Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito em referência, precedendo primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 15 de Abril de 2026, para o que ora releva, decidiu submeter a arguida AA à medida de coacção de prisão preventiva, ponderando a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e a forte indiciação de factos consubstanciadores, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime furto, p. e p. pelos art. 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. f) e n.º 4, por referência ao artigo 202.º al. a), todos do C.P. e de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 al. d) e i), ambos do C.P.
2. A arguida interpôs recurso do referido despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1. Da decisão judicial proferida no dia 15 de abril de 2026, na sequência do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido apresentado pelo Ministério Público não resulta fortemente indiciado que a arguida/recorrente melhor identificada a fls…, tenha praticado os alegados crimes de furto, p. e p. nos termos dos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. f) e n.º 4, por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal e de um de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 al. d) e i), ambos do Código Penal que o Ministério Público lhe imputou em sede de apresentação de arguido detido.
2. De facto, nos presentes autos inexistem elementos probatórios que permitam sustentar, com a exigência que se impõe por força dos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, a aplicação à arguida, AA, de uma medida de coacção privativa da liberdade, como a prisão preventiva.
3. Não existe perigo de continuação de actividade criminosa e de perturbação do inquérito, tanto mais que decorreram mais de sete meses desde a alegada prática de factos e a detenção.
4. A arguida/recorrente prestou declarações perante o Mmº Juiz de Instrução Criminal. Disse que se encontrava desempregada e que cuida das filhas pequenas que ainda amamenta, sendo que foi mãe muito recentemente.
5. Referiu que reside em habitação municipal, em regime de arrendamento apoiado do Município de Loures. Que tem duas filhas menores, de três anos e de cinco meses, a residir com a arguida e com o companheiro, o qual tem uma empresa de eletricidade, onde é Sócio/Gerente auferindo um rendimento de cerca de seis/sete mil euros.
6. Portanto, a arguida encontra-se, social, familiar e economicamente inserida, vivendo de acordo com o Direito e as normas sociais.
7. Acresce que, a arguida, na data dos factos que constam dos presentes autos, estava grávida, em final de gravidez.
8. Sendo certo que à arguida não foram apreendidos quaisquer bens e/ou objectos relacionados com os factos descritos nos autos.
9. Ademais, na busca domiciliária apenas foi apreendido, um vestido que a arguida estaria eventualmente a usar, no dia 24 de setembro de 2025, quando se deslocou ao “Restaurante ….”, sito na Rua 1.
10. De evidenciar, ainda que a arguida relativamente aos indícios que estão em causa nos autos, não conhece, nem sabe quem é a ofendida.
11. Além disso, a suposta ligação da aqui recorrente aos presentes autos, decorre apenas das declarações que a arguida BB prestou, a qual, de facto, terá realmente “…efectuado contactos junto da vítima”.
12. Bem como, das declarações que arguida CC, igualmente prestou no processo.
13. Contudo, CC que vem indicada no Despacho de Apresentação da Digna Magistrada do Ministério Público, na qualidade de arguida, surge no douto Despacho que determinou a aplicação da medida de coação, presumivelmente por manifesto lapso, como testemunha, uma vez que esta sim conhecia a ofendida, como se encontra plasmado na douta decisão “…foi a testemunha CC quem sugeriu que se dirigissem a casa da vítima DD pois já havia arrendado uma casa a outros parentes no passado.”
14. Pelo que não se entende que sendo o Inquérito dirigido pelo Ministério Público, venha o JIC, sublinhe-se, o Juiz das Garantias e Liberdades, tomar uma decisão muito mais gravosa para a arguida, quando a promoção do MP vai para uma medida não privativa da liberdade.
15. Igualmente de salientar a credibilidade admitida a duas arguidas que têm efectivamente participação nos factos indiciados, como admitiram, e, quanto à aqui recorrente se faça o seguinte juízo de valor – “Já a arguida AA prestou declarações quanto à sua vida pessoa incoerentes e por isso não credíveis – vive em habitação social para a qual paga renda de 10 € mas o companheiro desenvolve actividade profissional que lhe rende cerca de 7.000,00 € mensais, o que mais uma vez revela que a arguida é capaz de declarar qualquer facto desde que julgue ser conveniente no momento ainda que falso.
16. Tal afirmação é contrariada por toda a documentação que a recorrente fez juntar aos autos e que prova sem margem para quaisquer dúvidas, todas as suas condições sociais, familiares e económicas, em suma, a arguida não mentiu.
17. Como se referiu a documentação que a recorrente juntou com requerimento de alteração/substituição da medida de coação aplicada, mereceu a seguinte apreciação do Meritíssimo Juiz a quo – “Não se alteraram as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação à arguida da medida de coação de prisão preventiva, sendo certo que as condições da vida pessoal da arguida são pré-existentes e não a afastaram da criminalidade grave aqui em análise, pelo contrário, a prática de ilícitos parece ser o modo escolhido para ultrapassar dificuldades como resulta do teor das declarações que a própria prestou em sede de primeiro interrogatório ao enunciar as circunstâncias que a tinha levado a procurar o contacto com a arguida BB. Estas circunstâncias apenas agravam o perigo de continuação da actividade criminosa.”
18. Assim sendo, em que é que ficamos? A recorrente não tem credibilidade porque “prestou declarações quanto à sua vida pessoal incoerentes” ou “…as condições da vida pessoal da arguida são pré-existentes e não a afastaram da criminalidade grave aqui em análise, pelo contrário…”.
19. De facto, como diz o provérbio é "presa por ter cão e presa por não ter", ou seja, independentemente do que dissesse, a colaboração da arguida com o Tribunal e com a justiça, estava condenada ao fracasso, porque não existiu a necessária cautela e censura, na apreciação das declarações das duas arguidas, essas sim, fortemente indiciadas, pelo menos nos actos preparatórios que precederam, os factos (actos de execução) que posteriormente terão sido praticados.
20. A recorrente estava como comumente se diz, “no local errado, à ora errada”, servindo de bode expiatório a quem terá efectiva responsabilidade nos factos indiciados.
21. Não se verifica, pois, qualquer perigo da arguida destruir outras provas, mantendo aliás, a sua total disponibilidade para colaborar com a Justiça na descoberta da verdade, como tem feito desde a data da detenção.
22. Face ao exposto, considera-se não existir concreto perigo de continuidade da actividade criminosa, em face da natureza e das circunstâncias dos elementos probatórios carreados para os autos e, a contrario, a inexistência de elementos que atestem o inverso não estando, portanto, verificados os pressupostos da alínea c) do artigo 204º do C.P.P.
23. Não existe igualmente perigo de perturbação do decurso do inquérito, a que alude a alínea b) do artigo 204º. do C.P.P.
24. Tendo por base o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e atendendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o caracter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei: a prisão preventiva.
25. Efectivamente, na senda da presunção de inocência se situam as disposições do artigo 27º e do artigo 28º da CRP e o Código de Processo Penal em vigor.
26. A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos do artigo 209º do Código de Processo Penal, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal.
27. O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pela Recorrente.
28. Em resumo, não existem fortes indícios da alegada prática, pela arguida, dos crimes de furto, p. e p. nos termos dos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. f) e n.º 4, por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal e de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 al. d) e i), ambos do Código Penal.
29. Sendo certo que a arguida não pode estar sujeito a medidas de coação mais gravosas – como é a prisão preventiva – apenas e somente para que o Ministério Público possa investigar. Deveria, salvo melhor opinião, ser o contrário: investigar para prender e não o caso em apreço: prender para investigar.
30. O mesmo é dizer que, em face do princípio da proporcionalidade positivado no artigo 193.º, n.º 1 in fine, do Código de Processo Penal, fica legitimado o uso de medidas de coacção que não sejam detentivas e/ou privativas da liberdade, por restringirem menos os direitos, liberdades e garantias.
31. De igual modo e como resulta do supra exposto, verifica-se, relativamente à ora recorrente, a inexistência de perigos processuais, uma vez que não tendo conhecimento de quaisquer bens ou objectos a que se faz referência nos autos, nem conhecendo a ofendida, não existe qualquer perigo de continuação da alegada actividade criminosa ou de perturbação do inquérito.
32. Destarte, o ora recorrente não concorda, de todo, com a verificação em concreto de qualquer dos perigos, na medida em que – como se sabe – os perigos têm que se verificar em concreto e não apenas em termos hipotéticos – e no caso presente nenhum facto concreto é apontado que justificasse ou fundamentasse a existência de tal.
33. A aplicação da prisão preventiva, é desumano para a arguida, que está sujeita a uma medida de coacção excessiva, bem como para o seu agregado familiar e essencialmente para as filhas menores, cujo bem-estar e subsistência estão desnecessariamente colocados em causa, uma vez que ainda são muito pequenas, tendo apenas três anos a mais velha e cinco meses a mais nova, sendo certo que estão ambas a ser amamentadas, como é expressamente atestado em Relatório da Médica de Família, no qual é salientado ainda que por força do síndroma depressivo e da ansiedade de que padece, a recorrente tem de efectuar medicação diária.
34. Perante tudo o que ficou dito é manifesta a fragilidade dos indícios imputados à aqui recorrente, pelo que é previsível que, caso venha a existir uma acusação contra a arguida, com base nas provas indiciadas pelo Ministério Público, a mesma será absolvida, mais que não seja, pela aplicação do princípio da presunção de inocência, direito fundamental constitucionalmente consagrado, no art. 32º, n.º 2 da CRP e que aqui está a ser claramente violado.
35. Entende-se que o termo de identidade e residência, cumulado com apresentações periódicas, no posto policial da área de residência da arguida mostra-se como absolutamente eficaz, proporcional e necessário para prevenir a materialização dos alegados perigos invocados na douta promoção do Ministério Público.
36. Recorde-se que a douta promoção do Ministério Público, desde logo propôs a aplicação das medidas de coacção, de proibição de contactos com os arguidos e ofendida, proibição de permanência no concelho de Oeiras e apresentações periódicas quinzenais no posto policial da área da residência, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 194º, 196º, 198º 200º, nºs 1 al. a) e d), todos do Código de Processo Penal.
37. E, é desta forma que a recorrente, muito respeitosamente, vem alegar que efectivamente não se verificam os pressupostos que estiveram na base da aplicação da MC de Prisão preventiva no seu caso concreto.
38. Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193º, n.ºs 1 a 3, 196º, 198º, 200º e 202º todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
39. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
a) A aplicação da medida de coacção termo de identidade e residência ao arguido AA, cumulada com a proibição de contactos com os arguidos e ofendida, proibição de permanência no concelho de Oeiras e apresentações periódicas no posto policial da área da residência.»
3. O recurso foi admitido por despacho prolatado em 5 de Maio de 2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso interposto. Aparta das respostas as seguintes conclusões:
«1. A arguida AA, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a medida de coação de prisão preventiva veio da mesma interpor recurso.
2. A Recorrente alega, em suma, que os factos imputados não estão suficientemente indicados porquanto não existe prova que sustente sua participação nos factos imputados, referindo que a arguida não conhece a ofendida, e nada de relevante foi apreendido no interior da sua residência que estabeleça a ligação entre esta e a prática dos mesmos.
3. Invoca assim a Recorrente que o único elemento que estabelece a sua ligação com os factos são as declarações prestadas pelas arguidas BB e CC, sendo que das imagens juntas aos autos, a Recorrente alega que apenas decorre que as duas tinham combinado um café onde acabou por falar de coisas mundanas e assuntos pessoais seus.
4. Concluiu por fim a Recorrente referindo que face à falta de indícios fortes contra si, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva mostra-se excessiva e desproporcional, uma vez que esta prestou declarações contando a sua versão dos factos, à data destes encontrava-se na fase terminal de gestação, os factos ocorreram à mais de sete meses, e as suas condições económicas são favoráveis, não havendo assim necessidade de estar envolvida numa actividade ilícita como a imputada.
5. Assim, concluiu que face aos parcos e frágeis elementos de prova constantes dos autos, e uma vez que estes em nada se dirigem a si, os perigos do caso concreto ficariam salvaguardados com a aplicação à arguida das medidas de coação de apresentações periódicas, proibição de contactos com os arguidos e ofendida, e proibição de permanência no concelho de Oeiras, tudo nos termos dos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 198.º, 200.º n.º 1 al. a) e d), todos do Código de Processo Penal.
6. Ora, no que concerne indícios, entendemos que os mesmos estão fortemente indiciados e sustentados nos vários elementos de prova juntos aos autos que corroboram não só, a versão dos factos apresentada pela ofendida, mas também nas declarações prestadas pelas arguidas BB e CC, que apresentaram versões coincidentes e, no que aos restantes arguidos diz respeito, procederam à identificação positiva e idêntica dos mesmos, nomeadamente ao estabelecimento da relação familiar entre a arguida AA e o arguido EE.
7. Assim, mais não resta que concluir que, atendas as provas recolhidas e devidamente sopesadas, foram recolhidos fortes indícios que permitem imputar à Recorrente a prática dos crimes pelos quais está indiciada.
8. No que respeita aos perigos verificados em concreto, veja-se que os crimes em causa são de extrema violência e geradores de um enorme alarme social e insegurança na sociedade pelo que é de extrema importância a aplicação de medidas de coação que permitam, em concreto, tranquilizar e gerar novamente a segurança da comunidade no sistema de justiça e nas forças de segurança.
9. O perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas estão verificados no caso concreto e, pese embora a arguida tenha prestado declarações quanto à sua versão dos factos e às suas condições socioeconómicas e familiares, a verdade é que estas se mostram contraditórias com a justificação apresentada para a sua não participação nos mesmos, não merecendo, assim, as mesmas, credibilidade, intensificando-se os perigos em concreto verificados.
10. Assim, as medidas de coação propostas pela Recorrente, medidas de coação não privativas da liberdade, apresentam-se como manifestamente insuficientes para fazer face ao perigo de continuação da atividade criminosa.
11. A medida de coação de prisão preventiva, não obstante a sua natureza excecional e o seu carácter subsidiário, é a única medida que se mostra adequada a evitar a concretização do perigo que se verifica, não constituindo qualquer excesso tendo em conta a gravidade dos crimes imputados e a dimensão da pena que previsivelmente pode vir a ser aplicada à Recorrente.
12. Atendendo ao exposto apenas resta concluir que está fortemente indiciada a prática pela Recorrente, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime furto, p. e p. nos termos dos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. f) e n.º 4, por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal, e 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 al. d) e i), ambos do Código Penal.»
5. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta propugna pela improcedência do recurso, louvada na resposta apresentada na primeira instância.
6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões das motivações do recurso interposto pela arguida, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes à inexistência/insuficiência de indícios e ao erro de jure na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por inexistência de perigos e desrespeito aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
2. O despacho revidendo é do seguinte teor:
«I- Pressupostos legais da detenção
Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito, em cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público.
As respectivas detenções foram legais porque efectuadas nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 254º e 257º e 258º, do CPP, tendo sido respeitados os requisitos materiais e formais.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguidos a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos os direitos referidos no nº 1, do artº 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhes são imputados.
II- Factos fortemente indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também comunicados à arguida, para onde remeto integralmente.
III- Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
Os factos ficaram fortemente indiciados com base nas declarações recolhidas junto da vítima, nomeadamente em declarações para memória futura, as quais se apresentam coerentes com os sinais físicos que lhe foram observados fotograficamente documentados nos autos, assim como com as imagens de vídeo vigilância do restaurante onde a arguida BB se encontrava, enquanto decorriam os factos em casa da vítima com a aqui arguida AA pois foi ali que aguardaram pelo arguido EE e suspeito FF (este actualmente em estado de reclusão no estabelecimento prisional de Aveiro.
Confrontados com o os factos, a arguida AA admite ter estado juntamente com a arguida BB, no dia e hora dos factos, reconhecendo-se a si própria nas imagens de vídeo vigilância, sendo que o arguido EE nega em absoluto qualquer envolvimento, afirmando ter estado a muitos quilómetros de distância nesse dia e hora (requereu a junção de um documento).
Contudo a explicação que apresenta a arguida AA para ali ter estado na companhia da arguida BB é inconsistente. Refere que apenas ali esteve para “tomar café, comer um arroz doce…” e que o tema da conversa com a arguida BB não seria mais do que mundanas confidências sobre a vida pessoal… Acrescentou que a partir dessa data e logo após o nascimento do filho do qual estaria grávida à data dos factos teve desentendimentos com a arguida BB.
Ora, conforme se poderá verificar pelas declarações colhidas junto da testemunha CC, a arguida AA encontrou-se com a arguida BB e com a própria testemunha, nesse mesmo dia em Linda-a-Velha e, tendo comunicado que pretendia arrendar uma casa, foi a testemunha CC quem sugeriu que se dirigissem a casa da vítima DD pois já havia arrendado uma casa a outros parentes no passado. Estiveram à porta da casa da vítima, tendo a arguida BB efectuado contactos junto da vítima e só após se dirigiram para o café “…”. Reparou que a arguida AA fez um contacto telefónico e que entrou num veículo onde já se encontravam 2 indivíduos, sendo uma deles com cerca de 50 anos de idade e outro mais jovem. É no café que a arguida AA recebe uma chamada e diz “vamos embora” ausentando-se no já referido veículo.
A arguida BB vem a fornecer a identificação dos arguidos FF e EE como os demais comparticipantes.
Serão as declarações desta co-arguida viáveis e corroboradas por outros elementos de prova?
A resposta terá que ser positiva, não só por aquilo que acima fica exposto, isto é, as declarações negatórias da arguida AA não são consistentes com aquelas que foram prestadas não só pela arguida BB mas também pela testemunha CC, mas também por virtude de um outro elemento, este de natureza mais objectiva e irrefutável.
Com base nestas declarações confessórias da arguida BB, a investigação levada a cabo pelo órgão de polícia criminal veio a identificar a venda de duas libras em ouro amarelo no estabelecimento Valor certo, em Lisboa, no próprio dia dos factos e efectuada pelo suspeito FF.
Sendo certo que a arguida BB bem conhecia as pessoas aqui envolvidas que até serão parentes entre si, maior consistência ganham tais declarações confessórias quando conduzem à localização de objectos subtraídos à vítima vendidos no próprio dia dos factos por um dos elementos por ela indicados – não foi a arguida quem indicou onde teriam sido vendidas as libras de ouro, este elemento resultou da investigação e também corrobora a veracidade das declarações prestadas pela mesma.
Nestes termos, impõe-se a conclusão de que os arguidos aqui presentes mentiram quando negaram a sua participação nos factos e que as declarações que encontram apoio em elementos objectivos como sejam a localização de objectos subtraídos são aquelas que foram prestadas pela arguida BB, apoiadas também no depoimento da testemunha CC, também ela presente no dia dos factos.
Acresce que a descrição física dos intervenientes fornecida pela vítima corresponde à indicação da arguida BB, assim como coincide com a aparência física do arguido EE.
Neste contexto, o documento apresentado pelo arguido EE, uma mera cópia, pretendendo demonstrar que estaria num outro local não assume qualquer relevância, pois poderá ser o resultado de uma montagem gráfica arquitetada pelo arguido com vista a escapar das responsabilidades penais que terá de enfrentar e apenas revela que não interiorizou o mal da sua conduta.
Teve-se assim em consideração os seguintes elementos de prova, não obstante aqueles que acima ficam expressamente destacados:
(….)
V- Enquadramento jurídico
Os factos fortemente indiciados integram a prática pelos arguidos, em co-autoria material de:
- 1 (um) crime furto, p. e p. nos termos dos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 al. f) e n.º 4, por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal; e
- 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 al. d) e i), ambos do Código Penal.
VI- Perigos indiciados –
A arguida BB declarou que já conhecia a vítima, demonstrando que sabia poder ser por ela reconhecida, conhecia as rotinas da mesma e engendrou um plano, juntamente com os seus comparticipantes que lhe permitiriam subtrair bens sem ser reconhecida, tendo a arguida AA diligenciado para conseguir o envolvimento do arguido EE e suspeito FF, este actualmente em estado de reclusão;
- A execução dos factos foi extremamente violenta, com agressões desproporcionais contra pessoa idosa, doente e por isso incapaz de qualquer resistência.
- Tudo revelando grande energia criminosa.
- Os arguidos aqui interrogados negam a autoria dos factos fortemente indiciados e procuram engendrar versões e documentos não credíveis com o único objectivo de se eximirem às suas responsabilidades criminais… -…demonstrando que não interiorizaram o mal da sua conduta e que voltarão a praticar factos violentos assim que se proporcionar ocasião que julguem oportuna.
- O perigo de continuação da actividade criminosa é intenso, em consequência da já referida energia criminosa, assim como gravosas podem ser as consequências dessa continuação, contra pessoa idosa e doente, incapaz de defesa como bem sabiam os arguidos, mostrando completa impreparação para o respeito das mais elementares normas da convivência em sociedade e respeito por elementares bens jurídicos… -… o que torna estes comportamentos e o perigo da continuação da actividade criminosa intoleráveis para a comunidade em geral.
VII- Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Obrigação de apresentações periódicas e proibição de contactos.
Sem oposição da defesa nos termos registados em áudio.
VIII- Medida de coacção adequada
Face às concretas circunstâncias indiciadas e o forte perigo de continuação da actividade criminosa, não se afiguram suficientes as medidas promovidas pelo Ministério Público pois apenas uma medida de carácter detentivo revela-se eficaz, face à absoluta impreparação dos arguidos para respeitar comandos legais e penais básicos.
De facto os arguidos puseram em marcha um plano para invadir a residência de uma idosa doente e dali subtrair os bens que assim entendessem, sem qualquer respeito ou consideração pela condição amplamente fragilizada da pessoa da vítima.
O contacto com forças policiais e sistema judicial não serão suficientes para reconduzir os arguidos para o cumprimento da lei penal, razão pela qual não seriam eficazes medidas de coação que apenas incutissem maior sensação de vigilância como a de apresentações periódicas.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPVHE não seria viável nem eficaz.
O perigo de continuação da actividade criminosa é intenso e não seria acautelado de modo eficaz com uma medida de mero controlo remoto electrónico, sendo certo que os arguidos não interiorizaram o mal da sua conduta e o seu ambiente familiar não se mostrou contentor anteriormente.
Por outro lado, apresenta forte mobilidade no território nacional, tendo o arguido EE indicado várias zonas do território nacional com as quais teriam ligação o que se reflecte nas alteraçãoes de morada documentadas nos autos relativamente a veículos automóveis e documento de identificação.
Já a arguida AA prestou declarações quanto à sua vida pessoal incoerentes e por isso não credíveis – vive em habitação social para a qual paga renda de 10€ mas o companheiro desenvolve actividade profissional que lhe rende cerca de 7.000,00 € mensais, o que mais uma vez revela que a arguida é capaz de declarar qualquer facto desde que julgue ser conveniente no momento ainda que falso.
Nestes termos, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, relativamente a ambos os arguidos, não só é a única eficaz contra o perigo de continuação da actividade criminosa, como também é necessária, adequada, proporcional e legalmente admissível.
IX- Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que os arguidos EE e AA aguardem, respectivamente, os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva – artºs 191º, 193º, 202º, nº 1, als. a) e d), 204º, al. c), todos do CPP.
Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional.
Notifique, cumprindo o disposto no artº 194º, nº 10, do CPP.»
2. Os factos narrados no despacho de apresentação, para os quais remete o despacho recorrido, são os seguintes:
«1. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 24 de Setembro de 2025, as arguidas BB e CC, em conjunto com os arguidos AA e EE e o suspeito FF, elaboraram um plano tendo em vista apoderarem-se de objectos e valores pertencentes a GG, residente na Rua 2, para proveito próprio, e se necessário com recurso a ameaças ou violência.
2. Assim, na concretização do plano previamente delineado, no dia 24 de Setembro de 2025, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 11 horas e 15 minutos e as 11 horas e 30 minutos, a arguida BB, que trajava uma camisola/túnica de cor branca, calças “leggins” escuras, cabelo apanhado e óculos de sol na cabeça, acompanhada de indivíduo pertencente ao grupo, cuja identidade não se logrou apurar, e que se encontrava escondido em lugar não concretamente apurado, mas certamente no hall do patamar da entrada para a residência de DD, tocou insistentemente à campainha da porta desta, melhor id. em 1
3. Aí, quando DD abriu a porta da sua residência, a suspeita dirigiu-se àquela dizendo “Bom dia, disseram-me que a senhora tinha casa para alugar", ao que DD respondeu "Não, os últimos que aluguei aqui o apartamento ao lado ficaram-me a dever 8.500,00€ e destruíram-me a casa toda".
4. Acto contínuo, a arguida BB solicitou a DD um copo de água, afirmando que estava com sede.
5. Durante o período de tempo que DD percorreu até à sua cozinha, a arguida II proferiu a seguinte expressão “Tem as pernas todas ligadas", dirigindo-se a indivíduo pertencente ao grupo, cuja identidade não se logrou apurar, e que se encontrava escondido no hall do patamar da entrada da residência de DD.
6. Acto contínuo, e enquanto DD se encontrava no interior da sua cozinha, a arguida BB entrou no interior da residência de DD e retirou as chaves da habitação daquela que estavam penduradas na porta do WC situado ao lado da porta de entrada da residência, fazendo as mesmas suas.
7. Após DD entregar à arguida BB o copo de água, e de esta o ter bebido naquele local, a arguida BB ausentou-se do mesmo acompanhada do tal indivíduo pertencente ao grupo, cuja identidade não se logrou apurar.
8. Nesta senda, e na execução do plano previamente delineado, passados poucos minutos, em local não concretamente apurado, a arguida BB entregou as chaves de entrada da residência de DD à arguida AA que, por sua vez entregou as mesmas ao arguido EE e ao suspeito FF.
9. Após, as arguidas BB e CC, acompanhadas pela arguida AA, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado “Restaurante …”, sito na Rua 1, a cerca de 40 metros da residência de DD, onde entraram às 11 horas e 46 minutos e aí permanecem, enquanto o arguido JJ e o suspeito FF, dirigiram-se para a residência de DD na posse das chaves da residência desta.
10. Aí chegados, por volta das 12 horas, e na execução do plano previamente delineado por todos, o arguido EE e o suspeito FF, com recuso às chaves da residência de DD, entram no interior da mesma.
11. Nessa ocasião, e porque DD ouviu barulho e se encontrava deitava na cama do seu quarto, perguntou “Quem é?”, tendo de seguida os dois suspeitos entrado no interior do mesmo.
12. Aí, o arguido EE dirigiu-se a DD dizendo “Sou eu”, ao mesmo tempo que se dirigiu ao corpo de DD e, com recurso às suas mãos, abraçou a mesma na zona do peito com uma mão e colocou a outra mão a tapar a boca daquela, exercendo força, impedindo DD de gritar e de respirar, ao mesmo tempo que a imobilizava.
13. Acto contínuo, o suspeito FF começou a remexer nos pertences de DD que se encontravam no interior do seu quarto, fazendo seu:
- um fio em ouro amarelo com malha, de valor não concretamente apurado, mas avaliado aproximadamente em 1.878,00€ (mil, oitocentos e setenta e oito euros);
- uma medalha redonda de ouro amarelo, de valor não concretamente apurado, mas avaliado aproximadamente em 313,00€ (trezentos e treze euros);
- duas libras em ouro com imagem gravada KK, de valor não concretamente apurado, mas avaliado aproximadamente em 1.196,98€ (mil, cento e noventa e seis euros e noventa e oito euros) cada.
14. Nesta senda, e como DD continuava a reagir para se libertar, o arguido EE agarrou DD pela zona dos braços, exercendo força, ao mesmo tempo que se dirigiu para o suspeito FF dizendo “A filha da puta tem força, despacha-te”.
15. Nessa ocasião, e porque DD já se encontrava com a boca destapada, esta começou a gritar dizendo “Acudam, chamem a polícia”.
16. Acto contínuo, o suspeito FF dirigiu-se a DD e, com força através de esticão, arrancou do pulso daquela uma pulseira em malha grossa e de ouro amarelo, de valor não concretamente apurado, mas avaliada aproximadamente entre 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e 3.000,00€ (três mil euros), fazendo a mesma sua.
17. Após, os suspeitos saíram do quarto e abandonaram a residência de DD encetando em fuga para parte incerta.
18. Acto contínuo, em lugar não concretamente apurado, mas certamente já no exterior da residência de DD, um desses suspeitos do sexo masculino telefonou para o telemóvel da arguida AA.
19. Nessa ocasião a arguida AA encontrava-se sentada na esplanada do estabelecimento comercial referido em 9., na companhia das arguidas BB e CC.
20. Aí, quando AA ouviu o seu telemóvel tocar, esta encostou a sua mão à mala que tinha no seu interior o seu telemóvel e, sem retirar o mesmo do seu interior, dirigiu-se para as arguidas dizendo “Vamos embora”.
21. Acto contínuo, as arguidas, acompanhadas da arguida AA, levantaram-se repentinamente e saíram do estabelecimento comercial de forma apressada, indo ao encontro do suspeito FF e arguido EE para local não concretamente apurado.
22. Ainda nesse dia, em hora não concretamente apurada, mas quando as arguidas e os suspeitos se ausentaram da residência de DD, o suspeito FF dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Valor Certo”, sito na Avenida 3, em Lisboa, e aí procedeu à venda das duas libras em ouro com imagem gravada KK, pertencentes a DD.
23. Tendo recebido como pagamento pelas mesmas a quantia de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros).
24. Como consequência das agressões sofridas, DD foi transportada de ambulância para o hospital São Francisco Xavier onde foi submetida a vários exames, tendo ficado com vários hematomas nos braços e mãos.
24. DD só teve alta hospitalar no dia 30 de Setembro de 2025.
25. DD nasceu em ... de ... de 1943, tendo 82 anos de idade, várias patologias clínicas e doença oncológica em estado terminal
26. As arguidas BB e CC, os arguidos AA e JJ e o suspeito FF, agiram em conjugação e comunhão de esforços, interesses e vontades, dividindo tarefas entre si, na execução de um plano previamente elaborado, com o propósito de se apropriarem dos bens da ofendida DD, que sabiam não lhes pertencer e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, resultado que quiseram.
25. Os arguidos e o suspeito FF não se inibiram de utilizar a violência descrita para concretizar os seus intentos.
26. Os arguidos e o suspeito FF agiram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»
3. Do recurso interposto
3.1. Da (in)existência de fortes indícios
Nesta parte, insurge-se a recorrente contra o despacho recorrido, em síntese, nos seguintes termos:
«(…) à arguida não foram apreendidos quaisquer bens e/ou objectos relacionados com os factos descritos nos autos.
(…) na busca domiciliária apenas foi apreendido, um vestido que a arguida estaria eventualmente a usar, no dia 24 de setembro de 2025, quando se deslocou ao “Restaurante …”, sito na Rua 1.
(…) a arguida relativamente aos indícios que estão em causa nos autos, não conhece, nem sabe quem é a ofendida.
(…) a suposta ligação da aqui recorrente aos presentes autos, decorre apenas das declarações que a arguida BB prestou, a qual, de facto, terá realmente “…efectuado contactos junto da vítima”.
Bem como, das declarações que arguida CC, igualmente prestou no processo.
(…) é manifesta a fragilidade dos indícios imputados à aqui recorrente, pelo que é previsível que, caso venha a existir uma acusação contra a arguida, com base nas provas indiciadas pelo Ministério Público, a mesma será absolvida, mais que não seja, pela aplicação do princípio da presunção de inocência, direito fundamental constitucionalmente consagrado, no art. 32º, n.º 2 da CRP e que aqui está a ser claramente violado.»
Atentemos, pois.
Tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), «a prisão preventiva só se justifica se se verificarem indícios concretos que revelem um interesse público premente, digno de se sobrepor ao princípio do respeito da liberdade individual, sem prejuízo da presunção de inocência (…) essa exigência de interesse público é, por isso, fundamento essencial das decisões que indefiram os pedidos de libertação imediata dos detidos, e é com base nessa motivação das decisões judiciais, bem como nos factos não controvertidos apresentados pelo requerente, que o TEDH deve determinar se houve ou não violação do art. 5.º, § 3, da Convenção»1.
Poder-se-á, pois, afirmar que o conceito de fortes indícios pressupõe, desde logo, a existência de elementos probatórios que, implacavelmente, contradigam a presunção da inocência.
No mais, tal como anotado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 2023, processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1, in www.dgsi.pt. «A primeira dificuldade com que depara o intérprete da previsão do art. 202º do C. Processo Penal, é a definição do conceito de fortes indícios.
A requerida existência de fortes indícios não significa a exigência de uma comprovação categórica e sem dúvida razoável, portanto, da formação do grau de convicção exigível para a condenação, antes impõe que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida, suportem a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido, do que a da sua absolvição (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, 2002, Editorial Verbo, pág. 262). Numa outra formulação, os indícios serão, para este efeito, suficientes, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, pág. 133) ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, Volume I, 3ª Edição, 2008, pág. 1270).
Temos para nós, serem equivalentes, o conceito de fortes indícios e o conceito de indícios suficientes a que apela o art. 283º, nº 2 do C. Processo Penal, com a reserva resultante do momento processual a que cada um deles respeita.
Com efeito, ambos apontam uma sólida indiciação no sentido de futura condenação, distinguindo-os o ‘tempo’ de cada um, isto é, o momento da decisão no processo (cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 342) … os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime, no âmbito da aplicação da medida de coacção, e insuficientes para permitirem a dedução da acusação. Na verdade, a qualificação dos indícios como fortes, deve exigir sempre do decisor uma rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, mas depende também sempre, do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, pelo que pode modificar-se, na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos. Na verdade, a coloração da prova pode ir sendo alterada com o avançar do processado e a maior intervenção dos sujeitos processuais na apresentação da sua prova (Tiago Caiado Milheiro, op. e loc. cit.).»2
No caso, como resulta do despacho revidendo, a prova quanto ao envolvimento/participação da arguida/recorrente assenta, sobretudo, nas declarações das co-arguidas BB e CC.
A respeito e a título introdutório:
Tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 7/5/2009, in www.dgsi.pt. «Uma parte da doutrina (cfr. Medina de Seiça [O conhecimento probatório do co-arguido; Teresa Pizarro Beleza [«Tão amigos que nós éramos …», Rev. MºPº, nº 74, pág. 39]; mas contra Rodrigo Santiago [“Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no código de processo penal de 1987”, RPCC, 1994, p.27) e a jurisprudência têm entendido que têm valor probatório as declarações de um dos arguidos relativas à comparticipação nos factos de alguns ou de todos os restantes arguidos.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, I, pág. 847) “a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de depor no próprio processo em que se encontra envolvido.
O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa, mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art. 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio.”
E este é o entendimento que este Supremo Tribunal, bem como o Tribunal Constitucional vêm seguindo, ao considerar a necessidade de se respeitar o estatuto do arguido e o seu direito ao silêncio, tal como agora ficou consagrado no nº 4 do art. 345º do Código de Processo Penal.
Mas considerando, tal como a Prof. Teresa Beleza, que se trata de uma prova frágil, pois a credibilidade do depoimento do co-arguido é susceptível de se revelar diminuída, este Supremo Tribunal acentua a necessidade de respeitar o princípio do contraditório, e de observar cautelas especiais na valoração dessas declarações, que sempre devem ser corroboradas com outro(s) meio(s) de prova.
Citando um parecer do Prof. Figueiredo Dias, escrevia-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-07-2006 – proc. 1698/06-3, (CJ – Acs S.TJ, ano ano XIV, tomo II, pág. 242): “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente.
Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.»
Contudo, na situação em apreço, para além das declarações das co-arguidas, foi carreada prova adicional a corroborar a plausibilidade da versão daquelas – concretamente as imagens de videovigilância a que alude, em pormenor, o Sr. Juiz de Instrução no despacho proferido. A tudo acresce, ainda, como anotado, a inverosimilhança das explicações aventadas pela arguida/recorrente quando confrontada com as referidas imagens, relativamente ao encontro com as demais, à permanência no estabelecimento comercial e ao comportamento adoptado pela mesma.
Por assim ser, sem desdouro para o esforço argumentativo da arguida/recorrente, afigura-se que os elementos de prova carreados para os autos até ao primeiro interrogatório judicial sustentam a prática por parte daquela da materialidade e crimes de que se mostra indiciada, o que vale por dizer que, amparam a asserção de que é maior a probabilidade de futura condenação da arguida/recorrente, do que a da sua absolvição.
Tanto basta, pois, para se concluir pela improcedência, nesta parte, do recurso interposto.
3.2. Do putativo erro de jure na aplicação da prisão preventiva, por inexistência de perigos e desrespeito aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
Neste segmento, cumpre-nos, antes de mais, uma nota preliminar:
Como invoca a arguida/recorrente e decorre inequivocamente dos autos, o Ministério Público assumiu no primeiro interrogatório judicial de arguida detida e na resposta apresentada ao recurso posições divergentes quanto às medidas de coacção a aplicar.3
No espectro do interesse em agir por parte do Ministério Público, tem vindo paulatinamente a assumir foros de destaque a conformação da respectiva actuação processual com o princípio da lealdade (art. 6º da CEDH).
Tanto assim que, o Supremo Tribunal de Justiça, a este propósito, uniformizou jurisprudência com o Acórdão n.º 2/2011 no sentido de que o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer das decisões concordantes com posição que tenha anteriormente assumido no processo.
Como refere Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo V, p. 93, se é certo que «a sujeição do MP a critérios de objetividade de proceder não apenas requer, como exige, a possibilidade de, dentro de certos limites, alterar a sua posição ao longo do arco processual», in casu, à alteração de posição do Ministério Público em sede recursiva, ante aquela outra assumida expressamente no primeiro interrogatório judicial, é alheia «qualquer justificação objetiva que se revele no devir processual». Na verdade, estão somente em crise «pretensões processuais contraditórias que (...) derivam unicamente da necessidade de afirmação de perspectivas subjectivas».
Feito este esclarecimento e prosseguindo, como se infere da motivação e conclusões recursivas, a arguida/recorrente insurge-se, ainda, quanto à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, invocando a inexistência de perigos e maxime a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade de tal medida de coacção, propugnando pela aplicação de outras menos restritivas e, no limite, pela substituição por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Vejamos.
«Tendo presente o disposto no artigo 191.º n.º 1, do CPP, cumpre ressaltar a configuração intraprocessual das medidas de coacção, limitadoras da liberdade pessoal agindo, de modo instrumental, com o fim de acautelar a eficácia do procedimento, no respectivo desenvolvimento como na execução das decisões condenatórias, vale por dizer que se trata de garantir o bom andamento do processo e o efeito útil da decisão.
De par, impõe-se que tais exigências cautelares resultem da concreta verificação dos perigos previstos no artigo 204.º, do CPP, do que resulta a ilegitimidade de outra qualquer finalidade, de natureza substitutiva, retributiva, preventiva, mesmo protectiva.
A aplicação de tais medidas supõe a prévia constituição como arguido e a pré-existência de um processo criminal e, de par, a verificação de um juízo de indiciação da prática de actos consubstanciadores de determinado crime e, ademais, a probabilidade de aplicação de uma pena – artigos 191, 192.º, 193.º, 197.º, do CPP.
De salientar, por outro lado, que o princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1) e da intervenção mínima, segundo um critério dito de concordância prática.
Por que assim, supõe-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à duração da medida), e impõe-se que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido.
No concreto caso da prisão preventiva, na medida em que vem configurada como a mais gravosa das medidas aplicáveis, de par com a obrigação de permanência na habitação, impõe-se o sopeso, especificado, da inadequação e da insuficiência de outras medidas coactivas menos lesivas e gravosas»4
No mesmo sentido, entre muitos outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/4/2020, processo n.º 358/18.5GCTVD, in www.dgsi.pt.: «Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P).
Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal.
Desde logo no nº 1 do art. 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial.
Em seguida, o nº 2 do art. 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”.
Por seu turno, o nº 1 do art. 193º estabelece os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade de tais medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto que o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, e agora também da obrigação de permanência na habitação, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Por fim diga-se que a prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. nº 3 do art. 193º)».
Na situação em crise, os factos indiciados, de indesmentível gravidade e perigosidade, apontam de per si, ademais, atenta a condenação5 já anteriormente sofrida pela recorrente, para uma personalidade aparentemente desconforme, com apetência delituosa. A par, como é consentido pela própria, constata-se que a arguida se encontra desempregada e está totalmente dependente do rendimento auferido pelo companheiro.
Vale, pois, por dizer que, no descrito contexto, se verifica, em concreto, o indicado (no despacho recorrido) perigo de continuação da actividade criminosa6.
Restará, assim, aquilatar se o perigo de continuação da actividade que se verifica pode (ou não) ser convenientemente acautelado com a imposição de outra/s medida/s de coacção.
O perigo de continuação da actividade criminosa deverá ser «(…) aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo.
Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido (v. Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1).
Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados.
O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1 [Relator: VASQUES OSÓRIO])»7.
Por assim ser, nesta indagação não será desde logo de desalinhar, em sentido evidentemente apaziguador, tal qual narrado no despacho de apresentação (para o qual remete o despacho recorrido), que a indiciada actividade delituosa surge em contexto grupal e que a participação da arguida/recorrente nos factos indiciados não assume, de todo, foros de primazia.
Outrossim, é de ressaltar que, à data da detenção da arguida/recorrente tinham já decorrido mais de 6 (seis) meses desde a indiciada prática dos factos, sem notícia de quaisquer outros de natureza criminal, maxime similares aos em causa nos autos em referência.
Por fim, tratando-se, ademais, de uma jovem mãe de duas crianças de tenra idade, o despontar da investigação, a detenção da arguida e a realização da busca domiciliária terão, necessariamente, acarretado uma consciencialização e inelutável percepção da urgência de inflecção de comportamentos.
Tudo, pois, a amparar, na prognose possível, uma contenção e mitigação do perigo de continuação da actividade criminosa.
Do mesmo passo, no que respeita à (des)adequação de medida de coacção privativa da liberdade com a pena que previsivelmente lhe será aplicada, ante as suas condições pessoais, na conjuntura delitiva já assinalada, assumindo o seu concreto comportamento natureza lateral, não é de arredar a possibilidade de vir a ser determinada, em sede de julgamento, uma pena suspensa na sua execução8.
Em face do exposto, é de afastar liminarmente a adequação e/ou urgência na aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade e concluir que o invocado perigo de continuação da actividade criminosa pode ainda ser convenientemente prevenido com a aplicação cumulativa das medidas de coacção de obrigação de apresentação semanal às autoridades policiais e de proibição de estabelecer contacto, por qualquer meio, com os demais arguidos (nomeadamente, pessoal, por terceira pessoa e/ou por telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica), tudo nos termos e ao abrigo do preceituado nos art. 198º e 200º, n.º 1, al. d) do C.P.P.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA, revogando-se o despacho recorrido no segmento em que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva;
b) Determinar que a arguida AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de apresentação semanal no posto/esquadra policial da área da sua residência, cumulada com a proibição de contactos por qualquer meio (nomeadamente, pessoal, por terceira pessoa e/ou por telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica) com os restantes arguidos;
c) Determinar que sejam emitidos mandados de libertação da arguida, caso não interessa a sua detenção/prisão à ordem de outro/s processo/s.
Notifique e comunique, de imediato, ao Tribunal recorrido e ao O.P.C.
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Diogo Coelho Sousa Leitão
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Acórdão do TEDH de 6 de Abril de 2000, caso Labita/Itália.
2. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 28/8/2018, processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S e do Tribunal da Relação de Évora de 22/1/2019, processo n.º 2/17.8GBFAR-C.E1, ambos in www.dgsi.pt.
3. No âmbito do primeiro interrogatório judicial promoveu que fossem aplicadas medidas de coacção não privativas da liberdade e na resposta ao recurso propugna pela confirmação do decidido.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/7/2017, processo n.º 10/17.9 PALGS-B.E1, in www.dgsi.pt.
5. Conforme resulta do C.R.C. junto aos autos, foi anteriormente condenada por sentença proferida em 3/6/2025, transitada em julgado em 3/7/2025, pela prática, em 21/2/2024, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do C.P., numa pena de multa.
6. Pese embora a arguida/recorrente refute a existência dos demais perigos elencados no art. 204º do C.P.P. a verdade é que o Sr. Juiz de Instrução apenas considerou verificado o perigo de continuação da actividade criminosa.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, proferido no processo nº 519/23.5JELSB-B.L1, in www.dgsi.pt.
8. «A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, (…) tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins (…)»Acórdão do S.T.J. de 3/12/2020, processo n.º 565/19.3PBTMR.E1.S1, in www.dgsi.pt.