atendíveis, a matéria de facto, de forma a que a conduta do arguido, assim, “alterada” e sem submissão a qualquer debate ou produção de prova, passasse a ser subsumível na lei suíça. Assim, 4.ª questão: os artigos 3.º do Código de Processo Civil, 358 e 359 do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode decidir com base em considerações que não foram tidas em conta na decisão recorrida ou em factos que não constam da acusação ou da pronúncia, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do direito de defesa, inserto nos artigos 2.º e 32, n.º 1 da CRP. Neste caso está em causa a aplicação do artigo 70, n.º 1, alínea b) da LTC, mas tendo aqui presente a interpretação que o Tribunal Constitucional faz no que respeita a decisões / interpretações que, pela sua surpresa, excluem o dever de prévia invocação de questões de constitucionalidade, já que resultam, exclusivamente, do acórdão recorrido, não sendo devida a imposição de cogitação anterior. Constitui orientação do Tribunal Constitucional, que a enunciada regra não se aplica naqueles casos em que se afigura desrazoável e inadequado exigir do Recorrente, através de um juízo de prognose e antecipação do levantamento da questão da inconstitucionalidade para antes da decisão final (v. a título de exemplo, o Acórdão 190/2014, tirado no processo n.º 128/2014, relatado pelo Colendo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), que é que sucede no presente caso. A presente situação impõe, assim, que se admita o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ser suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior, portanto, ao acórdão em que a aplicação da norma com o sentido que ora se pretende sindicar se revelou, porquanto, como se disse, a norma com o conteúdo normativo que se afigura frontalmente violador do princípio do in dubio pro reo, consagrado na Lei Fundamental, foi inovatoriamente aplicada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora objeto do presente recurso. […]” 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1741 a 1748 pelo indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada, alegando o seguinte, com interesse para a presente decisão: “[…] 4.º Na verdade, resulta com clareza da extensa materialização das questões de constitucionalidade colocadas que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica, no que concerne às três primeiras questões, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão . 5.º Em tal objeto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas, por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica o implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Efectivamente, em nenhuma das três primeiras questões de constitucionalidade suscitadas logra o recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal “a quo”. 7.º Conforme resulta da primeira questão de constitucionalidade discernida, a fórmula concebida pelo recorrente evidencia a sua inextricável conexão com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como a mais profunda e real pretensão de contestação dos resultados da atividade probatória produzida pelas instâncias. 8.º Tal inferência torna-se mais clara se atentarmos na asserção escolhida pelo, ora, reclamante, designadamente ao incorporar no enunciado normativo da questão suscitada o seguinte segmento: “o julgamento e a condenação pelo crime de branqueamento de capitais pode ocorrer sem que na acusação/pronúncia se descrevam e provem os factos relativos ao crime precedente e se identifique a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento” . 9.º É óbvio que a norma criada pelo legislador ordinário, extraível do disposto, conjugadamente, nos artigos 368.º-A, n.ºs 1, 3, 4, 9, 10, 11 e 12, do Código Penal, e 283.º, 308.º e 379.º do Código de Processo Penal, não determina, nem pode determinar, que o julgador deva decidir sem que a prova tenha sido produzida. 10.º O que esta formulação demonstra é, isso sim, conforme já afirmáramos, que o recorrente e, ora, reclamante, entende que, no caso vertente, os factos relativos ao crime precedente não foram adequadamente descritos e provados e que a vantagem do crime que serve de objeto do crime de branqueamento não foi identificada, pretendendo contestar, assim, o concreto julgamento da matéria de facto e a ponderação na qual este se sustentou. 11.º A tal inferência, e com fundamento nos mesmos pressupostos, poderemos, igualmente, concluir que a suposta interpretação normativa impugnada também não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, reconheçamo-lo, dificilmente um julgador admitiria que aplicara o direito a factos não descritos nem provados. 12.º Perante o acabado de explanar, não poderemos deixar de concluir pela verificação da inidoneidade do objeto recursivo e, bem assim, pela inutilidade do mesmo recurso. 13.º A argumentação expendida relativamente à primeira questão de constitucionalidade poderá ser transposta, sem significativas adaptações, para a apreciação das segunda e terceira questões de constitucionalidade. 14.º Também quanto a elas se percebe que, não só não representam interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal “a quo” como, para além disso, não corporizam conteúdos de natureza normativa. Com elas, apenas pretende o recorrente impugnar a própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, os concretos critérios que a fundamentaram. 15.º Ao incorporar na formulação da segunda questão de constitucionalidade que “todo o montante não declarado à administração fiscal é suscetível de ser objeto do crime de branqueamento, e não apenas aquele que corresponde ao imposto não pago, ou seja, que o dinheiro "sujo" contamina o dinheiro "limpo”, ou ao convocar, na terceira questão, o segmento “é válida e admissível a prova obtida através de carta rogatória ao arrepio das regras acordadas com o Estado rogado”, mais uma vez evidencia o recorrente que os objetos da sua contestação não apresentam natureza normativa e, concomitantemente, que os comandos identificados não foram utilizados pelo tribunal “a quo”, a menos que se aceitasse que este elegera a violação da lei como seu critério decisório. 16.º Sintetizando, diremos que, também quanto à segunda e à terceira questões de constitucionalidade suscitadas, teremos de concluir pela verificação da inidoneidade do objeto recursivo e, igualmente, pela inutilidade do recurso. 17.º Por fim, quanto à quarta questão de constitucionalidade, como é reconhecido pelo próprio recorrente, a mesma não foi suscitada tempestivamente e em termos processualmente adequados, razão pela qual, não se verificando os requisitos da decisão-suspresa que suscetíveis de o isentar do cumprimento deste ónus, não poderia o Tribunal deixar de se decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade. 18.º A acrescentar ao inferido, apura-se, igualmente, que a interpretação identificada não constituiu critério normativo da decisão impugnada e, consequentemente, que não constituiu “ratio decidendi” da mesma, o que, mais uma vez, nos leva a concluir pela inutilidade do recurso no que tange à quarta questão de constitucionalidade suscitada. 19.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 295/2022, o ora reclamante optou por alicerçar a sua contestação em dois eixos argumentativos, a saber, na invocação, por um lado, de que as decisões de não conhecimento dos objetos recursivos foram de natureza substancial e não meramente formais e, consequentemente, não poderiam ser tomadas por decisão sumária; e na mera reiteração do expendido no requerimento de interposição de recurso, por outro, os quais não logram, ainda assim, refutar qualquer das aludidas inferências. 20.º Ora, no que toca à mera discordância do decidido, por via da reiteração do anteriormente alegado, tal revela-se insuficiente, por falta de fundamentação, para conduzir a qualquer alteração do teor do decidido, dado que nada de novo é trazido aos autos. 21.º Por último, no que respeita à invocação de que o decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso se consubstanciaria numa decisão substantiva, ou seja, sobre o fundo das questões suscitadas, para além de não ter qualquer fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial, não tem, sequer, qualquer justificação jurídica que possamos apreciar. 22.º Na verdade, as razões que determinaram a referida decisão de não conhecimento do objeto do recurso foram as constatações da falta de normatividade das questões de constitucionalidade suscitadas, a verificação da incoincidência entre as supostas interpretações normativas impugnadas e a “ratio decidendi” da decisão recorrida e a falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, cujas consequências são, respetivamente, a inidoneidade do objeto recursivo, a inutilidade do recurso e a ilegitimidade do recorrente, ou seja, questões de natureza adjetiva e não, como alegado, pelo ora reclamante, de ordem substantiva. 23.º Deste jeito, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, nada impedia que o relator tivesse decidido, como decidiu, por decisão sumária, atenta a manifesta falta de fundamento das questões suscitadas. 24.º Dito isto, como bem resulta da confrontação entre o teor do decidido na douta Decisão Sumária n.º 295/2022 e o conteúdo da reclamação, o recorrente, ora reclamante, não responde a qualquer dos argumentos que escoraram aquela, limitando-se a escamotear, desajustadamente, a adequação da decisão singular do relator. 25.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado contraditar a argumentação expendida na douta Decisão Sumária n.º 295/2022, alegando de forma contraproducente sobre matéria alheia ao cerne da fundamentação, por um lado e, no mais, limitando-se a discordar do decidido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. […]” Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Na primeira parte da reclamação apresentada, o Recorrente insurge-se contra o facto de, na decisão reclamada, o Juiz Relator ter conhecido do mérito do recurso , sem que tivesse concedido prazo para alegações para o efeito e à revelia da disciplina prevista no n.º 1 do artigo 78.º da LTC, que apenas admite que se determine o não conhecimento do objeto do recurso, por decisão singular, quando esteja em causa a não verificação de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso. Posteriormente, mas ainda inserido no mesmo segmento de argumentação, o Recorrente refere que o Juiz Relator optou por uma solução mista , não autorizada por aquele dispositivo legal, sendo que o único circunstancialismo formal apontado ao requerimento de interposição de recurso prende-se com a ausência de suscitação prévia da quarta questão de inconstitucionalidade . Afigura-se-nos, contudo, que o Recorrente laborou em erro na interpretação que fez da decisão reclamada, bem como do direito aplicável in casu . Vejamos. Para que o Juiz Relator tivesse conhecido do mérito do recurso, por decisão sumária, era necessário, em primeiro lugar, que se mostrassem preenchidos todos os pressupostos da modalidade do recurso de constitucionalidade em causa (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, em segundo lugar, que se considerasse que a questão era simples, designadamente por ser manifestamente infundada ou por já ter sido objeto de decisão anterior deste Tribunal. Ora, no caso vertente, o que conduziu à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por via de decisão singular do Relator (artigo 78.º-A da LTC), à luz de uma apreciação preliminar, foi a constatação de que não se mostravam verificados vários pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade prescritos na lei, e não a ausência de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). O primeiro erro interpretativo do Recorrente radica na confusão entre pressupostos de admissibilidade do recurso e requisitos formais do requerimento de interposição, que consubstanciam realidades e conceitos jurídicos manifestamente distintos. O segundo erro interpretativo em que o Recorrente incorre dá-se quando descortina, na decisão reclamada, uma pronúncia de fundo sobre as questões de inconstitucionalidade formuladas no requerimento de interposição de recurso, o que é manifestamente incorreto e impreciso, porquanto ali não foi tecido qualquer juízo, ainda que perfunctório, acerca da conformidade de qualquer norma ou interpretação normativa com princípios constitucionais, quedando-se a fundamentação da decisão reclamada na constatação da falta de preenchimento de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Como é evidenciado pelo Ministério Público, as razões que determinaram a referida decisão de não conhecimento do objeto do recurso foram as constatações da falta de normatividade das questões de constitucionalidade suscitadas, a verificação da incoincidência entre as supostas interpretações normativas impugnadas e a “ratio decidendi” da decisão recorrida e a falta de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, cujas consequências são, respetivamente, a inidoneidade do objeto recursivo, a inutilidade do recurso e a ilegitimidade do recorrente, ou seja, questões de natureza adjetiva e não, como alegado, pelo ora reclamante, de ordem substantiva. (…) Deste jeito, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, nada impedia que o relator tivesse decidido, como decidiu, por decisão sumária, atenta a manifesta falta de fundamento das questões suscitadas. Tanto basta para refutar os argumentos expendidos pelo Recorrente , no primeiro segmento da sua reclamação. 3. No segundo segmento da reclamação, o Recorrente limita-se a reiterar a identificação das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso e a repisar os argumentos também oferecidos na mesma peça processual. Na decisão reclamada considerou-se que não se mostravam verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade do recurso: Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade – ausência de dimensão normativa e falta de correspondência com a ratio decidendi adotada na decisão recorrida; Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade – ausência de dimensão normativa; Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade – ausência de dimensão normativa e falta de correspondência com a ratio decidendi adotada na decisão recorrida; Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade – sem prejuízo da ponderação da necessidade in casu de cumprimento do ónus de suscitação prévia, a montante dessa apreciação concluiu-se pela falta de correspondência com qualquer comando normativo aplicado efetivamente da decisão reclamada ( ratio decidendi ). Uma leitura global e abrangente da reclamação permite concluir, em sintonia com o que é enfaticamente salientado pelo Ministério Público, que o objetivo visado pela interposição do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é discutir a bondade da decisão do TRL, o mérito da condenação do Recorrente e a interpretação de normas substantivas e processuais em que a mesma radicou. Na verdade, o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, antes limitando-se a reiterar, de modo acrítico, o que já havia arguido anteriormente. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de junho de 2022 - Pedro Machete - José Teles Pereira Atesto o relato do Conselheiro José João Abrantes , que participou por meios telemáticos. Pedro Machete