Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., S.A., melhor identificada nos autos, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 2.050 a 2.060, vem, nos termos do disposto nos artºs 1º da LPTA e 669º, nºs 1, al. a) e 2 e 668º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC, pedir a sua aclaração, nulidade e reforma com os fundamentos que constam de fls. 2.080 a 2.091, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o pedido ser indeferido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – QUANTO À ACLARAÇÃO
Dispõe o artº 669º, nº 1, al. a) do CPC que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (vide, por todos, Acs. de 12/1/00, in rec. nº 13.491 e de 10/5/00, in rec. nº 22.648).
Ensina, porém, o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos…
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença…
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, da análise da pretensão da recorrente não vemos que ela concretize qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão cuja aclaração se pretende.
Com efeito, o que o requerente refere é tão só que não tem “maneira de compaginar o que foi objecto de decisão” com o acórdão transcrito no aresto reclamando, “já que não tem acesso a este, que não se diz se está ou não publicado, pelo que, designadamente, não pode aquilatar, como é seu direito, em que medida ocorrerá a referida interpretação e aplicação uniformes do Direito.
Acresce que, dizendo-se que se passava a transcrever o anterior aresto, e, efectivamente, sendo a frase seguinte iniciada por aspas (“quanto à ofensa de caso julgado: (…), não se sabe onde termina a transcrição”.
De qualquer forma, sempre diremos que, estando o acórdão citado transcrito no aresto reclamando, está assim o requerente em condições de “compaginar o que foi objecto de decisão com o citado acórdão”.
Por outro lado e como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “o acórdão citado está publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-7-2005, a pags. 1521-1536, sendo certo que o requerente tinha obrigação de o saber, vistos os termos dos artºs 16º da LPTA e 30º do CPTA”.
Por último, basta uma leitura mais cuidada do aresto reclamando para facilmente se concluir que a transcrição do citado acórdão se inicia em “Quanto à ofensa de caso julgado” e termina em “Não se tem, pois, por demonstrado o pretendido desvio de poder”.
Pelo que sempre se dirá que o aresto reclamando é claro e não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Assim, o pedido de aclaração não pode obter merecimento.
3 – QUANTO ÀS NULIDADES
Da análise do requerimento em causa, ressalta com toda a evidência que as mesmas têm por objecto questões que a requerente, nas suas contra-alegações do recurso interposto para este Supremo Tribunal, havia suscitado quanto à matéria de facto, pondo-a em causa e sobre as quais o aresto reclamando não se teria pronunciado, nem especificado os fundamentos de facto completos, incorrendo, assim, em contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Mas, mais uma vez, carece de razão.
Na verdade e como, também, bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no referido parecer, “nas contra-alegações de fls. 1942 e segs. o Requerente podia ter usado do artº 684º-A nº 2 do CPC e o recurso seria, certamente, julgado no Tribunal Central Administrativo, que conhece de facto e de direito, ao contrário do que sucede, no caso, com o STA, que apenas conhece de direito (cfr. o nº 4 do artº 21º do ETAF96)”.
Sendo assim, não pode agora socorrer-se do predito artº 668º para colmatar a sua omissão.
Por outro lado, estando a competência deste Supremo Tribunal circunscrita à matéria de direito, o elenco probatório fixado pela instância não podia agora ser censurado.
Pelo que e face à factualidade estabelecida no aresto reclamando e aos seus fundamentos, não se vislumbra que o mesmo não se tivesse pronunciado sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão.
E não se verifica também a apontada nulidade decorrente da alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que esta resulta antes como conclusão lógica a retirar das premissas levadas à respectiva fundamentação.
Assim como não se vislumbra que no aresto reclamando não se tenham indicado os fundamentos de facto que justificaram a decisão, como resulta, também, da sua simples análise.
Pelo que a arguição das referidas nulidades não pode, também, obter merecimento.
4 – QUANTO À REFORMA DO ACÓRDÃO
Esta questão, tal como vem formulada pela requerente e face ao inevitável indeferimento da arguição das nulidades, está prejudicada.
5 – Nestes termos e sem necessidade de mais explanações, se indefere o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 99 €.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por ser o competente (cfr. artº 183º-A, nº 4 do CPPT, na redacção de então) para conhecer e decidir da questão da caducidade da garantia, posta no requerimento de fls. 2.139 a 2.179.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.