Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
A. ., contribuinte fiscal nº … propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum, contra P…, contribuinte fiscal n.º …, e F…, contribuinte fiscal n.º … e pediu a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 16.443,26, correspondente aos custos suportados com a realização de obras urgentes para reparação de defeitos do imóvel que lhes adquiriu e que os mesmos se recusaram a pagar, à qual pretendem ver acrescidos juros de mora de acordo com a taxa legal em vigor e contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Os Réus foram citados e contestaram a ação.
Apresentaram defesa por exceção (caducidade do direito de ação e denúncia dos defeitos) e por impugnação, e concluíram pedindo a procedência das exceções, com a consequente absolvição do pedido e a improcedência da ação com a mesma consequência legal.
A autora respondeu à matéria da exceção e pugnou pela sua improcedência.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
O processo foi saneado e a exceção foi julgada improcedente.
Fixado o objeto do processo, foram enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação procedente, por provada, e condenou os Réus a pagarem à Autora o montante de € 16.443,26, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.
Os Réus foram ainda responsabilizados pelo pagamento das custas processuais nos termos do art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC.
Os Réus não se conformaram com a decisão e dela recorreram, pedindo que julgado procedente o recurso, seja revogada a decisão recorrida com a sua consequente absolvição do pedido.
Culminaram a alegação recursiva, com a seguinte síntese, que se transcreve:
“A) O ponto 4 dos factos provados não deveria ter sido dado como provado, pois tribunal “a quo” conseguiu transformar o facto articulado pela Autora/ recorrida de: “O imóvel foi adquirido pela autora……no estado novo….” distorcendo para “A autora adquiriu o imóvel……, apresentando-se a habitação em estado novo”.
B) O tribunal “a quo” foi mais além daquilo que a recorrida tinha alegado!!!
C) O tribunal “a quo” não fez qualquer menção a quem apresentou, não foi com certeza a própria habitação, visto que se trata de uma coisa!!!
D) Ninguém afirmou que a casa que a recorrida iria adquirir era “em estado novo, nem existe qualquer documento em que conste essa qualificação, pois nada consta da douta sentença nesse sentido.
E) Nenhum dos documentos juntos aos autos, nomeadamente escritura publica e contrato promessa de compra e venda não menciona que o apartamento em causa era em “estado novo”.
F) O tribunal “a quo” interpretou erradamente, dando este facto como provado somente porque o companheiro da recorrida afirmou que concluiu que a casa estava “em estado novo”.
G) Pela experiencia das regras comuns ninguém poderia chegar a essa conclusão visto que a recorrida sabia que a fração tinha sido construída em 1951 e estava adquiri-la 67 anos após a sua construção, ou seja em 2018.
H) Os Réus/vendedores da habitação em causa conseguiram provar que desconheciam, sem culpa, os alegados vícios ou falta de qualidade da coisa padece, pois pela antiguidade do prédio, era impossível saber, até porque antes de venderem tinham realizado remodelação.
i) Daí, não existe a obrigação do vendedor na reparação da coisa, não se aplicando a norma do artigo 914º “in fine”do Código Civil.
J) Sendo assim, não se confirmou a compra e venda da coisa defeituosa e consequentemente não assiste á recorrida/ compradora o direito à indemnização que também não foi peticionada pela recorrida!!, não se aplicando a norma dos artigos 913º, nº.1 e 908º do Codigo Civil.
K) CONVÉM SALIENTAR QUE A RECORRIDA NEM SEQUER SE BASEIA NO DIREITO Á INDEMNIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O SEU PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO CUSTO DA REPARAÇÃO.
L) MAIS UMA VEZ, O TRIBUNAL “A QUO” VEIO SUBSTITUIR-SE Á RECORRIDA, APLICANDO O DIREITO Á INDEMNIZAÇÃO MENCIONANDO AS NORMAS DOS ARTIGOS 913º E 980º DO CÓDIGO CIVIL PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, QUANDO A PETIÇÃO INICIAL É OMISSA NESSE
SENTIDO.
M) LOGO, O TRIBUNAL “A QUO” VEIO COLMATAR TODAS AS LACUNAS EXPRESSAS NA PETIÇÃO INICIAL, E POR VEZES EM EXCESSO!!!VIOLANDO CLARAMENTE A NORMA DO ARTIGO 3º, Nº.1 do CPC: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes…”.
N) O Tribunal “a quo” aplicou erradamente as normas dos artigos 914º “in fine”, 913º, nº.1, 908º do Código Civil e artigo 3º, nº.1 do CPC e por omissão não aplicou o artigo 350, nº.2 do Código Civil.
O) Quanto ao ponto 6 dos factos provados também aqui o tribunal “a quo” interpretou erradamente o estado civil da recorrida, dando como provado que o N… era seu unido de facto visto que a recorrida sempre se apresentou como solteira, foi contrato promessa de compra e venda, na escritura publica e na procuração forense.
P) Apesar de no formulário da petição inicial constar o seu estado civil como desconhecido e nos seus articulados constar por varias vezes a expressão: “…o marido da Autora” quando se referia ao seu companheiro N…, demasiado estranho !!! talvez para tentar iludir o Tribunal !!?
Q) Mais uma vez, o tribunal “a quo” fez uma interpretação incorreta dos factos, violando as normas dos artigos 342º, nº.1 do Código Civil porque não juntou qualquer documento para provar a união de facto e artigos 2º.A, 3º, 4º e 5º da Lei nº.7/2001 Lei de proteção á união de facto).
R) Quanto ao ponto 23 factos provados, verifica-se desde logo uma OMISSÃO quanto ao sujeito, sendo bastante relevante, visto que desconhece-se quem poderia suportar os valores para proceder a correção dos vícios? Falta o sujeito !!!. na redação do terceiro tema de prova.
S) É surpreendente que o tribunal “a quo” tenha decidido dar como provado os factos insertos no ponto 23 porque as faturas emitidas que constam documento nº.15 junto á petição inicial não tem correspondência mínima com o orçamento apresentado como documento nº.14 junto á petição inicial.
T) MAIS GRAVE a recorrida não juntou qualquer recibo ou documento que comprovasse que fez o pagamento daquela quantia, nem sequer indicou o meio de pagamento, nada.
U) O valor do orçamento seria de 13,136,62 € e nunca 15.243,44 € como consta da douta sentença da pagina 18 segundo paragrafo pois o Tribunal “a quo” errou no calculo dos valores porque aplicou uma taxa de 23% em vez de aplicar uma taxa de 6% conforme consta das faturas (documento nº.15 da petição inicial).
V) O orçamento incluía “ar condicionado” no seu ponto 5 no montante de 416,00 € + 24,96 € (IVA 6%) quando no relatório das anomalias e no relatório de “checkhouse” (pontos 8, 18 e 20 dos factos provados pela douta sentença) não fazem qualquer menção á necessidade de substituir o ar condicionado.
X) A Recorrida incluiu um equipamento novo no orçamento sem necessidade para que fosse os Réus a pagar o valor correspondente !!!
Y) Este facto configura claramente uma situação de abuso de direito
Z) As faturas nºs.2022/32 e 2022/35 (vide documento nº.15 junto á petição inicial) são totalmente descabidas porque não identificam o local onde foram efetuadas as reparações, não mencionam o numero do orçamento como seria obrigatório e também não descriminam as obras e reparações que alegadamente foram realizadas.
AA) As faturas em causa apenas referem “serviços de construção civil”, ou seja, não se pode concluir de forma alguma que essa faturas se relacionam com o orçamento (doc.nº.14 petição inicial) ou com os factos alegados pela autora/recorrida.
BB) As duas faturas em que se baseou a recorrida para formular o seu pedido totalizam a quantia de 16.443,26 € e o orçamento menciona uma quantia mais baixa, ou seja, 13.136,62 €. Subtraindo o valor do ar condicionado no orçamento que não constava
nos relatórios de anomalias, a quantia de 440,96 € ao valor do orçamento, dá 12.695,66 €.
CC) Daí existe um excesso no pedido formulado pela recorrida, ou seja: 16.443,26 € - 12.695,66 €=3.747,60 €.
DD) Este erro de calculo e aplicação errada do coeficiente IVA a 23%, origina uma grande diferença: De 12.695,66 € para 16.443,26 € contraria plenamente a justificação dada através da douta sentença na pagina 18, 2º. Parágrafo “ in fine” para as variações no preço dos materiais e da mão-de-obra., è demasiado e sem justificação.
EE) As ditas faturas (documento nº.15 junto á p.i.) não tem qualquer descrição do que foi realmente efectuado, nem aplicação de materiais nem valor de mão-de-obra é espantoso como é que pode ser dado como provado o terceiro tema de prova !!! e o ponto 23.
FF) O recibo nunca foi junto aos autos.
GG) Deu como provado que a recorrida suportou aquela verba somente porque a recorrida afirmou através do seu depoimento que tinha sido o seu companheiro a proceder ao pagamento e que o dinheiro tinha saído de uma conta solidária.
HH) Agora, meio de pagamento, forma de pagamento, comprovativo e recibo, nada, vazio legal.
ii) A recorrida teve o processo todo a oportunidade para juntar o tal recibo desde a petição inicial mas nunca o fez.
JJ) Para surpresa dos Réus, e provavelmente para surpresa também da autora, o Tribunal “a quo” desprezou a prova documental em detrimento da eventual prova testemunhal prestada por N…, compôs a prova e deu como provado o facto referente ao ponto 23 da douta sentença !!!!
KK) Consequentemente: o Tribunal “ a quo” violou a norma do artigo 393º, nº.1 do Código Civil: “ Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver sido reduzida a escrita ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”.
LL) A recorrida alegou que pagou, através do seu companheiro N… a quantia de 16.443,26 €, mas ao contrário do que ficou assente como provado no ponto 23 da douta sentença, NÃO PROVOU, como lhe competia previsto no artigo 342º, nº.1 do Código Civil, pois não consta qualquer recibo nos autos.
MM) Além disso, nem sequer a recorrida invocou a forma de pagamento, poderia ter junto comprovativo de pagamento, transferência ou cópia de cheque, porquê ?
NN) Aliás, a recorrida confessou, ou seja reconheceu através do seu depoimento de parte (artigo 352º do Código Civil) e a testemunha N… confirmou que não tinha sido ela a pagar, como consta da página 17 da douta sentença.
OO) o recorrente não esta convencido de que a recorrida tenha pago as reparações que alegou pois perante toda esta incerteza com faturas inócuas e falta de recibo, é legitimo pensar que porventura o valor peticionado, não foi pago por ninguém !!!
PP) Se eventualmente a Recorrida cumpriu a obrigação de pagar as reparações á construtora B… tinha o direito de exigir daquela a quitação previsto no artigo 787º, nº.1 do Código Civil.
QQ) Portanto, as suspeitas do recorrente em como o pagamento alegado pela recorrida não foi efetuado são legitimas e fundadas atendendo que as faturas não descriminam os serviços nem menção ao orçamento e também porque não foi junto nenhum recibo nem comprovativo de pagamento.
RR) Mais uma vez o Tribunal” a quo” ajuizou erradamente a matéria de facto quanto á situação do pagamento, violando as normas dos artigos 393, nº.1, 342º, nº.1, 352º e 787º, nº.1 do Código Civil.
SS) A recorrida alegou no através do seu artigo 11º da petição inicial que: “… M. L.. – em representação dos Réus…”. Ora este facto era importante e poderia ser relevante, mas era falso, os réus negaram na contestação, e não foi dado como provado.
TT) Mas da douta sentença não consta este facto como não provado, apesar da recorrida não ter produzido prova nesse sentido.
UU) Dai, o tribunal “ a quo”, violou a norma do artigo 607º, nº.4 do CPC porque deveria ter declarado os todos os factos relevantes não provados e não o fez.
VV) Normas violadas:
- Artigos 350º, nº.2, 914º “in fine”, 913º, nº.1, 908º, 393º, nº.1, 342º, nº.1, 352 e 787º, nº.1 todos do Código Civil; - artigos 3º, nº.1 e 607º, nº.4 do Código Processo Civil;
- artigos 2º.A, 3º, 4º e 5º da Lei nº.7/2001, de 11/5 (Proteção da união de facto).”
A Autora respondeu ao recurso, concluiu pela sua improcedência e rematou, assim, as suas alegações, que se transcrevem:
“i. Por sentença datada de 15.12.2024, foram os Réus F.. e P.. condenados a proceder ao pagamento à Autora do montante de € 16.443,26 (dezasseis mil quatrocentos e quarenta e três euros e vinte e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
ii. Deu o tribunal como provado o ponto 4 dos factos provados: “A Autora adquiriu
o imóvel após a realização de obras de remodelação, apresentando-se a habitação em estado novo.”.
iii. De acordo com as declarações prestadas pela Autora, ora recorrida, esta referiu, de forma clara e objectiva, que imóvel havia sido sujeito a profundas obras de remodelação, tendo o mesmo sido apresentado “como uma casa em estado novo”, “totalmente remodelada”, “nunca habitada depois da remodelação”.
iv. Relativamente à testemunha N…, companheiro e unido de facto da ora recorrida, foi dito de forma assertiva que, apesar de o prédio não ser novo, a casa estava “completamente remodelada”, tendo sofrido “obras estruturais”, concluindo que era uma “casa em estado novo”.
v. Conforme referido e bem pelo Tribunal “a quo”, embora os Réus não tenham aceite tal facto – mencionando que o imóvel remonta a data de 1951 (e a respetiva licença de utilização de 1965), - certo é que não apresentaram qualquer prova que colocasse em crise a descrição efetuada pela recorrida e pela testemunha N… relativamente ao “estado novo” da mesma.
vi. Sendo que “uma casa nova” e “uma casa em estado novo” são, efectivamente, realidades absolutamente distintas e que o ora recorrente parece teimar em confundir.
vii. Refere ainda o recorrente que a recorrida adquiriu o imóvel através de um contrato de mútuo com hipoteca junto da CGD e que esta atribuiu ao imóvel o valor de €210.000,00.
viii. Tal afirmação não passa de uma mera ilação e conclusão por parte do recorrente que, em nenhum momento produziu ou sequer demonstrou – quer por testemunhas quer por documentos - o motivo pelo qual a CGD atribuiu ao imóvel o referido valor e nem se percebe a chamada deste tema ao presente recurso.
ix. Desta forma, andou bem o Douto Tribunal “a quo” ao dar como provado o facto n.º 4, ou seja, que a ora recorrida adquiriu o imóvel, apos a realização de obras de remodelação, apresentando-se o mesmo em estado novo.
x. Não existindo, assim, qualquer violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, e nos artigos 914.º in fine, 913.º, n.º 1 e 908.º, todos do CC.
xi. Não se verificando assim qualquer erro na apreciação e valoração da prova que justifique a pretendida alteração dada ao facto n.º 4 da Douta Sentença e, consequentemente, deve improceder a apelação.
xii. Deu o tribunal como provado o ponto 6 dos factos provados: “No dia da assinatura do acordo identificado em 1), em 22.06.2018, a Autora, na presença de N…, seu unido de facto, comunicou aos Réus a existência de anomalias, nomeadamente na marquise.”.
xiii. O recorrente alega, em suma, que a recorrida sempre se apresentou no estado civil de solteira e foi nesta qualidade de outorgou a escritura de compra e venda em 22.06.2018.
xiv. Ora, explicou a recorrida, de forma sincera, expontânea e credível que adquiriu o imível juntamente com o seu companheiro (a testemunha N…).
xv. Explicou ainda a recorrida que foi apenas esta a celebrar o contrato de compra
e venda uma vez que o seu companheiro – N…– já havia adquirido um imóvel em seu nome e, por questões bancárias, decidiram colocar apenas o nome da recorrida da escritura de compra e venda.
xvi. Referiu ainda, em sede de audiência de julgamento, que a testemunha N… é seu companheiro e unido de facto da recorrida e que com ela habita há mais de 10 anos, tendo uma filha dessa relação, e referiu inclusive que nsempore se refere ao mesmo, como “meu marido”.
xvii. Aliás, é do senso comum e da vivência em sociedade, que os casais que vivem em situação análoga aos cônjuges, sempre se referem como “meu marido” ou “minha mulher”, consoante os casos, e não o “meu unido de facto”, ou o “meu companheiro”.
xviii. Assim, não se compreende as motivações do ora recorrente que, apesar do estado civil da recorrida ter sido sobejamente explicado em sede de audiencia de julgamento, continua a dar a entender que a recorrida é “solteira” e que o douto Tribunal “a quo” não poderia dar como provada a união de facto de ambos.
xix. Tanto a recorrida, como a testemunha N… (que esteve presente aquando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel), mencionaram, de forma credível que, anteriormente à celebração da escritura de compra e venda, foram visitar a habitação pela segunda vez (no final de maio/início de junho), tendo detectado nessa ocasião, porque as condições atmosféricas assim o permitiram, alguns defeitos na marquise (“teto e paredes a descascar”) e que não tinham sido notados na primeira deslocação ao imóvel.
xx. E que no dia da outorga da escritura, a recorrida e a testemunha N… – unido de facto desta – informaram os Réus (ou seja, informaram o ora recorrente) dessa situação da marquise.
xxi. E que em resposta a isso, o recorrente informou ambos que quaisquer questões relacionadas com reparações de defeitos / anomalias deveriam ser tratadas directamente com M.L.. da empresa Controux – facto 7 dado como provado e não contestado em sede de recurso pelo recorrente.
xxii. Assim, ficou provado que o recorrente teve conhecimento de todos os defeitos / anomalias existentes no imóvel e que pessoalmente afirmou que estes deveriam ser tratados com a M.L
xxiii. E embora N… não figure como comprador no contrato de compra e venda, de acordo com a prova produzida em sede de julgamento foi clara, inequívoca e esclarecedora quanto ao seu envolvimento no negócio e nas vicissitudes que se seguiram.
xxiv. Não se verifica, pois, qualquer erro na apreciação e valoração das provas que justifique a pretendida alteração dada ao facto n.º 6 da sentença e, consequentemente, deve, também nesta parte, improceder a apelação.
xxv. Deu o tribunal como provado o ponto 23 dos factos provados: !Face à ausência de resposta dos Réus, a Autora procedeu à reparação das anomalias detectadas, tendo suportado para o efeito o custo de € 16.443,26.”.
xxvi. Em sede de audiência de julgamento ficou provado e claramente demonstrado, sem margem para qualquer dúvida que, face à ausência de resposta por parte dos Réus, a recorrida solicitou um orçamento à empresa “Construções …” para realização das reparações - facto que foi confirmado pela testemunha N….
xxvii. Ficou ainda provado que a testemunha N… acompanhou as obras realizadas pela empresa “Construções…”, tendo relatado tudo o que foi realizado pela empresa.
xxviii. No que respeita ao custo das obras de reparação e à assunção do respective valor, o Tribunal alicercou a sua convição quern as facturas juntas aos autos (vido document n.º 15 junto com a PI) bem como nas declarações quer da recorrida quer da testemunha N… que “que foram esclarecedoras e bastante transparentes, sem qualquer intenção de escamotear ou dissimular a realidade, merecendo a credibilidade do Tribunal.”.
xxix. Ficou provado que, embora tenha sido a testemunha N… quem procedeu ao pagamento das obras, este utilizou fundos monetários que perteciam aos dois (quer à testemunha quer à recorrida), considerando a relação análoga à dos cônjuges em que se encontram há cerca de 10 anos.
xxx. Informou ainda a testemunha N… que não procederam à junção dos recibos, a não ser na audiência de julgamento, “porquanto a testemunha apenas localizou o seu paradeiro mais tarde, quando não era já processualmente oportuna a respetiva junção.”.
xxxi. Relativamente à colocação do “ar condicionado”, cumpre esclarecer que, também este apresentava anomalias, tendo as mesmas sido reparadas pela empresa “Construções…”, não existindo quaquer abuso de direito por parte da recorrida.
xxxii. A divergência existente entre o valor inicial do orçamento - €12.393,04, acrescido de IVA, que totaliza o montante de € 15.243,44) - e o valor efetivamente pago (correspondente a €16.443,26), foi explicada pela recorrida bem e pela testemunha N….
xxxiii. Com efeito, a divergencia, contrariamente ao que pretende o recorrente fazer crer foi de €1.199,82 e não de €3.747,60 uma vez que o valor de €16.443,26 já contempla o IVA.
xxxiv. Esta divergência foi explicada e justificada com variações no preço dos materiais e da mão-de-obra, eventualmente resultantes da situação pandémica que se vivia.
xxxv. De acordo com as regras do funcionamento do mercado e, bem assim, na situação social e geopolítica vivida à data, permitindo justificar cabalmente uma oscilação do preço.
xxxvi. Efectivamente e como bem fundamentou o Douto Tribual “nos anos de 2021 e 2022, ainda se faziam sentir fortemente as restrições causadas pela pandemia inerente à Covid-19, tendo, entretanto, sido desencadeado o cenário bélico entre a Rússia e a Ucrânia, que diminuiu a oferta existente, com necessário reflexo no aumento do custo dos materiais e da mão-de-obra em vários setores, incluindo o da construção civil.”.
xxxvii. Logo, também quanto a este particular, não pode a apelação dO recorrente ser julgada como procedente.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes:
- Impugnação da decisão de facto;
- Se a sentença deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual:
Factos Provados
1. Em 22.06.2018, a Autora e os Réus apuseram as suas assinaturas em escrito denominado “compra e venda, mútuo com hipoteca”, por meio do qual a primeira adquiriu aos segundos a fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano sito na Rua …., n.º 5 – 1.º andar, Costa da Caparica, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … e inscrita na matriz sob o artigo ….
2. O imóvel foi adquirido pela Autora com a intervenção da mediadora imobiliária, titular da licença n.º 14534 AMI, referente à sociedade “Controux – Projectos, Lda.” (doravante, “Controux”).
3. O aludido imóvel data de 1951, tendo-lhe sido conferida licença de utilização em 23.05.1965.
4. A Autora adquiriu o imóvel após a realização de obras de remodelação, apresentando-se a habitação em estado novo.
5. A Autora foi de imediato habitar o imóvel.
6. No dia da assinatura do acordo identificado em 1), em 22.06.2018, a Autora, na
presença de N…, seu unido de facto, comunicou aos Réus a existência de anomalias, nomeadamente na marquise.
7. Nessa sequência, os Réus informaram a Autora de que qualquer necessidade de
reparações deveria ser diretamente tratada com a empresa imobiliária que tinha realizado as obras de remodelação do imóvel, na pessoa de M.L
8. No dia 28.06.2018, N.. remeteu mensagem de correio eletrónico a M.L.., com conhecimento da Autora, identificando as seguintes anomalias que o imóvel apresentava:
• “Chão levantado no corredor, sala e sótão;
• Chão danificado e remendado com silicone no corredor e sala;
• Rodapés e sancas descolados;
• Fissura na parede da Suite;
• Azulejos e rodapés partidos;
• Fuga de Água por baixo do Lavatório do WC;
• Fuga no Chuveiro da Suite;
• Isolamento na bancada do Fogão;
• Janela do Terraço mal reparada;
• Paredes e tectos mal pintados;
• Chão com restos de obras (silicone e tinta)”.
9. Em resposta, M.L.. referiu o seguinte:
“N…
Vou me organizar com o pintor para fazer as correções. Nas próximas 2 semanas estou entregando 2 obras. Vamos nos organizar para depois do dia 15 de julho.
Agradeço as fotos.
Saudações”.
10. No final de julho de 2018, a Autora detetou uma nova avaria, na máquina de lavar a loiça.
11. À semelhança do que já havia feito, reportou esse facto a M.L.., que a informou de que tal questão deveria ser tratada diretamente com os Réus.
12. Em 26.07.2018, o Réu enviou a seguinte mensagem a N…:
“Boa tarde Sr. N.., sou o anterior proprietário da casa da Rua …. O assunto é sobre a máquina de lavar loiça. Fico ao dispor.
Cumprimentos. P..”.
13. Entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, foram encetados vários contactos entre
N… e M.L.. (ou C…, em representação desta), relativos às anomalias existentes no imóvel, tendo sido por esta desmarcados os agendamentos realizados para a sua reparação.
14. Perante a falta de resposta de M.L.. e apesar das diversas insistências, N.. contactou diretamente os Réus para informar da situação.
15. Durante vários meses, a Autora e N.. tentaram contactar, quer M.L.., quer os Réus, sem qualquer sucesso.
16. Em junho de 2019, a Autora enfrentou uma gravidez de risco que a obrigou a repouso total até ao nascimento do seu filho, em fevereiro de 2020.
17. Em 30.05.2020, N.. e o Réu trocaram mensagens com o seguinte teor:
De N.. para o Réu: “Bom dia P... Gostaria que me facultasse o seu email. Não consigo falar com a M. e tem-me rejeitado as chamadas cada vez que tento falar com ela. Posto isto e dado que não consigo contactá-la de forma alguma venho diretamente a si. O facto de só o contactar agora foi porque a minha mulher teve uma gravidez de risco e necessitou de repouso absoluto. Agora que a bebé tem 3 meses gostaria de ver as coisas resolvidas e que ficaram pendentes de reparação. Está tudo documentado e identificado por email desde o início”.
Do Réu para N..: “Bom dia …, já não tenho contato com a M. Cumprimentos”
De N.. para o Réu: “Olá P.., fizemos tudo conforme combinado consigo e falamos diretamente com a M. para a resolução dos problemas que foram desde o início identificados. A casa está na garantia e ajude-me a ultrapassar isto. Algum outro contacto seu? Em alternativa podemos arranjar e apresentar a factura. Agradecia que me enviasse o seu email para ter conhecimento das coisas que ficaram por tratar.
Obrigado”.
Do Réu para N..: “Se existe algum assunto pendente entre o senhor e a M., contacte-a por telefone ou por email”.
De N.. para o Réu: “A garantia da casa está a cargo de quem? Na compra/arranjos da casa só contactei a M. por sua indicação. Dado que não consigo contactá-la venho pedir a sua ajuda”.
18. Perante a falta de resposta dos Réus, a Autora solicitou um diagnóstico à empresa Checkhouse, datado de 05.04.2021 (cfr. Doc. n.º 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), que detetou diversas anomalias no imóvel, concluindo o seguinte:
“Após todas as verificações referidas neste relatório, conclui-se que existem vários indícios de patologias que deverão ser devidamente tratadas dada a dimensão e localização das mesmas e que apresentam como deficiências a nível construtivo especialmente no tocante ao tema estanquidade, verificado na envolvente dos vãos analisados.
Foram também verificadas situações graves de escoamento de águas sanitárias potenciando riscos futuros como também foi verificada falha de escoamento do condensado de equipamento de ar condicionado.
Foi verificada a existência de trabalhos cuja qualidade percebida não corresponde à qualidade devida e necessária.
Concluímos assim, considerando todas as situações analisadas, que será necessário proceder de imediato a estas análises e posteriores reparações, de forma a evitar posterior degradação do imóvel e erradicar todas as deficiências detetadas no decurso do nosso diagnóstico”.
19. Em tal relatório, as anomalias verificadas foram tipificadas, quanto à sua natureza, como assumindo “natureza construtiva”.
20. Em 10.04.2021, foi solicitado pela Autora um orçamento para a remoção das
anomalias detetadas, no valor de € 12.393,04, acrescido de IVA, com o seguinte teor:
“Remoções
1. 1 Remoção de pavimento e rodapé existente.
1. 2 Remoção de pavimento cerâmico existente na I.S social assim como base de duche e resguardo. Inclui o transporte de sobrantes ao vazadouro municipal.
2 Canalizações
2. 1 Fornecimento e instalação de ramal interior de drenagem doméstica, realizada com tubagem de PVC liso, série B (NP EN 1329-1), para drenagem das águas residuais casa de banho, incluindo todos os materiais e ligações. Totalmente montado, ligado e testado. Inclui a montagem de loiças e outros.
2. 2 Fornecimento e instalação de novos espelhos redondons de 45mm em ambas as I.S , assim como os respetivos sifões de garrafa em ambos os lavatórios.
2. 3 Fornecimento de Base de duche Terran Antracite 120x80x28, incluindo a respetiva válvula.
2. 4 Fornecimento e instalação de Lava-loiça FYNDIG de encastre c/escorredor em aço inoxidável 70x50 cm. Incluindo todos os materiais e acessórios.
3 Argamassas
3. 1 Execução de betonilha de regularização em argamassa de cimento e areia ao traço de 1:5, incluido o afagamento da mesma em: toda a área de pavimento da I.S social.
4 Revestimentos cerâmicos.
4. 1 Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico a escolher até a um valor limite de 15 €/m2 em casa de banho social, assente com cimento cola tipo Weber. Col Basic e betumagem das juntas com betume tipo Weber.Color m2 6,40 68,60 439,04 €
5 Ar Condicionado
5. 1 Fornecimento e montagem de bomba de condensados em unidade interior, incluindo a verificação e possível alteração à descarga de água do equipamento. Inclui a colocação de novo suporte de fixação da unidade exterior.
2 Carpintarias
2. 1 Assentamento e fornecimento de pavimento flutuante a escolher até a uma valor máx. de 15€/m2 incluindo o isolamento, perfis de transição e rodapé. Inclui todos os materiais e ferramentas necessárias para o seu assentamento, em pavimentos do Hall,
Quartos e Sala.
Nota: Nesta proposta não estão incluindo quaisquer tipos de trabalhos de regularização a efetuar na área de pavimento a aplicar. Na necessidade da sua execução, todos os trabalhos serão orçamentados e executados á posterior.
4 Pintura
4,1 Execução de pintura em paredes e tetos interiores, com tinta da marca CIN Aqua à cor branco, incluindo a reparação e de paredes e tetos e todos os materiais e ferramentas necessários.
4. 2 Execução de pintura e reparação de todas as imperfeições de vãos de porta interiores com massas acrílicas da CIN para madeiras e betume pedra de dois componentes, como também a preparação de superfícies. Inclui a aplicação de duas de mãos de sub- capa (primário) e duas de mãos de esmalte sintético há cor pretendida.
4. 3 Aplicação de rede e massa hidrófuga G97, pintura das paredes exteriores e pintura com tinta fibrosa da sika no terraço da cozinha e cobertura da mesma”.
21. Em 25.06.2021, a Autora, através do seu mandatário, remeteu uma carta registada com aviso de receção aos Réus, a qual foi por estes recebida, comunicando as concretas anomalias verificadas e solicitando a sua reparação, mais os informando do resultado do relatório da Checkhouse e do orçamento entretanto obtido para a reparação.
22. Em resposta, os Réus, através do seu mandatário, declinaram a sua responsabilidade, não procedendo a qualquer reparação.
23. Face à ausência de resposta dos Réus, a Autora procedeu à reparação das anomalias detetadas, tendo suportado para o efeito o custo de € 16.443,26.
Facto não provado:
A. Que entre a Autora e a empresa Controux tenha sido celebrado um contrato de
empreitada para a realização de obras no imóvel.
Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Os Réus/recorrentes manifestaram de forma expressa a intenção de recorrer da decisão relativa à matéria de facto e declararam que, para tanto, apresentavam alegações nos termos previstos no art. 639º, nº 1 e 640º, nºs 1, e 2, do CPC.
De acordo com aquela primeira disposição legal, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto “… deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, e António Abrantes Geraldes[1] explica-nos que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
A propósito dos ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, salienta Abrantes Geraldes, o seguinte[2]:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”.
No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2023, de 17.10.2023, que a final, e sobre o ónus de que trata em concreto a al. c), do nº 1, do art. 640º, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, foi decidido o seguinte:
“(…)
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
(…) Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Analisadas as alegações e as conclusões recursivas dos Réus/recorrentes em termos genéricos, é desde logo notória a falta de cisão entre a impugnação da decisão de facto, da decisão de direito, e, como veremos, a impugnação de facto enferma de imprecisões que infra assinalaremos, decidindo-se, então, a propósito da matéria concretamente impugnada, se caberá, ou não conhecer do recurso.
Antes de mais, cumpre adiantar o seguinte:
i. O ónus a cargo do recorrente que se encontra previsto na al. a), do nº 1, do art. 640º, do CPC, é cumprido quando são apontados os pontos concretos da matéria de facto que se consideram incorretamente julgados.
Os temas da prova não constituem factos concretos sujeitos a prova. São as linhas gerais orientadoras da instrução da causa, face ao objeto do processo previamente delimitado pelo juiz. Factos concretos sujeitos a prova são aqueles que são alegados pelas partes nos articulados respetivos e que relevam para a apreciação da causa: do lado ativo, os factos constitutivos do direito no qual é fundado o pedido deduzido contra o réu; do lado passivo, os factos concretos suscetíveis de impedirem, modificarem ou extinguirem o direito do autor.
ii. O conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de revelar-se necessária ao conhecimento das questões que são objeto de recurso. Se a alteração da decisão da matéria de facto por que pugna o recorrente não tiver repercussão na apreciação da decisão final, evidenciando-se inócua e inútil à apreciação das questões convocadas pelo recurso, o tribunal não tem de conhecer da impugnação, porque tal conhecimento sempre redundaria em ato inútil, e, nessa medida, na prática de um ato que a lei proíbe (art. 130º, do CPC).
Em apoio desta decisão, veja-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2019 (Proc. nº 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt, onde se considerou que, “De harmonia com o princípio da limitação a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. art. 130º, do CPC).
Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos.
O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640º, do CPC assume, pois, claramente, um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa.
Tem sido esta, aliás, a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, podendo, a título de exemplo, citar-se os acórdãos do STJ de 17.5.2017, proc. nº 4111/13.4TBBRG.S1, disponível em www.dgsi.pt e de 11.2.2015, proc. nº 422/2001.L1.S1.».
Para além destes arestos, veja-se ainda, entre outros, e sempre neste mesmo sentido, o Acórdão STJ de 28/02/2020 (processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1) e o Acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 24/05/2022, no processo 1610/20.5T8STR.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Posto isto, analisemos a impugnação de facto dos recorrentes.
Dizem na alínea A), das conclusões, que o “…ponto 4 dos factos provados não deveria ter sido dado como provado (…)”, por o mesmo conter matéria factual que vai além daquela que foi alegada pela Autora na petição inicial.”
Prosseguindo na leitura das conclusões, apercebemo-nos que o trecho do facto impugnado resume-se ao segmento “…apresentando-se a habitação em estado novo”, e que os recorrentes sustentam que tal decisão deve-se a uma interpretação errada do tribunal relativamente aos meios de prova, por ninguém ter afirmado que a recorrida ia adquirir a casa naquele estado e por nenhum dos documentos juntos aos autos, nomeadamente escritura publica e contrato promessa de compra e venda mencionarem que o apartamento em causa era em “estado novo”.
Ponderando que os recorrentes só impugnam aquela parte da decisão contida no sobredito ponto 4, a consideração genérica feita inicialmente no sentido de que o facto deveria ser julgado como não provado, tem de considerar-se reduzida à parte da matéria sublinhada.
Sob o ponto 4, deixou-se como provado o seguinte:
A Autora adquiriu o imóvel após a realização de obras de remodelação, apresentando-se a habitação em estado novo.
A Mmª juíza do tribunal a quo fundamentou a decisão quanto a tal matéria nos seguintes termos:
“No que respeita aos factos 4.º e 5.º, relevaram, desde logo, as declarações prestadas pela Autora, as quais, não obstante o seu interesse no desfecho da causa, se mostraram objetivas, coerentes e prestadas com sinceridade.
Mais tomou o Tribunal em consideração o depoimento prestado por N.., companheiro e unido de facto da Autora, que relatou perante o Tribunal todo o sucedido, mostrando conhecimento e intervenção direta nos factos e depondo de forma sincera, espontânea e precisa e, por isso, merecedora da credibilidade do Tribunal.
(…)
Nas declarações prestadas, a Autora relatou ao Tribunal que o imóvel havia sido sujeito a profundas obras de remodelação, tendo o mesmo sido apresentado “como uma casa em estado novo”, “totalmente remodelada”, “nunca habitada depois da remodelação”.
Acrescentou que, não obstante a idade do imóvel, todo o interior da habitação era novo.
Também de forma muito assertiva, N.. declarou que, apesar de o prédio não ser novo, a casa estava “completamente remodelada”, tendo sofrido “obras estruturais”, concluindo que era uma “casa em estado novo”.
Ora, não obstante os Réus não aceitem tal facto, referindo que o imóvel data de 1951 (e a respetiva licença de utilização de 1965), o que é corroborado pelo teor dos documentos juntos aos autos, a verdade é que não apresentaram qualquer prova que colocasse em crise a descrição efetuada pela Autora e pela testemunha N.. relativamente ao “estado novo” da mesma.
De facto, a testemunha J.., arrolada pelos Réus, responsável por parte das obras de remodelação que foram efetuadas no imóvel antes da sua aquisição pela Autora, não infirmou tal factualidade.
Com efeito, no seu depoimento, a testemunha em apreço referiu que procedeu à substituição de janelas no imóvel, esclarecendo que o “prédio é muito antigo mesmo” e apelidando a porta do mesmo [do prédio e não da habitação] de “podre”. No entanto, a verdade é que disse também que, no interior da habitação, “estava tudo em obras, a ser remodelado”, estando a tornar-se um apartamento “muito mais acolhedor”, não obstante não o ter visto terminado.
Como é lógico, uma casa nova e uma casa em estado novo são realidades absolutamente distintas, que os Réus parecem confundir: nunca pela Autora foi referido que a casa seria nova, no sentido de ter terminado a sua construção no momento em que lhe foi alienada, mas antes que havia sido sujeita a obras de remodelação muito profundas, com alterações estruturais que lhe conferiram a aparência de uma casa nova.
Tal não colide, naturalmente, com a prova documental junta pelos Réus, relativa à idade do imóvel e ao seu ano de construção, não permitindo tais documentos colocar em crise os depoimentos/declarações prestados a este respeito, que se mostraram credíveis.”
Desta exposição de motivos colhe-se a razão pela qual foi julgado como provado o dito segmento factual ora impugnado, dela resultando tratar-se de uma conclusão alicerçada na circunstância do imóvel ter sido objeto de uma intervenção ampla de remodelação, designadamente, em termos estruturais, sendo comum dizer-se nestas situações, no final da obra - e como nos revelam as regras da experiência - que a casa “está como se fosse nova”. É o que, na realidade, consta daquele facto, tratando-se de uma conclusão de substrato meramente factual, não jurídico, razão pela qual entende-se não ser de expurgá-la da matéria descrita no ponto 4.
Trata-se, não obstante, de matéria que não assume interesse para a decisão das questões colocadas no presente recurso. Tendo em consideração a causa de pedir da ação, importa aferir se o imóvel que os Réus venderam à Autora depois das obras de remodelação nele realizadas, apresentava os defeitos que esta lhe imputou, e, a fazer-se prova da existência dos defeitos, aferir sobre a responsabilidade dos Réus perante a Autora.
Como foi assinalado na decisão recorrida, “… o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida cabe ao comprador (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), por ser um dos factos constitutivos do direito à reparação.
Uma vez provada a existência do defeito, presume-se a culpa dos Réus vendedores da coisa defeituosa, sobre si impendendo o ónus de demonstrar que a causa dos defeitos lhes é completamente estranha.”
Ora, a ilisão desta presunção tem de ser feita mediante factos concretos, sendo totalmente irrelevante a inserção, ou não, do referido segmento no ponto 4 da matéria de facto, sendo que a matéria que o Réu reputa essencial à prova da ausência de culpa, tendo em conta o que deixou escrito nas conclusões H, I), e J), está inclusivamente demonstrada no ponto nº 3 da matéria de facto provada, pelo que sempre poderá ser ponderada a seu tempo.
Posto isto, e na sequência do atrás expendido, decidimos não conhecer da impugnação quanto ao dito ponto da matéria de facto.
No ponto nº 6 ficou provado o seguinte:
No dia da assinatura do acordo identificado em 1), em 22.06.2018, a Autora, na
presença de N.., seu unido de facto, comunicou aos Réus a existência de anomalias, nomeadamente na marquise.
Os recorrentes impugnam este facto nos seguintes termos:
“O) Quanto ao ponto 6 dos factos provados também aqui o tribunal “a quo” interpretou erradamente o estado civil da recorrida, dando como provado que o N.. era seu unido de facto visto que a recorrida sempre se apresentou como solteira, foi contrato promessa de compra e venda, na escritura publica e na procuração forense.
P) Apesar de no formulário da petição inicial constar o seu estado civil como desconhecido e nos seus articulados constar por varias vezes a expressão: “…o marido da Autora” quando se referia ao seu companheiro N.., demasiado estranho !!! talvez para tentar iludir o Tribunal !!?
Q) Mais uma vez, o tribunal “a quo” fez uma interpretação incorreta dos factos, violando as normas dos artigos 342º, nº.1 do Código Civil porque não juntou qualquer documento para provar a união de facto e artigos2º.A, 3º, 4º e 5º da Lei nº.7/2001 Lei de proteção á união de facto”.
No corpo das alegações dizem, ainda, o seguinte: “O que esta aqui em causa é o estado civil da recorrida visto que o recorrente não concorda que a Mmª juiz “a quo” tenha dado como provado que a recorrida tivesse uma união de facto com a testemunha N.., desde 2018 e sua intenção em alterar o seu estado civil (…)”.
Pode, pois, depreender-se com a segurança necessária e à semelhança do que ocorreu quanto ao facto nº 4, que os recorrentes não pretendem, efetivamente, que o facto seja dado como não provado na sua globalidade, antes, e tão só, no seguinte trecho “…seu unido de facto….”.
A união de facto não é um estado civil.
Os recorrentes aceitam/afirmam que a Autora é solteira e é isso que resulta do facto nº 6.
Inexiste qualquer documento ou peça processual nos autos que evidencie que a Autora tenha invocado um estado civil distinto. Como os recorrentes não podem ignorar (temos de presumir que estamos perante indivíduos socialmente inseridos), os unidos de facto referem-se habitualmente à pessoa com quem partilham a vida como sendo o(a) “namorado(a)”, “companheiro(a)”, marido/mulher… Estamos perante prática enraizada e reconhecida socialmente, e dada a vivência em união de facto ser equiparada à dos cônjuges, do simples facto de alguém dizer que a pessoa com quem vive é seu marido/mulher, não significa que pretenda apresentar-se com um estado civil distinto daquele que é efetivamente o seu (solteiro) e/ou de ludibriar terceiros quanto ao estado civil.
Feito este parêntesis, imposto pelas insinuações do recorrente, cabe olhar, mais uma vez, para a decisão do tribunal recorrido a propósito desta questão, a fim de aferir sobre os meios probatórios com base nos quais foi dada como provada a dita factualidade.
E da leitura integral da exposição de motivos sobre a decisão de facto, resulta que a prova sobre tal matéria resultou das declarações da Autora e da testemunha N
Os Réus não apresentaram prova suscetível de infirmar a prova produzida em audiência e que foi tida como credível, incumprindo, desde logo, o ónus contido no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, não podendo colher o argumento de que teria de ter sido feita prova documental, uma vez que não desconhecem, considerando a norma que até invocaram, que, no caso, a união de facto podia ser provada por qualquer meio legalmente admissível (cf. art. 2º-A, nº 1, in fine, da Lei 7/2001, de 11 de maio), nomeadamente, por declarações de parte e por testemunhas.
Improcede a impugnação.
OS Réus impugnam, ainda, o facto julgado como provado sob o ponto 23:
Face à ausência de resposta dos Réus, a Autora procedeu à reparação das anomalias detetadas, tendo suportado para o efeito o custo de € 16.443,26.
Na sequência do que acima foi dito, são totalmente irrelevantes – e por isso não serão apreciadas - as considerações tecidas pelos recorrentes no corpo das alegações e na síntese conclusiva a propósito do tema da prova conexionado com este facto concreto.
Os recorrentes pretendem que o dito facto seja dado como não provado.
Em 1ª instância decidiu-se o seguinte:
“No que respeita ao custo das reparações e à assunção do respetivo valor, relevaram as faturas juntas aos autos (cfr. Doc. n.º 15 junto à petição inicial) e, bem assim, as declarações da Autora e de N.., que foram esclarecedoras e bastante transparentes, sem qualquer intenção de escamotear ou dissimular a realidade, merecendo a credibilidade do Tribunal.
Quando questionados sobre quem efetivamente procedeu ao pagamento das obras e ao motivo pelo qual não foram juntos aos autos os respetivos recibos, afirmaram que foi N.. quem suportou o custo inerente às faturas emitidas pela empresa P
Mais informou N.. que não procederam à junção aos autos dos recibos, porquanto a testemunha apenas localizou o seu paradeiro mais tarde, quando não era já processualmente oportuna a respetiva junção.
Ainda quanto ao custo das reparações, ambos afirmaram, de forma perentória e sem qualquer hesitação, que, não obstante tenha sido N.. a proceder ao pagamento das faturas, os fundos com que o pagamento foi efetuado pertencem aos dois (a si e à Autora), considerando a relação análoga à dos cônjuges em que se encontram há cerca de 10 anos.
Donde, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provado que o custo foi efetivamente (também) suportado pela Autora, considerando que o valor inerente às reparações foi subtraído do orçamento familiar de ambos, assumindo, por isso, um impacto na vida dos dois.
Por outro lado, quando questionados sobre a divergência entre o valor do orçamento (€ 12.393,04, acrescido de IVA, que totaliza o montante de € 15.243,44) e o valor efetivamente pago (correspondente a € 16.443,26), ambos foram capazes de a justificar com variações no preço dos materiais e da mão-de-obra, eventualmente resultantes da situação pandémica que se vivia.
A explicação aduzida pela Autora e pela testemunha N.. parece-nos, a todos os níveis, perfeitamente razoável e enquadrável nas regras do funcionamento do mercado (de acordo com a lei da oferta e da procura) e, bem assim, na situação social e geopolítica vivida à data, permitindo justificar cabalmente uma oscilação do preço na ordem dos € 1.200,00.
Efetivamente, nos anos de 2021 e 2022, ainda se faziam sentir fortemente as restrições causadas pela pandemia inerente à Covid-19, tendo, entretanto, sido desencadeado o cenário bélico entre a Rússia e a Ucrânia, que diminuiu a oferta existente, com necessário reflexo no aumento do custo dos materiais e da mão-de-obra em vários setores, incluindo o da construção civil.
Por outro lado, apesar de questionado pelos Réus, o Tribunal não teve dúvidas em afirmar a relação existente entre o orçamento (e os trabalhos nele descritos) e as faturas emitidas, as quais, não obstante não se encontrarem discriminadas, respeitam a trabalhos de construção civil efetuados na moradia da Autora, emitidas pela mesma empresa que apresentou o orçamento e com uma data não muito distante entre os dois documentos.
Ademais, tal lapso temporal justifica-se pela necessidade de contactar os Réus após ter recebido o orçamento (o que a Autora fez em junho de 2021) e, ainda, pela circunstância (explicada pela mesma e por N..) de a realização das obras dever ocorrer no período de verão, justificando o seu adiamento para o verão do ano seguinte.”
Os recorrentes fundam a referida impugnação no erro de avaliação dos concretos meios de prova de que o tribunal a quo se serviu para fundamentar a sua decisão.
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), mantendo-se também em vigor na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, cabendo aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância, ou seja, averiguar e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida.
O Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto deve socorrer-se de todos os meios probatórios constantes dos autos, e recorrer, se necessário, a presunções judiciais, e caso venha a proceder à alteração de qualquer facto terá de aferir sobre a necessidade de alterar outro ou outros factos concretos, que não obstante não tenham sido objeto de impugnação, exijam também alteração em consequência e por força das alterações introduzidas na matéria de facto que tinha sido objeto de impugnação.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (proferido no processo 3696/16.8T8VIS.C1.S1, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt), segundo o qual “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (…).
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respetivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova (…)”, o que, não obstante, prossegue o dito acórdão, “(…) não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova (…)”.
Fundamentar uma decisão relativamente a cada facto concreto (ou com referência a um conjunto de factos, desde que entre eles exista qualquer conexão), significa expor as razões que conduziram à decisão de julgar como provado ou não provado, respetivamente, um facto ou conjunto de factos, de tal modo que em função da consistência da argumentação apresentada pelo julgador seja possível, em termos objetivos, aceitar a decisão como razoável.
O julgador tem de fazer a análise crítica da prova, o que significa que tem não só de indicar os meios de prova produzidos e em que funda a decisão, mas, sobretudo, e necessariamente, explicar as razões que o levaram a conferir mais credibilidade a umas provas do que a outras, de modo a que seja possível entender a razão pela qual julgou como provados determinados factos e como não provados outros.
No que diz respeito à prova testemunhal, com referência aos factos sobre que depôs cada testemunha, o julgador deve dar a conhecer os motivos por que julgou credível o seu testemunho, conjugando-o e analisando-o conjunta e criticamente com os depoimentos de outras testemunhas que tinham conhecimento sobre o mesmo facto ou conjunto de factos, ou com outras provas que tenham sido apresentadas, designadamente, com prova documental, que sempre que seja usada para firmar a convicção do tribunal, deve também ser não só concretamente indicada, como explicada, de modo a perceber-se como é que determinado documento, por si, ou conjugado com a prova testemunhal (ou outra prova) permite confirmar, ou não, determinado facto ou factos.
“(…) tendo presente o alcance da exigência legal ínsita no n.º4 do artigo 607.º do CPC, não pode deixar de se entender que a “fundamentação suficiente” se consubstancia na indicação do fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção por forma a que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado(..)”.[3]
A impugnação da decisão de facto tem como ponto de partida a fundamentação de facto da 1.ª instância, pois será sobre tal decisão que o Tribunal da Relação terá de aferir se ocorreu qualquer erro na formação da convicção do julgador ou se, pelo contrário, em face da exposição de motivos, se pode concluir pela razoabilidade da sua convicção, quando analisada e avaliada à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência de vida.
Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo tribunal de recurso quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível formar uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto, salientando Ana Luísa Geraldes que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»[4]
A Mª juíza do tribunal a quo procedeu à análise crítica e conjugada das provas que expressamente indicou e expôs o fio condutor que a levou a julgar como provado o dito facto, apoiando-se, também, para o efeito, e complementarmente, nas regras da lógica e da experiência para sustentar as conclusões que firmou, cumprindo aferir se errou no seu juízo crítico à luz dos fundamentos concretamente apontados pelos recorrentes.
Vejamos.
1. Dizem os recorrentes que o tribunal fundou a sua convicção com base nas faturas que constituem o documento nº 15 apresentado com a petição inicial, mas que as mesmas não têm a mínima correspondência com o orçamento igualmente apresentado (documento 14), donde, e aparentemente, entendem que não poderia ter sido aceite o valor titulado pelas duas faturas que constituem aquele documento 15, como correspondendo ao custo da obra.
O somatório das duas faturas perfaz o valor assinalado no ponto da matéria de facto impugnado. O orçamento (documento 14) apontava como custo das obras o montante de € 12.393,04, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (não foi concretamente indicada). Foi elaborado em 10 de abril de 2021 e dele foi feito constar que tinha validade por 90 dias. Decorre da exposição de motivos que se deixou transcrita, que as obras só foram realizadas no verão de 2022, ou seja, para além do prazo de validade do orçamento e da vinculação do empreiteiro a executar as obras pelo valor então calculado, pelo que, de per si, a mera falta de correspondência entre os dois documentos não é suficiente para abalar a convicção firmada em 1ª instância quanto ao custo total da obra no ano de 2022.
2. Dizem os recorrentes que o orçamento contém no seu ponto nº 5 a intervenção no ar condicionado, no valor de € 416,00, acrescido de € 24,96 a título de IVA, à taxa de 6%, quando no relatório de anomalias e dos pontos 8, 18 e 20 dos factos provados, não é feita qualquer menção à necessidade de substituir o ar condicionado, donde, concluem, que o dito valor teria de ser subtraído ao que foi objeto de orçamento.
O diagnóstico da empresa Checkhouse datado de 5 de abril de 2021 (documento nº 13 apresentado com a petição inicial) detetou, a propósito do sistema de ar condicionado, “falha de escoamento do condensado do equipamento do ar condicionado”.
Trata-se de matéria que não foi objeto de impugnação.
Não resulta do dito relatório a necessidade de substituir o sistema de ar condicionado.
Por seu turno, a obra orçamentada a propósito do vício apontado ao ar condicionado foi a seguinte: “5.1 Fornecimento e montagem de bomba de condensados em unidade interior, incluindo a verificação e possível alteração à descarga de água do equipamento. Inclui a colocação de novo suporte de fixação da unidade exterior.” – cf. facto provado sob o nº 20, que não foi objeto de impugnação.
A obra orçamentada compatibiliza-se com o vício apontado no relatório acima mencionado, a qual, não inclui, a substituição do sistema/aparelho de ar condicionado, e os Réus não apontarem qualquer meio probatório suscetível de evidenciar que foi efetivada essa substituição ou realizada obra que excedia a reparação do vício assinalado no ponto concreto da matéria de facto supra assinalado e, reitera-se, não impugnado.
Consequentemente, não constituiu erro de julgamento a inclusão do valor da reparação no custo total da obra.
3. Dizem, ainda os Réus, que as faturas (documento 15) são totalmente descabidas porque não identificam o local onde foram efetuadas as reparações, não mencionam o número do orçamento como seria obrigatório e também não descriminam as obras e reparações que alegadamente foram realizadas, donde se conclui entenderem que foram erradamente valoradas como meio probatório.
A falta de discriminação das obras concretamente realizadas em cada um das faturas apresentadas pela Autora foi objeto de apreciação e de ponderação na fundamentação de facto, tendo a Mª juíza do tribunal a quo justificado a razão do seu convencimento quanto à matéria provada, o que fez por apelo à prova produzida e concretamente indicada, que julgou como credível à luz do juízo crítico-valorativo que deixou exposto, que não é contrariado pelas regras da lógica e da experiência e, que, nessa medida, não temos como sindicar. Acresce que a fatura é um documento fiscal e inexiste norma que preveja a obrigatoriedade de dela ser feita menção a orçamento previamente elaborado, tanto mais que este documento tem um valor meramente informativo/indicativo, suscetível de vir a sofrer oscilações decorrentes de necessidades anteriormente não ponderadas e/ou aumento de custos, nomeadamente, em casos como o dos autos em que as obras foram executadas depois de expirada a validade do orçamento.
Falece, deste modo, o erro de julgamento apontado à decisão.
4. Os recorrentes apontam um erro de cálculo evidenciado pela fundamentação de facto no que diz respeito ao valor total do orçamento, por englobar IVA calculado à taxa de 23% quando a taxa aplicável seria de 6%, razão pela qual ocorre uma grande diferença entre o valor do orçamento, quando calculado a esta taxa - € 12.695,66 – e aquele que foi ponderado na decisão recorrida - €15.243,44 -, donde, concluem, resulta plenamente contrariada a “(…) . justificação dada através da douta sentença na pagina 18, 2º. Parágrafo “in fine” para as variações no preço dos materiais e da mão-de-obra., é demasiado e sem justificação.”
O orçamento diz que ao valor orçamentado acrescia IVA calculado à taxa legal aplicável.
Na sentença, efetivamente, para achar o valor total do orçamento foi calculado o IVA à taxa de 23%.
As obras realizadas pelos Réus no imóvel destinado a habitação e que foi adquirido pela Autora, foram de remodelação, como se colhe da factualidade apurada na globalidade e não impugnada.
A Lista I anexa ao Código do IVA, em vigor em 2021/2022, discrimina os serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA (6%, nos termos do art. 18º, nº 1, al. a), do mesmo Código), dela constando, do ponto 2.27, o seguinte:
“2.27- As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.”
Tendo por base o valor do IVA que incidiu, a final, sobre os custos da obra – 6% - (cf. documento nº 15), teria de ter-se concluído que não ocorria a situação prevista na parte final daquele ponto 2.27. É, pois, manifesto que a Mª juíza do tribunal a quo incorreu em erro de cálculo no que diz respeito ao valor global do orçamento, resultante da aplicação de uma taxa de 23%, como resulta do valor alcançado (€ 15.243,44). Tal lapso, porém, apesar de conduzir a um maior distanciamento entre o valor total do orçamento e o custo final vertido nas duas faturas que constituem o documento 15, não invalida de per si, as ilações que foram retiradas da prova e dos elementos da experiência da vida que, em concreto, suportaram a convicção adquirida quanto à veracidade do custo da obra, sempre se acrescentando, na sequência do que anteriormente se disse, que à data da realização da obra o orçamento perdera a validade e a exposição de motivos que consta da sentença é assertiva quanto à credibilidade que foi conferida à prova testemunhal e à prova por declarações de parte, que não há como sindicar, pois que os Réus não indicaram elementos de prova suscetíveis de abalar o juízo feito em 1ª instância quanto ao valor liquidado e pago pela Autora, não assumindo relevo a falta de apresentação do recibo – cuja junção não foi admitida em audiência por ter sido apresentado fora do prazo, como resulta da ata respetiva – ponderada, precisamente, a credibilidade que foi conferida aos depoimentos assinalados na sentença e que não é abalada por quaisquer provas ou dados da experiência de vida que agora pudessem ser considerados, estando os Réus equivocados quanto à necessidade de o pagamento ser provado por documento escrito, não tendo aqui aplicação o disposto no art. 393º, nº 1, do CC cuja violação invocam.
Improcede, por conseguinte, a impugnação.
Finalmente, dizem os Réus nas suas conclusões, o seguinte:
“RR)
Mais uma vez o Tribunal” a quo” ajuizou erradamente a matéria de facto quanto á situação do pagamento, violando as normas dos artigos 393, nº.1, 342º, nº.1, 352º e 787º, nº.1 do Código Civil.
SS)
A recorrida alegou no através do seu artigo 11º da petição inicial que: “…M.L.. – em representação dos Réus…”.
Ora este facto era importante e poderia ser relevante, mas era falso, os réus negaram na contestação, e não foi dado como provado.
TT)
Mas da douta sentença não consta este facto como não provado, apesar da recorrida não ter produzido prova nesse sentido.
UU)
Dai, o tribunal “ a quo”, violou a norma do artigo 607º, nº.4 do CPC” porque deveria ter declarado os todos os factos relevantes não provados e não o fez.”
No art. 11º da petição inicial, a Autora alegou o seguinte:
“Em resposta, via e-mail, a Sra. M.L.. – em representação dos Réus - informou que se iria organizar para proceder às correcções dos defeitos enunciados disponibilizando-se para efectuar uma vistoria para o dia 19.07.2018, conforme documentos n.º 5 e 6 que ora se juntam.”
Os Réus não adiantam qualquer razão facto-jurídica para a necessidade daquele segmento factual – “ a Sra. M.L.. – em representação dos Réus – “, dever constar dos factos não provados, nomeadamente, tendo em consideração o facto provado sob o nº 7 e que não foi impugnado, sendo certo que não indicam os concretos meios de prova constantes dos autos ou produzidos em audiência que impunham tal decisão.
Assim, e desde logo, e não tendo cumprido o ónus decorrente da al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC, cumpre rejeitar o recurso nesta parte, sempre se acrescentando que em face daquele ponto 7 da matéria de facto, conjugado com as comunicações escritas estabelecidas com M.L.. (vide, entre outros, o facto nº 9) a propósito da necessidade de falar/resolver questões relacionadas com vícios da obra, na sequência de indicação dada pelo próprio Réu (facto que está provado e que não foi impugnado), sempre a dita matéria seria irrelevante para a decisão final, e, por conseguinte, sempre seria de concluir pelo seu não conhecimento.
Em face do exposto, os factos a ter em consideração para a reapreciação do mérito da causa, à luz dos fundamentos expendidos pelos Réus, são os que resultam do relatório deste Acórdão, e aqueles que ficaram apurados em 1ª instância e que se têm como sedimentados.
Fundamentação de Direito
A Autora alicerçou o pedido que deduz contra os Réus no incumprimento definitivo do dever de procederem à reparação dos defeitos da coisa, alicerçando-se, para tanto, no regime de compra e venda defeituosa e no direito a ser indemnizada no valor suportado com a realização das obras urgentes que empreendeu.
Também no campo do direito o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas.
E, neste aspeto, dizem os Réus que na qualidade de “(…) vendedores da habitação em causa conseguiram provar que desconheciam, sem culpa, os alegados vícios ou falta de qualidade da coisa padece, pois pela antiguidade do prédio, era impossível saber, até porque antes de venderem tinham realizado remodelação”, donde, inexistir “(…) a obrigação do vendedor na reparação da coisa, não se aplicando a norma do artigo 914º “in fine”do Código Civil”, e, assim sendo, “(…) não se confirmou a compra e venda da coisa defeituosa e consequentemente não assiste à recorrida/ compradora o direito à indemnização que também não foi peticionada pela recorrida!!, não se aplicando a norma dos artigos 913º, nº.1 e 908º do Código Civil.”
O prédio destinado a habitação que foi adquirido pela Autora data de 1951 e a licença de utilização respetiva foi emitida em 23 de junho de 1965.
Mas como está demonstrado, os Réus, antes de procederem à venda do imóvel procederam a obras de remodelação e a autora adquiriu o imóvel depois de as mesmas estarem finalizadas. Os vícios percecionados e discriminados pela Autora, quer na data da celebração da escritura de compra e venda (facto 6), quer posteriormente, evidenciam, sem margem para dúvidas, dada a respetiva natureza, tratarem-se de vícios decorrentes das obras que foram realizadas, o que é corroborado pela conduta assumida inicialmente pelos Réus e materializada no ponto nº 7 dos factos provados: os Réus informaram a Autora de que qualquer necessidade de reparações deveria ser diretamente tratada com a empresa imobiliária que tinha realizado as obras de remodelação do imóvel, na pessoa de M.L
Por isto, e sem necessidade de fundamentação acrescida, é patente que os defeitos comunicados pela Autora resultam das obras de remodelação empreendidas pelos Réus antes da venda do imóvel.
Na sentença recorrida subsumem-se os factos apurados ao regime da venda de coisas defeituosas, (arts. 913º, a 916º, do CC) o que não nos merece reparo, em face da fundamentação ali expendida, que aqui se acolhe, nomeadamente, quanto à circunstância de estarmos perante vícios que colidem com a afetação normal da coisa ao fim a que se destina, não se descortinando em que medida a sentença viola o disposto no art. 913º, não tendo os Réus concretizado a alegada violação de tal norma.
Dizem, ainda, que a sentença afronta o disposto na parte final do art. 914º, do mesmo Código, da qual decorre não impender sobre o devedor a obrigação de reparação ou de substituição da coisa quando o vendedor desconhece, sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
Como já afirmámos anteriormente, é sobre o devedor que recai o ónus da prova da falta de culpa que a lei presume. E, no caso, os Réus não alegaram e, consequentemente, não demonstraram quaisquer factos concretos que revelem que desconheciam, sem culpa, a existência dos vícios que, pela sua natureza, afetam necessariamente a qualidade da coisa vendida. Os Réus eram os anteriores proprietários do imóvel (facto nº 1) e foram eles que, naturalmente, providenciaram pela sua remodelação, que ficou a cargo da empresa imobiliária que interveio no negócio da compra e venda (factos nºs 2 e 7), pelo que não seria crível, à luz das regras da experiência, que não se tivessem inteirado do estado da obra após a sua finalização e antes de a venderem à Autora, pois não poderiam desconhecer que estavam obrigados a vender o imóvel isento de vícios, o que é do conhecimento do homem comum, minimamente diligente e instruído. Não obstante, a ter ocorrido qualquer situação de desvio face a tal comportamento, eram os Réus que estavam obrigados a alegarem e a provarem factos concretos capazes de afastar a culpa presumida, o que não lograram concretizar.
Ademais, dizem os Réus que a sentença vai além do pedido formulado pela Autora, que não deduziu pedido de indemnização contra os Réus.
A Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia despendida com a reparação dos defeitos, que encarregou terceiros de realizar em virtude de os Réus terem declinado a responsabilidade de reparação.
E foi esta pretensão e o pedido concretamente formulado pela Autora que foram apreciados pelo tribunal, ao abrigo do regime jurídico que em concreto convocou (no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes – cf. art. 5º, nº 3, do CPC -), e que não nos merece censura, considerando o seguinte:
i) Os Réus, enquanto vendedores, são os responsáveis pela reparação do imóvel (art. 914º, do CC);
ii) Logo na data da celebração do contrato de compra e venda (em 22 de junho de 2018 – facto 6) a Autora comunicou aos Réus a existência de defeitos, o que voltou a fazer posteriormente, e a 25 de junho de 2021, perante a inação daqueles ao longo de dois anos, deu-lhes conta do relatório técnico e discriminativo dos defeitos, bem como de orçamento indicativo dos custos da respetiva reparação, e solicitou que procedessem à reparação;
iii) Os Réus não aceitaram a responsabilidade pela reparação, o que equivale à recusa em realizar a prestação a seu cargo;
iv) À obrigação de reparação de defeitos são aplicáveis as regras gerais do cumprimento (art. 762º, e segs. do CC) e o comportamento dos Réus equivale ao incumprimento definitivo da obrigação (art. 808º, nº 1, do CC).
Lê-se na decisão em crise, o seguinte:
“No caso sub judice, a Autora, após ter interpelado os vendedores por intermédio do seu advogado para que os mesmos procedessem à reparação dos defeitos (uma vez esgotadas todas as tentativas de resolução da questão junto de M.L..), tendo-lhes transmitido o resultado do diagnóstico efetuado, onde eram concretamente detalhadas todas as anomalias e a respetiva origem (construtiva) e, bem assim, o orçamento obtido para a reparação, os Réus, através do seu mandatário, declinaram qualquer responsabilidade, não procedendo a qualquer reparação.
Donde, a Autora procedeu, a suas expensas, às necessárias reparações, peticionando na presente causa o custo inerente às mesmas.
Ora, não obstante o direito da Autora se materializar, em princípio, na reparação ou substituição da coisa, a verdade é que, havendo incumprimento definitivo dos Réus vendedores, sempre o comprador poderá recorrer a um terceiro para a correção dos defeitos, imputando-lhes o respetivo custo.
Isso mesmo é reconhecido por Jorge Morais Carvalho[5], que, em anotação ao artigo 914.º do Código Civil, refere o seguinte:
“A reparação da coisa deve ser exigida diretamente ao vendedor. Este tem de ter a possibilidade de, num primeiro momento, confirmar o estado da coisa e a existência de vício ou falta de qualidade e, num segundo momento, proceder à sua reparação. Não tem, nomeadamente, de estar sujeito ao pagamento do preço da reparação por um terceiro, até porque pode ter meios próprios para o fazer de forma mais económica.
A resposta será diferente no caso de o comprador não ter obtido do vendedor resposta para o seu pedido. Se, nos prazos definidos, a coisa não for reparada, deve considerar-se definitivamente incumprida a obrigação, pelo que o comprador tem de ter a possibilidade de proceder à reparação com o apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço ao vendedor. Esta conclusão é especialmente válida no caso de se tratar de reparações urgentes, que ponham em causa a utilização da coisa ou agravem a situação”.
No caso, o incumprimento definitivo dos Réus é notório, considerando a recusa explícita, em resposta à comunicação da Autora, em proceder à correção dos defeitos, declinando toda e qualquer responsabilidade a esse respeito.
Pelo que seria absolutamente legítimo o recurso, por parte da Autora, a um terceiro para a reparação dos defeitos, impendendo o respetivo valor pago sobre os Réus, no total de € 16.443,26 (dezasseis mil quatrocentos e quarenta e três euros e vinte e seis cêntimos).”
Neste sentido, pela clareza de exposição e por retratar situação que tem verosimilhança com a dos autos, ainda que num plano de comportamento menos grave do devedor (por não alcançar o patamar do incumprimento definitivo), apela-se ao decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de março de 2024, no processo nº 4704/19.6T8LSB.L1-L, acessível em www.dgsi, e que aqui transcrevemos na parte que consideramos elucidativa da solução preconizada:
“O artº 914º do CC refere que o comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
Deste preceito decorre que o legislador, relativamente à venda de coisa defeituosa, foi peremptório em admitir o direito do comprador a exigir a respectiva reparação. Mas, nos termos gerais das regras da responsabilidade civil, o vendedor que, podendo, não proceda à reparação, é responsável por violação de um dever obrigacional.
Portanto, à obrigação de eliminar os defeitos são aplicáveis as regras gerais do cumprimento previstas no artº 762º e segs., incluindo no que respeita aos prazos de execução.
Pois bem, em princípio, o comprador não se deve opor a que o vendedor proceda à eliminação dos defeitos, por si, ou por intermédio de terceiro por si contratado, se tal recusa contrariar a boa fé. Isto é, desde que a eliminação seja adequada e o credor não tenha perdido o interesse na prestação, a proposta do vendedor não deverá ser recusada. Porém, como refere Pedro Romano Martinez (Cumprimento…cit., pág. 184 e segs.) “Todavia, tendo sido ineficaz a primeira eliminação do defeito, admite-se que o credor não esteja disposto a aceitar outra tentativa, não obstante manter interesse na prestação.” Na verdade, o comprador, pode, ao denunciar os defeitos, estabelecer um prazo dentro do qual o vendedor deve eliminar os defeitos, como se pode retirar do artº 777º nº 1 do CC. E o vendedor constitui-se em mora depois de transcorrido o prazo, razoável, concedido para os eliminar e, verificando-se que o vendedor não os elimina dentro desse prazo razoável, o credor pode rejeitar a prestação (artº 808º nº 1 do CC).
Por outro lado, dentro do princípio geral da boa fé que deve presidir às relações contratuais, estabelecido no artº 762º nº 2 do CC, tem vindo a ser admitido, como fundamento para a recusa da prestação pelo credor, situações de inexigibilidade de subsistência da relação contratual. Ou seja, a inexigibilidade da subsistência da relação contratual deve interpretar-se como afloramento de um princípio ajustado a todas as relações contratuais. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 870). O credor poderá opor-se a que a reparação dos defeitos seja efectuada pelo vendedor sempre que se dê qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja lhe seja exigível a continuação da relação contratual e, em particular, sempre que se dê qualquer facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim. E uma dessas circunstâncias em que ocorre inexigibilidade da subsistência da relação, verifica-se nas situações de “não cumprimento sintomático”. O “não cumprimento sintomático” pode relacionar-se com o não cumprimento de deveres principais de prestação ou com o não cumprimento de deveres acessórios de conduta. Para que ocorra o problema de “não cumprimento sintomático”, basta que o credor tenha um receio justificado de que o devedor não cumprirá pontualmente a sua obrigação. O princípio subjacente ao “não cumprimento sintomático” é o de que o não cumprimento de menor importância deve ser equiparado ao não cumprimento de maior importância, desde que cause, justificadamente, o desaparecimento da confiança do credor na adequada realização das prestações. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios…cit., pág. 873). “O atraso em si não será, porventura, suficientemente grave; o conjunto de atrasos, sim; o cumprimento defeituoso ou imperfeito não será, porventura, suficientemente grave; o conjunto dos cumprimentos imperfeitos sim.” (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios…cit., pág. 873).
Pois bem, feitas estas considerações, voltemos à situação concreta dos autos que resulta da factualidade dada como provada.
Assim, decorre do ponto 4 que aos autores foi assegurado que o imóvel estava totalmente reabilitado e que nada mais havia a fazer (ponto 4 dos factos provados). Compraram a fracção em 19/12/2017 (10). Em 17/01/2018 foi constatada a ocorrência de infiltrações provindas do andar de cima que afectou o tecto do quarto da fracção doa autores (18), comunicada nessa data; em 05/02/2018 foi feita inspecção ao sucedido e, foi comunicada a necessidade de reparação das consequências: bolhas de humidade na parede do WC e forno solto (ponto 27); sem autorização ou conhecimento dos autores, o empreiteiro da vendedora foi ao apartamento para reparar as consequências das infiltrações. Em 06/03/2018, os autores denunciaram a existência de defeitos junto da vendedora, descritos no ponto 32 e, concederam o prazo de 5 dias à vendedora para reparar os defeitos. Os autores solicitaram um relatório técnico dos defeitos, que foi elaborado a 14/04/2018; defeitos esses elencados no ponto 37 e, denunciaram-nos à vendedora a 09/05/2018 (ponto 38). Nessa sequência, a ré agendou inspecção ao imóvel, que foi realizada a 19/05/2018. A ré em 14/06/2018 deu a conhecer aos autores os defeitos que verificou, referidos no ponto 40. Em 23/07/2018, os autores concederam á ré o prazo de 10 dias para apresentação de soluções efectivas para os defeitos do imóvel sob pena de, não o fazendo, se considerar recusada a reparação dos defeitos denunciados (ponto 41). Perante a inação da ré, os autores convocaram uma reunião para o dia 3/09/2018, no imóvel, solicitando a presença da vendedora (42). A ré/vendedora não compareceu (ponto 43). Em 07/09/2018, a ré respondeu à carta de 20/06/2018 apresentando proposta de reparação dos defeitos (ponto 44); os autores, em 08/11/2018, consideraram a proposta de reparação incompleta e insuficiente (ponto 45). E nessa carta propuseram a reparação dos defeitos a expensas da ré por adjudicação à empresa que havia realizado a reparação das infiltrações provenientes do andar de cima (ponto 46). A ré não respondeu a essa carta de 08/11/2018 (ponto 47). Os autores remeteram nova carta à ré 17/12/2018 (ponto 49). Em 2019 os autores adjudicaram a reparação dos defeitos à empresa Z, que havia elaborado o orçamento de reparação enviado à ré, pelo valor de 15 045€. (ponto 54). Os autores destinavam a fracção a Alojamento Local, tendo obtido todas as licenças para o efeito.
Ora, desta factualidade resulta, à luz das regras da boa fé, que a ré não se prontificou a realizar, prontamente e de modo completo, a reparação dos defeitos denunciados pela autora. Note-se que a primeira denúncia ocorreu a 06/03/2018; a segunda denúncia, ocorreu a 09/05/2018; em 23/07/2018, os autores concederam á ré o prazo de 10 dias para apresentação de soluções efectivas para os defeitos do imóvel sob pena de, não o fazendo, se considerar recusada a reparação dos defeitos denunciados, ainda assim, a ré nada fez; e somente em 07/09/2018, apresentou proposta de reparação que os autores consideraram insuficiente e incompleta. Os autores ainda propuseram a 18/11/2018 que as reparações fossem realizadas por terceiro a expensas da ré e esta nada disse.
Entendemos haver uma situação de não cumprimento sintomático e, repetindo a síntese de Nuno Pinto Oliveira, “O atraso em si não será, porventura, suficientemente grave; o conjunto de atrasos, sim; o cumprimento defeituoso ou imperfeito não será, porventura, suficientemente grave; o conjunto dos cumprimentos imperfeitos sim.”
A esta luz era objectivamente inexigível que os autores que tivessem de manter a confiança na vendedora para reparar os defeitos quando não o fez ao longo de, praticamente, um ano. E, assim sendo, somos a admitir que as reparações fossem feitas por terceiro a expensas da ré.
Aliás, podemos encontrar jurisprudência que alinha neste sentido, de que se salienta:
-STJ, de 17/05/2016 (Júlio Gomes):
“II- Ainda que os arts. 913.º e segs. – e muito particularmente, o art. 914.º do CC –, estabeleçam uma hierarquia nos remédios legais previstos para a situação da existência de defeito na coisa vendida, uma constante sucessão de avarias, sobretudo quando causalmente ligadas entre si, pode implicar que o vendedor não efetuou a reparação com a diligência devida, não lhe devendo ser concedida a possibilidade de voltar a “reparar” o que não reparou adequadamente quando teve oportunidade para tanto”.
- TRP, de 09/09/2021 (Filipe Caroço):
“- Não ocorre perda relevante do interesse do credor, para efeito de verificação de incumprimento definitivo, quando o dono da obra perde a confiança no empreiteiro e o interesse na manutenção da relação contratual e mantém interesse na sua execução da obra e correção dos defeitos, entregando a realização de trabalhos a outro ou outros empreiteiros”.
- TRG, de 17/09/2020 (Eva Almeida):
“…é lícito ao lesado, na acção em que a demanda, peticionar que a ré lhe pague o valor necessário a tal reparação, pois que o comportamento adoptado pela lesante, sujeito passivo da obrigação de indemnizar, justifica que o credor da prestação (neste caso da reparação do muro) tenha perdido a confiança em que ela a venha a realizar”.”
Improcede, por conseguinte, a apelação.
Decisão
Na sequência do que se deixou exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes (art. 527º, nº 1, do CPC).
Lisboa, 6 de novembro de 2025
Cristina Lourenço
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
[1] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
[2] In,“Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho, proferido no processo 64/15.2T8PRG-CG1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
[4] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609
[5] Código Civil anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, pp. 1166-1167.