1. A partir do momento em que são implantadas - e, nessa medida, integradas - num terreno, as pedras que compõem uma calçada perdem a sua autonomia jurídica, isto é, deixam de poder ser objecto de relações jurídicas autónomas, nos termos do art.202º, n.º1, do Código Civil.
2. Sendo o valor acrescentado menor, a obre efectuada em terreno alheio passa a pertencer ao dono da o terreno, imperativa e automaticamente, ipso jure, desde o momento da incorporação, nos termos conju-gados dos arts.1317º, al.d) e 1340º, n.º 3, do Código Civil.
3. Sento tal calçada - mesmo para efeitos meramente civilísticos - insusceptível de relações ju-rídicas autónomas, nunca a mesma poderá considerar-se, só por si, independentemente da titularidade do corres-pondente terreno, coisa alheia, para efeitos de preenchimento do tipo legal do crime de dano.
4. Assim, não se provando que a calçada destruída pelo arguido estivesse implantada em pré-dio pertencente ao queixoso, impões a absolvição daquele.