Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou, nos Juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos (6º Juízo), acção ordinária contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6826212 escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1592782 escudos e juros de mora vincendos, à taxa legal até integral reembolso.
Contestando, a Ré, para além de se defender por impugnação, deduziu, designadamente, a excepção de incompetência absoluta, sustentando que a questão respeitava a relação de trabalho entre ela e o Autor.
Na resposta, o demandante rebateu a matéria da excepção.
No despacho saneador, foi, todavia, tal excepção julgada procedente, pelo que, com o fundamento de não ser o Tribunal cível, mas sim o Tribunal de Trabalho, o competente, declarou-se a incompetência do tribunal cível para a apreciação da causa, em consequência do que se absolveu a Ré da instância.
Inconformado, o Autor agravou de tal despacho, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 09-07-98, dado provimento ao recurso, pelo que revogou a decisão recorrida, declarando competente em razão da matéria para o conhecimento da causa o 6º Juízo de competência especializada cível da Comarca de Matosinhos.
É deste acórdão que a Ré, insatisfeita com o decidido, agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo oferecido, ao alegar, as seguintes conclusões:
- 1.A cessão do crédito existente no caso em apreço só se verificou depois da resolução do contrato de trabalho existente entre a Recorrente e o Recorrido. E um contrato de trabalho em todas as suas vertentes e "nuances" só pode ser apreciado pelos Tribunais do Trabalho.
- 2.E entre as duas situações verificadas existe uma relação, ou seja, um verdadeiro nexo, como é fácil de ver;
- 3.Mas se não existisse um crédito por resolução de um contrato de trabalho não se poderia sequer pôr a hipótese de ele poder vir a ser cedido, como o foi e manter-se na esfera dos Tribunais do Trabalho.
- 4.E assim, o caso "sub judice" e dado todo o circunstancialismo verificado para a sua apreciação e solução, cai na alçada dos Tribunais do Trabalho.
- 5.É que isso resulta necessariamente dos factos verificados e da aplicação das disposições legais conjugadas dos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil e da alínea b) do artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
- 6.E para se ver que assim tem sido entendido, basta ver e analisar alguns dos Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores e citados nas peças processuais constantes desta acção.
- 7.Daí resulta que o venerando Tribunal da Relação do Porto não interpretou correctamente a lei aplicável aos factos verificados.
- 8.Em síntese de todo o exposto resulta que em razão da matéria e no caso dos autos, é competente o Tribunal do Trabalho.
Atento o que a agravante termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, e considerado competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho.
Contra-alegando, o agravado pede a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos relevantes, constantes da petição inicial:
- -No dia 17 de Janeiro de 1994, Autor e Ré celebraram um acordo de rescisão do contrato individual de trabalho existente entre ambos.
- -Segundo tal acordo a Ré obrigou-se a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de 9338283 escudos, tendo-se estipulado que a forma de pagamento seria a seguinte:
- a)Uma prestação de 219979$00, em Janeiro de 1994, que a Ré pagou.
- b)Cessão parcial a favor do Autor do crédito da Ré sobre a sociedade C no valor de 9118304 escudos.
- -Para tal, foi celebrado, em 4 de Fevereiro de 1994, um contrato de cessão de crédito em que foram outorgantes a referida sociedade..., o aqui Autor e a aqui Ré - cfr. doc. de fls. 7 e 8.
- -Por tal contrato, a ora Ré cedeu ao aqui Autor o crédito que tinha em relação à ..., no montante de 9118304 escudos, cessão que a C aceitou e de que se considerou notificada.
- -O referido crédito era titulado, quase exclusivamente, por cheques devolvidos por falta de provisão no valor de 2292092 escudos e aceites vencidos e a vencer no valor de 6727993 escudos e 50 centavos.
- -O Autor obteve o pagamento da quantia de 2292092 escudos titulada pelos referidos cheques.
- -Em 9 de Fevereiro de 1994 foi celebrado entre a Ré (como primeira outorgante) e o Autor (enquanto segundo outorgante) um "Aditamento ao Acordo de Rescisão do Contrato Individual de Trabalho entre B e ..., do qual constava a seguinte cláusula: "(...) se a cobrança da dívida não for possível, quer total, quer parcialmente, depois de goradas todas as diligências feitas pelo segundo outorgante, a primeira outorgante assume o compromisso de liquidar a este o que ainda não estiver pago a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho" - cfr. doc. de fls. 16.
- -Por sentença proferida em 9 de Setembro de 1966, foi decretada a falência de ... - cfr. fls. 18;
- -Através de carta de 21-12-94, o Autor comunicou à Ré que a firma ... "não cumpre nem parece vir a ter possibilidade de cumprir, já que, ao que consta, cessou a actividade", motivo por que solicitou à Ré que apresentasse um plano de pagamento da quantia que ainda lhe era devida - cfr. doc. de fls. 19.
- -Através de carta de 10 de Janeiro de 1995, a Ré informou o Autor de que, em face das dificuldades de tesouraria e de liquidez da empresa, não tem possibilidade de, para já, lhe pagar "a importância que consta do contrato de cessão de créditos da C". Mais informa que, não obstante a insistência por ela feita no sentido da cobrança das dívidas da ..., esta, até à data, nada lhe pagou, constando que já cessou a sua actividade. Motivo por que considera tratar-se de um "crédito incobrável" - cfr. doc. de fls. 20.
III
1 - A questão que importa decidir no presente agravo consiste em saber se o tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa é o Tribunal de Trabalho, como sustenta o recorrente, ou se é o Tribunal cível, como se concluiu na decisão sob recurso, e tal como é defendido pelo recorrido nas suas contra-alegações.
Estabelece o artigo 64º, na sua alínea b), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, aplicável ao caso sub judice):
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
Na interpretação a que procedeu da primeira parte da reproduzida alínea b), o Tribunal a quo afastou a aplicação desta norma, considerando que a mesma não abrange os casos em que a relação laboral já se encontra extinta. Seria esse o caso em apreço, pelo que, segundo aquela interpretação, a questão não emergiria de relação de trabalho subordinado.
Escreve-se, com efeito, no acórdão recorrido, o seguinte:
Ora, segundo a interpretação que reputamos mais correcta deste preceito legal, compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, bem como dos que emirjam dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho.
Donde se conclui, pois, que não se atribui competência aos Tribunais de Trabalho para conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles.
2 - Este entendimento encontra importante apoio jurisprudencial.
Assim, depois de se afirmar que "a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção foi proposta", pode ler-se no sumário do Acórdão deste STJ de 20-10-93 ( ) In "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", Ano XXXIII, nº 386, pág. 227.), o seguinte:
Tendo o contrato de trabalho cessado por caducidade, com a reforma do trabalhador, o pedido de pensões de reforma formulado por este não é uma questão emergente da relação de trabalho, mas sim uma questão conexa com ela"
Mais se escreve no texto do referido acórdão, com particular atinência à economia da questão ora em apreço:
É a estruturação da causa, apresentada pela parte que toma a iniciativa do recurso ao tribunal, que fixa o único tema decisivo para efeitos de competência em razão da matéria.
(...).
Flui da petição inicial, com a maior clareza, que o pedido formulado é o do pagamento de pensões de reforma pela ré, sendo a causa de pedir o indevido desconto nelas efectuado pela ré, para a qual o A. trabalhou subordinadamente.
Com a reforma do A. extinguiu-se o contrato de trabalho por caducidade (...).
Não se trata de questão emergente de relação de trabalho.
Trata-se antes de questão conexa com aquela.
Assim, não se trata de questão da competência do Tribunal de Trabalho, porquanto não cabe nos parâmetros das alíneas b) e o) do artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
No mesmo sentido, poderá mencionar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-89 ( In "Colectânea de Jurisprudência", Ano XIV, tomo I, pág. 111.), em cujo sumário se lê o seguinte:
A autonomização dos Tribunais do Trabalho deriva das especificidades sociais das relações jurídico-laborais e não da especificidade do seu regime jurídico.
Por isso cabe ao tribunal comum, e não ao Tribunal do Trabalho, decidir as questões que surjam entre o trabalhador e a entidade patronal depois da extinção da relação laboral.
A partir da interpretação a que se procede da aludida alínea b) do artigo 64º da LOTJ, pondera-se no acórdão em referência:
Por esta norma atribui-se à competência especializada dos tribunais do trabalho todas as decisões sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos (...).
Não se vê, porém, onde o referido preceito atribua aos Tribunais de Trabalho competência para conhecerem dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa indirecta e remota daquelas.
Após o que, citando-se a lição de Menezes Cordeiro ( ) In "Da situação jurídico-laboral, perspectivas dogmáticas do Direito do Trabalho", separata da R.O.A.),a propósito da "especialização do trabalho", o discurso argumentativo do Acórdão em referência prossegue do seguinte modo:
Isto porque a "especialização do trabalho não apresenta quaisquer especialidades em face das outras prestações obrigacionais. As suas especialidades são sociais e derivam do entendimento de a força de trabalho ser a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem que ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular.
Mas quando essa situação cessa pela extinção da relação de trabalho - as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas em tribunal comum, uma vez que já não se está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição.
É por esta razão que a al. b) do artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não abrange, nem na sua letra nem no seu espírito, as questões que surgem posteriormente à extinção da relação de trabalho, as quais, por isso, ficam abrangidas pela competência do tribunal comum.
3 - Mas, dito isto, cumpre reconhecer também a existência de jurisprudência que, de forma diversa, interpretou o preceituado na referida norma da alínea b) do artigo 64º da LOTJ, fazendo-o de modo a admitir a competência dos tribunais de trabalho para o conhecimento de questões que, apesar de já se encontrar extinta a relação de trabalho subordinado, foram, expressa ou implicitamente, consideradas como emergentes dessa relação.
É o caso do Acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-72 ( ) In Boletim do Ministério da Justiça nº 304, pág. 304.) ou dos Acórdãos do STJ de 28-02-89, processo nº 77385, e de 20-06-96, processo nº 4356.
Escreve-se no primeiro:
A acção em que o patrão pede ao ex-empregado a restituição dos salários que a mais lhe pagou por erro, invocando o princípio do enriquecimento sem causa, é da competência dos tribunais do trabalho e não dos tribunais comuns.
No sumário do Acórdão do STJ de 28-02-89, pode ler-se o seguinte:
É competente o Tribunal do Trabalho, na vigência do artigo 66º da Lei 82/77, de 6/12 ( ) Tratava-se da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que, por estar em vigor à data da propositura da acção, era aplicável.), para conhecer do saldo ou resultado final da liquidação de créditos emergentes do contrato de trabalho que as partes fizeram cessar, não obstante o aludido saldo ter sido apurado e fixado em contrato de transacção.
Enfim, não atribuindo relevo, para efeitos de se aferir da competência material dos Tribunais de Trabalho, à circunstância de a relação de trabalho subordinado estar extinta, escreveu-se no citado Acórdão de 20-06-96:
(...) Diga-se que o facto de os juros terem sido debitados quando o Autor já não trabalhava para o Réu não é pormenor que releve na determinação da competência do tribunal, sabido que os tribunais de trabalho são chamados a dirimir litígios que têm a ver com relações laborais entretanto extintas.
4 - Quid juris, tendo presente a falta de uniformidade das soluções jurisprudenciais acerca da questão em apreço?
Importará começar por referir que se acompanha o entendimento expendido por Manuel de Andrade ( ) In "Nocões Elementares de Processo Civil", I, reedição de 1979, pág. 91.), segundo o qual a competência do tribunal há-de ser determinada tendo em conta os termos em que a acção for proposta. Autor que, depois de, sobre o problema, citar um processualista italiano, comentou que ele exprimia a ideia tradicional de que a competência se determinava pelo pedido do Autor.
Trata-se, aliás, de entendimento seguido em numerosos Acórdãos ( ) Cfr., v. g., os Acórdãos do STJ de 20-02-90, no BMJ nº 394, pág. 453, de 27-06-89, no BMJ nº 388, pág. 464, e de 06-06-78, in BMJ nº 278, pág. 122.). Como se pode ler no citado Acórdão deste STJ de 6 de Junho de 1978, "a estruturação da causa, apresentada pela parte que toma a iniciativa do recurso ao tribunal, é que, na verdade, fixa o único tema decisivo para efeitos de competência em razão da matéria".
Que assim é confirma-o o disposto nos artigos 105º, nº 1, e 234º-A, nº 1, ambos do CPC, ao permitir ao juiz, quando for evidente a incompetência absoluta, o indeferimento liminar da petição inicial, nos processos em que haja despacho liminar, aferindo-se, assim, tal competência pelos termos da petição.
4.1. " Entrando agora directamente na apreciação do dissídio, e sem prejuízo do respeito que nos merece o entendimento contrário, considera-se não ser decisiva a circunstância de a relação laboral se encontrar extinta. É que tal não obsta a que se considere poder haver questões que, surgidas, embora, após a ocorrência dessa extinção, se devem considerar abrangidas pela previsão da primeira parte da alínea b) do artigo 64º da Lei nº 38/87, sendo, pois, de subsumir ao segmento literal "questões emergentes de relações de trabalho subordinado", em consequência do que será, então, de atribuir ao tribunal de trabalho competência para as julgar.
Hipotize-se, a título de simples exemplo, o caso da extinção de um contrato de trabalho a termo, em que o trabalhador, com salários por receber, acordou com o empregador um prazo para este lhe pagar. Apesar de o contrato em causa estar extinto, se, decorrido o aludido prazo, o empregador não cumprir o acordado, será competente o tribunal de trabalho para julgar a acção que o trabalhador vier a intentar para receber o montante devido a título de salários. Isto porque a questão emerge de relação de trabalho subordinado.
- 4.2.- O problema é, assim, como sempre se disse, um problema de interpretação da lei, mais concretamente, do sintagma "questão emergente de relação de trabalho subordinado", constante da norma da alínea b) do referido artigo 64º.
- 4.2.1.- Razão para, em síntese, recordar os princípios fundamentais a que a mesma deve obedecer, após o que se procederá à sua aplicação ao caso sub judice.
O artigo 9º do Código Civil prescreve, sobre a interpretação da lei que: