Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido R, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (CE), e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP.
O arguido não apresentou contestação.
Realizado julgamento, na ausência do arguido, e proferida sentença, decidiu-se:
- julgar a acusação procedente e, em consequência:
- condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do CE, e 69.º, n.º 1, alínea c), do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano e na pena de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses;
- condená-lo nas custas do processo, que se fixam em 2 (duas) UC’s de taxa de justiça.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1. O recorrente considera que resultou do depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento contradições variadas.
2. Tendo resultado das declarações da testemunha o facto do arguido não ter percebido o teor da comunicação feita pela PSP.
3. Bem como ter resultado que efectivamente o arguido efectuou o teste de álcool e que não conseguia soprar, como afinal o arguido soprou.
4. Apresentando a testemunha versões contraditórias no mesmo depoimento.
5. Não fazendo o tribunal uma correcta apreciação da prova produzida em sede de audiência e julgamento.
6. E tendo resultado das declarações da PSP única testemunha ouvida, uma vez que se prescindiu da audição da outra testemunha, inúmeras contradições não deverá entender o douto tribunal que houve intenção de desobedecer á ordem dada pelos senhores agentes da PSP.
7. Havendo uma errada valoração da prova produzido nos termos do Art. 410 alínea c) do CPP E VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
8. Devendo o arguido ser absolvido do crime de desobediência, assim como isento do pagamento de custas do processo e taxa de justiça por se encontrar a cumprir uma pena de prisão efectiva.
a) Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de desobediência e/ou
b) Revogar-se a sentença recorrida e o arguido ser absolvido das custas do processo e taxa de justiça fixada em 2 UC
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. O arguido foi condenado nestes autos da prática um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º n.º1 al a) e 152.º n.º1 al a) e 3 do Código da Estrada, e artigo 69.º n.º 1 al c) do Código Penal, no mais, numa pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
2. Não conformado com a condenação, recorreu o arguido, pugnado pela sua absolvição, alegando erro notório na apreciação da prova;
3. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova;
4. Para que haja erro notório na apreciação da prova é necessário que a decisão do julgador, que foi fundamentada na sua livre convicção, seja uma decisão, de entre as possíveis, aquela que é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum;
5. Para que existisse erro notório na apreciação da prova necessário era que fossem dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que fossem dados como provados factos contrários à prova produzida;
6. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador;
7. Assim, na valoração da prova, o julgador é livre de formar a sua convicção desde que, para tanto, a mesma não seja contra as regras da experiência, da lógica e da razão;
8. Da leitura da sentença, não resulta nenhum erro notório na apreciação da prova;
9. Sendo que face à fundamentação da douta sentença recorrida, assente na prova produzida e nas regras da experiência comum e da lógica, é evidente que a decisão do Tribunal a quo era a única que podia ser tomada, sendo inatacável precisamente porque foi proferida em obediência à lei;
10. O que o Recorrente pretende é substituir a sua convicção à convicção do Tribunal;
11. O princípio do in dubio pro reo não deve ser interpretado como um princípio de apreciação e valoração de prova, mas somente como um critério de resolução de dúvida insanável, ou seja, nos casos em que a prova não ultrapassa a dúvida razoável;
12. Pela leitura da sentença não temos dúvidas que o Tribunal a quo não teve dúvidas, incertezas e hesitações sobre a culpabilidade da Recorrente, bem antes pelo contrário, demonstrando e justificando cabalmente o porquê de terem ficado provados os factos imputados ao arguido.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrido nos seus precisos termos.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com a referida resposta, no sentido que a sentença deva ser mantida.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, de harmonia, designadamente, com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Delimitando-o, reside em analisar:
A) - da impugnação da matéria de facto;
B) - da isenção do pagamento de custas.
Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Factos Provados:
1- No dia 01 de Dezembro de 2012, pelas 3h25m, na Avenida George Robinson, nesta cidade e comarca de Portalegre, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula -AKA-, quando foi interceptado pela PSP de Portalegre:
2- Pela forma de andar e pelo hálito que exalava o arguido dava mostras de se encontrar embriagado, pelo que foi conduzido à esquadra da PSP de Portalegre a fim de ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue:
3- Uma vez na esquadra, foi ordenado ao arguido, pelos agentes da PSP, que realizasse o teste de alcoolemia;
4- Todavia, o arguido recusou ser submetido ao teste de pesquisa no álcool no sangue, bem como se recusou a ser levado até ao Hospital de Portalegre para efectuar a recolha de álcool no sangue;
5- Ao recusar-se a ser submetido ao teste de pesquisa no álcool no sangue, como recusou, o arguido R, agiu com o firme propósito de não cumprir com a determinação que lhe fora dirigida pelo agente de autoridade, embora soubesse que a mesma era legítima e dada por quem de direito e que, desse modo, estava obrigado a cumpri-la;
6- O arguido agiu forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
7- O arguido tem as seguintes condenações criminais:
- Por acórdão do Tribunal de Cassação de Liége proferido a 27 de Maio de 2014 transitado em julgado foi condenado a uma pena de 18 meses de prisão e multa de €100,00 acrescida de 45 décimas, elevada assim a €550,00 ou um mês de prisão subsidiária, por ofensas corporais qualificadas, com a circunstância de coabitação, por factos cometidos entre 2 de Julho de 2007 e 22 de Setembro de 2007; de associação, em infração ao artigo 145 3 bis da Lei 13/06/2015, ter utilizado a infra-estrutura pública de telecomunicações ou outros meios de telecomunicações com vista a molestar o seu correspondente ou a provocar danos (2 factos), entre 2 de Outubro de 2007 e 23 de Outubro de 2007 e 12 e 13 de Janeiro de 2008; de associação, em infração ao artigo 143 3 bis da Lei 13/06/2015, ter utilizado a infra-estrutura pública de telecomunicações ou outros meios de telecomunicações com vista a molestar o seu correspondente ou a provocar danos (3 factos), de 3 para 4 de Outubro de 2007, de 13 para 14 de Outubro de 2007 e de 12 para 13 de Janeiro de 2008; por ameaças por escrito entre 12 de Outubro de 2007 e 13 de Janeiro de 2008; ameaças por escrito, por aplicação dos artigos 327, 392, 398, 399, 410 e 442 bis do Código Penal, 145 3 bis da Lei 13 de Junho de 2005;
- Por acórdão do Tribunal Elação de Bruxelas (tribunal correcional) foi condenado na pena de prisão de 2 anos e numa contribuição de €150,00, por incêndio voluntário em casa habitada em 27 de Abril de 2010 (artigo 510 do CP); agressão física voluntária ao seu esposo ou à pessoa com quem coabita ou coabitou de 13 para 14 de Fevereiro de 2010 (art.º 392, 398 al. l) e 410 al. 2 do CP), por detenção arbitrária em 27 de Abril de 2010 (artigo 434 do CP); ameaças por gestos ou emblemas em 28 de Abril de 2010 (artigo 329 do Cód. Penal), por aplicação dos artigos 25, 65, 79 e 80 do Cód. Penal;
- Por sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Charleroi foi condenado na pena de 300 horas de trabalho e numa contribuição de €150,00, por burla, abuso de confiança e ameaças verbais ou por escrito, por factos cometidos em 14 de Maio de 2010, 3 de Junho de 2010 e 22 de Junho de 2010;
- Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Albufeira-JL Criminal, proc. n.o
/13.3 GDABF, proferida a 13 de Janeiro de 2014, transitada em julgado a 18 de Junho de 2015, foi condenado na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de €15,50 e na pena acessória de 3 meses de proibição de condução, pela prática em 27 de Julho de 2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º n.º 1 do Cód. Penal;
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade dada como provada, na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, com apelo a juízos de lógica e de experiência comum.
Foi inquirido o agente da PSP António JC que prestou um depoimento suficientemente coerente, objectivo e claro, denotando conhecimento directo dos factos supra-descritos julgados provados.
Relatou as circunstâncias factuais que motivaram a detenção do arguido, sendo que alguma imprecisão temporal detectada no seu relato é compreensível face ao tempo já decorrido desde a data da prática dos factos até à actualidade (mais de 4 anos), não sendo de molde a afectar a credibilidade do seu testemunho que se mostrou apoiado pelo auto de notícia por detenção de fls. 2 e concordante com o teor da acusação.
Deu conta dos procedimentos usados, de que o arguido se mostrava visivelmente alcoolizado, designadamente exalando odor a álcool, e que, em função disso, determinou-se que o mesmo fosse submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue.
O referido agente da PSP é conhecedor dos procedimentos para efectuar testes de despistagem de álcool resultante da experiência que possui no exercício das suas funções, dando conta que os mesmos foram explicados e entendidos pelo arguido.
Foi assertivo ao afirmar que o arguido se recusou a fazer os testes de alcoolemia ao sangue, e a ser conduzido ao hospital para o efeito, fazendo-o com consciência que actuava em desrespeito de ordem que promanava de autoridade policial.
Mereceu total credibilidade, pela espontaneidade com que respondeu às questões e coerência das respostas dadas, demonstrando ter cumprido o seu dever e não manifestando qualquer animosidade ou interesse em prejudicar o arguido, ficando o Tribunal com a convicção de que o arguido não realizou o teste de álcool no sangue porque não quis, tendo o feito para impedir a que se viesse a apurar qual a taxa de alcoolemia com que conduzia.
No que respeita ao facto integrador do elemento subjectivo, o mesmo infere-se do conjunto da prova produzida em conjugação com as regras da experiência comum, não se duvidando, pois, da intencionalidade e voluntariedade da conduta do arguido, que inviabilizou a realização do teste, agindo de forma livre e ciente de que a sua conduta era proibido e punida por lei.
Valorou-se ainda o certificado de registo criminal junto aos autos.
Apreciando:
A) - da impugnação da matéria de facto:
Como é pacífico, a modificação da matéria de facto, que o recorrente vem suscitar, pode verificar-se por duas vias: a presença de vícios da decisão, por referência ao disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou a procedência de impugnação operada segundo os requisitos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
A primeira, integrada no sistema de revista alargada, incide nos vícios mencionados no preceito e que resultem do “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
A segunda, traduzida na análise da prova, mediante uma reapreciação desta no confronto com a avaliação conferida pelo tribunal, não obstante condicionada à observância dos aludidos requisitos.
Aparentemente, o recorrente, embora não o esclarecendo, pretenderá a impugnação através de ambas as vertentes.
Com efeito, expressamente, nas suas conclusões, reporta-se a erro notório na apreciação da prova e, concomitantemente, na fundamentação recursiva, indica factos e transcreve passagens da prova, com respetiva menção à localização no suporte de gravação em audiência.
Por isso, afigura-se viável a apreciação da impugnação conforme apresentada, apesar dos limites que à mesma têm de presidir, face ao teor da motivação, como adiante se explicitará.
Assim, desde logo, no que concerne ao alegado erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o recorrente acaba por confundi-lo com diversa valoração da prova, ao referir-se a contradições no depoimento da única testemunha ouvida em audiência, uma vez que esquece que o âmbito de análise desse erro-vício não se compadece com diferente leitura da prova, ainda que, em si mesmo, funcione como limite à liberdade de apreciação consagrada no art. 127.º do CPP (Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120).
Tal erro-vício haverá, sim, de decorrer da decisão, por um lado, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e, por outro, em razão das máximas da experiência que em geral são reconhecidas.
Deve ser interpretado de forma idêntica ao facto notório em processo civil, ou seja, como aquele de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185).
Consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 2008, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
E, acompanhando, o Ex.mo Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 1275, Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.
Não obstante, porque essa interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva, (…) estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente, ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.
Estabelecidos os recortes desse erro, é manifesto que, perante o elenco dos factos provados e a motivação que os justificou, não é minimamente detectável.
Nem mesmo a invocação de aplicação do princípio in dubio pro reo serve para desmentir tal realidade, uma vez que, além de não se reconduzir a regra de avaliação da prova, não se reflecte, de modo algum, que o tribunal a quo tivesse tido qualquer dúvida na apreciação que fez.
Bem pelo contrário, a motivação decisória traduz que alcançou certeza através da análise probatória a que procedeu, assente em convicção “com apelo a juízos de lógica e de experiência comum” e, assim, sem que se mostrem preteridos os limites que o referido art. 127.º impõe sejam respeitados.
Na diferente vertente da impugnação, como é sabido, os recursos são mero remédio jurídico, e não novos julgamentos com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova, que aqui não se coloca), para despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo.
Conforme se fundamentou no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
Para o efeito, as exigências do art. 412.ºº, n.ºs 3 e 4, do CPP, são perfeitamente justificadas, atentas as finalidades em vista.
Sem descurar as garantias do recorrente (art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tendo indicado os pontos que considera incorrectamente julgados (provados em 1, 4, 5 e 6) e a prova que suporta a sua posição (depoimento de JC), ainda assim a impugnação se apresenta algo genérica.
De todo modo, faz-se a análise desse depoimento, tendo-se procedido à sua audição na íntegra.
Vejamos.
O recorrente aponta contradições nesse depoimento que, na sua perspectiva, deveriam ter conduzido a decisão diversa.
Assim, refere, no essencial, em crítica à credibilidade conferida ao mesmo: dizendo por um lado que o arguido não percebia o português para no fim dizer que percebia… tão depressa o senhor agente da PSP disse que percebia o que o arguido dizia como não percebia…dizendo também que o arguido se negou a soprar e que não soprou porque não conseguia soprar bem como se recusou a soprar acabando por dizer a final que o arguido chegou a soprar mas não conseguia … invocando a testemunha inicialmente que o arguido foi ao hospital acabando por dizer que não foi, como disse ainda e que o arguido se encontrava na altura a conduzir quando chegaram ao local dizendo também que se encontrava a sair da viatura … acabou por dizer ao tribunal que tais factos se passaram no final de 2011.
Ora, relativamente ao facto provado em 1, no que tange à data aí indicada como sendo aquela em que o arguido foi interceptado pela PSP, o depoimento foi consentâneo com o auto de notícia por detenção de fls. 2, ao ter situado os factos em finais de 2011, como referiu, e não em 2012, como, por manifesto lapso, já constava da acusação (fls. 58) e foi reafirmado na sentença.
Por isso, não se configura, quanto ao depoimento, a “imprecisão temporal” aludida na motivação do tribunal e, ao invés, impõe-se, sim, acatar o relato da testemunha nesse aspecto, procedendo à devida correcção, que, aliás, ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, alínea b) e 2, do CPP, sempre se justificaria.
Assim, passa a constar do facto provado em 1:
No dia 01 de Dezembro de 2011, pelas 3h25m, na Avenida George Robinson, nesta cidade e comarca de Portalegre, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula -AKA-, quando foi interceptado pela PSP de Portalegre.
Quanto ao facto provado em 4, não se colhe, do depoimento, que o tribunal, ao ter fundamentado que “Foi assertivo ao afirmar que o arguido se recusou a fazer os testes de alcoolemia ao sangue, e a ser conduzido ao hospital para o efeito”, não o tenha valorado adequadamente no seu conjunto.
A mera incerteza que o depoimento poderá aparentar, quanto à circunstância do arguido se ter negado a soprar para o efeito do teste no ar expirado ou não ter conseguido fazê-lo, não assume relevância para que o que ficou dado por apurado, uma vez que, de um modo ou de outro, relatou que o arguido manifestou recusa em ser conduzido ao hospital, para a inerente colheita de sangue para análise, sendo que, se tivesse havido aquela dificuldade, esse era o procedimento que se devia seguir (art. 153.º, n.º 8, do CE), levando, pois, identicamente, à recusa que ali ficou retratada.
Por seu lado, embora do depoimento decorra que o arguido denotou diálogo nem sempre perceptível, não se pode afirmar que não tenha entendido o que lhe era transmitido, na medida em que, como a testemunha salientou por mais de uma vez, a sua reacção foi de recusa e, como tal, sem que tivesse tido comportamento que fosse de esperar a quem não entendesse o que se passava.
Além do mais, o arguido tem a nacionalidade portuguesa, apesar de, conforme a testemunha referiu (e decorre de documentação junta aos autos), possuir documentos de origem belga, por se encontrar emigrado e, ainda, certamente o tipo de procedimento de fiscalização, depois de interceptado, não foi para si estranho, como aconteceria com qualquer condutor de veículo, mesmo que estrangeiro. Daí a normal conclusão de que o arguido, se assim se recusou, não teve senão a intenção de não cumprir com o que lhe foi transmitido, já que transparece que a testemunha deu conta que o mesmo estava em condições de perceber a situação e as regras da experiência não infirmam, antes pelo contrário, que desse modo tivesse acontecido.
Nesta conformidade, o substrato probatório que presidiu aos factos provados em 5 e 6 não merece censura.
Visto, o depoimento, no seu conjunto, apoiado pelo teor do referido auto de notícia, inexiste fundamento válido para, à luz de pormenores sem relevo, pôr em crise a sua valoração e, assim, a matéria de facto que ficou provada.
Por isso, também, nesta sede, o apelo ao in dubio pro reo não serve para a criticar.
Resta, então, dizer, em jeito de conclusão, que a convicção do Tribunal em relação à matéria de facto fixada se fundou na prova produzida e examinada, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da livre convicção, pautando-se pela observância dos critérios legais, refectida, de forma esclarecedora, na motivação que a justificou.
Outras considerações não são necessárias.
Como tal, a impugnação improcede, mantendo-se, sem embargo da referida correcção no facto provado em 1, a matéria de facto provada.
B) - da isenção do pagamento de custas:
O recorrente vem, ainda, invocar que, encontrando-se detido na Bélgica, conforme informação constante dos autos, de 28.10.2015, do Consulado Português nesse País, não faz sentido o mesmo ser condenado em custas, preconizando a aplicação do art. 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Segundo o decidido, o arguido foi condenado nas custas e por referência ao disposto no art. 513º, nº 1 do CPP e art. 8º, nº 9 do RCP e Tabela III a este anexa. E assim deve ser.
Com efeito, não obstante a aludida informação, de que se encontra detido em estabelecimento prisional na Bélgica (fls. 292) e aparentemente em cumprimento de prisão (fls. 274), tal circunstância não é suficiente para que devesse beneficiar da isenção de custas.
O aludido art. 4.º, n.º 1, alínea j), do RCP, prevê:
I- Estão isentos de custas:
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento.
Ora, em concreto, nem a insuficiência económica do arguido se suscitou, nem se está perante condenação que respeite a habeas corpus ou a recurso interposto.
A condenação em custas tem de subsistir, por correcta.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- sem prejuízo da operada correção da matéria de facto nos termos descritos, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.
Processado e revisto pelo relator.
Évora, 08.Março.2018
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)